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LEI ORDINÁRIA Nº 1377, 01 DE MARÇO DE 1993
Assunto(s): Impostos
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Vinculada
VERSÃO VISUALIZADA
14/04/1993
Vinculada pelo(a) Lei Ordinária 1386
Em vigor
13/11/2020
Em vigor

LEI N° 1.377/93, DE 01 DE MARÇO DE 1993.

 

“Autoriza o Poder Executivo Municipal, com base no Art.251, IV, da Lei 1.074, de 17.10.1983, a conceder remissão parcial aos contribuintes em débito com a Prefeitura Municipal, referente a Impostos e Contribuições de Melhoria (Pavimentação Asfáltica)”.

 

ULISSES LICÓRIO, Prefeito Municipal de Quintana, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, Faz Saber que a Câmara Municipal de Quintana aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

CONSIDERANDO que a baixa situação econômica de nosso município tem dificultado nossos contribuintes de quitarem pontualmente seus impostos e contribuições de melhoria (pavimentação asfáltica);

CONSIDERANDO que os impostos e contribuições vencidos, acrescidos de Taxa Referencial, Juros e de Multas, tem elevado o número de contribuintes em débito, sem condições de pagamento;

CONSIDERANDO que uma remissão parcial desse débito oferecerá grande oportunidade de liquidação da dívida por parte desses contribuintes;

CONSIDERANDO que essas medidas (remissão parcial) possibilitará rápida arrecadação e consequente reforço aos cofres públicos municipais:

 

Artigo 1° - Fica o Poder Executivo com base no Art. 251, IV, da Lei Municipal 1.074, de 17.10.83, autorizado a conceder remissão parcial de 60% (Sessenta Por Cento) do valor de seus débitos a todos os contribuintes da Prefeitura Municipal, referente a Impostos e Contribuições de Melhoria (pavimentação asfáltica), por ocasião da publicação dessa Lei.

PARÁGRAFO ÚNICO – Os débitos lançados ou inscritos deverão ser atualizados na data do pagamento (CDR. + JUROS + MULTAS), dentro do período de concessão.

Artigo 2° - Os benefícios expressos se estenderão pelo prazo de 30 (trinta) dias a contar da data que passar a vigorar a presente Lei. (Vide Lei n° 1386 de 14 de Abril de 1993)

Artigo 3° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Quintana-SP, em 01 de março de 1993.

 

Ulisses Licório

Prefeito Municipal

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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c
Ato Ementa Data
LEI ORDINÁRIA Nº 1475, 09 DE NOVEMBRO DE 1994 Reduz para 1,5% (Um vírgula por cento) o Imposto sobre a Venda a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos, prevê a extinção de tributo e dá outras providências. 09/11/1994
LEI ORDINÁRIA Nº 1241, 29 DE MARÇO DE 1989 Institui os impostos sobre vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos e sobre a transmissão de bens imóveis - "Inter-Vivos". 29/03/1989
LEI ORDINÁRIA Nº 1236, 06 DE DEZEMBRO DE 1988 Institui imposto e dá providências. 06/12/1988
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