RESOLUÇÃO N. 26/2024
REGULAMENTA O INCISO VII DO ARTIGO 12 DA LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021 QUE DISPÕE SOBRE O PLANO DE CONTRATAÇÃO ANUAL NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE QUINTANA
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Quintana, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara de Quintana aprovou e ela promulga a seguinte Resolução:
DO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL
Seção I
Disposições Preliminares
Artigo 1º - Esta Resolução regulamenta o inciso VII do artigo 12º da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre regras e diretrizes para a elaboração do plano de contratações anual – PCA, no âmbito da Câmara Municipal do município de Quintana, Estado de São Paulo.
Artigo 2º - A Câmara Municipal de Quintana/SP, poderá elaborar Plano de Contratações Anual, com o objetivo de racionalizar as contratações sob sua competência, garantir o alinhamento com o seu planejamento estratégico e subsidiar a elaboração nas respectivas leis orçamentárias.
Seção II
Fundamento
Artigo 3º - A elaboração do plano de contratações tem como objetivos:
I - racionalizar as contratações da Câmara Municipal Quintana/SP, a fim de obter economia, padronização de produtos e serviços e redução de custos processuais;
II - garantir o alinhamento com o planejamento estratégico e outros instrumentos de governança existentes;
III - subsidiar a elaboração nas leis orçamentárias;
IV - evitar o fracionamento de despesas; e
V - sinalizar intenções ao mercado fornecedor, de forma a aumentar o diálogo potencial com o mercado e incrementar a competitividade.
Seção III
Da Elaboração
Artigo 4º - Até a primeira quinzena de maio de cada exercício, a Câmara Municipal de Quintana/SP, através do setor competente, deverá elaborar o seu plano de contratação anual, o qual conterá todas as contratações que pretende realizar no exercício subsequente, incluídas, as contratações diretas, nas hipóteses previstas nos artigos 74 e 75 da Lei nº 14. 133, de 2021.
Parágrafo único. O período de que trata o caput compreenderá a elaboração, a consolidação e a aprovação do plano de contratações anual.
Artigo 5º - Ficam dispensadas de registro no plano de contratações anual:
I - a hipótese prevista no inciso VIII do caput do artigo 75 da Lei nº 14.133, de 2021;
II - as pequenas compras e a prestação de serviços de pronto pagamento, deque trata o § 2º do artigo 95 da Lei nº 14.133, de 2021.
Artigo 6º - Para elaboração do plano de contratações anual, o requisitante preencherá o documento de formalização de demanda com as seguintes informações:
I - justificativa da necessidade da contratação;
II - descrição sucinta do objeto;
III - quantidade a ser contratada, quando couber, considerada a expectativa de consumo anual;
IV - estimativa preliminar do valor da contratação, por meio de procedimento simplificado, o qual apontará o procedimento e os meios de pesquisas utilizados para a definição do valor, podendo utilizar as seguintes fontes, de forma combinada ou não:
a) histórico de preços praticados em contratações do Poder Legislativo Municipal;
b) preços de contratações públicas similares realizadas por outros órgãos e entidades da Administração Pública;
c) preços de mercado vigentes.
V - indicação da data pretendida para a conclusão da contratação, a fim de não gerar prejuízos ou descontinuidade das atividades do órgão ou da entidade;
VI - grau de prioridade da compra ou da contratação em baixo, médio ou alto;
VII - indicação de vinculação ou dependência com o objeto de outro documento de formalização de demanda para a sua execução, com vistas a determinar a sequência em que as contratações serão realizadas; e
VIII - nome da área requisitante ou técnica com a identificação do responsável.
Parágrafo único. Nas hipóteses do inciso IV, faculta-se a aplicação de percentuais ou índices oficiais nos valores das fontes consultadas, a título de correção inflacionária.
Artigo 7º - O documento de formalização de demanda poderá, se houver necessidade, ser remetido pelo requisitante à área técnica para fins de análise, complementação das informações, compilação de demandas e padronização.
Artigo 8º - As informações de que trata o artigo 6º dessa Resolução, serão formalizadas até 1º de abril do ano de elaboração do plano de contratações anual.
Artigo 9º - Encerrado o prazo previsto no o artigo 8º dessa Resolução, o setor de competente, consolidará as demandas encaminhadas pelos requisitantes ou pelas áreas técnicas e adotará as medidas necessárias para:
I - agregar, sempre que possível, os documentos de formalização de demanda com objetos de mesma natureza com vistas à racionalização de esforços de contratação e à economia de escala; e
II - elaborar o calendário de contratação, por grau de prioridade da demanda, consideradas a data estimada para o início do processo de contratação e a disponibilidade orçamentária e financeira.
§1º. O prazo para tramitação do processo de contratação ao setor competente, constará do calendário de que trata o inciso II.
§2º. O processo de contratação de que trata o § 1º será acompanhado de estudo técnico preliminar, termo de referência, anteprojeto ou projeto básico, considerado o tempo necessário para realizar o procedimento ante a disponibilidade da força de trabalho na instrução do processo.
§3º. O setor competente, concluirá a consolidação do plano de contratações anual até 30 de abril do ano de sua elaboração e o encaminhará para aprovação do Presidente da Câmara.
Seção IV
Da aprovação
Artigo 10 - Até a primeira quinzena de maio do ano de elaboração do plano de contratações anual, o Presidente da Câmara aprovará as contratações nele previstas, observado o disposto no artigo 4º dessa Resolução.
Seção V
Da Publicação
Artigo 11 - O plano de contratações anual, enquanto este Poder Legislativo não adotar o Portal Nacional de Contratações Públicas, deve ser divulgado no seu sítio eletrônico, que deverá conter o endereço de acesso ao seu plano de contratações anual no Portal Nacional de Contratações Públicas, no prazo de quinze dias, contado da data de encerramento das etapas de aprovação, revisão e alteração.
Seção VI
Da Revisão e da Alteração
Artigo 12 - Durante o ano de sua elaboração, o plano de contratações anual poderá ser revisado e alterado por meio de inclusão, exclusão ou redimensionamento de itens, nas seguintes hipóteses:
I - no período de 15 de setembro a 15 de novembro do ano de elaboração do plano de contratações anual, para a sua adequação à proposta orçamentária do Poder Legislativo; e
II - na quinzena posterior à publicação da Lei Orçamentária Anual, para adequação do plano de contratações anual ao orçamento aprovado para aquele exercício.
Parágrafo único. Nas hipóteses deste artigo, as alterações no plano de contratações anual serão aprovadas pelo Presidente da Câmara nos prazos previstos nos incisos I e II do caput.
Artigo 13 - Durante o ano de sua execução, o plano de contratações anual poderá ser alterado, por meio de justificativa aprovada pelo Presidente da Câmara.
Parágrafo único. O plano de contratações anual atualizado e aprovado pelo Presidente da Câmara será disponibilizado automaticamente no seu sítio eletrônico, observado o disposto no artigo 11 dessa Resolução.
Seção VII
Da Execução
Artigo 14 - O setor competente, verificará se as demandas encaminhadas constam do plano de contratações anual anteriormente à sua execução.
Parágrafo único. As demandas que não constarem do plano de contratações anual ensejarão a sua revisão, caso justificadas, observado o disposto no o disposto no artigo 13º dessa Resolução.
Artigo 15 - As demandas constantes do plano de contratações anual serão formalizadas em processo de contratação e encaminhadas ao setor competente, com a antecedência necessária ao cumprimento da data pretendida de que trata o inciso V do caput do art. 6º, acompanhadas de instrução processual, observado o disposto no § 1º no artigo 9º dessa Resolução.
Artigo 16 - No mês de julho do ano de execução do plano de contratações anual, o setor competente, elaborará, relatório de risco referente à provável não efetivação da contratação de itens constantes do plano de contratações anual até o término daquele exercício.
§1º. O relatório de que trata o caput será encaminhado ao Presidente da Câmara para adoção das medidas de correção pertinentes.
§2º. Ao final do ano de vigência do plano de contratações anual, as contratações planejadas e não realizadas serão justificadas quanto aos motivos de sua não consecução, e, se permanecerem necessárias, serão incorporadas ao plano de contratações referente ao ano subsequente.
Artigo 17 - A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Quintana, 06 de fevereiro de 2024.
Silvio Luiz Frasson
Presidente
Claudinei Ferreira de Araújo
1º Secretário
Paulo Henrique Batista Nunes
2º Secretário