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RESOLUÇÃO Nº 27, 06 DE FEVEREIRO DE 2024
Início da vigência: 06/02/2024
Assunto(s): Nova Lei de Licitações e Contratos
Em vigor
Obs: Normativa derivada do Projeto de Resolução nº 04/2024
RESOLUÇÃO N. 27/2024
 
REGULAMENTA O § 3º DO ARTIGO 8º DA LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, PARA DISPOR SOBRE REGRAS E DIRETRIZES PARA A ATUAÇÃO DO AGENTE DE CONTRATAÇÃO, DA EQUIPE DE APOIO, DA COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO, DOS AGENTES PÚBLICOS E DOS GESTORES E FISCAIS DE CONTRATOS, NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE QUINTANA.
 
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Quintana, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara de Quintana aprovou e ela promulga a seguinte Resolução:
 
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
 
Artigo 1º - Esta Resolução regulamenta o § 3º do artigo 8º da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre regras e diretrizes para a atuação do agente de contratação, da equipe de apoio, da comissão de contratação, dos agentes públicos e dos gestores e fiscais de contratos, no âmbito da Câmara Municipal do município de Quintana, Estado de São Paulo.
 
CAPÍTULO II
DOS AGENTES PÚBLICOS
 
Seção I
Do Agente de Contratação
 
Artigo 2º - O agente de contratação e eventual substituto serão designados pelo Presidente da Câmara Municipal, em caráter permanente ou especial, conforme o disposto no artigo 8º da Lei nº 14.133, de 2021.
 
Parágrafo único. Nas licitações que envolvam bens ou serviços especiais, o agente de contratação poderá ser substituído por comissão de contratação formada por, no mínimo, três membros, designados nos termos do disposto no artigo 4º e no artigo 16º desta Resolução, conforme estabelecido no § 2º do artigo 8º da Lei nº 14.133, de 2021.
 
 Seção II
Da Equipe de Apoio
 
Artigo 3º - A equipe de apoio e eventuais substitutos serão designados pelo Presidente da Câmara Municipal, para auxiliar o agente de contratação ou a comissão de contratação na licitação, observados os requisitos estabelecidos no artigo 9º dessa Resolução.
.
Seção III
Da Comissão de Contratação
 
Artigo 4º - Os membros da comissão de contratação e eventuais substitutos serão designados pelo Presidente da Câmara Municipal, observados os requisitos estabelecidos no art. 16º dessa Resolução.
 
§1º. A comissão de que trata o caput será formada por agentes públicos indicados pelo Presidente da Câmara Municipal, em caráter permanente ou especial, com a função de receber, de examinar e de julgar documentos relativos às licitações e aos procedimentos auxiliares.
 
§2º. A comissão de que trata o caput será formada por, no mínimo, três membros, e será presidida pelo servidor indicado na Portaria de designação.
 
Artigo 5º - Na licitação na modalidade diálogo competitivo, a comissão de contratação será composta por, no mínimo, três membros que sejam servidores efetivos pertencentes ao quadro permanente de pessoal da Câmara Municipal de Quintana/SP, admitida a contratação de profissionais para o assessoramento técnico.
 
Artigo 6º - Nas contratações que envolvam bens ou serviços especiais cujo objeto não seja rotineiramente contratado pelo Poder Legislativo Municipal, poderá ser contratado, por prazo determinado, serviço de empresa ou de profissional especializado para assessorar os agentes públicos responsáveis pela condução da licitação.
 
§1º. A empresa ou o profissional especializado contratado na forma prevista no caput assumirá responsabilidade civil objetiva pela veracidade e pela precisão das informações prestadas, firmará termo de compromisso de confidencialidade e não poderá exercer atribuição própria e exclusiva dos membros da comissão de contratação.
 
§2º. A contratação de terceiros não eximirá de responsabilidade os membros da comissão de contratação, nos limites das informações recebidas do terceiro contratado.
 
Seção IV
Dos Gestores e Fiscais de Contratos
 
Artigo 7º - Os gestores e os fiscais de contratos e os respectivos substitutos serão representantes da administração designados pelo Presidente da Câmara Municipal, para exercer as funções estabelecidas nos artigos 20º ao artigo 23º, observados os requisitos estabelecidos no artigo 9º desta Resolução.
 
§1º. Para o exercício da função, o gestor e os fiscais de contratos deverão ser formalmente cientificados da indicação e das respectivas atribuições antes da formalização do ato de designação.
 
§2º. Na designação de que trata o caput, serão considerados:
I – a compatibilidade com as atribuições do cargo;
II - a complexidade da fiscalização;
III - o quantitativo de contratos por agente público; e
IV - a capacidade para o desempenho das atividades.
 
§3º. A eventual necessidade de desenvolvimento de competências de agentes públicos para fins de fiscalização e de gestão contratual deverá ser demonstrada no estudo técnico preliminar e deverá ser sanada, conforme o caso, previamente à celebração do contrato, conforme o disposto no inciso X do § 1º do art. 18 da Lei nº 14.133, de 2021.
 
§4º. Excepcional e motivadamente, a gestão do contrato poderá ser exercida por outro setor da Câmara Municipal designado pelo Presidente.
 
§5º. Na hipótese prevista no §4º, o titular do setor responderá pelas decisões e pelas ações tomadas no seu âmbito de atuação.
 
§6º. Nos casos de atraso ou de falta de designação, de desligamento e de afastamento extemporâneo e definitivo do gestor ou dos fiscais do contrato e dos respectivos substitutos, até que seja providenciada a designação, as atribuições de gestor ou de fiscal caberão ao responsável pela designação.
 
Artigo 8º - Os fiscais de contratos poderão ser assistidos e subsidiados por terceiros contratados pela administração, observado o disposto no artigo 25 dessa Resolução.
 
CAPÍTULO III
DA DESIGNAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS
 
Artigo 9º - O agente público designado para o cumprimento do disposto nesta Resolução deverá preencher os seguintes requisitos:
I - ser, preferencialmente, servidor efetivo do quadro permanente da Câmara Municipal de Quintana/SP;
II - ter atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuir formação compatível ou qualificação atestada por certificação profissional emitida por escola de
governo criada e mantida pelo Poder Público; e
III- não ser cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da administração nem tenha com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil.
 
§1º. Para fins do disposto no inciso III do "caput", consideram-se contratados habituais as pessoas físicas e jurídicas cujo histórico recorrente de contratação com a Câmara Municipal evidencie significativa probabilidade de novas contratações.
 
§2º. A vedação de que trata o inciso III do "caput" incide sobre o agente público que atue em processo de contratação cujo objeto seja do mesmo ramo de atividade em que atue o licitante ou o contratado habitual com o qual haja o relacionamento.
 
§3º. Os agentes de contratação, eventuais substitutos e o presidente da comissão de contratação serão designados dentre servidores efetivos do quadro permanente da Câmara Municipal de Quintana/SP.
 
Artigo 10 - O encargo de agente de contratação, de integrante de equipe de apoio, de integrante de comissão de contratação, de gestor ou de fiscal de contratos não poderá ser recusado pelo agente público.
 
§1º. Na hipótese de deficiência ou de limitações técnicas que possam impedir o cumprimento diligente das atribuições, o agente público deverá comunicar o fato ao seu superior hierárquico.
 
§2º. Na hipótese prevista no caput, o Presidente da Câmara Municipal poderá providenciar a qualificação prévia do servidor para o desempenho das suas atribuições, conforme a natureza e a complexidade do objeto, ou designar outro servidor com a qualificação requerida, observado o disposto no § 3º do art. 7º dessa Resolução.
 
CAPÍTULO IV
DA SEGREGAÇÃO DE FUNÇÕES
 
Artigo 11 - O princípio da segregação das funções veda a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na contratação.
 
Parágrafo único. A aplicação do princípio da segregação de funções de que trata o caput:
I - será avaliada na situação fática processual; e
II - poderá ser ajustada, no caso concreto, em razão:
            a) Da consolidação das linhas de defesa; e
            b) De características do caso concreto tais como o valor e a complexidade do objeto da contratação.
 
Artigo 12 - O agente público designado para atuar com licitações e contratos, e o terceiro que auxilie a condução da contratação, na qualidade de integrante de equipe de apoio, de profissional especializado ou de funcionário ou representante de empresa que preste assessoria técnica, deverão observar as vedações previstas no art. 9º da Lei nº 14.133, de 2021.
 
CAPÍTULO V
DA ATUAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
 
Seção I
Da Atuação do Agente de Contratação
 
Artigo 13 - Caberá ao agente de contratação, em especial:
I - tomar decisões em prol da boa condução da licitação, dar impulso ao procedimento, inclusive por meio de demandas às áreas das unidades de contratações para fins de saneamento da fase preparatória, caso necessário;
II - acompanhar os trâmites da licitação e promover diligências, se for o caso, para que o calendário de contratações referente ao Plano Anual de Contratações seja cumprido, observando, ainda, o grau de prioridade da contratação; e
III- conduzir e coordenar a sessão pública da licitação e promover as seguintes ações:
            a) Receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos seus anexos e requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos, caso necessário;
            b) Verificar a conformidade da proposta mais bem classificada com os requisitos estabelecidos no edital;
            c) Verificar e julgar as condições de habilitação;
            d) Sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas; e
            e) Encaminhar à comissão de contratação, quando for o caso:
                        1. Os documentos de habilitação, caso se verifique a possibilidade de saneamento de erros ou de falhas que não alterem a substância dos documentos e a sua validade jurídica, conforme o disposto no § 1º do artigo 64 da Lei nº 14.133, de 2021; e
                        2. Os documentos relativos aos procedimentos auxiliares previstos no artigo 78 da Lei nº 14.133, de 2021;
f) Negociar, quando for o caso, condições mais vantajosas com o primeiro colocado;
g) Indicar o vencedor do certame;
h) Conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e
i) Encaminhar o processo instruído, após encerradas as fases de julgamento e de habilitação e exauridos os recursos administrativos, ao Presidente da Câmara para adjudicação e para homologação.
 
§1º. O agente de contratação será auxiliado, na fase externa, por equipe de apoio, de que trata o artigo 3º dessa resolução, e responderá individualmente pelos atos que praticar, exceto quando induzido a erro pela atuação da equipe.
 
§2º. A atuação do agente de contratação na fase preparatória deverá ater-se ao acompanhamento e às eventuais diligências para o fluxo regular da instrução processual.
 
§3º. Na hipótese prevista no § 2º, o agente de contratações estará desobrigado da elaboração de estudos preliminares, de projetos e de anteprojetos, de termos de referência, de pesquisas de preço e, preferencialmente, de minutas de editais.
 
§4º. Para fins do acompanhamento de que trata o inciso II do caput, o setor competente ao plano de contratações anual, enviará ao agente de contratação o relatório de riscos, com atribuições que lhe couber, a fim de impulsionar os processos constantes do plano de contratações anual com elevado risco de não efetivação da contratação até o término do exercício.
 
§5º. Observado o disposto no artigo 9º dessa Resolução, o agente de contratação poderá delegar as competências de que tratam os incisos I e II do caput, desde que seja devidamente justificado.
 
§6º. As diligências do agente de contratação observarão as normas dessa Resolução, inclusive quanto ao fluxo procedimental.
 
Artigo 14 - O agente de contratação contará com o auxílio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno da Câmara Municipal, para o desempenho das funções essenciais à execução das suas funções.
 
§1º. O auxílio de que trata o "caput" se dará por meio de orientações gerais ou em resposta a solicitações de apoio, hipótese em que serão observados o fluxo procedimental.
§2º. Sem prejuízo do disposto no §1º, a solicitação de auxílio ao órgão de assessoramento jurídico se dará por meio de consulta específica, que conterá, de forma clara e individualizada, a dúvida jurídica a ser dirimida.
 
§3º. Na prestação de auxílio, a unidade de controle interno observará a supervisão técnica e as orientações normativas do sistema de controle interno e se manifestará acerca dos aspectos de governança, gerenciamento de riscos e controles internos administrativos da gestão de contratações.
 
§4º. Previamente à tomada de decisão, o agente de contratação considerará eventuais manifestações apresentadas pelos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno.
 
Seção II
Da Atuação da equipe de apoio
 
Artigo 15 - Caberá à equipe de apoio auxiliar o agente de contratação ou a comissão de contratação no exercício de suas atribuições.
 
Parágrafo único. A equipe de apoio contará com o auxílio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno da Câmara Municipal, nos termos do disposto no artigo 14º dessa Resolução.
 
Seção III
Da Atuação da Comissão de Contratação
 
Artigo 16 - Caberá à comissão de contratação:
I - substituir o agente de contratação, observado o disposto no artigo 13º dessa Resolução, quando a licitação envolver a contratação de bens ou serviços especiais, desde que atendidos os requisitos estabelecidos no parágrafo único do artigo 2º e no artigo 9º dessa Resolução;
II - conduzir a licitação na modalidade diálogo competitivo, observado o disposto no artigo 5º;
III- sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos de habilitação e a sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado registrado e acessível a todos, e atribuir-lhes eficácia para fins de habilitação e de classificação; e
IV - receber, examinar e julgar documentos relativos aos procedimentos auxiliares previstos no art. 78 da Lei nº 14.133, de 2021, observados os requisitos estabelecidos em regulamento.
 
Parágrafo único. Quando substituírem o agente de contratação, na forma prevista no inciso I do "caput", os membros da comissão de contratação responderão solidariamente pelos atos praticados pela comissão, exceto o membro que expressar posição individual divergente, a qual deverá ser fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.
 
Artigo 17 - A comissão de contratação contará com o auxílio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno do próprio órgão, nos termos do disposto no artigo 14º dessa Resolução.
 
Seção IV
Das Atividades de Gestão e Fiscalização dos Contratos
 
Artigo 18 - Para fins do disposto nesta Resolução, considera-se:
I - gestão de contrato - a coordenação das atividades relacionadas à fiscalização técnica, administrativa e setorial e dos atos preparatórios à instrução processual e ao encaminhamento da documentação pertinente ao setor de contratos para a formalização dos procedimentos relativos à prorrogação, à alteração, ao reequilíbrio, ao pagamento, à eventual aplicação de sanções e à extinção dos contratos, entre outros;
II - fiscalização técnica - o acompanhamento do contrato com o objetivo de avaliar a execução do objeto nos moldes contratados e, se for o caso, aferir se a quantidade, a qualidade, o tempo e o modo da prestação ou da execução do objeto estão compatíveis com os indicadores estabelecidos no edital, para fins de pagamento, conforme o resultado pretendido pela administração, com o eventual auxílio da fiscalização administrativa;
III- fiscalização administrativa - o acompanhamento dos aspectos administrativos contratuais quanto às obrigações previdenciárias, fiscais e trabalhistas e quanto ao controle do contrato administrativo no que se refere a revisões, a reajustes, a repactuações e a providências tempestivas nas hipóteses de inadimplemento; e
IV - fiscalização setorial - o acompanhamento da execução do contrato nos aspectos técnicos ou administrativos quando a prestação do objeto ocorrer concomitantemente em departamentos distintos ou em núcleos distintos do órgão.
 
§1º. As atividades de gestão e de fiscalização dos contratos deverão ser realizadas de forma preventiva, rotineira e sistemática e exercidas por agentes públicos, por equipe de fiscalização ou por agente público único, assegurada a distinção das atividades.
 
§2º. Considerando a realidade do Poder Legislativo Municipal, as funções de fiscalização técnica, administrativa e setorial, quando forem necessárias, poderão ser realizadas pelo mesmo servidor.
 
§3º. A distinção das atividades de que trata o §1º não poderá comprometer o desempenho das ações relacionadas à gestão do contrato.
§4º. Para fins da fiscalização setorial de que trata o inciso IV do "caput", o órgão poderá designar representantes para atuarem como fiscais setoriais.
 
Artigo 19 - O Presidente da Câmara deverá designar através de portaria os responsáveis para a execução das atividades de gestão e de fiscalização dos contratos, de que trata o artigo 18 dessa Resolução.
 
Artigo 20 - Caberá ao gestor do contrato e, nos seus afastamentos e seus impedimentos legais, ao seu substituto, em especial:
I - coordenar as atividades relacionadas à fiscalização técnica, administrativa e setorial, de que tratam os incisos II, III e IV do caput do artigo 18 dessa Resolução;
II - acompanhar os registros realizados pelos fiscais do contrato das ocorrências relacionadas à execução do contrato e as medidas adotadas, e informar ao Presidente da Câmara aquelas que ultrapassarem a sua competência;
III- acompanhar a manutenção das condições de habilitação do contratado, para fins de empenho de despesa e de pagamento, e anotar os problemas que obstem o fluxo normal da liquidação e do pagamento da despesa no relatório de riscos eventuais;
IV - coordenar a rotina de acompanhamento e de fiscalização do contrato, cujo histórico de gerenciamento deverá conter todos os registros formais da execução, a exemplo da ordem de serviço, do registro de ocorrências, das alterações e das prorrogações contratuais, e elaborar relatório com vistas à verificação da necessidade de adequações do contrato para fins de atendimento da finalidade da administração;
V - coordenar os atos preparatórios à instrução processual e ao envio da documentação pertinente ao setor de contratos para a formalização dos procedimentos de que trata o inciso I do caput do artigo 18 dessa Resolução;
VI- elaborar o relatório final de que trata a alínea "d" do inciso VI do § 3º do artigo 174 da Lei nº 14.133, de 2021, com as informações obtidas durante a execução do contrato;
VII - realizar o recebimento definitivo do objeto do contrato referido no artigo 24 dessa Resolução, mediante termo detalhado que comprove o atendimento das exigências contratuais; e
VIII - tomar providências para a formalização de processo administrativo de responsabilização para fins de aplicação de sanções, a ser conduzido pela comissão de que trata o artigo 158 da Lei nº 14.133, de 2021, ou pelo agente ou pelo setor competente para tal, conforme o caso.
 
Artigo 21 - Caberá ao fiscal técnico do contrato e, nos seus afastamentos e seus impedimentos legais, ao seu substituto, em especial:
I - prestar apoio técnico e operacional ao gestor do contrato com informações pertinentes às suas competências;
II - anotar no histórico de gerenciamento do contrato todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, com a descrição do que for necessário para a
regularização das faltas ou dos defeitos observados;
III- emitir notificações para a correção de rotinas ou de qualquer inexatidão ou irregularidade constatada, com a definição de prazo para a correção;
IV - informar ao gestor do contrato, em tempo hábil, a situação que demandar decisão ou adoção de medidas que ultrapassem a sua competência, para que adote as medidas necessárias e saneadoras, se for o caso;
V - comunicar imediatamente ao gestor do contrato quaisquer ocorrências que possam inviabilizar a execução do contrato nas datas estabelecidas;
VI- fiscalizar a execução do contrato para que sejam cumpridas as condições estabelecidas, de modo a assegurar os melhores resultados para a administração, com a conferência das notas fiscais e das documentações exigidas para o pagamento e, após o ateste, que certifica o recebimento provisório, encaminhar ao gestor de contrato para ratificação;
VII - comunicar ao gestor do contrato, em tempo hábil, o término do contrato sob sua responsabilidade, com vistas à renovação tempestiva ou à prorrogação contratual;
VIII - participar da atualização do relatório de riscos durante a fase de gestão do contrato, em conjunto com os fiscais mencionados no inciso VII do "caput" do artigo 20 dessa Resolução;
IX - auxiliar o gestor do contrato com as informações necessárias, na elaboração do documento comprobatório da avaliação realizada na fiscalização do cumprimento de obrigações assumidas pelo contratado, conforme o disposto no inciso VIII do caput do artigo 20 dessa Resolução;
X - realizar o recebimento provisório do objeto do contrato referido no artigo 24 dessa Resolução, mediante termo detalhado que comprove o cumprimento das exigências de caráter técnico.
 
Artigo 22 - Caberá ao fiscal administrativo do contrato e, nos seus afastamentos e seus impedimentos legais, ao seu substituto, em especial:
I - prestar apoio técnico e operacional ao gestor do contrato, com a realização das tarefas relacionadas ao controle dos prazos relacionados ao contrato e à formalização de apostilamentos e de termos aditivos, ao acompanhamento do empenho e do pagamento e ao acompanhamento de garantias e glosas;
II - verificar a manutenção das condições de habilitação da contratada, com a solicitação dos documentos comprobatórios pertinentes, caso necessário;
III- examinar a regularidade no recolhimento das contribuições fiscais, trabalhistas e previdenciárias e, na hipótese de descumprimento, tomar as medidas cabíveis;
IV - atuar tempestivamente na solução de eventuais problemas relacionados ao descumprimento das obrigações contratuais e reportar ao gestor do contrato para que
tome as providências cabíveis, quando ultrapassar a sua competência;
V - participar da atualização do relatório de riscos durante a fase de gestão do contrato, em conjunto com o fiscais conforme disposto no inciso VII do "caput" do artigo 20 dessa Resolução;
VI - auxiliar o gestor do contrato com as informações necessárias, na elaboração do documento comprobatório da avaliação realizada na fiscalização do cumprimento de obrigações assumidas pelo contratado, conforme o disposto no inciso VIII do "caput" do artigo 20 dessa Resolução; 
VII - realizar o recebimento provisório do objeto do contrato referido no artigo 24 dessa Resolução, mediante termo que comprove o cumprimento das exigências de caráter administrativo.
 
Artigo 23 - Caberá ao fiscal setorial do contrato e, nos seus afastamentos e seus impedimentos legais, ao seu substituto exercer as atribuições de que tratam o artigo 21 e 22 dessa Resolução.
 
Seção V
Do Recebimento Provisório e Definitivo
 
Artigo 24 - O recebimento provisório ficará a cargo dos fiscais técnico, administrativo ou setorial e o recebimento definitivo, do gestor do contrato ou da comissão designada pelo Presidente da Câmara.
 
Parágrafo único. Os prazos e os métodos para a realização dos recebimentos provisório e definitivo serão definidos em regulamento ou no contrato, nos termos no disposto no § 3º do art. 140 da Lei nº 14.133, de 2021.
 
Seção VI
Dos Terceiros Contratados
 
Artigo 25 - Na hipótese da contratação de terceiros para assistir e para subsidiar os fiscais de contrato nos termos do disposto nessa Resolução, será observado o seguinte:
I - a empresa ou o profissional contratado assumirá responsabilidade civil objetiva pela veracidade e pela precisão das informações prestadas, firmará termo de compromisso de confidencialidade e não poderá exercer atribuição própria e exclusiva de fiscal de contrato; e
II - a contratação de terceiros não eximirá o fiscal do contrato da responsabilidade, nos limites das informações recebidas do terceiro contratado.
 
Seção VII
Dos Órgãos de Assessoramento Jurídico e de Controle Interno
 
Artigo 26 - O gestor do contrato e os fiscais técnico, administrativo e setorial serão auxiliados pelos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno vinculados à Câmara Municipal, os quais deverão dirimir dúvidas e subsidiá-los com informações para prevenir riscos na execução do contrato, conforme o disposto no artigo 14 dessa Resolução.
 
Seção VIII
Das Decisões sobre a Execução dos Contratos
 
Artigo 27 - As decisões sobre as solicitações e as reclamações relacionadas à execução dos contratos e os indeferimentos aos requerimentos manifestamente impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para a boa execução do contrato deverão ser dirimidos, contado da data do protocolo do requerimento, a qual deverá estar estipulado em cláusula contratual que estabeleça prazo específico.
 
Parágrafo único. As decisões de que trata o caput serão tomadas pelo fiscal do contrato, pelo gestor do contrato ou pelo Presidente da Câmara, nos limites de suas competências.
 
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
 
Artigo 28 - Os casos omissos serão dirimidos pela Câmara Municipal de Quintana/SP, que poderá expedir normas complementares, para a execução dessa Resolução, bem como, se for o caso, disponibilizar em meio eletrônico informações adicionais.
 
Artigo 29 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
 
 
Câmara Municipal de Quintana, 06 de fevereiro de 2024.
 

Silvio Luiz Frasson
Presidente
 
Claudinei Ferreira de Araújo
1º Secretário

Paulo Henrique Batista Nunes
2º Secretário
 
Autor
Mesa Diretora 2023-2024
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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