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RESOLUÇÃO Nº 25, 06 DE FEVEREIRO DE 2024
Início da vigência: 06/02/2024
Assunto(s): Nova Lei de Licitações e Contratos
Em vigor
Obs: Normativa derivada do Projeto de Resolução nº 02/2024
RESOLUÇÃO N. 25/2024

 REGULAMENTA A DISPENSA FÍSICA COM BASE NO ARTIGO 176 DA LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021.
 
 A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Quintana, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara de Quintana aprovou e ela promulga a seguinte Resolução:
  
Artigo 1º - Artigo 1º Esta Resolução tem por objetivo regulamentar a Contratação Direta por Dispensa de Licitação na forma física, com base no artigo 176 da Lei n. º 14.133 de 01 de abril de 2021.
 
Artigo 2º - Dentro do prazo fixado no artigo 176, inciso II da Lei n. º 14.133 de 01 de abril de 2021, o Poder Legislativo de Quintana, adotará a dispensa de licitação na forma física, nas seguintes hipóteses:
I - contratação de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores, no limite do disposto no inciso I do “caput” do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, conforme decreto regulamentador do governo federal;
II - no caso de outros serviços e compras no limite do disposto no inciso II do “caput” do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, conforme decreto regulamentador do governo federal;
III - contratação de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de engenharia, nos termos do disposto no inciso III e seguintes do “caput” do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, quando cabível.
 
§1º. Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites, referidos nos incisos I e II do caput deste artigo, deverão ser observados:
I - o somatório despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora;
II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade.
 
§2º. Considera-se ramo de atividade a partição econômica do mercado, identificada pelo nível de subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas CNAE.
 
§3º. O disposto no § 1º deste artigo não se aplica às contratações de serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade do órgão ou entidade contratante, incluído o fornecimento de peças, de que trata o § 7º do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021.
 
§4º. Os valores referidos nos incisos I e II do caput serão duplicados para compras, obras e serviços contratados por consórcio público ou por autarquia ou fundação qualificadas como agências executivas na forma da lei.
 
§5º. Quando do enquadramento de bens, serviços ou obras nos termos das hipóteses previstas neste artigo, a autoridade competente pela autorização e a autoridade superior responsável pela adjudicação e pela homologação da contratação devem observar o disposto no art. 73 da Lei nº 14.133, de 2021, e no art. 337-E do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (código penal).
 
§6º. Fica facultado o uso da dispensa eletrônica, que caso adotado, deverá seguir regulamento próprio.
 
Artigo 3º - O procedimento de dispensa de licitação, na forma física, será instruído com os seguintes documentos, no mínimo:
I - documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;
II - estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma estabelecida no artigo 23 da Lei nº 14.133, de 2021.
III - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;
IV - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;
V - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária;
VI - razão de escolha do contratado;
VII - justificativa de preço;
VIII - autorização da autoridade competente.
 
§1º. O ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial da Câmara Municipal de Quintana.
 
Artigo 4º - A Câmara Municipal de Quintana, deverá publicar o aviso de dispensa física, com as seguintes informações para a realização do procedimento de contratação, objetivando o recebimento de propostas adicionais, de eventuais interessados:
I - a especificação do objeto a ser adquirido ou contratado;
II - as quantidades e o preço estimado de cada item, nos termos do disposto no inciso II do art. 3º, observada a respectiva unidade de fornecimento;
III - o local e o prazo de entrega do bem, prestação do serviço ou realização da obra;
IV - a observância das disposições previstas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
V - as condições da contratação e as sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;
VI - a data e o horário máximo de envio da documentação e proposta/cotação de preços, respeitado o horário comercial;
VII - endereço eletrônico (e-mail) para envio da documentação e proposta/cotação de preços, sendo facultado a previsão de entrega da documentação e proposta/preços no setor de licitações, mediante protocolo.
 
Parágrafo único. O prazo fixado para abertura do procedimento de dispensa de licitação com disputa física não será inferior a 3 (três) dias úteis, contados da data de divulgação do aviso de contratação direta.
 
Artigo 5º - O aviso da realização da Dispensa de Licitação será divulgado no Diário Oficial, bem como, será disponibilizado sua integra no site oficial da Câmara Municipal de Quintana.
 
Artigo 6º - O fornecedor interessado, após a divulgação do aviso de Dispensa de Licitação Física, encaminhará, por e-mail ou por protocolo, no setor competente, a proposta com a descrição do objeto ofertado, a marca do produto, quando for o caso, e o preço, até a data e o horário estabelecidos para abertura do procedimento, devendo, ainda, apresentar declarações com as seguintes informações:
I - a inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a Administração Pública;
II - o enquadramento na condição de microempresa e empresa de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, quando couber;
III - o pleno conhecimento e aceitação das regras e das condições gerais da contratação, constantes do procedimento;
IV - o cumprimento do disposto no inciso VI do art. 68 da Lei nº 14.133, de 2021.
 
Artigo 7º - Caberá ao fornecedor certificar do efetivo recebimento da proposta e documentação pelo órgão licitante, ficando responsável pelo ônus decorrente da perda do negócio, caso a documentação não seja recebida dentro do prazo máximo fixado no aviso de Dispensa de Licitação.
 
Artigo 8º - Encerrado o prazo para envio da proposta e documentação, a Câmara Municipal de Quintana, realizará a verificação da conformidade das propostas recebidas, quanto à adequação ao objeto e à compatibilidade do preço em relação ao estipulado para a contratação, ordenando em ordem de classificação.
 
Artigo 9º - Definido o resultado do julgamento, quando a proposta do primeiro colocado permanecer acima do preço máximo definido para a contratação, a Câmara Municipal de Quintana, poderá negociar condições mais vantajosas.
 
§1º. Na hipótese de a estimativa de preços ser realizada concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais vantajosa, a verificação quanto à compatibilidade de preços será formal e deverá considerar, no mínimo, o número de concorrentes no procedimento e os valores por eles ofertados.
 
§2º. Concluída a negociação, se houver, o resultado será registrado na ata do procedimento, devendo esta ser anexada aos autos do processo de contratação.
 
Artigo 10 - A negociação poderá ser feita com os demais fornecedores classificados, respeitada a ordem de classificação, quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de sua proposta permanecer acima do preço máximo definido para a contratação, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 9º.
 
Artigo 11 - Definida a proposta vencedora, a Câmara Municipal de Quintana, deverá solicitar, o envio da proposta, adequada conforme negociação, e, se necessário, documentos complementares.
 
Parágrafo único. No caso de contratação em que o procedimento exija apresentação de planilhas com indicação dos quantitativos e dos custos unitários ou de custos e formação de preços, esta deverá ser encaminhada com os respectivos valores readequados à negociação.
 
Artigo 12 - Para a habilitação do fornecedor mais bem classificado serão exigidas, exclusivamente, as condições de que dispõe a Lei nº 14.133, de 2021.
 
Parágrafo único. Os documentos necessários à habilitação deverão ser enviados concomitantemente a proposta, via e-mail ou protocolado no setor de licitação, até a data e horário devidos no aviso de dispensa de licitação.
 
Artigo 13 - No caso de contratações para entrega imediata, considerada aquela com prazo de entrega de até 30 (trinta) dias da ordem de fornecimento, e nas contratações com valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de licitação para compras em geral e nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento de que trata a alínea "c" do inciso IV do art. 75 da Lei nº14.133, de 2021, somente será exigida das pessoas jurídicas a comprovação da regularidade fiscal federal, estadual e municipal, social e trabalhista e, das pessoas físicas, a quitação com a Fazenda Federal.
 
Artigo 14 - Constatado o atendimento às exigências estabelecidas no art. 12, o fornecedor será habilitado.
 
Parágrafo único. Na hipótese de o fornecedor não atender às exigências para a habilitação, a Câmara Municipal de Quintana, examinará a proposta subsequente e assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que atenda às especificações do objeto e as condições de habilitação.
 
Artigo 15 - No caso de o procedimento restar fracassado, a Câmara Municipal de Quintana, poderá:
I - republicar o procedimento;
II - fixar prazo para que os fornecedores interessados possam adequar as suas propostas ou sua situação no que se refere à habilitação; ou
III - valer-se, para a contratação, de proposta obtida na pesquisa de preços que serviu de base ao procedimento, se houver, privilegiando-se os menores preços, sempre que possível, e desde que atendidas às condições de habilitação exigidas.
 
Parágrafo único. O disposto nos incisos I e III “caput” poderá ser utilizado nas hipóteses de o procedimento restar deserto.
 
Artigo 16 - Encerradas a etapa de julgamento e de habilitação, o processo será encaminhado à autoridade competente para o ato de adjudicação do objeto e homologação do procedimento, observado, no que couber, o disposto no art. 71 da Lei nº 14.133, de 2021.
 
Artigo 17 - O fornecedor estará sujeito às sanções administrativas previstas na Lei nº 14.133, de 2021, e em outras legislações aplicáveis.
 
Artigo 18 - Os horários estabelecidos na divulgação do procedimento de dispensa de licitação física, recebimento de propostas, documentos e eventuais atos, observarão o horário de Brasília, Distrito Federal.
 
 
Artigo 19 - A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
 
 
Câmara Municipal de Quintana, 06 de fevereiro de 2024.
 
 
Silvio Luiz Frasson
Presidente
 
Claudinei Ferreira de Araújo
1º Secretário 

Paulo Henrique Batista Nunes
2º Secretário
 
Autor
Mesa Diretora 2023-2024
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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