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LEI ORDINÁRIA Nº 1241, 29 DE MARÇO DE 1989
Assunto(s): Impostos
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Revogada Parcialmente
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09/11/1994
Revogada Parcialmente pelo(a) Lei Ordinária 1475
Alterada
VERSÃO VISUALIZADA
28/11/2002
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 1764
Alterada
28/08/2017
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 2228

LEI N° 1.241 DE 29 DE MARÇO DE 1989.

 

“INSTITUI OS IMPOSTOS SOBRE VENDAS A VAREJO DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS E GASOSOS E SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS – ‘INTER-VIVOS’”.

 

JOÃO JOSÉ ALVES, Prefeito Municipal de Quintana, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Faz Saber, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I 

DO IMPOSTO SOBRE VENDAS A VAREJO DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS E GASOSOS

(Revogado pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 1475, 09 DE NOVEMBRO DE 1994)

SEÇÃO I

DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE

 

Artigo 1° - Fica instituído o Imposto Sobre Combustíveis líquidos e Gasosos, que têm como fato gerador a venda a varejo dos seguintes produtos, além de outros que, em seu estado líquido e gasosos, se prestam, mediante combustão, a produzir calor ou qualquer outra forma de energia:

- gasolina;

- querosene;

- óleo combustível;

- álcool etílico anidro combustível – AEAC;

- álcool etílico hidratado combustível – AEHAC;

- gás liquefeito de petróleo – GLP;

- gás natural.

Artigo 2° - Considera-se contribuinte:

I – o vendedor de qualquer quantidade de combustível líquido ou gasoso a consumidor final, em especial:

as distribuidoras, pelas vendas efetuadas aos grandes consumidores e aos consumidores especiais;

os postos revendedores ou os transportadores – revendedoras retalhistas, pelas vendas efetuadas aos pequenos consumidores;

as sociedades civis de fins não econômicos, inclusive cooperativas que pratiquem operações de vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos;

os órgãos da administração pública direta, as autarquias, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as fundações que vendam a varejo produtos sujeitos ao imposto ainda que a compradores de determinada categoria profissional ou funcional.

II – o comprador, quando revendedor ou distribuidor, pela quantidade de combustível por ele consumida.

Artigo 3° - São solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto devido:

I – o transportador em relação aos combustíveis transportados e comercializados no varejo durante o transporte;

II – o armazém ou o depósito que mantenha sob sua guarda, em nome de terceiros, combustíveis líquidos ou gasosos destinados à venda direta ao consumidor final.

 

SEÇÃO II

DA NÃO INCIDÊNCIA

 

Artigo 4° - O imposto não incide sobrea venda de óleo diesel.

 

SEÇAO III

DA BASE DE CÁLCULO E DAS ALÍQUOTAS

 

Artigo 5° - A base de cálculo do imposto é o preço final da operação de venda do combustível no varejo, sem quaisquer deduções, inclusive o montante pago a título de outros tributos sobre o qual será aplicada a alíquota de 3% (três por cento). 

 

Artigo 5° - A Base de Cálculo de Imposto é o preço final da operação de venda de combustível no varejo, sem quaisquer deduções inclusive o montante pago a título de outros tributos sobre o qual será aplicado a alíquota de 1,5% (um e meio por cento)  (Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 1475, 09 DE NOVEMBRO DE 1994)

Parágrafo Único – O montante do imposto integra a base de cálculo referida no caput deste artigo, constituindo seu destaque mera indicação para fins de controle.

 

SEÇÃO IV

DO LOCAL DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR

 

Artigo 6° - Considera-se ocorrido o fato gerador no estabelecimento vendedor, entendido como o local, construído ou não, onde o contribuinte exerce a atividade de comercialização de combustível a varejo em caráter permanente ou temporário, inclusive veículos utilizados no comércio ambulante.

Parágrafo Único – O disposto neste artigo não se aplica a simples entrega de combustíveis a destinatários certos, em decorrência de operações já tributadas no Município.

 

SEÇÃO V

DO LANÇAMENTO

 

Artigo 7° - De contribuinte do Imposto Sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos estão sujeitos ao regime de lançamento por homologação.

 

SEÇÃO VI

DO PAGAMENTO

 

Artigo 8° - O imposto correspondente às vendas efetuadas em cada mês será calculado pelo próprio contribuinte, que deverá recolhê-lo, por meio de guia da arrecadação própria, até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da ocorrência dos fatos geradores, independentemente de qualquer aviso ou notificação.

 

SEÇÃO VII

DA DOCUMENTAÇÃO FISCAL E DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

 

Artigo 9° - Os contribuintes do imposto são obrigados, além de outras exigências estabelecidas em Lei, à emissão e escrituração de livros, notas fiscais e mapas de controle necessários ao registro das entradas, movimentação e vendas relativas ao combustível.

Parágrafo Único – Enquanto não forem definidos em regulamento novos tipos de documentos fiscais, serão aceitos pelo fisco municipal os já adotados por determinação do Conselho nacional do Petróleo.

Artigo 10° - Cada estabelecimento, seja matriz, filial, depósito, sucursal, agência ou representação, terá escrituração fiscal própria.

Artigo 11° - Os contribuintes do imposto deverão promover sua inscrição na repartição municipal competente, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei.

 

SEÇÃO VIII

DAS PENALIDADES

 

Artigo 12° - Quando por ação ou omissão do contribuinte, voluntariamente ou não, não puder ser conhecida a base de cálculo do imposto em determinado período, ou ainda, quando os registros contábeis relativos às operações estiverem em desacordo com as normas da legislação ou não mereçam fé, o imposto será calculado sobre a base de cálculo arbitrada pelo fisco, por comparação ou em função de dados que exteriorizem a situação econômico-financeira do sujeito passivo, independentemente da penalidade cabível.

Artigo 13° - O descumprimento das obrigações principais e acessórias, instituídas por lei ou pela legislação tributária, sujeitará o contribuinte infrator, sem prejuízo da exigência do imposto, às seguintes penalidades:

I – falta de recolhimento do imposto após procedimento fiscal: multa de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto, além dos acréscimos de que trata o § 1° deste artigo;

II – falta de emissão de documentos fiscal em operação escriturada: multa de 70% (setenta por cento) do valor do imposto corrigido monetariamente;

III – falta de emissão de documento fiscal em operação não escriturada: multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto corrigido monetariamente;

IV – emissão de documento fiscal consignado importância diversa do valor da operação ou com valores diferentes nas respectivas vias, com o objetivo de reduzir o valor do imposto a pagar: multa de 180% (cento por cento) do valor do imposto não pago corrigido monetariamente;

V – transporte, recebimento ou manutenção em estoque ou depósito de produtos sujeitos ao imposto sem documentação fiscal ou acompanhado de documento fiscal inidôneo: multa de 200% (duzentos por cento) do valor do imposto corrigido monetariamente;

VI – por extravio, perda, inutilização, permanência fora do estabelecimento em local não autorizado, de documento fiscal, ou falta de sua exibição à autoridade fiscalizadora: multa de valor equivalente ao do valor do imposto arbitrado acrescido de 10% (dez por cento) do valor do MVR, por documento;

VII – quando não forem prestadas informações solicitadas pela fiscalização fazendária municipal, quando forem descumpridas as normas relativas aos documentos fiscais, ou quando não forem cumpridas quaisquer obrigações acessórias, desde que não haja multa específica: multa no valor de 03 (três) MVR;

VIII – falta de inscrição do contribuinte na repartição competente: multa no valor de 05 (cinco) MVR.

§ 1° - O recolhimento do imposto fora do prazo, antes de qualquer procedimento fiscal, sofrerá os acréscimos de que tratam os incisos I e V, do Artigo 55, da Lei n° 1.074, de 17 de outubro de 1.983.

§ 2° - As multas de que trata este artigo poderão ser aplicadas cumulativamente.

 

SEÇÃO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Artigo 14° -  Para os efeitos desta Lei, as denominações relativas aos produtos, distribuidores, revendedores e consumidores obedecem às normas estabelecidas pelo Conselho nacional do Petróleo – CNP.

Parágrafo Único – Fica o Prefeito Municipal autorizado a firmar convênio com o Conselho Nacional do Petróleo – CNP, ou seu sucessor legal, o Estado ou Município, objetivando a fiscalização da distribuição, comercialização e consumo dos produtos referidos nesta Lei.

Artigo 15° - A expressão “legislação tributária” compreende leis, decretos, regulamentos e demais normas complementares que versem sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.

Artigo 16° - O Executivo, no interesse da arrecadação e fiscalização do imposto, estabelecerá:

I – o documentário fiscal;

II – a forma, os prazos e as condições para escrituração de livros, formulários,   documentos de arrecadação, declarações e outros elementos integrantes do documentário fiscal, bem como para emissão, impressão e controle de notas fiscais e faturas.

Artigo 17° - O imposto de que trata este Capítulo somente será devido para os fatos geradores ocorridos a partir de 01 de abril de 1989.

 

CAPÍTULO II

DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS

 

SEÇÃO I

DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA

 

Artigo 18° - Fica instituído o Imposto Sobre a Transmissão de Bens imóveis – “inter-vivos”, mediante ato oneroso que tem como fato gerador:

I – a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física conforme definido no Código Civil;

II – a transmissão, a qualquer título, da direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia;

III – a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores.

Artigo 19° - A incidência do imposto alcança as seguintes mutações patrimoniais:

I – compras e venda pura ou condicional e atos equivalentes;

II – dação em pagamento;

III – permuta;

IV – arrematação ou adjudicação em leilão, hasta pública ou praça;

V – incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica ressalvados os casos previstos nos incisos III e IV do artigo 20;

VI – transferência do patrimônio de pessoa jurídica para a de qualquer um dos seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores;

VII – tornas ou reposições que ocorram:

nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução da sociedade conjugal ou morte quando o cônjuge ou herdeiros receber, dos imóveis situados no Município, quota parte cujo valor seja maior do que o da parcela que lhe cabia na totalidade dessas imóveis;

nas divisões para extinção de condomínio de imóvel, quando for recebida por qualquer condômino quota-parte material cujo valor seja maior do que o de sua quota-parte ideal.

VIII – mandato em causa própria e seus substabelecimentos, quando o instrumento contiver os requisitos essenciais à compra e venda;

IX – instituição de fideicomisso;

X – enfiteuse e subenfiteuse;

XI – rendas expressamente constituídas sobre imóvel;

XII – concessão real de uso;

XIII – cessão de direitos de usufruto;

XIV – cessão de direito de usucapião;

XV – cessão de direitos do arrematante ou adjudicante, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação;

XVI – cessão de promessa de venda e de cessão;

XVII – acessão física quando houver pagamento da indenização;

XVIII – cessão de direitos sobre permuta de bens imóveis;

XIX – qualquer ato judicial ou extrajudicial “inter-vivos” não especificado neste artigo que importa ou se resolva em transmissão à título oneroso, de bens imóveis por natureza ou acessão física ou de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;

XX – cessão de direitos relativos aos atos mencionados no inciso anterior.

§ 1° - Será devido novo imposto:

I – quando o vendedor exercer o direito de prelação;

II – no pacto de melhor comprador;

III – na retrocessão;

IV – na retrovenda.

§ 2° - Equipara-se ao contrato de compra e venda para efeitos fiscais:

I – a permuta de bens imóveis por bens e direitos de outra natureza;

II – a permuta de bens imóveis por outros quaisquer bens situados fora do território do Município;

III – a transação em que seja reconhecido o direito que implique transmissão de imóvel ou de direitos a ele relativos.

 

SEÇÃO II

DAS IMUNIDADES E DA NÃO INCIDÊNCIA

 

Artigo 20° - O imposto não incide sobre a transmissão de bens imóveis ou direitos a eles relativos quando:

I – o adquirente for a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias, empresas públicas e fundações;

II – o adquirente for partido político, templo de qualquer culto, instituições de educação e assistência social, para atendimento de suas finalidades essenciais ou delas decorrentes;

III – efetuadas para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital;

IV – decorrentes de fusão, incorporação ou extinção de pessoa jurídica.

§ 1° - O disposto nos incisos III e IV deste artigo não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.

§ 2° - Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida no parágrafo anterior quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente nos últimos 2 (dois) anos seguintes à aquisição decorrer de vendas, administração ou cessão de direitos à aquisição de imóveis.

§ 3° - Verificada a preponderância a que se referem os parágrafos anteriores, tornar-se-á devido o imposto nos termos da Lei vigente à data da aquisição e sobre o valor atualizado do imóvel ou dos direitos sobre ele.

§ 4° - As instituições de educação e assistência social deverão observar ainda os seguintes requisitos:

I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a título de lucro ou participação no resultado;

II – aplicarem integralmente no País ou seus recursos na manutenção e no desenvolvimento dos seus objetivos sociais;

III – manterem escrituração de suas respectivas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar perfeita exatidão.

 

SEÇÃO III

DAS ISENÇÕES

 

Artigo 21° - São isentos do imposto:

I – a extinção do usufruto, quando o seu instituidor tenha continuado dono da nua-propriedade;

II – a transmissão dos bens ao cônjuge, em virtude da comunicação decorrente do regime de bens de casamento;

III – a transmissão em que o alienante seja o Poder Público;

IV – a indenização de benfeitorias pelo proprietário ao locatário, consideradas aquelas de acordo com a Lei civil;

V – a transmissão de gleba rural de área não excedente a 10 (dez) hectares, que se destine ao cultivo pelo proprietário e sua família, e desde que não possua outro imóvel no Município;

VI – a transmissão decorrente de investiduras;

VII – as transferências de imóveis desapropriadas para fins de reforma agrária.

 

SEÇÃO IV

DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL

 

Artigo 22° - O imposto é devido pelo adquirente ou cessionário do bem imóvel ou do direito a ele relativo.

Artigo 23° - Nas transmissões que se efetuarem sem o pagamento do imposto devido, ficam solidariamente responsáveis, por esse pagamento, o transmitente e o cedente, conforme o caso.

 

SEÇÃO V

DA BASE DE CÁLCULO

 

Artigo 24° - A base de cálculo do imposto é o valor pactuado no negócio jurídico ou o valor venal atribuído ao imóvel ou ao direito transmitido, periodicamente atualizado pelo órgão fazendária do município, se este for de valor superior.

§ 1° - Na arrematação ou leilão e na adjudicação de bens imóveis, a base de cálculo será o valor estabelecido na avaliação judicial ou administrativa, ou a preço pago, se este for de valor superior.

§ 2° - Nas tornas e reposições, a base de cálculo será o valor da fração ideal.

§3° - Na instituição de fideicomisso, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 100% (cem por cento) do valor venal do bem imóvel ou do direito transmitido, se este for de valor superior.

§4° - As rendas expressamente constituídas sobre imóveis, a base de cálculo será o valor do negócio ou 100% (cem por cento) do valor venal do bem imóvel, se este for de valor superior.

§ 5° - Na concessão real de uso, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 100% (cem por cento) do valor venal do bem imóvel, se este for de valor superior.

§ 6° - No caso de cessão de direitos de usufruto, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 100% (cem por cento) do valor venal do bem imóvel, se este for de valor superior.

§ 7° - No caso de acessão física, a base de cálculo será o valor da indenização ou o valor venal da fração ou acréscimo transmitido, se esta for de valor superior.

§ 8° - Quando a fixação do valor venal do bem imóvel ou direito transmitido tiver por base o valor da terra-nua estabelecida pelo órgão federal competente, a Fazenda Municipal fará a atualização monetária desse valor.

§ 9° - A impugnação do valor fixado como base de cálculo do imposto será endereçada à repartição fazendária municipal acompanhada de laudo técnico de avaliação do imóvel ou direito transmitido.

 

SEÇÃO VI

DAS ALÍQUOTAS

 

Artigo 25° - O imposto será calculado aplicando-se sobre o valor estabelecido como base de cálculo as seguintes alíquotas:

I – transmissões compreendidas no sistema financeiro da habitação, em relação à parcela financiada: 1% (um por cento);

II – demais transmissões: 2% (dois por cento).

II - demais transmissões: 4% (quatro por cento) (Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 1764, 28 DE NOVEMBRO DE 2002)


Artigo 25° - O imposto será calculado aplicando-se sobre o valor estabelecido com base de cálculo as seguintes alíquotas:(Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 2228, 28 DE AGOSTO DE 2017)

I) transmissões compreendidas no sistema financeiro de habitação, em relação à parcela financiada: 1% (um por cento); (Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 2228, 28 DE AGOSTO DE 2017)
II) demais transmissões: 2,3% (dois vírgula três por cento) (Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 2228, 28 DE AGOSTO DE 2017)

 

SEÇÃO VII

DO PAGAMENTO

 

Artigo 26° - O imposto será pago até a data do fato translativo, exceto nos seguintes casos:

I – na transferência do imóvel a pessoa jurídica ou desta para seus sócios ou acionistas ou respectivos sucessores, dentro de 15 (quinze) dias contados da data da assembleia ou da escritura em que tiverem lugar aqueles atos;

II – na arrematação ou na adjudicação em praça ou leilão, dentro de 15 (quinze) dias contados da data em que tiver sido assinado o auto ou deferida a adjudicação ainda que exista recurso pendente;

III – na acessão física até a data do pagamento da indenização;

IV – nas tornas ou reposições e nos demais atos judiciais, dentro de 10 (dez) dias contados da data da sentença que reconhecer o direito, ainda que exista recurso pendente;

Artigo 27° - Nas promessas ou compromissos de compra e venda é facultado efetuar-se o pagamento do imposto a qualquer tempo desde que dentro do prazo fixado para o pagamento do preço do imóvel.

§ 1° - Optando-se pela antecipação referida neste artigo tornar-se-á por base o valor do imóvel na data em que for efetuada a antecipação, ficando o contribuinte exonerado do pagamento do imposto sobre o acréscimo de valor, verificado no momento da escritura definitiva.

§ 2° - Verificada a redução do valor, não se restituirá à diferença do imposto correspondente.

§ 3° - Não se restituirá o imposto pago:

I – quando houver subsequente cessão da promessa ou compromisso, ou quando qualquer das partes exercer o direito de arrependimento, não sendo, em consequência, lavrada a escritura;

II – aquele que venha a perder o imóvel em virtude do pacto de retrovenda.

Artigo 28° - O imposto, uma vez pago, só será restituído nos casos de:

I – anulação de transmissão decreta pela autoridade judiciária, em decisão definitiva;

II – nulidade do ato jurídico;

III – rescisão de contrato e desfazimento da arrematação com fundamento no artigo 1136 do código civil.

Artigo 29° - A guia de pagamento do imposto será emitida pelo órgão fazendário municipal competente.

 

SEÇÃO VIII

DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

 

Artigo 30° - O sujeito passivo é obrigado a apresentar na repartição competente da Prefeitura os documentos e informações necessárias ao lançamento do imposto.

Artigo 31° - Os tabeliões e escrivães não poderão lavrar instrumentos, escrituras ou termos judiciais sem que o imposto devido tenha sido pago.

Artigo 32° - Os tabeliões e escrivães transcreverão a guia de recolhimento do imposto nos instrumentos, escrituras ou termos judiciais que lavrarem.

Artigo 33° - Todos aqueles que adquirirem bens ou direitos, cuja transmissão constituída ou possa constituir fato gerador do imposto, são obrigados a apresentar seu título ao órgão fazendário competente dentro do prazo de 90 (noventa) dias a contar da data em que for lavrado o contrato, carta de adjudicação ou de arrematação, ou qualquer outro título representativo da transferência do bem ou direito.

 

SEÇÃO IX

DAS PENALIDADES

 

Artigo 34° - O adquirente de imóvel ou de direito que não apresentar seu título ao órgão fazendário competente, no prazo legal, fica sujeito à multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do imposto.

Artigo 35° - O não pagamento nos prazos fixados nesta lei sujeita o infrator à multa correspondente a 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto devido acrescida de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.

Parágrafo Único – igual penalidade será aplicada aos serventuários que descumprirem o previsto no artigo 31.

Artigo 36° - A omissão ou inexatidão fraudulenta de declaração relativa a elementos que possam incluir no cálculo do imposto sujeitará o contribuinte à multa de 200% (duzentos por cento) sobre o valor do imposto sonegado.

Parágrafo Único – Igual multa será aplicada a qualquer pessoa que intervenha no negócio jurídico ou declarações e seja conivente ou auxiliar na inexatidão ou omissão praticada.

Artigo 37° - Aplicam-se aos impostos criados por esta Lei, no que couber, os princípios, normas e demais disposições do Código Tributário Municipal, Lei n° 1.074, de 17 de outubro de 1.983.

Artigo 38° - O imposto de que trata este Capítulo, somente será devido para os fatos geradores ocorridos a partir de 1° de abril de 1.989.

Artigo 39° - O Executivo baixará decreto regulamentando esta Lei.

Artigo 40° - Fica revogada a Lei Municipal de n° 1.236/88, de 06 de dezembro de 1.988, que autoriza o poder Executivo a instituir os impostos I.V.V e o I.T.B.I.

Artigo 41° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Quintana-SP, em 29 de março de 1989.

 

 

JOÃO JOSÉ ALVES

Prefeito Municipal


 
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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