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LEI ORDINÁRIA Nº 2431, 25 DE NOVEMBRO DE 2022
Assunto(s): Vale Alimentação
Em vigor
Obs: Normativa derivada do Projeto de Lei do Executivo nº 35/2022
LEI Nº 2.431/2022 DE 25 DE NOVEMBRO DE 2022.

AUTORIZA O PREFEITO MUNICIPAL DE QUINTANA A FORNECER AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS UM “VALE ALIMENTAÇÃO” ESPECIAL POR OCASIÃO DO NATAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

FERNANDO BRANCO NUNES, Prefeito Municipal de Quintana, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Artigo 1º - Fica o Prefeito Municipal de Quintana autorizado a conceder, no mês de dezembro de cada ano, por ocasião das “Festividades Natalinas”, um “Vale Alimentação Especial” no valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais) a todos os servidores municipais, efetivos, ocupantes de cargos comissionados, contratados por prazo determinado e estagiários que estejam prestando serviços a Prefeitura na época da concessão e aos membros do Conselho Tutelar do Município.

Parágrafo Único - Não fará jus ao “Vale Alimentação Especial” o servidor que se encontre em gozo de licença, para tratar de interesses particulares, e aqueles que se encontrem à disposição de outros órgãos, com prejuízo de vencimentos.

Artigo 2º - Será destinado um “Vale alimentação Especial” para cada servidor, independentemente do número de vínculos legais que possuir com o município.

Artigo 3º - O benefício de que trata esta Lei não será incorporado aos vencimentos ou a remuneração e nem servirá de base de cálculo para a incidência de quaisquer descontos ou vantagens.

Artigo 4º - Ficam as conveniadas Entidades Associação Centro Social da Comunidade Quintanense e Associação da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Quintana autorizadas, onerando recursos próprios, a aplicar a seus funcionários as disposições contidas nesta Lei.

Artigo 5º - A efetivação do benefício previsto nesta Lei será realizada através da emissão pela Prefeitura de um “Vale Alimentação Especial” destinado a cada servidor municipal, no valor previsto no artigo 1º desta Lei, que somente poderá ser gasto em estabelecimentos comerciais dentro do Município de Quintana, exceto aos servidores da Rede Municipal de Ensino do Município, que terão a efetivação do benefício concedido em folha de pagamento como “abono salarial especial”, preservando-se, outrossim, a cada Entidade parceira do Município, suas autonomias para efetuar a concessão em folha, como “vale alimentação especial”, ou de outro modo que vierem entender cabível.

Parágrafo Único – A utilização do “Vale Alimentação Especial”, fornecido pelo Município, de forma diferente do previsto no “caput” deste artigo deixará de ser quitado e a Prefeitura não terá nenhuma responsabilidade pelo seu não pagamento.

Artigo 6º - As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta das verbas próprias previstas no vigente orçamento, suplementadas se necessário.

Artigo 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis nº 2.232, de 09 de outubro de 2017 e a Lei n° 2.424 de 03 de novembro de 2022.


Prefeitura Municipal de Quintana, 25 de novembro de 2022.


FERNANDO BRANCO NUNES
Prefeito Municipal
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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