Sim. Essas regras são estabelecidas na Lei Orgânica do Município e no Regimento Interno, que funciona como principal instrumento das atividades dos vereadores e da Câmara em si.
A Câmara Municipal é o órgão legislativo e fiscalizador do Município. É ela que trabalha na formulação das leis municipais, na aprovação ou veto das ações que a prefeitura deseja fazer. Além disso, cabe a ela fiscalizar as receitas e despesas do município.
A Câmara tem funções legislativas, referente ao processo de criação de leis e outros atos normativos, e também a função de fiscalização e controle, que abrange poderes e atribuições de fiscalizar o Poder Executivo Municipal.
Constituição Federal, Constituição Estadual, Lei Orgânica do Município e Regimento Interno.
As Comissões Permanentes são as que subsistem através da legislatura e têm por objetivo estudar os assuntos submetidos ao seu exame e sobre eles exarar parecer. As Comissões Permanentes são quatro, compostas cada uma de três membros, no mínimo, com as seguintes denominações:
I - Constituição, Justiça e Redação;
II - Orçamento, Finanças e Contabilidade;
III - Obras e Serviços Públicos;
IV - Saúde, Educação, Cultura, Lazer, Turismo e Assistência Social.
As Comissões são órgãos internos destinados a estudar, investigar e apresentar conclusões ou sugestões sobre o que for submetido à sua apreciação.
As comissões são de duas espécies: Permanentes ou Temporárias.
Com a Lei de Acesso, a publicidade passou a ser a regra e o sigilo a exceção. Dessa forma, as pessoas podem ter acesso a qualquer informação pública produzida ou custodiada pelos órgãos e entidades da Administração Pública. A Lei de Acesso, entretanto, prevê algumas exceções ao acesso às informações, notadamente àquelas cuja divulgação indiscriminada possa trazer riscos à sociedade ou ao Estado.
Os pedidos de informação poderão ser efetuados por meio FÍSICO, na sede da Câmara Municipal, ou de forma ELETRÔNICA, por meio do e-SIC (Sistema Eletrônico do SIC), disponível no menu e-SIC na aba superior, neste site, realizando previamente um cadastro.
Não. De acordo com o art. 10, § 3° da Lei de Acesso, é proibido exigir que o solicitante informe os motivos de sua solicitação. Entretanto, o órgão/entidade pode dialogar com o cidadão para entender melhor a demanda, de modo a fornecer a informação mais adequada a sua solicitação.
Conforme dispõe o Art. 12 da Lei de Acesso à Informação, o serviço de busca e fornecimento da informação é gratuito. Entretanto, podem ser cobrados os custos dos serviços e dos materiais utilizados na reprodução e envio de documentos. Neste caso, o órgão ou entidade deverá disponibilizar ao solicitante uma Guia de Recolhimento da União (GRU) ou documento equivalente para que ele possa realizar o pagamento.
O Serviço de Informação ao Cidadão (e-SIC) permite que o cidadão possa solicitar informações, obter orientações quanto ao acesso às informações, tramitação de processos e o protocolo de documentos e requerimentos. Esta ferramenta tem por objetivo garantir a todos os cidadãos o acesso à informação pública.
É a divulgação de dados por iniciativa do próprio setor público, ou seja, quando são tornadas públicas as informações, independente de requerimento, utilizando principalmente a Internet.
Um exemplo de transparência ativa são as seções de acesso às informações dos sites dos órgãos e entidades. Os portais de transparência também são um exemplo disso.
A divulgação proativa de informações de interesse público, além de facilitar o acesso das pessoas e de reduzir o custo com a prestação de informações, evita o acúmulo de pedidos de acesso sobre temas semelhantes.
É a disponibilização de informações públicas em atendimento a demandas específicas de uma pessoa física ou jurídica. Por exemplo, a resposta a pedidos de informação registrados para determinado Ministério.
A Lei nº 12.527 pode ser encontrada na íntegra, autêntica e atualizada no link abaixo.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12527.htm
Sim, a Lei de Acesso à Informação contém dispositivos gerais, aplicáveis indistintamente a todos os que estão sujeitos a ela, e alguns dispositivos que são aplicáveis somente ao Poder Executivo Federal.
O Art. 45 da Lei define que cabe aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios definir suas regras específicas em legislação própria, obedecidas as normas gerais estabelecidas na Lei de Acesso.
É importante ressaltar que os dispositivos gerais têm aplicação imediata. Portanto, a falta de regulamentação específica prejudica, mas não impede o cumprimento da Lei.
Se a informação estiver disponível, ela deve ser entregue imediatamente ao solicitante. Caso não seja possível conceder o acesso imediato, o órgão ou entidade tem até 20 (vinte) dias para atender ao pedido, prazo que pode ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, se houver justificativa expressa.
O horário de funcionamento, bem como o endereço, e-mail e telefone para contato estão disponíveis no menu CONTATO na aba superior, neste site, onde também pode ser usado a seção Ouvidoria, bem como o e-SIC.
A Lei de Acesso à Informação foi publicada em 18 de novembro de 2011, mas só entrou em vigor 180 (cento e oitenta) dias após essa data, ou seja, em 16 de maio de 2012.
A Lei de Acesso à Informação brasileira se aplica a toda a administração pública, ou seja, a todos os órgãos e entidades dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a todos os Tribunais de Contas e ao Ministério Público (Art. 1°). Além da administração pública, a Lei abrange as entidades privadas sem fins lucrativos que recebem recursos públicos (Art. 2°).
Municípios até 10.000 habitantes estão dispensados dessa obrigatoriedade, devendo cumprir apenas com o determinado pela Lei de Responsabilidade Fiscal (''Divulgação em tempo real, de informações relativas à execução orçamentária e financeira, nos critérios e prazos previstos no Art. 73-B da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000'').
Logo após a posse dos vereadores, do prefeito e do vice-prefeito, proceder-se-á, ainda sob a presidência do vereador mais votado dentre os presentes, à eleição dos membros da Mesa Diretora da Câmara.
O mandato da Mesa será de dois anos, vedada a reeleição de qualquer um dos membros para o mesmo cargo, na eleição subsequente. A Mesa da Câmara é composta pelo presidente, vice-presidente, primeiro e segundo secretários.
A eleição da Mesa proceder-se-á em votação aberta e por maioria absoluta de votos presentes, ou seja, pela maioria absoluta dos empossados. Se o candidato não obtiver maioria absoluta de votos, proceder-se-á imediatamente, a novo escrutínio, considerando se eleito o mais votado, ou, no caso de empate, o mais idoso.
A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á na última sessão ordinária do segundo ano legislativo, considerando-se os eleitos automaticamente em passados em 1º de janeiro do ano subsequente, devendo assinar o termo de posse na primeira sessão ordinária do terceiro ano legislativo.
O presidente da Mesa Diretora é o presidente da Câmara Municipal.
São órgãos da Câmara Municipal, a Mesa e as Comissões.
Sim, as sessões são públicas, salvo deliberação em contrário tomada por, no mínimo, dois terços dos membros da Câmara, quando da ocorrência de motivo relevante ou nos casos previstos no Regimento Interno.
As sessões ordinárias compõem-se de três partes: Expediente; Ordem do Dia e Explicação Pessoal.
O presidente declarará aberta a sessão à hora prevista para o início dos trabalhos, após a verificação do comparecimento de um terço dos membros da Câmara, feita pelo primeiro secretário através de chamada nominal. Instalada a sessão, o presidente determina a leitura e a votação da ata da sessão anterior.
Lida e votada a ata, o presidente determina ao secretário a leitura da matéria do Expediente, que contem proposituras que não são sujeitas a votação, apenas a discussão.
Findo o Expediente, passa-se a tratar das matérias destinadas à Ordem do Dia. O presidente anuncia o item da pauta que se tenha de discutir e votar, determinando ao primeiro secretário que proceda à sua leitura.
Esgotada a pauta da Ordem do Dia, desde que presente um terço, no mínimo, dos vereadores, passar-se-á à Explicação Pessoal, que constitui a fase destinada à manifestação dos vereadores sobre atitudes pessoais assumidas durante a sessão ou no exercício do mandato, tendo a duração máxima e improrrogável de 30 minutos.
Não havendo mais manifestações na fase da Explicação Pessoal, o Presidente declara encerrada a Sessão.
As sessões da Câmara são: solenes, ordinárias, extraordinárias e secretas.
As sessões, ressalvadas as solenes, somente poderão ser abertas com a presença de, no mínimo, um terço dos membros da Câmara, constatada através de chamada nominal e somente deliberará com a presença da maioria absoluta.
As sessões ordinárias são quinzenais, realizando-se às segundas feiras, com início às 20:00 horas. As sessões da Câmara terão a duração máxima de quatro (04) Horas, podendo ser prorrogadas por deliberação do presidente ou a Requerimento verbal de qualquer vereador, aprovado pelo Plenário.
O mandato do vereador tem a duração de 4 anos.
Para criar uma lei municipal, o vereador elabora um projeto de lei que versa sobre um tema específico. O projeto de lei tem que estar em conformidade com as demais leis (federal, estadual e municipal) e quem define a constitucionalidade da proposta é a Comissão de Justiça e Redação. Depois do parecer técnico, o projeto é votado em plenário, seguindo para o prefeito, que pode sancionar ou vetar.
Não. Os vereadores de Quintana não recebem verba de gabinete, nem verba de combustível, nem 13º salário ou qualquer outro rendimento que não seja o subsídio (salário).
Legislatura é o nome dado ao período de duração do mandato do Vereador e do Prefeito, ou seja, a cada quatro anos. A Legislatura se inicia em 1º de janeiro do ano seguinte ao da eleição Municipal. Cada ano de uma legislatura compreende uma Sessão Legislativa.
O vereador atua no âmbito do Poder Legislativo fiscalizando os atos do Poder Executivo no cumprimento das leis municipais. Compete ao vereador, entre outras atribuições: participar de todas as discussões e deliberações do Plenário; Votar na eleição e destituição da Mesa e das Comissões Permanentes; apresentar proposições que visem ao interesse coletivo; concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões Permanentes; participar das Comissões Temporárias; usar da palavra nos casos previstos neste Regimento; conceder audiências públicas na Câmara, dentro do horário de seu funcionamento.
R$ 2.200,00
R$ 3.225,00
A Câmara Municipal de Quintana é composta por 09 (nove) Vereadores, sendo um deles eleito o Presidente da Câmara.
Essa quantidade varia de acordo com o chamado quociente eleitoral de cada município. Esse número é obtido dividindo-se o número de votos válidos (excluídos os brancos e nulos), sejam eles nominais ou na legenda, pelo de lugares a serem preenchidos na Câmara Municipal. Por exemplo, em uma cidade há nove vagas para vereador, e concorrem a elas três partidos (A,B e C) e a coligação D. A legenda A obteve 1.900 votos, a B, 1.350, a C, 550, e a coligação D, 2.250. Os votos válidos na cidade somam 6.050. Dividindo-se os votos pelas vagas, obtêm-se um quociente eleitoral de 672. Assim, apenas as legendas A e B e a coligação D conseguiram votos suficientes para atingir o quociente eleitoral e terão direito a preencher as vagas disponíveis.
Fonte: http://www.tse.jus.br/eleitor/glossario/termos/quociente-eleitoral
Não. O prefeito, por meio de ofício, também encaminha projetos de lei para apreciação da Câmara.
Também são de iniciativa popular os projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, através da manifestação de, pelo menos, 5% do eleitorado local.
Não, apenas o presidente da Casa recebe um subsídio diferente.