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LEI ORDINÁRIA Nº 1236, 06 DE DEZEMBRO DE 1988
Assunto(s): Impostos
Em vigor

LEI N° 1.236 DE 06 DE DEZEMBRO DE 1988.

 

“INSTITUI IMPOSTO E DÁ PROVIDÊNCIAS”.

 

MÁRIO BATISTA,, Prefeito Municipal de Quintana, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições Legais, Faz Saber, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Artigo 1° - Ficam instituídos os impostos sobre a venda à varejo de combustíveis líquidos e gasosos e pela transmissão “Inter Vivos” de bons imóveis.

Artigo 2° - O imposto sobre a venda a Varejo de Combustíveis líquidos e gasosos – I.V.C.V. Incidirá sobre a comercialização ao consumidor de gasolina, álcool anidro e hidratado, óleo combustível, gás liquefeito e demais produtos afins, sendo sua alíquota máxima de 3%.

Artigo 3° - O imposto sobre a Transmissão “Inter Vivos“, de Bens Imóveis – I.T.B.I – Incidirá sobre as operações à qualquer título, por ato oneroso, por natureza ou acessão física e de direitos sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos de sua aquisição.

Artigo 4° - O I.V.C.V, e o I.T.B.I, serão regulamentados por Decreto do Executivo, de acordo com o Sistema Tributário Nacional Instituído pela Constituição Federal de 05/10/88.

Artigo 5° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Quintana, em 06 de dezembro de 1988.

 

 

ANTÔNIO BOMBINI MESQUITA

Prefeito Municipal

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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