Ir para o conteúdo

Câmara Municipal de Quintana - SP e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Câmara Municipal de Quintana - SP
Acompanhe-nos:
Rede Social Instagram
Rede Social Facebook
Rede Social Youtube
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Texto Compilado sem alterações
Texto Compilado
Texto Original
Atos relacionados
Vínculos
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI ORDINÁRIA Nº 2317, 19 DE FEVEREIRO DE 2021
Assunto(s): Vale Alimentação
Clique e arraste para ver mais
Em vigor
19/02/2021
Em vigor
Alterada
VISUALIZAR VERSÃO
12/03/2021
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 2323
Alterada
VERSÃO VISUALIZADA
16/04/2021
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 2329
Obs: Referente ao Projeto de Lei do Executivo N° 04/2021
LEI N° 2.317/2021 DE 19 DE FEVEREIRO DE 2021.

“AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE QUINTANA A CONCEDER VALE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR AOS ALUNOS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

FERNANDO BRANCO NUNES,
Prefeito Municipal de Quintana, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal de Quintana autorizado a conceder, mensalmente, cartão alimentação escolar no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) a cada aluno matriculado regularmente na Rede Municipal de Ensino do Município de Quintana, através de seu representante legal, sendo reajustado anualmente pelo IGP-M ou outro índice que lhe for sucedâneo.
 
§1º - A identificação mensal dos beneficiários do cartão alimentação escolar previsto no "caput" deste artigo será feita mediante lista enviada pela Diretoria Municipal de Educação ao setor de Recursos Humanos do Município, até o dia 20 de cada mês, para a regular liberação do benefício.
 
§2º - Terá direito ao cartão alimentação escolar previsto no "caput" deste artigo o aluno da Rede Municipal de Ensino do Município que se encontrar regularmente matriculado e que tenha frequência dentro do mínimo exigido pelas normas da Diretoria Municipal de Ensino e da Secretaria de Estado da Educação. 

§2º - Terá direito ao cartão alimentação escolar previsto no “caput” deste artigo o aluno da Rede Municipal de Ensino do Município que se encontre regularmente matriculado, que tenha frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento), como exigido pelas normas da Diretoria Municipal de Ensino e da Secretaria de Estado da Educação, e os alunos da Associação Centro Social da Comunidade Quintanense e da APAE, como entidades filantrópicas conveniadas e assistidas pelo município.(Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 2329, 16 DE ABRIL DE 2021)
 
Artigo 2º - O cartão alimentação escolar deverá ser utilizado exclusivamente para aquisição de gêneros alimentícios nos estabelecimentos previamente credenciados do município, para comercialização de livre escolha dos detentores dos cartões de alimentação.
 

Artigo 3º - O descumprimento de qualquer das disposições desta Lei, com desvio de finalidade da mesma, terá as seguintes penalidades:
 
I - No caso do beneficiário, via seu representante legal, haverá a suspensão por 30 (trinta) dias e, na reincidência, a suspensão será por 60 (sessenta) dias, cada vez que houver.
II - No caso, se for estabelecimento fornecedor, haverá o seu descredenciamento perante a empresa a ser contratada pela Administração Pública Municipal, mediante regular procedimento licitatório cabível, para administração e fornecimento do cartão alimentação.

Artigo 3º-A - Enquanto não for efetivada pela Administração Municipal, mediante licitação, a contratação de empresa para o fornecimento do cartão alimentação escolar, como previsto no inciso II do artigo 3º desta Lei, será provisoriamente expedido pela Diretoria Municipal de Educação e Cultura do Município de Quintana, de acordo com as matrículas regulares existentes, um vale mensal assinado pelo Diretor Municipal de Educação e Cultura, correspondente ao valor do cartão alimentação previsto nesta Lei, para a utilização pelos beneficiários na aquisição de gêneros alimentícios junto aos estabelecimentos previamente credenciados pelo município.(Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 2323, 12 DE MARÇO DE 2021)

Artigo 4º - No caso de suspensão, o benefício somente será restabelecido após cada prazo suspensivo, não retroagindo os efeitos da continuidade em qualquer hipótese.
 
Artigo 5º - O valor concedido a título de cartão alimentação escolar terá sua validade e eficácia tão somente enquanto perdurar o estado de pandemia, ou quando as aulas forem realizadas no ambiente virtual, de forma remota, ou com oferta de material impresso, que caracterize o ensino à distância, até que sejam retomadas as suas atividades presenciais.
 
§1º - Somente terão direito ao cartão de alimentação escolar, os alunos da rede municipal de ensino.
 
§2º - O valor correspondente ao cartão de alimentação escolar, será devido na proporção de dias de aula virtual.
 
§3º - A concessão do cartão de alimentação escolar fica condicionada à publicidade de Decreto Municipal determinando a suspensão das aulas presenciais.
 
Artigo 6º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações próprias, consignadas no vigente orçamento, suplementadas se necessário.
 
Artigo 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 
Prefeitura Municipal de Quintana-SP, 19 de fevereiro de 2021.
 

FERNANDO BRANCO NUNES
Prefeito Municipal
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
LEI ORDINÁRIA Nº 2431, 25 DE NOVEMBRO DE 2022 AUTORIZA O PREFEITO MUNICIPAL DE QUINTANA A FORNECER AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS UM “VALE ALIMENTAÇÃO” ESPECIAL POR OCASIÃO DO NATAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 25/11/2022
LEI ORDINÁRIA Nº 2430, 23 DE NOVEMBRO DE 2022 CONCEDE REAJUSTE NO VALOR DO VALE ALIMENTAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 23/11/2022
LEI ORDINÁRIA Nº 2424, 03 DE NOVEMBRO DE 2022 “AUTORIZA O PREFEITO MUNICIPAL DE QUINTANA A FORNECER AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS UM TICKET ALIMENTAÇÃO ESPECIAL POR OCASIÃO DO NATAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 03/11/2022
LEI ORDINÁRIA Nº 2371, 12 DE NOVEMBRO DE 2021 Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal de Quintana a conceder, em caráter excepcional, Vale Alimentação aos servidores gerais, inclusive aos funcionários das entidades, que atuaram na linha de frente do enfrentamento da pandemia do Covid-19, e dá outras providências. 12/11/2021
LEI ORDINÁRIA Nº 2356, 01 DE OUTUBRO DE 2021 Autoriza o chefe do Poder Executivo Municipal de Quintana a conceder vale alimentação aos participantes, em caráter de incentivo financeiro e enquanto durar, o programa "Bolsa - Trabalho" do Governo do Estado de São Paulo, que tem por objetivo reinserir trabalhadores no mercado de trabalho e dá outras providências. 01/10/2021
Minha Anotação
×
LEI ORDINÁRIA Nº 2317, 19 DE FEVEREIRO DE 2021
Código QR
LEI ORDINÁRIA Nº 2317, 19 DE FEVEREIRO DE 2021
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.0 - 05/02/2024
Copyright Instar - 2006-2024. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia