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LEI ORDINÁRIA Nº 2371, 12 DE NOVEMBRO DE 2021
Assunto(s): Vale Alimentação
Em vigor
Obs: Referente ao Projeto de Lei do Executivo n° 54/2021.
LEI N° 2.371/2021 DE 12 DE NOVEMBRO DE 2021.

"AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE QUINTANA A CONCEDER, EM CARÁTER EXCEPCIONAL, VALE ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES DA SAÚDE E AOS SERVIDORES QUE EXERCEM SERVIÇOS GERAIS, INCLUSIVE AOS FUNCIONÁRIOS DAS ENTIDADES, QUE ATUARAM NA LINHA DE FRENTE DO ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DO COVID - 19, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

FERNANDO BRANCO NUNES,
Prefeito Municipal de Quintana, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:



 
Artigo 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal de Quintana autorizado a conceder, em caráter excepcional, nos meses de novembro do corrente ano e em janeiro de 2022, vale alimentação no valor mensal de R$ 200,00 (duzentos reais), aos servidores da saúde e aos servidores que exercem as atribuições específicas de serviços gerais (antigos braçais), bem como aos funcionários destas mesmas funções da Irmandade da Santa Casa e da Associação Centro Social da Comunidade Quintanense, em reconhecimento e retribuição pelas atuações no enfrentamento da Pandemia causada pelo novo coronavírus (COVID - 19), como estabelecido na Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020.
 
Parágrafo Único. Em virtude do disposto neste artigo, fica para tanto, somente neste exclusivo e específico aspecto, autorizado a inclusão do referido vale alimentação nos acordos de cooperação firmados com o município pela Irmandade da Santa Casa e pela Associação Centro Social, para consecução de finalidades de saúde e de educação de interesse público e recíproco, de acordo com a Lei Federal nº 13.019/2014.
 
Artigo 2º - A identificação de cada beneficiário do vale alimentação previsto no artigo 1º desta Lei, para a regular carga do valor no cartão de alimentação do servidor, ou sendo, caso, preservada autonomia de cada Entidade parceira do município quanto aos seus funcionários, será efetuada pelo Setor de Recursos Humanos do Município, com a cooperação da Diretora Municipal de Saúde e do Secretário Municipal ou Chefia de cada setor de atividade da municipalidade.
 
Artigo 3º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações próprias, consignadas no vigente orçamento, suplementadas se necessário.
 
Artigo 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 
Prefeitura Municipal de Quintana-SP, 12 de novembro de 2021.


FERNANDO BRANCO NUNES
Prefeito Municipal
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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