FERNANDO BRANCO NUNES, Prefeito Municipal de Quintana, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Artigo 1º - A estrutura administrativa municipal e organizacional do Poder Executivo Municipal é reorganizada nos termos desta Lei, constituída pelo Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e Secretários Executivos.
Artigo 2º - As Secretarias Municipais, criadas ou mantidas nos termos da presente lei, servem de alicerce para nortear as ações a serem empreendidas pelo Poder Executivo, elaborando e desenvolvendo as políticas públicas das respectivas pastas, objetivando alcançar as metas definidas no planejamento do longo prazo.
Artigo 3º - A estrutura administrativa e organizacional do Poder Executivo Municipal é constituída pelos seguintes órgãos:
I - Secretaria Municipal de Agricultura;
II - Secretaria Municipal de Esportes e Lazer;
III - Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
IV - Secretaria Municipal de Assistência e Promoção Social;
V - Secretaria Municipal de Administração;
VI - Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;
VII - Secretaria Municipal da Mulher e de Portadores de Necessidades Especiais;
VIII - Secretaria Municipal de Finanças;
VIII – Secretário Municipal de Finanças da Educação;
(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 14, 22 DE DEZEMBRO DE 2022)
IX - Secretaria Municipal de Tributos e Rendas;
X - Secretaria Municipal de Comunicação;
XI - Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura;
XII - Secretaria Municipal de Relações Institucionais;
XIII - Secretaria Municipal de Planejamento;
XIV - Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana e Vias Públicas;
XV - Secretaria Municipal de Governo;
XVI - Secretaria Municipal da Família;
XVII – Secretaria Municipal de Justiça e Cidadania;
(Incluído pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 4, 23 DE JUNHO DE 2021)
Artigo 4º - À Secretaria Municipal de Agricultura, órgão essencial do Poder Executivo Municipal, compete:
I – atuar no planejamento, organização, articulação, direção, coordenação, execução, controle e avaliação das políticas públicas que visem ao desenvolvimento da agricultura e pecuária, bem como do meio rural e da população que nele vive;
II – atuar no fomento, incentivo, orientação e assistência técnica ao setor agrícola e pecuário do Município;
III – buscar a melhoria da qualidade de vida dos agricultores e pecuaristas;
IV – disponibilizar informações que subsidiem o desenvolvimento das cadeias produtivas;
V – incentivar e fomentar a pesquisa, a ciência, a tecnologia e a inovação em prol da agricultura, da pecuária e do desenvolvimento do meio rural;
VI – dotar o meio rural de infraestrutura de apoio à produção e à comercialização;
VII – prestar serviços de mecanização aos agricultores e pecuaristas;
VIII – realizar a abertura, pavimentação e conservação de vias públicas rurais;
IX – estimular o agronegócio, novos canais de comercialização e o associativismo rural;
X – desenvolver políticas para o fortalecimento das cadeias produtivas da agricultura familiar;
XI – facilitar o acesso do produtor aos insumos e serviços básicos;
XII – estimular a qualificação dos produtores, em especial por meio de cursos, palestras, visitas técnicas e demais eventos;
XIII – fomentar a agroecologia e a produção orgânica;
XIV – promover e incentivar a realização de feiras de produtores agrícolas e pecuários;
XV – gerir os serviços de inspeção agroindustrial de competência do Município;
XVI – gerir, coordenar, controlar e administrar o almoxarifado da Secretaria;
XVII – elaborar estudos relacionados com as ações de sua área de competência;
XVIII – exercer a fiscalização dos órgãos e entidades que receberem auxílios, contribuições ou subvenções do Município, nos assuntos de sua competência;
XIX – zelar e gerir máquinas, veículos e bens móveis de sua competência, realizando o controle dos estoques de bens de uso e consumo atinentes à sua atividade;
XX – assessorar o Prefeito e as Secretarias Municipais nos assuntos de sua competência;
XXI – exercer outras competências correlatas fixadas em regulamento.
Artigo 5º - À Secretaria Municipal de Esportes e Lazer, órgão essencial do Poder Executivo Municipal, compete:
I – atuar no planejamento, organização, articulação, direção, coordenação, execução, controle e avaliação das políticas públicas de esporte e lazer;
II – promover, fomentar, incentivar e apoiar as atividades esportivas no Município e explorar o seu potencial em prol do desenvolvimento econômico e social;
III – organizar, coordenar e executar atividades desportivas, recreativas e de lazer;
IV – incentivar e fomentar o esporte como forma de integração, educação, lazer e bem-estar social;
V – atrair e apoiar eventos esportivos;
VI – promover o esporte de forma permanente, permeando e institucionalizando as ações inerentes a sua área de atuação;
VII – apoiar os diversos órgãos e entidades ligadas ao esporte;
VIII – promover a utilização adequada e fomentar novos espaços públicos destinados às atividades esportivas, recreativas e de lazer;
IX – elaborar estudos relacionados com as ações de sua área de competência;
X – exercer a fiscalização dos órgãos e entidades que receberem auxílios, contribuições ou subvenções do Município, nos assuntos de sua competência;
XI – zelar e gerir máquinas, veículos e bens móveis de sua competência, realizando o controle dos estoques de bens de uso e consumo atinentes à sua atividade;
XII – organizar os calendários de eventos do Município;
XIII – assessorar o Prefeito e as Secretarias Municipais nos assuntos de sua competência;
XIV – exercer outras competências correlatas fixadas em regulamento.
Artigo 6º - À Secretaria Municipal de Meio Ambiente, órgão essencial do Poder Executivo Municipal, compete:
I – atuar no planejamento, organização, articulação, direção, coordenação, execução, controle e avaliação das políticas públicas relativas à área de meio ambiente com vistas ao desenvolvimento sustentável;
II – promover a defesa do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e saudável, bem como a justiça social no uso racional dos recursos ambientais, através da promoção do desenvolvimento sustentável de forma integrada com os demais órgãos de governo e com a sociedade;
III – realizar o licenciamento ambiental, observadas as competências municipais;
IV – realizar a fiscalização ambiental;
V – promover a educação ambiental em conjunto com os demais órgãos governamentais e com a sociedade civil organizada;
VI – gerir e fiscalizar os serviços da limpeza urbana, coleta, transporte, tratamento e destinação final dos resíduos sólidos;
VII – executar e coordenar os serviços de ajardinamento, poda, arborização e conservação de praças, parques e jardins públicos;
VIII – elaborar estudos relacionados com as ações de sua área de competência;
IX – exercer a fiscalização dos órgãos e entidades que receberem auxílios, contribuições ou subvenções do Município, nos assuntos de sua competência;
X – zelar e gerir máquinas, veículos e bens móveis de sua competência, realizando o controle dos estoques de bens de uso e consumo atinentes à sua atividade;
XI – assessorar o Prefeito e as Secretarias Municipais nos assuntos de sua competência;
XII – exercer outras competências correlatas fixadas em regulamento.
Artigo 7º - À Secretaria Municipal de Assistência e Promoção Social, órgão essencial do Poder Executivo Municipal, compete:
I – atuar no planejamento, organização, articulação, direção, coordenação, execução, controle e avaliação das políticas públicas de assistência e promoção social;
II – promover a política de assistência e promoção social de forma integrada às políticas setoriais, visando ao enfrentamento da pobreza, à garantia dos mínimos sociais, ao provimento de condições para atender contingências sociais e à universalização dos direitos sociais;
III – executar programas, projetos e ações que visem à melhoria das condições sociais, econômicas e sanitárias das pessoas em situação de vulnerabilidade social;
IV – gerir, receber e distribuir donativos;
V – elaborar estudos e pesquisas sobre a realidade socioeconômica e habitacional do Município, bem como outros relacionados com as ações de sua área de competência;
VI – exercer a fiscalização dos órgãos e entidades que receberem auxílios, contribuições ou subvenções do Município, nos assuntos de sua competência;
VII – zelar e gerir máquinas, veículos e bens móveis de sua competência, realizando o controle dos estoques de bens de uso e consumo atinentes à sua atividade;
VIII – assessorar o Prefeito e as Secretarias Municipais nos assuntos de sua competência;
IX – exercer outras competências correlatas fixadas em regulamento.
Artigo 8º - À Secretaria Municipal de Administração, órgão essencial do Poder Executivo Municipal, compete:
I – atuar no planejamento, organização, articulação, direção, coordenação, execução, controle e avaliação das políticas municipais de gestão pública;
II – coordenar a política de gestão de recursos humanos;
III – promover o desenvolvimento, qualificação, capacitação e formação dos recursos humanos;
IV – gerir, coordenar, controlar e administrar o Patrimônio Municipal;
V – gerir, coordenar, controlar e administrar o almoxarifado da Secretaria;
VI – auxiliar no controle e fiscalização do uso dos próprios municipais concedidos, permitidos ou autorizados, de forma onerosa ou não, especialmente em relação ao cumprimento das finalidades originárias do ato;
VII – gerir e coordenar o sistema de compras e licitações;
VIII – gerir e coordenar os sistemas de gestão de processos e documentos municipais;
IX – gerir o Arquivo Geral;
X – gerir o Protocolo Geral;
XI – apurar e gerir denúncias, sindicâncias e processos administrativos disciplinares, executando-os quando for o caso;
XII – elaborar estudos relacionados com as ações de sua área de competência;
XIII – exercer a fiscalização dos órgãos e entidades que receberem auxílios, contribuições ou subvenções do Município, nos assuntos de sua competência;
XIV – zelar e gerir máquinas, veículos e bens móveis de sua competência, realizando o controle dos estoques de bens de uso e consumo atinentes à sua atividade;
XV – assessorar o Prefeito e as Secretarias Municipais nos assuntos de sua competência;
XVI – exercer outras competências correlatas fixadas em regulamento.
Artigo 9º - À Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, órgão essencial do Poder Executivo Municipal, compete:
I – atuar no planejamento, organização, articulação, direção, coordenação, execução, controle e avaliação das políticas públicas de cultura e turismo;
II – promover, fomentar, incentivar e apoiar o turismo no Município e explorar o seu potencial em prol do desenvolvimento econômico e social;
III – impulsionar ações que visem à integração das atividades do setor de turismo com a região;
IV – atrair investimentos para o desenvolvimento do turismo no Município;
V – articular a promoção institucional da cidade no país e no exterior;
VI – orientar e controlar a qualidade dos bens e serviços turísticos do Município;
VII – incentivar a interação com entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, com o objetivo de incrementar o intercâmbio de novas tecnologias de desenvolvimento turístico;
VIII – apoiar, fomentar e incentivar a promoção de eventos capazes de contribuir para a divulgação turística do Município e suas potencialidades;
IX – promover convênios, parcerias e intercâmbio com entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, em assuntos relativos ao desenvolvimento turístico do Município;
X – fomentar a criação, manutenção e aprimoramento de festas e eventos que promovam a valorização do Município;
XI – auxiliar na viabilização de pontos de visitação turística no Município;
XII – coordenar e executar as políticas municipais voltadas ao turismo com vista ao seu desenvolvimento, ampliar os fluxos turísticos e a permanência dos turistas;
XIII – promover a prática de turismo sustentável nas áreas naturais e estimular a prática de turismo rural;
XIV – administrar os equipamentos e espaços culturais do Município;
XV – estimular o pleno exercício dos direitos culturais e a democratização do acesso à cultura;
XVI – incentivar a produção, a valorização e a difusão das diversas manifestações artístico-culturais;
XVII – auxiliar na proteção do patrimônio histórico, artístico e cultural;
XVIII – organizar, promover e apoiar eventos e manifestações culturais e artísticas;
XIX – organizar os calendários de eventos do Município;
XX – assessorar o Prefeito e as Secretarias Municipais nos assuntos de sua competência;
XXI – exercer outras competências correlatas fixadas em regulamento.
Artigo 10 - À Secretaria Municipal da Mulher e de Portadores de Necessidades Especiais, órgão essencial do Poder Executivo Municipal, compete:
I – atuar no planejamento, organização, articulação, direção, coordenação, execução, controle e avaliação das políticas públicas de proteção da mulher e dos portadores de necessidades especiais;
II – coordenar programas de habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;
III – promover ações que assegurem o pleno exercício da cidadania;
IV – coordenar a execução da política de defesa dos direitos humanos e das minorias étnico-sociais;
V – criar canais de atendimento para recebimento de denúncias de desrespeito aos direitos básicos das mulheres e dos portadores de necessidades especiais, atuando de forma coordenada com demais órgãos federais, estaduais e do próprio município na defesa e proteção desses interesses;
VI – atuar em conjunto com os demais órgãos para materialização do acesso os portadores de necessidades especiais ao ensino especializado, objetivando o desenvolvimento de suas potencialidades;
VII - promover ações e programas que promovam e garantam os direitos da mulher, bem como sua proteção quando seus direitos forem violados;
VIII – assessorar o Prefeito e as Secretarias Municipais nos assuntos de sua competência;
IX – exercer outras competências correlatas fixadas em regulamento.
Artigo 11 - À Secretaria Municipal Finanças, órgão essencial do Poder Executivo Municipal, compete:
I – atuar no planejamento, organização, articulação, direção, coordenação, execução, controle e avaliação das políticas públicas relativas às áreas econômica e contábil do Município;
II – efetuar o pagamento, recebimento, guarda e movimentação de numerário e outros valores pertencentes ao Município;
III – proceder ao controle e escrituração contábil dos fatos administrativos do Município;
IV – analisar as prestações de contas dos órgãos e entidades que receberem auxílios, contribuições ou subvenções do Município;
V – exercer a fiscalização dos órgãos e entidades que receberem auxílios, contribuições ou subvenções do Município, nos assuntos de sua competência;
VI – fornecer os subsídios e elementos necessários à elaboração das leis orçamentárias;
VII – elaborar estudos relacionados com as ações de sua área de competência;
VIII – zelar pelas máquinas, veículos e bens móveis, realizando o controle dos estoques de bens de uso e consumo atinentes à sua atividade;
IX – assessorar o Prefeito e as demais Secretarias nos assuntos de sua competência;
X – exercer outras competências correlatas fixadas em regulamento.
Artigo 11 – A Secretaria Municipal de Finanças da Educação, órgão essencial ao Poder Executivo Municipal compete:
(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 14, 22 DE DEZEMBRO DE 2022)
I – Atuar no planejamento, organização, articulação, direção, coordenação, execução, controle e avaliação das políticas públicas relativas à área econômica e contábil da Educação do Município;
(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 14, 22 DE DEZEMBRO DE 2022)
II – Efetuar o pagamento, recebimento, guarda e movimentação de numerários e outros valores pertencentes á área de Educação do Município;
(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 14, 22 DE DEZEMBRO DE 2022)
III – Proceder o controle e escrituração contábil dos fatos administrativos da Educação do Município;
(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 14, 22 DE DEZEMBRO DE 2022)
IV - Analisar as prestações de contas dos órgãos da educação e das Entidades educacionais que receberem auxílios, contribuições ou subvenções do Município;
(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 14, 22 DE DEZEMBRO DE 2022)
V – Exercer a fiscalização dos órgãos da educação e das entidades educacionais que receberem auxílios, contribuições ou subvenções do Município, nos assuntos de sua competência;
(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 14, 22 DE DEZEMBRO DE 2022)
VI – Fornecer os subsídios e elementos necessários à elaboração das leis orçamentárias, na parte de sua competência;
(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 14, 22 DE DEZEMBRO DE 2022)
VII – Elaborar estudos relacionados as ações e finanças de sua competência.
(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 14, 22 DE DEZEMBRO DE 2022)
VIII – Zelar pelas máquinas, veículos e bens móveis, realizando o controle dos estoques de bens de uso e consumo atinentes à sua atividade;
(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 14, 22 DE DEZEMBRO DE 2022)
IX – Assessorar o Prefeito e as demais secretarias nos assuntos de sua competência;
(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 14, 22 DE DEZEMBRO DE 2022)
X – Exercer outras competências correlatas fixadas em regulamento.
(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 14, 22 DE DEZEMBRO DE 2022)
Artigo 12 - À Secretaria Municipal de Tributos e Rendas, órgão essencial do Poder Executivo Municipal, compete:
I – atuar no planejamento, organização, articulação, direção, coordenação, execução, controle e avaliação das políticas públicas relativa à área tributária do Município;
II – lançar, fiscalizar e arrecadar os tributos e demais receitas não-tributárias de competência municipal;
III – gerenciar os cadastros fiscais, as informações econômico-fiscais e demais dados de contribuintes;
IV – decidir:
a) no âmbito de processos administrativo-tributários; e
b) na apreciação de consultas em matéria tributária ou de pedidos de regimes especiais, isenção, anistia, moratória, remissão de parcelamento e outros benefícios fiscais definidos em lei;
V – dar assessoria e consultoria técnica em matéria tributária aos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, bem como a orientar o atendimento ao contribuinte nessa área, visando ao exato cumprimento da legislação em vigor;
VI – promover a cobrança administrativa e extra judicial dos créditos tributários e não-tributários municipais;
VII – propor atividades que impulsionem a educação fiscal, servindo de instrumento de ligação entre o cidadão contribuinte e a Fazenda Municipal;
VIII – celebrar convênios com órgãos federais, estaduais e municipais objetivando o aprimoramento da fiscalização tributária, a racionalização de atividades e a integração dos dados econômico-fiscal;
IX – gerir a legislação tributária do Município estudando e sugerindo alterações na mesma com vistas a sua atualização e modernização;
X – fiscalizar as atividades econômicas no âmbito municipal;
XI – elaborar estudos relacionados com as ações de sua área de competência;
XII – zelar pelas máquinas, veículos e bens móveis, realizando o controle dos estoques de bens de uso e consumo atinentes à sua atividade;
XIII – assessorar o Prefeito e as demais Secretarias nos assuntos de sua competência;
XIV – exercer outras competências correlatas fixadas em regulamento.
Artigo 13 - À Secretaria Municipal de Comunicação, órgão essencial do Poder Executivo Municipal, compete:
I - formular e coordenar a Política Municipal de Comunicação Social e supervisionar sua execução nas instituições que integram sua área de competência;
II - promover as atividades de informação ao público acerca das ações dos órgãos da Prefeitura, através dos canais disponíveis de comunicação;
III - produzir e divulgar notícias e atos administrativos de interesse público da comunidade, através dos meios de comunicação;
IV - desenvolver e supervisionar a elaboração e a implementação de planos de marketing institucional;
V - dar suporte às Secretarias em assuntos de comunicação social;
VI - realizar os trabalhos de cobertura jornalística, fotográfica e cinematográfica das atividades municipais;
VII - manter articulação permanente com a imprensa, rádio e outros órgãos de divulgação, com o intuito de promover ampla difusão dos empreendimentos da Administração Municipal;
VIII - desenvolver a política de comunicação social do Poder Executivo, definindo as diretrizes básicas para o alinhamento da sua imagem perante a opinião pública;
IX - planejar e executar campanhas institucionais de caráter comunitário;
X - propor e executar medidas que visem melhorar as relações existentes entre a Administração e o público em geral;
XI - dirigir e orientar a cobertura jornalística de atividades e atos de caráter público da Prefeitura e fazer noticiar as atividades de interesse público por ela realizadas;
XII - preparar conteúdos destinados à divulgação e relatórios para informação ao público;
XIII - dar assistência na elaboração de todo o material informativo correspondente às atividades da Administração Municipal;
XIV - promover a organização de arquivos de recortes de jornais e publicações de diversas mídias contendo assuntos de interesse da Prefeitura.
XV – encarregar-se da divulgação de dados exigidos pela legislação nos Portais de Transparência do Poder Executivo;
Artigo 14 - À Secretaria Municipal Obras e Infraestrutura, órgão essencial do Poder Executivo Municipal, compete:
I — prestar assistência direta ao Prefeito no desempenho de suas atribuições;
II – licenciar projetos de urbanização e de construções públicas e particulares;
III – elaborar projetos de obras públicas;
IV – atuar no controle e fiscalização do cumprimento das disposições do Plano Diretor, dos Códigos de Posturas e de Edificações, e da legislação correlata, bem como na aplicação das penalidades previstas;
V — planejar, projetar, orçar, coordenar, executar e fiscalizar as obras públicas da Prefeitura Municipal;
VI — programar, coordenar e executar a política urbanística do Município, o cumprimento do Plano Diretor e a obediência do código de posturas e obras, da Lei de ocupação e uso do solo;
VII — fiscalizar e aprovar loteamentos e condomínios, bem como fazer cumprir as normas relativas ao parcelamento e uso do solo;
VIII — analisar, aprovar e fiscalizar projetos e a execução de edificações e construções;
IX — fixar diretrizes e políticas de permissão ou concessão de uso e parcelamento do solo, de fornecimento e controle da numeração predial;
X — identificar os logradouros públicos e manter atualizado o sistema cartográfico municipal e as atividades inerentes a coibir às construções e loteamentos clandestinos, a racionalização e manutenção atualizada do cadastro predial do Município;
XI — promover os serviços de reposição, construção, conservação e pavimentação das vias públicas;
XII — manter a rede de galerias pluviais;
XIII — executar as obras e/ou reparos solicitados pelas demais Secretarias, em articulação com seus setores específicos de prédios e equipamentos;
XIV — promover a execução de desenhos das obras projetadas, mapas e gráficos necessários aos serviços;
XV — elaborar as especificações dos materiais a serem aplicados na execução das obras projetadas, tendo em vista o tipo de acabamento da obra;
XVI — promover a elaboração de projetos para o município;
XVII — encaminhar, estudar e orientar a aprovação de projetos de loteamento, desmembramento e remembramento de terrenos de interesse social;
XVIII — orientar e executar as atividades de planejamento físico do Município;
XIX — apoiar a fiscalização do cumprimento das posturas municipais relativas a construções, edificações e instalações particulares;
XX — supervisionar o cumprimento das normas relativas ao zoneamento e uso do solo;
XXI — conservar os prédios Municipais;
XXII — analisar e aprovar projetos particulares e conceder o Alvará de Licença de construção;
XXIII — fiscalizar a aplicação de normas técnicas urbanísticas do Município;
XXIV — conservar e manter praças, calçamentos, estradas e prédios públicos em geral;
XXV — garantir o funcionamento dos serviços de manutenção, limpeza e conservação das ruas, praças, avenidas, parques do Município;
XXVI — emitir pareceres nos processos administrativos de sua competência;
XXVII — assessorar os demais órgãos, na área de competência;
XXVIII — planejar, programar, executar e controlar o orçamento da Secretaria;
XXIX — fiscalizar, acompanhar e controlar a execução e vigência de contratos e convênios e outras formas de parcerias;
XXX — executar outras tarefas correlatas determinadas pelo Prefeito.
Artigo 15 - À Secretaria Municipal de Relações Institucionais, órgão essencial do Poder Executivo Municipal, compete:
I – assistir e assessorar o Prefeito nos assuntos de natureza institucional, política e administrativa;
II – coordenar a representação institucional, política e administrativa do Prefeito;
III – dar suporte e assistência ao Prefeito nas relações oficiais entre o Poder Executivo e os demais poderes, entidades, órgãos, autoridades e com a população em geral;
IV – atuar no planejamento, organização, articulação, direção, coordenação, execução, controle e avaliação das políticas públicas municipais, das ações de governo e das relações institucionais;
V – responsabilizar-se pela interlocução com os Governos Federal e Estadual, visando o estabelecimento de parcerias, convênios e congêneres, objetivando obter recursos técnicos e financeiros para execução de obras e serviços em favor da população.
VI — executar outras tarefas correlatas determinadas pelo Prefeito.
Artigo 16 - À Secretaria Municipal de Planejamento, órgão essencial do Poder Executivo Municipal, compete:
I – atuar no planejamento, organização, articulação, direção, coordenação, execução, controle e avaliação das políticas públicas de planejamento estratégico, urbanístico, de uso do solo e edificações, visando ao desenvolvimento integrado do Município;
II – Coordenar os trabalhos de elaboração das peças de planejamento – PPA, LDO e LOA, em conjunto com as Secretarias Municipais de Finanças, de Tributos e Rendas.
III – exercer a prestação de contas do Município perante os órgãos de controle externo;
IV – atuar na elaboração e acompanhamento de projetos de obtenção de recursos;
V – coordenar a execução dos serviços de tecnologia da informação;
VI – implantar, manter e aprimorar sistemas de informações para as diferentes áreas de planejamento do Município;
VII – elaborar estudos relacionados com as ações de sua área de competência;
VIII – exercer a fiscalização dos órgãos e entidades que receberem auxílios, contribuições ou subvenções do Município, nos assuntos de sua competência;
IX – zelar pelas máquinas, veículos e bens móveis, realizando o controle dos estoques de bens de uso e consumo atinentes à sua atividade;
X – assessorar o Prefeito e as demais Secretarias nos assuntos de sua competência;
XI – exercer outras competências correlatas fixadas em regulamento.
Artigo 17 - À Secretaria Municipal de Mobilidade e Vias Públicas, órgão essencial do Poder Executivo Municipal, compete:
I - formular, propor, gerir e avaliar políticas públicas para o desenvolvimento da mobilidade urbana;
II - estudar, planejar, gerir, integrar, fiscalizar e controlar os transportes individuais e coletivos do Município;
III - executar os serviços de trânsito da competência do Município e os que eventualmente lhe sejam delegados pelos poderes competentes, na forma legal própria;
IV - celebrar contratos, convênios e congêneres com a finalidade de efetivar os objetivos da Pasta;
V - estabelecer diretrizes e normas para o uso da rede viária municipal.
VI – adotar as medidas necessárias para a regularidade do sistema viário, sua conservação e cumprimento das normas pertinentes ao trânsito, inclusive a devida sinalização.
VII - zelar pelo cumprimento da legislação e demais normas de trânsito, executando as atividades de fiscalização, notificação, atuação e aplicação de penalidades, no âmbito de competência do município, além daquelas que porventura lhe forem delegadas pelos poderes competentes, na forma legal própria;
VIII - planejar, gerir, controlar e fiscalizar o funcionamento da Estação Rodoviária;
IX - manter, modernizar e ampliar a iluminação pública de responsabilidade do município;
X - exercer outras atribuições correlatas e complementares na sua área de atuação.
Artigo 18 - À Secretaria Municipal de Governo, órgão essencial do Poder Executivo Municipal, compete:
I – prover os meios administrativos necessários à atuação do Prefeito;
II – assessorar e apoiar tecnicamente o Prefeito, o Vice-Prefeito e as unidades administrativas;
III – coordenar o processo legislativo no âmbito do Poder Executivo e a interação com o Poder Legislativo;
IV – produzir informações de natureza técnica e administrativa;
V – promover a integração das ações da Administração Municipal;
VI – coordenar as atividades de cerimonial e protocolo;
VII – coordenar as atividades de ouvidoria municipal;
VIII – coordenar os serviços relativos à Junta do Serviço Militar;
IX – promover a articulação dos Conselhos Municipais;
X – dar suporte e assistência à Defesa Civil;
XI – exercer a fiscalização dos órgãos e entidades que receberem auxílios, contribuições ou subvenções do Município, nos assuntos de sua competência;
XII – zelar pelas máquinas, veículos e bens móveis, realizando o controle dos estoques de bens de uso e consumo atinentes à sua atividade;
XIII – exercer outras competências correlatas fixadas em regulamento.
Artigo 19 - À Secretaria Municipal da Família, órgão essencial do Poder Executivo Municipal, compete:
I - fomentar ações e projetos de apoio as famílias, prevenindo a ruptura de laços, promovendo o acesso a direitos e contribuindo para a melhoria da qualidade de vida;
II - realizar procedimentos com o objetivo de contribuir para a convivência de direitos e possibilidades de intervenção na vida social de uma família;
III - formular políticas e diretrizes para a articulação de medidas referentes a promoção e defesa da família;
IV - coordenar e propor ações no que se refere à formação, fortalecimento e promoção da família;
V - coordenar e articular com outras Secretarias e organizações da sociedade civil visando a formação e desenvolvimento da família e o fortalecimento dos vínculos familiares;
VI - propor e incentivar a conscientização pública acerca do papel social da família;
VII - promover programas relacionados a Saúde, visando uma melhor qualidade de vida;
VIII - promover programas de apoio às famílias que possuem, dentre seus membros, indivíduos que necessitem de cuidados;
IX - apoiar ações comunitárias, por meio de palestras, campanhas e eventos, auxiliando a comunidade na construção de soluções para o enfrentamento de problemas comuns, como uso de drogas;
X - propor ações e programas que garantam os direitos e a proteção integral as crianças e adolescentes, de conformidade com o Estatuto da Criança e do Adolescente;
XI - promover ações e programas focados na garantia de direitos e proteção da pessoa idosa, promovendo o respeito e garantindo uma vida digna;
XII - promover um atendimento humano e integral a todos os cidadãos em situação de vulnerabilidade;
XIII – coordenar e articular em conjunto com a Secretaria de Esporte e Lazer, ações visando a utilização de espaços públicos pelas famílias para a prática de atividades físicas, jogos e brincadeiras;
XIV - propor ao Chefe do Executivo a criação do Conselho Municipal da Família;
XV – exercer outras competências correlatas fixadas em regulamento.
Art. 19-A - À Secretaria Municipal de Justiça, órgão essencial do Poder Executivo Municipal, compete:
(Incluído pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 4, 23 DE JUNHO DE 2021)
I - analisar pedidos de informação encaminhados pelo Poder Judiciário, Ministério Público, Tribunal de Contas, Câmara Municipal e demais órgãos afins que tenham interesse para a Justiça, como a Ordem dos Advogados do Brasil e Delegacias de Polícia Civil, Federal e Polícia Militar;
(Incluído pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 4, 23 DE JUNHO DE 2021)
II - prestar informações para subsidiar a defesa da Prefeitura em juízo, obtendo as informações e demais elementos necessários para fortalecer a justiça e cidadania no município;
(Incluído pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 4, 23 DE JUNHO DE 2021)
III - promover e implementar ações voltadas à educação, proteção e defesa do consumidor, bem como orientar e harmonizar os interesses dos participantes das relações de consumo;
(Incluído pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 4, 23 DE JUNHO DE 2021)
IV - planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política municipal de defesa do consumidor;
(Incluído pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 4, 23 DE JUNHO DE 2021)
V - expedir convocações e notificações aos fornecedores para que, sob pena de desobediência, prestem informações sobre questões relacionadas a direitos e interesses dos consumidores;
(Incluído pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 4, 23 DE JUNHO DE 2021)
VI - celebrar termos de ajustamento de conduta com fornecedores e demais intervenientes das relações de consumo, com vistas à cessação de práticas violadoras dos direitos do consumidor e à compensação e indenização pelos respectivos danos;
(Incluído pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 4, 23 DE JUNHO DE 2021)
VII - participar da elaboração e acompanhamento das políticas públicas do setor;
(Incluído pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 4, 23 DE JUNHO DE 2021)
VIII - elaborar e implementar medidas visando ao acesso a mecanismos públicos alternativos de solução de conflitos de consumo;
(Incluído pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 4, 23 DE JUNHO DE 2021)
IX - exercer outras atividades necessárias às finalidades de proteção e defesa do consumidor;
(Incluído pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 4, 23 DE JUNHO DE 2021)
Artigo 20 – Cada uma das Secretarias Municipais contará com um Secretário Executivo, declarados de livre nomeação e exoneração, aos quais competem:
I - assessorar e assistir o respectivo Secretário Municipal em sua representação funcional e política;
II - auxiliar o Secretário Municipal na definição de diretrizes e na implementação das ações da área de competência da respectiva Secretaria Municipal;
III – Substituir o Secretário Municipal em casos de incompatibilidade de agendas, reuniões, afastamentos ou eventos, quando designado pelo titular da pasta;
IV – apoiar e acompanhar o monitoramento e a avaliação dos programas e das ações da Secretaria Municipal à qual esteja vinculado;
V - planejar e organizar a gestão interna da respectiva Secretaria Municipal.
Parágrafo Único. Até que seja editada lei especifica de competência do Poder Legislativo, nos termos do art. 29, inciso V da Constituição Federal, o subsídio dos Secretários Executivos fica fixado em R$ 1.302,98 (um mil, trezentos e dois reais e noventa e oito centavos).
Artigo 21 – Aos agentes políticos descritos no artigo 1º desta lei são asseguradas as vantagens descritas no art. 39, §§ 3º e 4º da Constituição Federal.
Artigo 22 – O subsídio dos agentes políticos descritos nesta lei encontra-se fixada conforme tabela constante do Anexo I.
Artigo 23 – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias previstas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
Artigo 24 – Ficam extintos os cargos criados nos incisos I a X do artigo 2º e aqueles constantes dos Anexos I e III, todos da Lei Complementar 02, de 20 de dezembro de 2013, bem como o cargo criado pelo artigo 11 da Lei Complementar 04, de 13 de dezembro de 2016.
Artigo 25 – Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.