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LEI COMPLEMENTAR Nº 2, 31 DE MARÇO DE 2021
Assunto(s): Reestruturação Administrativa
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Em vigor
31/03/2021
Em vigor
Alterada
VISUALIZAR VERSÃO
23/06/2021
Alterada pelo(a) Lei Complementar 4
Alterada
VERSÃO VISUALIZADA
22/12/2022
Alterada pelo(a) Lei Complementar 14
Obs: Referente ao Projeto de lei Complementar n° 02/2021
LEI COMPLEMENTAR 02/2021 DE 31 DE MARÇO DE 2021.

“DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO ADMINISTRATIVA E ORGANIZACIONAL DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL”.
 
FERNANDO BRANCO NUNES, Prefeito Municipal de Quintana, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:


Artigo 1º - A estrutura administrativa municipal e organizacional do Poder Executivo Municipal é reorganizada nos termos desta Lei, constituída pelo Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e Secretários Executivos.
 
Artigo 2º - As Secretarias Municipais, criadas ou mantidas nos termos da presente lei, servem de alicerce para nortear as ações a serem empreendidas pelo Poder Executivo, elaborando e desenvolvendo as políticas públicas das respectivas pastas, objetivando alcançar as metas definidas no planejamento do longo prazo.
 
Artigo 3º - A estrutura administrativa e organizacional do Poder Executivo Municipal é constituída pelos seguintes órgãos:

I - Secretaria Municipal de Agricultura;
II - Secretaria Municipal de Esportes e Lazer;
III - Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
IV - Secretaria Municipal de Assistência e Promoção Social;
V - Secretaria Municipal de Administração;
VI - Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;
VII - Secretaria Municipal da Mulher e de Portadores de Necessidades Especiais;
VIII - Secretaria Municipal de Finanças;
VIII – Secretário Municipal de Finanças da Educação; (Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 14, 22 DE DEZEMBRO DE 2022)
IX - Secretaria Municipal de Tributos e Rendas;
X - Secretaria Municipal de Comunicação;
XI - Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura;
XII - Secretaria Municipal de Relações Institucionais;
XIII - Secretaria Municipal de Planejamento;
XIV - Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana e Vias Públicas;
XV - Secretaria Municipal de Governo;
XVI - Secretaria Municipal da Família;
XVII – Secretaria Municipal de Justiça e Cidadania; (Incluído pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 4, 23 DE JUNHO DE 2021)
 
Artigo 4º - À Secretaria Municipal de Agricultura, órgão essencial do Poder Executivo Municipal, compete:
I – atuar no planejamento, organização, articulação, direção, coordenação, execução, controle e avaliação das políticas públicas que visem ao desenvolvimento da agricultura e pecuária, bem como do meio rural e da população que nele vive;
II – atuar no fomento, incentivo, orientação e assistência técnica ao setor agrícola e pecuário do Município;
III – buscar a melhoria da qualidade de vida dos agricultores e pecuaristas;
IV – disponibilizar informações que subsidiem o desenvolvimento das cadeias produtivas;
V – incentivar e fomentar a pesquisa, a ciência, a tecnologia e a inovação em prol da agricultura, da pecuária e do desenvolvimento do meio rural;
VI – dotar o meio rural de infraestrutura de apoio à produção e à comercialização;
VII – prestar serviços de mecanização aos agricultores e pecuaristas;
VIII – realizar a abertura, pavimentação e conservação de vias públicas rurais;
IX – estimular o agronegócio, novos canais de comercialização e o associativismo rural;
X – desenvolver políticas para o fortalecimento das cadeias produtivas da agricultura familiar;
XI – facilitar o acesso do produtor aos insumos e serviços básicos;
XII – estimular a qualificação dos produtores, em especial por meio de cursos, palestras, visitas técnicas e demais eventos;
XIII – fomentar a agroecologia e a produção orgânica;
XIV – promover e incentivar a realização de feiras de produtores agrícolas e pecuários;
XV – gerir os serviços de inspeção agroindustrial de competência do Município;
XVI – gerir, coordenar, controlar e administrar o almoxarifado da Secretaria;
XVII – elaborar estudos relacionados com as ações de sua área de competência;
XVIII – exercer a fiscalização dos órgãos e entidades que receberem auxílios, contribuições ou subvenções do Município, nos assuntos de sua competência;
XIX – zelar e gerir máquinas, veículos e bens móveis de sua competência, realizando o controle dos estoques de bens de uso e consumo atinentes à sua atividade;
XX – assessorar o Prefeito e as Secretarias Municipais nos assuntos de sua competência;
XXI – exercer outras competências correlatas fixadas em regulamento.
 
Artigo 5º - À Secretaria Municipal de Esportes e Lazer, órgão essencial do Poder Executivo Municipal, compete:
I – atuar no planejamento, organização, articulação, direção, coordenação, execução, controle e avaliação das políticas públicas de esporte e lazer;
II – promover, fomentar, incentivar e apoiar as atividades esportivas no Município e explorar o seu potencial em prol do desenvolvimento econômico e social;
III – organizar, coordenar e executar atividades desportivas, recreativas e de lazer;
IV – incentivar e fomentar o esporte como forma de integração, educação, lazer e bem-estar social;
V – atrair e apoiar eventos esportivos;
VI – promover o esporte de forma permanente, permeando e institucionalizando as ações inerentes a sua área de atuação;
VII – apoiar os diversos órgãos e entidades ligadas ao esporte;
VIII – promover a utilização adequada e fomentar novos espaços públicos destinados às atividades esportivas, recreativas e de lazer;
IX – elaborar estudos relacionados com as ações de sua área de competência;
X – exercer a fiscalização dos órgãos e entidades que receberem auxílios, contribuições ou subvenções do Município, nos assuntos de sua competência;
XI – zelar e gerir máquinas, veículos e bens móveis de sua competência, realizando o controle dos estoques de bens de uso e consumo atinentes à sua atividade;
XII – organizar os calendários de eventos do Município;
XIII – assessorar o Prefeito e as Secretarias Municipais nos assuntos de sua competência;
XIV – exercer outras competências correlatas fixadas em regulamento.
 
Artigo 6º - À Secretaria Municipal de Meio Ambiente, órgão essencial do Poder Executivo Municipal, compete:
I – atuar no planejamento, organização, articulação, direção, coordenação, execução, controle e avaliação das políticas públicas relativas à área de meio ambiente com vistas ao desenvolvimento sustentável;
II – promover a defesa do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e saudável, bem como a justiça social no uso racional dos recursos ambientais, através da promoção do desenvolvimento sustentável de forma integrada com os demais órgãos de governo e com a sociedade;
III – realizar o licenciamento ambiental, observadas as competências municipais;
IV – realizar a fiscalização ambiental;
V – promover a educação ambiental em conjunto com os demais órgãos governamentais e com a sociedade civil organizada;
VI – gerir e fiscalizar os serviços da limpeza urbana, coleta, transporte, tratamento e destinação final dos resíduos sólidos;
VII – executar e coordenar os serviços de ajardinamento, poda, arborização e conservação de praças, parques e jardins públicos;
VIII – elaborar estudos relacionados com as ações de sua área de competência;
IX – exercer a fiscalização dos órgãos e entidades que receberem auxílios, contribuições ou subvenções do Município, nos assuntos de sua competência;
X – zelar e gerir máquinas, veículos e bens móveis de sua competência, realizando o controle dos estoques de bens de uso e consumo atinentes à sua atividade;
XI – assessorar o Prefeito e as Secretarias Municipais nos assuntos de sua competência;
XII – exercer outras competências correlatas fixadas em regulamento.
 
Artigo 7º - À Secretaria Municipal de Assistência e Promoção Social, órgão essencial do Poder Executivo Municipal, compete:
I – atuar no planejamento, organização, articulação, direção, coordenação, execução, controle e avaliação das políticas públicas de assistência e promoção social;
II – promover a política de assistência e promoção social de forma integrada às políticas setoriais, visando ao enfrentamento da pobreza, à garantia dos mínimos sociais, ao provimento de condições para atender contingências sociais e à universalização dos direitos sociais;
III – executar programas, projetos e ações que visem à melhoria das condições sociais, econômicas e sanitárias das pessoas em situação de vulnerabilidade social;
IV – gerir, receber e distribuir donativos;
V –  elaborar estudos e pesquisas sobre a realidade socioeconômica e habitacional do Município, bem como outros relacionados com as ações de sua área de competência;
VI – exercer a fiscalização dos órgãos e entidades que receberem auxílios, contribuições ou subvenções do Município, nos assuntos de sua competência;
VII – zelar e gerir máquinas, veículos e bens móveis de sua competência, realizando o controle dos estoques de bens de uso e consumo atinentes à sua atividade;
VIII – assessorar o Prefeito e as Secretarias Municipais nos assuntos de sua competência;
IX – exercer outras competências correlatas fixadas em regulamento.
 
Artigo 8º - À Secretaria Municipal de Administração, órgão essencial do Poder Executivo Municipal, compete:
I – atuar no planejamento, organização, articulação, direção, coordenação, execução, controle e avaliação das políticas municipais de gestão pública;
II – coordenar a política de gestão de recursos humanos;
III – promover o desenvolvimento, qualificação, capacitação e formação dos recursos humanos;
IV – gerir, coordenar, controlar e administrar o Patrimônio Municipal;
V – gerir, coordenar, controlar e administrar o almoxarifado da Secretaria;
VI – auxiliar no controle e fiscalização do uso dos próprios municipais concedidos, permitidos ou autorizados, de forma onerosa ou não, especialmente em relação ao cumprimento das finalidades originárias do ato;
VII – gerir e coordenar o sistema de compras e licitações;
VIII – gerir e coordenar os sistemas de gestão de processos e documentos municipais;
IX – gerir o Arquivo Geral;
X – gerir o Protocolo Geral;
XI – apurar e gerir denúncias, sindicâncias e processos administrativos disciplinares, executando-os quando for o caso;
XII – elaborar estudos relacionados com as ações de sua área de competência;
XIII – exercer a fiscalização dos órgãos e entidades que receberem auxílios, contribuições ou subvenções do Município, nos assuntos de sua competência;
XIV – zelar e gerir máquinas, veículos e bens móveis de sua competência, realizando o controle dos estoques de bens de uso e consumo atinentes à sua atividade;
XV – assessorar o Prefeito e as Secretarias Municipais nos assuntos de sua competência;
XVI – exercer outras competências correlatas fixadas em regulamento.
 
Artigo 9º - À Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, órgão essencial do Poder Executivo Municipal, compete:
I – atuar no planejamento, organização, articulação, direção, coordenação, execução, controle e avaliação das políticas públicas de cultura e turismo;
II – promover, fomentar, incentivar e apoiar o turismo no Município e explorar o seu potencial em prol do desenvolvimento econômico e social;
III – impulsionar ações que visem à integração das atividades do setor de turismo com a região;
IV – atrair investimentos para o desenvolvimento do turismo no Município;
V – articular a promoção institucional da cidade no país e no exterior;
VI – orientar e controlar a qualidade dos bens e serviços turísticos do Município;
VII – incentivar a interação com entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, com o objetivo de incrementar o intercâmbio de novas tecnologias de desenvolvimento turístico;
VIII – apoiar, fomentar e incentivar a promoção de eventos capazes de contribuir para a divulgação turística do Município e suas potencialidades;
IX – promover convênios, parcerias e intercâmbio com entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, em assuntos relativos ao desenvolvimento turístico do Município;
X – fomentar a criação, manutenção e aprimoramento de festas e eventos que promovam a valorização do Município;
XI – auxiliar na viabilização de pontos de visitação turística no Município;
XII – coordenar e executar as políticas municipais voltadas ao turismo com vista ao seu desenvolvimento, ampliar os fluxos turísticos e a permanência dos turistas;
XIII – promover a prática de turismo sustentável nas áreas naturais e estimular a prática de turismo rural;
XIV – administrar os equipamentos e espaços culturais do Município;
XV – estimular o pleno exercício dos direitos culturais e a democratização do acesso à cultura;
XVI – incentivar a produção, a valorização e a difusão das diversas manifestações artístico-culturais;
XVII – auxiliar na proteção do patrimônio histórico, artístico e cultural;
XVIII – organizar, promover e apoiar eventos e manifestações culturais e artísticas;
XIX – organizar os calendários de eventos do Município;
XX – assessorar o Prefeito e as Secretarias Municipais nos assuntos de sua competência;
XXI – exercer outras competências correlatas fixadas em regulamento.
 
Artigo 10 - À Secretaria Municipal da Mulher e de Portadores de Necessidades Especiais, órgão essencial do Poder Executivo Municipal, compete:
I – atuar no planejamento, organização, articulação, direção, coordenação, execução, controle e avaliação das políticas públicas de proteção da mulher e dos portadores de necessidades especiais;
II – coordenar programas de habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;
III – promover ações que assegurem o pleno exercício da cidadania;
IV – coordenar a execução da política de defesa dos direitos humanos e das minorias étnico-sociais;
V – criar canais de atendimento para recebimento de denúncias de desrespeito aos direitos básicos das mulheres e dos portadores de necessidades especiais, atuando de forma coordenada com demais órgãos federais, estaduais e do próprio município na defesa e proteção desses interesses;
VI – atuar em conjunto com os demais órgãos para materialização do acesso os portadores de necessidades especiais ao ensino especializado, objetivando o desenvolvimento de suas potencialidades;
VII - promover ações e programas que promovam e garantam os direitos da mulher, bem como sua proteção quando seus direitos forem violados;
VIII – assessorar o Prefeito e as Secretarias Municipais nos assuntos de sua competência;
IX – exercer outras competências correlatas fixadas em regulamento.
 
Artigo 11 - À Secretaria Municipal Finanças, órgão essencial do Poder Executivo Municipal, compete:
I – atuar no planejamento, organização, articulação, direção, coordenação, execução, controle e avaliação das políticas públicas relativas às áreas econômica e contábil do Município;
II – efetuar o pagamento, recebimento, guarda e movimentação de numerário e outros valores pertencentes ao Município;
III – proceder ao controle e escrituração contábil dos fatos administrativos do Município;
IV – analisar as prestações de contas dos órgãos e entidades que receberem auxílios, contribuições ou subvenções do Município;
V – exercer a fiscalização dos órgãos e entidades que receberem auxílios, contribuições ou subvenções do Município, nos assuntos de sua competência;
VI – fornecer os subsídios e elementos necessários à elaboração das leis orçamentárias;
VII – elaborar estudos relacionados com as ações de sua área de competência;
VIII – zelar pelas máquinas, veículos e bens móveis, realizando o controle dos estoques de bens de uso e consumo atinentes à sua atividade;
IX – assessorar o Prefeito e as demais Secretarias nos assuntos de sua competência;
X – exercer outras competências correlatas fixadas em regulamento.

 
Artigo 11 – A Secretaria Municipal de Finanças da Educação, órgão essencial ao Poder Executivo Municipal compete: (Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 14, 22 DE DEZEMBRO DE 2022)
I – Atuar no planejamento, organização, articulação, direção, coordenação, execução, controle e avaliação das políticas públicas relativas à área econômica e contábil da Educação do Município;(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 14, 22 DE DEZEMBRO DE 2022)
II – Efetuar o pagamento, recebimento, guarda e movimentação de numerários e outros valores pertencentes á área de Educação do Município; (Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 14, 22 DE DEZEMBRO DE 2022)
III – Proceder o controle e escrituração contábil dos fatos administrativos da Educação do Município; (Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 14, 22 DE DEZEMBRO DE 2022)
IV - Analisar as prestações de contas dos órgãos da educação e das Entidades educacionais que receberem auxílios, contribuições ou subvenções do Município; (Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 14, 22 DE DEZEMBRO DE 2022)
V – Exercer a fiscalização dos órgãos da educação e das entidades educacionais que receberem auxílios, contribuições ou subvenções do Município, nos assuntos de sua competência; (Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 14, 22 DE DEZEMBRO DE 2022)
VI – Fornecer os subsídios e elementos necessários à elaboração das leis orçamentárias, na parte de sua competência; (Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 14, 22 DE DEZEMBRO DE 2022)
VII – Elaborar estudos relacionados as ações e finanças de sua competência. (Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 14, 22 DE DEZEMBRO DE 2022)
VIII – Zelar pelas máquinas, veículos e bens móveis, realizando o controle dos estoques de bens de uso e consumo atinentes à sua atividade; (Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 14, 22 DE DEZEMBRO DE 2022)
IX – Assessorar o Prefeito e as demais secretarias nos assuntos de sua competência; (Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 14, 22 DE DEZEMBRO DE 2022)
X – Exercer outras competências correlatas fixadas em regulamento. (Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 14, 22 DE DEZEMBRO DE 2022)

Artigo 12 - À Secretaria Municipal de Tributos e Rendas, órgão essencial do Poder Executivo Municipal, compete:
I – atuar no planejamento, organização, articulação, direção, coordenação, execução, controle e avaliação das políticas públicas relativa à área tributária do Município;
II – lançar, fiscalizar e arrecadar os tributos e demais receitas não-tributárias de competência municipal;
III – gerenciar os cadastros fiscais, as informações econômico-fiscais e demais dados de contribuintes;
IV – decidir:
a) no âmbito de processos administrativo-tributários; e
b) na apreciação de consultas em matéria tributária ou de pedidos de regimes especiais, isenção, anistia, moratória, remissão de parcelamento e outros benefícios fiscais definidos em lei;
V – dar assessoria e consultoria técnica em matéria tributária aos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, bem como a orientar o atendimento ao contribuinte nessa área, visando ao exato cumprimento da legislação em vigor;
VI – promover a cobrança administrativa e extra judicial dos créditos tributários e não-tributários municipais;
VII – propor atividades que impulsionem a educação fiscal, servindo de instrumento de ligação entre o cidadão contribuinte e a Fazenda Municipal;
VIII – celebrar convênios com órgãos federais, estaduais e municipais objetivando o aprimoramento da fiscalização tributária, a racionalização de atividades e a integração dos dados econômico-fiscal;
IX – gerir a legislação tributária do Município estudando e sugerindo alterações na mesma com vistas a sua atualização e modernização;
X – fiscalizar as atividades econômicas no âmbito municipal;
XI – elaborar estudos relacionados com as ações de sua área de competência;
XII – zelar pelas máquinas, veículos e bens móveis, realizando o controle dos estoques de bens de uso e consumo atinentes à sua atividade;
XIII – assessorar o Prefeito e as demais Secretarias nos assuntos de sua competência;
XIV – exercer outras competências correlatas fixadas em regulamento.
 
Artigo 13 - À Secretaria Municipal de Comunicação, órgão essencial do Poder Executivo Municipal, compete:
I - formular e coordenar a Política Municipal de Comunicação Social e supervisionar sua execução nas instituições que integram sua área de competência;
II - promover as atividades de informação ao público acerca das ações dos órgãos da Prefeitura, através dos canais disponíveis de comunicação;
III - produzir e divulgar notícias e atos administrativos de interesse público da comunidade, através dos meios de comunicação;
IV - desenvolver e supervisionar a elaboração e a implementação de planos de marketing institucional;
V - dar suporte às Secretarias em assuntos de comunicação social;
VI - realizar os trabalhos de cobertura jornalística, fotográfica e cinematográfica das atividades municipais;
VII - manter articulação permanente com a imprensa, rádio e outros órgãos de divulgação, com o intuito de promover ampla difusão dos empreendimentos da Administração Municipal;
VIII - desenvolver a política de comunicação social do Poder Executivo, definindo as diretrizes básicas para o alinhamento da sua imagem perante a opinião pública;
IX - planejar e executar campanhas institucionais de caráter comunitário;
X - propor e executar medidas que visem melhorar as relações existentes entre a Administração e o público em geral;
XI - dirigir e orientar a cobertura jornalística de atividades e atos de caráter público da Prefeitura e fazer noticiar as atividades de interesse público por ela realizadas;
XII - preparar conteúdos destinados à divulgação e relatórios para informação ao público;
XIII - dar assistência na elaboração de todo o material informativo correspondente às atividades da Administração Municipal;
XIV - promover a organização de arquivos de recortes de jornais e publicações de diversas mídias contendo assuntos de interesse da Prefeitura.
XV – encarregar-se da divulgação de dados exigidos pela legislação nos Portais de Transparência do Poder Executivo;
 
Artigo 14 - À Secretaria Municipal Obras e Infraestrutura, órgão essencial do Poder Executivo Municipal, compete:
I — prestar assistência direta ao Prefeito no desempenho de suas atribuições;
II – licenciar projetos de urbanização e de construções públicas e particulares;
III – elaborar projetos de obras públicas;
IV – atuar no controle e fiscalização do cumprimento das disposições do Plano Diretor, dos Códigos de Posturas e de Edificações, e da legislação correlata, bem como na aplicação das penalidades previstas;
V — planejar, projetar, orçar, coordenar, executar e fiscalizar as obras públicas da Prefeitura Municipal;
VI — programar, coordenar e executar a política urbanística do Município, o cumprimento do Plano Diretor e a obediência do código de posturas e obras, da Lei de ocupação e uso do solo;
VII — fiscalizar e aprovar loteamentos e condomínios, bem como fazer cumprir as normas relativas ao parcelamento e uso do solo;
VIII — analisar, aprovar e fiscalizar projetos e a execução de edificações e construções;
IX — fixar diretrizes e políticas de permissão ou concessão de uso e parcelamento do solo, de fornecimento e controle da numeração predial;
X — identificar os logradouros públicos e manter atualizado o sistema cartográfico municipal e as atividades inerentes a coibir às construções e loteamentos clandestinos, a racionalização e manutenção atualizada do cadastro predial do Município;
XI — promover os serviços de reposição, construção, conservação e pavimentação das vias públicas;
XII — manter a rede de galerias pluviais;
XIII — executar as obras e/ou reparos solicitados pelas demais Secretarias, em articulação com seus setores específicos de prédios e equipamentos;
XIV — promover a execução de desenhos das obras projetadas, mapas e gráficos necessários aos serviços;
XV — elaborar as especificações dos materiais a serem aplicados na execução das obras projetadas, tendo em vista o tipo de acabamento da obra;
XVI — promover a elaboração de projetos para o município;
XVII — encaminhar, estudar e orientar a aprovação de projetos de loteamento, desmembramento e remembramento de terrenos de interesse social;
XVIII — orientar e executar as atividades de planejamento físico do Município;
XIX — apoiar a fiscalização do cumprimento das posturas municipais relativas a construções, edificações e instalações particulares;
XX — supervisionar o cumprimento das normas relativas ao zoneamento e uso do solo;
XXI — conservar os prédios Municipais;
XXII — analisar e aprovar projetos particulares e conceder o Alvará de Licença de construção;
XXIII — fiscalizar a aplicação de normas técnicas urbanísticas do Município;
XXIV — conservar e manter praças, calçamentos, estradas e prédios públicos em geral;
XXV — garantir o funcionamento dos serviços de manutenção, limpeza e conservação das ruas, praças, avenidas, parques do Município;
 XXVI — emitir pareceres nos processos administrativos de sua competência;
XXVII — assessorar os demais órgãos, na área de competência;
XXVIII — planejar, programar, executar e controlar o orçamento da Secretaria;
XXIX — fiscalizar, acompanhar e controlar a execução e vigência de contratos e convênios e outras formas de parcerias;
XXX — executar outras tarefas correlatas determinadas pelo Prefeito.
 
Artigo 15 - À Secretaria Municipal de Relações Institucionais, órgão essencial do Poder Executivo Municipal, compete:
I – assistir e assessorar o Prefeito nos assuntos de natureza institucional, política e administrativa;
II – coordenar a representação institucional, política e administrativa do Prefeito;
III – dar suporte e assistência ao Prefeito nas relações oficiais entre o Poder Executivo e os demais poderes, entidades, órgãos, autoridades e com a população em geral;
IV – atuar no planejamento, organização, articulação, direção, coordenação, execução, controle e avaliação das políticas públicas municipais, das ações de governo e das relações institucionais;
V – responsabilizar-se pela interlocução com os Governos Federal e Estadual, visando o estabelecimento de parcerias, convênios e congêneres, objetivando obter recursos técnicos e financeiros para execução de obras e serviços em favor da população.
VI — executar outras tarefas correlatas determinadas pelo Prefeito.
 
Artigo 16 - À Secretaria Municipal de Planejamento, órgão essencial do Poder Executivo Municipal, compete:
I – atuar no planejamento, organização, articulação, direção, coordenação, execução, controle e avaliação das políticas públicas de planejamento estratégico, urbanístico, de uso do solo e edificações, visando ao desenvolvimento integrado do Município;
II – Coordenar os trabalhos de elaboração das peças de planejamento – PPA, LDO e LOA, em conjunto com as Secretarias Municipais de Finanças, de Tributos e Rendas.
III – exercer a prestação de contas do Município perante os órgãos de controle externo;
IV – atuar na elaboração e acompanhamento de projetos de obtenção de recursos;
V – coordenar a execução dos serviços de tecnologia da informação;
VI – implantar, manter e aprimorar sistemas de informações para as diferentes áreas de planejamento do Município;
VII – elaborar estudos relacionados com as ações de sua área de competência;
VIII – exercer a fiscalização dos órgãos e entidades que receberem auxílios, contribuições ou subvenções do Município, nos assuntos de sua competência;
IX – zelar pelas máquinas, veículos e bens móveis, realizando o controle dos estoques de bens de uso e consumo atinentes à sua atividade;
X – assessorar o Prefeito e as demais Secretarias nos assuntos de sua competência;
XI – exercer outras competências correlatas fixadas em regulamento.
 
Artigo 17 - À Secretaria Municipal de Mobilidade e Vias Públicas, órgão essencial do Poder Executivo Municipal, compete:
I - formular, propor, gerir e avaliar políticas públicas para o desenvolvimento da mobilidade urbana;
II - estudar, planejar, gerir, integrar, fiscalizar e controlar os transportes individuais e coletivos do Município;
III - executar os serviços de trânsito da competência do Município e os que eventualmente lhe sejam delegados pelos poderes competentes, na forma legal própria;
IV - celebrar contratos, convênios e congêneres com a finalidade de efetivar os objetivos da Pasta;
V - estabelecer diretrizes e normas para o uso da rede viária municipal.
VI – adotar as medidas necessárias para a regularidade do sistema viário, sua conservação e cumprimento das normas pertinentes ao trânsito, inclusive a devida sinalização.
VII - zelar pelo cumprimento da legislação e demais normas de trânsito, executando as atividades de fiscalização, notificação, atuação e aplicação de penalidades, no âmbito de competência do município, além daquelas que porventura lhe forem delegadas pelos poderes competentes, na forma legal própria;
VIII - planejar, gerir, controlar e fiscalizar o funcionamento da Estação Rodoviária;
 IX - manter, modernizar e ampliar a iluminação pública de responsabilidade do município;
X - exercer outras atribuições correlatas e complementares na sua área de atuação.
 
Artigo 18 - À Secretaria Municipal de Governo, órgão essencial do Poder Executivo Municipal, compete:
I – prover os meios administrativos necessários à atuação do Prefeito;
II – assessorar e apoiar tecnicamente o Prefeito, o Vice-Prefeito e as unidades administrativas;
III – coordenar o processo legislativo no âmbito do Poder Executivo e a interação com o Poder Legislativo;
IV – produzir informações de natureza técnica e administrativa;
V – promover a integração das ações da Administração Municipal;
VI – coordenar as atividades de cerimonial e protocolo;
VII – coordenar as atividades de ouvidoria municipal;
VIII – coordenar os serviços relativos à Junta do Serviço Militar;
IX – promover a articulação dos Conselhos Municipais;
X – dar suporte e assistência à Defesa Civil;
XI –  exercer a fiscalização dos órgãos e entidades que receberem auxílios, contribuições ou subvenções do Município, nos assuntos de sua competência;
XII – zelar pelas máquinas, veículos e bens móveis, realizando o controle dos estoques de bens de uso e consumo atinentes à sua atividade;
XIII – exercer outras competências correlatas fixadas em regulamento.
 
Artigo 19 - À Secretaria Municipal da Família, órgão essencial do Poder Executivo Municipal, compete:
I - fomentar ações e projetos de apoio as famílias, prevenindo a ruptura de laços, promovendo o acesso a direitos e contribuindo para a melhoria da qualidade de vida;
II - realizar procedimentos com o objetivo de contribuir para a convivência de direitos e possibilidades de intervenção na vida social de uma família;
 III - formular políticas e diretrizes para a articulação de medidas referentes a promoção e defesa da família;
IV - coordenar e propor ações no que se refere à formação, fortalecimento e promoção da família;
V - coordenar e articular com outras Secretarias e organizações da sociedade civil visando a formação e desenvolvimento da família e o fortalecimento dos vínculos familiares;
VI - propor e incentivar a conscientização pública acerca do papel social da família;
VII - promover programas relacionados a Saúde, visando uma melhor qualidade de vida;
VIII - promover programas de apoio às famílias que possuem, dentre seus membros, indivíduos que necessitem de cuidados;
IX - apoiar ações comunitárias, por meio de palestras, campanhas e eventos, auxiliando a comunidade na construção de soluções para o enfrentamento de problemas comuns, como uso de drogas;
X - propor ações e programas que garantam os direitos e a proteção integral as crianças e adolescentes, de conformidade com o Estatuto da Criança e do Adolescente;
XI - promover ações e programas focados na garantia de direitos e proteção da pessoa idosa, promovendo o respeito e garantindo uma vida digna;
XII - promover um atendimento humano e integral a todos os cidadãos em situação de vulnerabilidade;
XIII – coordenar e articular em conjunto com a Secretaria de Esporte e Lazer, ações visando a utilização de espaços públicos pelas famílias para a prática de atividades físicas, jogos e brincadeiras;
XIV - propor ao Chefe do Executivo a criação do Conselho Municipal da Família;
XV – exercer outras competências correlatas fixadas em regulamento.


Art. 19-A - À Secretaria Municipal de Justiça, órgão essencial do Poder Executivo Municipal, compete:(Incluído pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 4, 23 DE JUNHO DE 2021)
 
I - analisar pedidos de informação encaminhados pelo Poder Judiciário,  Ministério Público, Tribunal de Contas, Câmara Municipal e demais órgãos afins que tenham interesse para a Justiça, como a Ordem dos Advogados do Brasil e Delegacias de Polícia Civil, Federal e Polícia Militar;(Incluído pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 4, 23 DE JUNHO DE 2021)
II - prestar informações para subsidiar a defesa da Prefeitura em juízo, obtendo as informações e demais elementos necessários para fortalecer a justiça e cidadania no município;(Incluído pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 4, 23 DE JUNHO DE 2021)
III - promover e implementar ações voltadas à educação, proteção e defesa do consumidor, bem como orientar e harmonizar os interesses dos participantes das relações de consumo;(Incluído pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 4, 23 DE JUNHO DE 2021)
IV - planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política municipal de defesa do consumidor;(Incluído pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 4, 23 DE JUNHO DE 2021)
V - expedir convocações e notificações aos fornecedores para que, sob pena de desobediência, prestem informações sobre questões relacionadas a direitos e interesses dos consumidores;(Incluído pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 4, 23 DE JUNHO DE 2021)
VI - celebrar termos de ajustamento de conduta com fornecedores e demais intervenientes das relações de consumo, com vistas à cessação de práticas violadoras dos direitos do consumidor e à compensação e indenização pelos respectivos danos;(Incluído pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 4, 23 DE JUNHO DE 2021)
VII - participar da elaboração e acompanhamento das políticas públicas do setor;(Incluído pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 4, 23 DE JUNHO DE 2021)
VIII - elaborar e implementar medidas visando ao acesso a mecanismos públicos alternativos de solução de conflitos de consumo;(Incluído pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 4, 23 DE JUNHO DE 2021)
IX - exercer outras atividades necessárias às finalidades de proteção e defesa do consumidor; (Incluído pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 4, 23 DE JUNHO DE 2021)
 
Artigo 20 – Cada uma das Secretarias Municipais contará com um Secretário Executivo, declarados de livre nomeação e exoneração, aos quais competem:
I - assessorar e assistir o respectivo Secretário Municipal em sua representação funcional e política;
II - auxiliar o Secretário Municipal na definição de diretrizes e na implementação das ações da área de competência da respectiva Secretaria Municipal;
III – Substituir o Secretário Municipal em casos de incompatibilidade de agendas, reuniões, afastamentos ou eventos, quando designado pelo titular da pasta;
IV – apoiar e acompanhar o monitoramento e a avaliação dos programas e das ações da Secretaria Municipal à qual esteja vinculado;
V - planejar e organizar a gestão interna da respectiva Secretaria Municipal.
 
Parágrafo Único. Até que seja editada lei especifica de competência do Poder Legislativo, nos termos do art. 29, inciso V da Constituição Federal, o subsídio dos Secretários Executivos fica fixado em R$ 1.302,98 (um mil, trezentos e dois reais e noventa e oito centavos).
 
Artigo 21 – Aos agentes políticos descritos no artigo 1º desta lei são asseguradas as vantagens descritas no art. 39, §§ 3º e 4º da Constituição Federal.
 
Artigo 22 – O subsídio dos agentes políticos descritos nesta lei encontra-se fixada conforme tabela constante do Anexo I.
 
Artigo 23 – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias previstas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
 
Artigo 24 – Ficam extintos os cargos criados nos incisos I a X do artigo 2º e aqueles constantes dos Anexos I e III, todos da Lei Complementar 02, de 20 de dezembro de 2013, bem como o cargo criado pelo artigo 11 da Lei Complementar 04, de 13 de dezembro de 2016.
 
Artigo 25 – Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Quintana, 31 de março de 2021.

FERNANDO BRANCO NUNES
Prefeito Municipal

ANEXO I
RELAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS
(a que se refere o art. 1º desta Lei Complementar)
 
CARGO PÚBLICO VAGAS REF.
Prefeito Municipal 01 SUBSÍDIO
Vice-Prefeito Municipal 01 SUBSÍDIO
Secretário Municipal de Agricultura 01 SUBSÍDIO
Secretário Executivo de Agricultura 01 SUBSÍDIO
Secretário Municipal de Esportes e Lazer 01 SUBSÍDIO
Secretário Executivo de Esportes e Lazer 01 SUBSÍDIO
Secretário Municipal de Meio Ambiente 01 SUBSÍDIO
Secretário Executivo de Meio Ambiente 01 SUBSÍDIO
Secretário Municipal de Assistência e Promoção Social 03 SUBSÍDIO
Secretário Executivo de Assistência e Promoção Social 01 SUBSÍDIO
Secretário Municipal de Administração 01 SUBSÍDIO
Secretário Executivo de Administração 01 SUBSÍDIO
Secretário Municipal de Cultura e Turismo 01 SUBSÍDIO
Secretário Executivo de Cultura e Turismo 01 SUBSÍDIO
Secretário Municipal da Mulher e de Portadores de Necessidades Especiais 01 SUBSÍDIO
Secretário Executivo da Mulher e de Portadores de Necessidades Especiais 01 SUBSÍDIO
Secretário Municipal de Finanças 01 SUBSÍDIO
Secretário Executivo de Finanças 01 SUBSÍDIO
Secretário Municipal de Tributos e Rendas 01 SUBSÍDIO
Secretário Executivo de Tributos e Rendas 01 SUBSÍDIO
Secretário Municipal de Comunicação 01 SUBSÍDIO
Secretário Executivo de Comunicação 01 SUBSÍDIO
Secretário Municipal de Obras e Infraestrutura 01 SUBSÍDIO
Secretário Executivo de Obras e Infraestrutura 01 SUBSÍDIO
Secretário Municipal de Relações Institucionais 01 SUBSÍDIO
Secretário Executivo de Relações Institucionais 01 SUBSÍDIO
Secretário Municipal de Planejamento 01 SUBSÍDIO
Secretário Executivo de Planejamento 01 SUBSÍDIO
Secretário Municipal de Mobilidade Urbana e Vias Públicas 01 SUBSÍDIO
Secretário Executivo de Mobilidade Urbana e Vias Públicas 01 SUBSÍDIO
Secretário Municipal de Governo 01 SUBSÍDIO
Secretário Executivo de Governo 01 REMUNERAÇÃO
Secretário Executivo de Saúde 03 SUBSÍDIO
Secretário Municipal da Família 01 SUBSÍDIO
Secretário Executivo da Família 01 SUBSÍDIO
 
CARGO PÚBLICO VAGAS REF.
Prefeito Municipal 01 SUBSÍDIO
Vice-Prefeito Municipal 01 SUBSÍDIO
Secretário Municipal de Agricultura 01 SUBSÍDIO
Secretário Executivo de Agricultura 01 SUBSÍDIO
Secretário Municipal de Esportes e Lazer 01 SUBSÍDIO
Secretário Executivo de Esportes e Lazer 01 SUBSÍDIO
Secretário Municipal de Meio Ambiente 01 SUBSÍDIO
Secretário Executivo de Meio Ambiente 01 SUBSÍDIO
Secretário Municipal de Assistência e Promoção Social 03 SUBSÍDIO
Secretário Executivo de Assistência e Promoção Social 01 SUBSÍDIO
Secretário Municipal de Administração 01 SUBSÍDIO
Secretário Executivo de Administração 01 SUBSÍDIO
Secretário Municipal de Cultura e Turismo 01 SUBSÍDIO
Secretário Executivo de Cultura e Turismo 01 SUBSÍDIO
Secretário Municipal da Mulher e de Portadores de Necessidades Especiais 01 SUBSÍDIO
Secretário Executivo da Mulher e de Portadores de Necessidades Especiais 01 SUBSÍDIO
Secretário Municipal de Finanças da Educação (1) 01 SUBSÍDIO
Secretário Executivo de Finanças 01 SUBSÍDIO
Secretário Municipal de Tributos e Rendas 01 SUBSÍDIO
Secretário Executivo de Tributos e Rendas 01 SUBSÍDIO
Secretário Municipal de Comunicação 01 SUBSÍDIO
Secretário Executivo de Comunicação 01 SUBSÍDIO
Secretário Municipal de Obras e Infraestrutura 01 SUBSÍDIO
Secretário Executivo de Obras e Infraestrutura 01 SUBSÍDIO
Secretário Municipal de Relações Institucionais 01 SUBSÍDIO
Secretário Executivo de Relações Institucionais 01 SUBSÍDIO
Secretário Municipal de Planejamento 01 SUBSÍDIO
Secretário Executivo de Planejamento 01 SUBSÍDIO
Secretário Municipal de Mobilidade Urbana e Vias Públicas 01 SUBSÍDIO
Secretário Executivo de Mobilidade Urbana e Vias Públicas 01 SUBSÍDIO
Secretário Municipal de Governo 01 SUBSÍDIO
Secretário Executivo de Governo 01 REMUNERAÇÃO
Secretário Executivo de Saúde 03 SUBSÍDIO
Secretário Municipal da Família 01 SUBSÍDIO
Secretário Executivo da Família 01 SUBSÍDIO
Diretor Executivo da Secretaria Municipal de Justiça e Cidadania 02 CC-8-A
Diretor Executivo da Secretaria Municipal de Tributos e Rendas 01 CC-7-A
Diretor Executivo da Secretaria Municipal de Comunicação 01 CC-7-A
(1) (Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 14, 22 DE DEZEMBRO DE 2022)

ANEXO II
 REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS
 
CARGO VALOR DO SUBSÍDIO
Prefeito R$ 5.900,00
Vice-Prefeito R$ 2.500,00
Secretários Municipais R$ 2.200,00
Secretários Executivos R$ 1.310,00


 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
LEI COMPLEMENTAR Nº 4, 13 DE DEZEMBRO DE 2016 Concede revisão geral anual aos empregados públicos do Executivo municipal, promove adeuações na Legislação de pessoal e dá outras providências 13/12/2016
LEI COMPLEMENTAR Nº 2, 20 DE DEZEMBRO DE 2013 Reorganiza o quadro de cargos comissionados, define as atribuições e requisitos mínimos para provimento e dá outras providências 20/12/2013
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