§1º - A identificação mensal dos beneficiários do cartão alimentação escolar previsto no "caput" deste artigo será feita mediante lista enviada pela Diretoria Municipal de Educação ao setor de Recursos Humanos do Município, até o dia 20 de cada mês, para a regular liberação do benefício.
§2º - Terá direito ao cartão alimentação escolar previsto no "caput" deste artigo o aluno da Rede Municipal de Ensino do Município que se encontrar regularmente matriculado e que tenha frequência dentro do mínimo exigido pelas normas da Diretoria Municipal de Ensino e da Secretaria de Estado da Educação.
§2º - Terá direito ao cartão alimentação escolar previsto no “caput” deste artigo o aluno da Rede Municipal de Ensino do Município que se encontre regularmente matriculado, que tenha frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento), como exigido pelas normas da Diretoria Municipal de Ensino e da Secretaria de Estado da Educação, e os alunos da Associação Centro Social da Comunidade Quintanense e da APAE, como entidades filantrópicas conveniadas e assistidas pelo município.
(Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 2329, 16 DE ABRIL DE 2021)
Artigo 2º - O cartão alimentação escolar deverá ser utilizado exclusivamente para aquisição de gêneros alimentícios nos estabelecimentos previamente credenciados do município, para comercialização de livre escolha dos detentores dos cartões de alimentação.
Artigo 3º - O descumprimento de qualquer das disposições desta Lei, com desvio de finalidade da mesma, terá as seguintes penalidades:
I - No caso do beneficiário, via seu representante legal, haverá a suspensão por 30 (trinta) dias e, na reincidência, a suspensão será por 60 (sessenta) dias, cada vez que houver.
II - No caso, se for estabelecimento fornecedor, haverá o seu descredenciamento perante a empresa a ser contratada pela Administração Pública Municipal, mediante regular procedimento licitatório cabível, para administração e fornecimento do cartão alimentação.
Artigo 3º-A - Enquanto não for efetivada pela Administração Municipal, mediante licitação, a contratação de empresa para o fornecimento do cartão alimentação escolar, como previsto no inciso II do artigo 3º desta Lei, será provisoriamente expedido pela Diretoria Municipal de Educação e Cultura do Município de Quintana, de acordo com as matrículas regulares existentes, um vale mensal assinado pelo Diretor Municipal de Educação e Cultura, correspondente ao valor do cartão alimentação previsto nesta Lei, para a utilização pelos beneficiários na aquisição de gêneros alimentícios junto aos estabelecimentos previamente credenciados pelo município.
(Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 2323, 12 DE MARÇO DE 2021)
Artigo 4º - No caso de suspensão, o benefício somente será restabelecido após cada prazo suspensivo, não retroagindo os efeitos da continuidade em qualquer hipótese.
Artigo 5º - O valor concedido a título de cartão alimentação escolar terá sua validade e eficácia tão somente enquanto perdurar o estado de pandemia, ou quando as aulas forem realizadas no ambiente virtual, de forma remota, ou com oferta de material impresso, que caracterize o ensino à distância, até que sejam retomadas as suas atividades presenciais.
§1º - Somente terão direito ao cartão de alimentação escolar, os alunos da rede municipal de ensino.
§2º - O valor correspondente ao cartão de alimentação escolar, será devido na proporção de dias de aula virtual.
§3º - A concessão do cartão de alimentação escolar fica condicionada à publicidade de Decreto Municipal determinando a suspensão das aulas presenciais.
Artigo 6º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações próprias, consignadas no vigente orçamento, suplementadas se necessário.
Artigo 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Quintana-SP, 19 de fevereiro de 2021.