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LEI ORDINÁRIA Nº 2356, 01 DE OUTUBRO DE 2021
Assunto(s): Vale Alimentação
Em vigor
Obs: Referente ao Projeto de Lei do Executivo n° 45/2021
LEI N° 2.356/2021, DE 01 DE OUTUBRO DE 2021.
 
"AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE QUINTANA A CONCEDER VALE ALIMENTAÇÃO AOS PARTICIPANTES, EM CARÁTER DE INCENTIVO FINANCEIRO E ENQUANTO DURAR, O PROGRAMA "BOLSA - TRABALHO" DO GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO, QUE TEM POR OBJETIVO REINSERIR TRABALHADORES NO MERCADO DE TRABALHO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

FERNANDO BRANCO NUNES,
Prefeito Municipal de Quintana, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
 
Artigo 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal de Quintana autorizado a conceder mensalmente, em caráter de incentivo financeiro e enquanto durar o programa, vale alimentação no valor de R$ 100,00 (cem reais) a cada um dos participantes do Programa "Bolsa - Trabalho", um dos sete eixos do Programa base "Bolsa do Povo", que agrega vários programas, instituído pelo Governo do Estado de São Paulo pela Lei Estadual n° 17.372, de 26/05/2021, que está sendo implementado e desenvolvido no Município de Quintana.
 
Parágrafo Único. A identificação mensal dos beneficiários do vale alimentação previsto no "caput" deste artigo será feita mediante lista mensalmente enviada pela Secretaria de Assistência Social Municipal ao setor de Recursos Humanos do Município, para a regular emissão e entrega dos vales alimentações.
 
Artigo 2º - O incentivo financeiro, para fins de alimentação previsto no artigo 1º desta Lei, será concedido para cada participante devidamente identificado e ativo no referido programa, sendo devido, em caso excepcional, se houver falta injustificada ou desistência de algum participante do programa, o pagamento na forma proporcional correspondente a 1/30 (um trinta avos) do valor mensal para cada dia que corresponder ao auxílio alimentação.
 
Artigo 3º - O pagamento poderá ser efetuado diretamente ao integrante ativo do programa ou mediante depósito na mesma conta aberta para o programa, ou mediante cartão alimentação, até o 5º dia útil do mês seguinte ao vencido.
 
 Artigo 4º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações próprias, consignadas no vigente orçamento, suplementadas se necessário.
 
Artigo 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 
Quintana, 01 de outubro de 2021.

FERNANDO BRANCO NUNES
Prefeito Municipal
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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c
Ato Ementa Data
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