LEI COMPLEMENTAR N° 04/2021 DE 23 DE JUNHO DE 2021.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE JUSTIÇA E CIDADANIA E OS CARGOS DE SECRETÁRIO MUNICIPAL DA JUSTIÇA E CIDADANIA E DIRETOR EXECUTIVO DA SECRETARIA MUNICIPAL DA JUSTIÇA E CIDADANIA; DIRETOR EXECUTIVO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE TRIBUTOS E RENDA E DIRETOR EXECUTIVO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE COMUNICAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
FERNANDO BRANCO NUNES, Prefeito do Município de Quintana, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Artigo 1º - Fica criada na estrutura administrativa municipal e organizacional do Poder Executivo Municipal a Secretaria Municipal de Justiça e Cidadania, que tem por finalidade promover e manter relações institucionais com os órgãos do Poder Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, Tribunal de Contas da União e do Estado e com outras entidades ligadas à Justiça, tal como Ordem dos Advogados do Brasil, Delegacias de Polícia Civil, Polícia Federal, Polícia Militar, definir o posicionamento político-institucional relativo a temas de especial relevância para a Administração Pública Municipal, bem como atuar na defesa do consumidor e executar atividades compatíveis e correlatas com a sua área de atuação, a fim de fortalecer a cidadania e justiça.
Artigo 2º - A Lei Complementar Municipal nº 02, de 31 de março de 2021, passa a viger com as seguintes alterações:
“Art. 3º […]
XVII – Secretaria Municipal de Justiça e Cidadania;”
“Art. 19-A - À Secretaria Municipal de Justiça, órgão essencial do Poder Executivo Municipal, compete:
I - analisar pedidos de informação encaminhados pelo Poder Judiciário, Ministério Público, Tribunal de Contas, Câmara Municipal e demais órgãos afins que tenham interesse para a Justiça, como a Ordem dos Advogados do Brasil e Delegacias de Polícia Civil, Federal e Polícia Militar;
II - prestar informações para subsidiar a defesa da Prefeitura em juízo, obtendo as informações e demais elementos necessários para fortalecer a justiça e cidadania no município;
III - promover e implementar ações voltadas à educação, proteção e defesa do consumidor, bem como orientar e harmonizar os interesses dos participantes das relações de consumo;
IV - planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política municipal de defesa do consumidor;
V - expedir convocações e notificações aos fornecedores para que, sob pena de desobediência, prestem informações sobre questões relacionadas a direitos e interesses dos consumidores;
VI - celebrar termos de ajustamento de conduta com fornecedores e demais intervenientes das relações de consumo, com vistas à cessação de práticas violadoras dos direitos do consumidor e à compensação e indenização pelos respectivos danos;
VII - participar da elaboração e acompanhamento das políticas públicas do setor;
VIII - elaborar e implementar medidas visando ao acesso a mecanismos públicos alternativos de solução de conflitos de consumo;
IX - exercer outras atividades necessárias às finalidades de proteção e defesa do consumidor;”
Artigo 3º - Fica criado no âmbito da Secretaria Municipal de Justiça e Cidadania, os cargos a seguir especificados:
I – Um cargo de Secretário Municipal de Justiça e Cidadania, declarado de livre nomeação, remunerado por subsídio, nos termos da Lei Complementar Municipal 02/2021;
II – Um cargo de Diretor Executivo da Secretaria Municipal de Justiça e Cidadania, declarado de livre nomeação e exoneração, remunerado por meio da referência CC-8-A, tendo por requisito de inscrição ativa na OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) com mais de 03 (três) anos de exercício na carreira, a que incumbe as seguintes atribuições:
a) assessorar e assistir o Secretário Municipal em sua representação funcional e política;
b) auxiliar o Secretário Municipal na definição de diretrizes e na implementação das ações da área de competência da respectiva Secretaria Municipal;
c) Substituir o Secretário Municipal em casos de incompatibilidade de agendas, reuniões, afastamentos ou eventos, quando designado pelo titular da pasta;
d) apoiar e acompanhar o monitoramento e a avaliação dos programas e das ações da Secretaria Municipal à qual esteja vinculado; V - planejar e organizar a gestão interna da respectiva Secretaria Municipal.
d) prestar assistência direta ao Prefeito Municipal e, de forma complementar, as Secretarias, Departamentos e Setores do Município nas questões de matéria jurídica;
e) elaborar e examinar os projetos de lei, decretos legislativos, resoluções, justificativas de vetos, propostas de emendas e demais atos de natureza jurídico-legislativa;
f) realizar análise jurídica sobre aspectos de constitucionalidade e legalidade das proposições encaminhadas, bem como expor pareceres que lhe forem solicitados pelo Chefe do Poder Executivo, realizando estudos necessários no campo da ciência jurídica;
g) representar ou supervisionar a representação da municipalidade e do Prefeito Municipal em juízo ou em âmbito extrajudicial quando para isso for credenciado;
h) manter-se atualizado com a legislação, doutrina e jurisprudência de assuntos de interesse municipal, notadamente, do Poder Legislativo Municipal;
i) recomendar procedimentos internos, com objetivos preventivos, visando manter as atividades do Executivo Municipal e da própria municipalidade dentro da legislação municipal, estadual e federal;
j) manter o Prefeito Municipal informado sobre os processos judiciais e administrativos em andamento, providências tomadas e despachos proferidos;
k) executar outras tarefas necessárias ou solicitadas pelo Prefeito Municipal inerentes às suas atribuições e conhecimento jurídico.
Parágrafo Único. Considerando que o Cargo de Diretor Executivo da Secretaria Municipal de Justiça e Cidadania possui, além de outras atribuições específicas do cargo, as mesmas competências do Secretário Executivo tratado no artigo 20 da Lei Complementar nº 02/2021, a presente Secretaria não contará com o cargo de Secretário Executivo.
Artigo 4° - Ante ao inciso IX do artigo 3º da Lei Complementar nº 02, de 31 de março de 2021 que estabelece a constituição da Secretaria Municipal de Tributos e Renda, fica criado no âmbito desta Secretaria, o cargo a seguir especificado:
I – Um cargo de Diretor Executivo da Secretaria Municipal de Tributos e Renda, declarado de livre nomeação e exoneração, remunerado por meio da referência CC-7-A, tendo por requisito de acesso ao nível superior, a que incumbe as seguintes atribuições:
a) assistir e assessorar o Prefeito Municipal na estipulação de políticas, programas, planos, projetos, diretrizes e meta quanto aos aspectos econômico-financeiros e econômico-tributários da municipalidade;
b) elaborar, supervisionar e executar a política de crédito do Município de Quintana;
c) supervisionar, coordenar e controlar os assuntos financeiros, fiscais, de lançamentos, arrecadação e fiscalização de tributos e demais receitas, bem como o processamento das despesas, contabilização orçamentária, financeira, patrimonial e econômica:
d) supervisionar, coordenar e controlar o recebimento, guarda e movimentação dos valores e receitas do Município;
e) orientar e auxiliar as demais Secretaria na elaboração das prestações de contas, nos termos das Legislações Federal, Estadual e Municipal;
f) comunicar às demais unidades da Administração, todas as medidas financeiras e de materiais, levadas a efeito, para assegurar um perfeito entrosamento;
g) exercer todas as atividades necessárias à exata execução do controle interno das unidades administrativas e orçamentárias, seja da Administração direta ou indireta;
h) supervisionar, orientar e elaborar os orçamentos municipais e planos de aplicações, nos termos da legislação vigente, em coordenação com as propostas parciais das unidades administrativas e orçamentárias da Administração direta ou indireta;
i) supervisionar e orientar na elaboração dos relatórios econômico-financeiros;
j) auxiliar na criação da legislação tributária e demais prescrições fiscais, das atividades cujos fatos geradores caracterizem os tributos municipais;
k) contabilizar os bens e valores patrimoniais;
l) supervisionar os convênios e contratos de repasse celebrados entre os Municípios e os demais entes federados;
m) elaborar os planos de aplicações referentes aos fundos Federais, Estaduais e Municipais, em coordenação com as demais unidades administrativas e orçamentárias do Município;
n) atuar com o Prefeito Municipal articulando junto a órgãos da Administração federal ou estadual, benefícios financeiros para o Município;
o) executar outras tarefas necessárias ou solicitadas pelo Prefeito Municipal inerentes às suas atribuições e conhecimento econômico-financeiro e econômico-tributário.
Artigo 5° - Ante o inciso X do artigo 3º da Lei Complementar nº 02 de 31 de março de 2021, que estabelece a constituição da Secretaria Municipal de Comunicação, fica criado no âmbito desta Secretaria, o cargo a seguir especificado:
I – Um cargo de Diretor Executivo da Secretaria Municipal de Comunicação, declarado de livre nomeação e exoneração, remunerado por meio da referência CC-7-A, tendo por requisito de acesso ao nível superior, a que incumbe as seguintes atribuições:
a) coordenar, supervisionar e executar a publicidade, bem como as atividades voltadas à informação da sociedade local e da imprensa acerca dos atos, das ações, dos programas, dos eventos e das campanhas institucionais realizadas pelas secretarias e órgãos do município;
b) zelar e coordenar a divulgação dos atos administrativos da municipalidade, por meio de informação verdadeira e de interesse coletivo, resultando na aproximação do Município com a sociedade;
c) organizar as diversas ações de relacionamento associadas e vinculadas às redes sociais e diversas mídias, coordenando a manutenção, divulgação e atualização da mídia desta municipalidade;
d) assessorar o Prefeito Municipal nos assuntos atinentes à política de comunicação;
e) criar padrões de identidade gráfica e visual para a municipalidade;
f) analisar e informar o Prefeito Municipal sobre as notícias veiculadas e com ele decidir sobre manifestações e esclarecimentos públicos necessários;
g) realizar pesquisas de opinião pública para subsidiar o Chefe do Poder Executivo e as Secretarias e Diretorias Municipais;
h) executar outras tarefas necessárias ou solicitadas pelo Prefeito Municipal inerentes às suas atribuições e conhecimento técnico.
Artigo 6° - O Anexo I da Lei Complementar Municipal nº 02, de 31 de março de 2021 passa a viger com a redação contida no Anexo I desta Lei.
Artigo 7° - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias previstas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
Artigo 8° - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Quintana, 23 de junho de 2021.
FERNANDO BRANCO NUNES
Prefeito Municipal
ANEXO I
RELAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS
CARGO PÚBLICO |
VAGAS |
REF. |
Prefeito Municipal |
01 |
SUBSÍDIO |
Vice-Prefeito Municipal |
01 |
SUBSÍDIO |
Secretário Municipal de Agricultura |
01 |
SUBSÍDIO |
Secretário Executivo de Agricultura |
01 |
SUBSÍDIO |
Secretário Municipal de Esportes e Lazer |
01 |
SUBSÍDIO |
Secretário Executivo de Esportes e Lazer |
01 |
SUBSÍDIO |
Secretário Municipal de Meio Ambiente |
01 |
SUBSÍDIO |
Secretário Executivo de Meio Ambiente |
01 |
SUBSÍDIO |
Secretário Municipal de Assistência e Promoção Social |
03 |
SUBSÍDIO |
Secretário Executivo de Assistência e Promoção Social |
01 |
SUBSÍDIO |
Secretário Municipal de Administração |
01 |
SUBSÍDIO |
Secretário Executivo de Administração |
01 |
SUBSÍDIO |
Secretário Municipal de Cultura e Turismo |
01 |
SUBSÍDIO |
Secretário Executivo de Cultura e Turismo |
01 |
SUBSÍDIO |
Secretário Municipal da Mulher e de Portadores de Necessidades Especiais |
01 |
SUBSÍDIO |
Secretário Executivo da Mulher e de Portadores de Necessidades Especiais |
01 |
SUBSÍDIO |
Secretário Municipal de Finanças |
01 |
SUBSÍDIO |
Secretário Executivo de Finanças |
01 |
SUBSÍDIO |
Secretário Municipal de Tributos e Rendas |
01 |
SUBSÍDIO |
Secretário Executivo de Tributos e Rendas |
01 |
SUBSÍDIO |
Secretário Municipal de Comunicação |
01 |
SUBSÍDIO |
Secretário Executivo de Comunicação |
01 |
SUBSÍDIO |
Secretário Municipal de Obras e Infraestrutura |
01 |
SUBSÍDIO |
Secretário Executivo de Obras e Infraestrutura |
01 |
SUBSÍDIO |
Secretário Municipal de Relações Institucionais |
01 |
SUBSÍDIO |
Secretário Executivo de Relações Institucionais |
01 |
SUBSÍDIO |
Secretário Municipal de Planejamento |
01 |
SUBSÍDIO |
Secretário Executivo de Planejamento |
01 |
SUBSÍDIO |
Secretário Municipal de Mobilidade Urbana e Vias Públicas |
01 |
SUBSÍDIO |
Secretário Executivo de Mobilidade Urbana e Vias Públicas |
01 |
SUBSÍDIO |
Secretário Municipal de Governo |
01 |
SUBSÍDIO |
Secretário Executivo de Governo |
01 |
REMUNERAÇÃO |
Secretário Executivo de Saúde |
03 |
SUBSÍDIO |
Secretário Municipal da Família |
01 |
SUBSÍDIO |
Secretário Executivo da Família |
01 |
SUBSÍDIO |
Diretor Executivo da Secretaria Municipal de Justiça e Cidadania |
02 |
CC-8-A |
Diretor Executivo da Secretaria Municipal de Tributos e Rendas |
01 |
CC-7-A |
Diretor Executivo da Secretaria Municipal de Comunicação |
01 |
CC-7-A |
|
ANEXO II
REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS
CARGO |
VALOR DO SUBSÍDIO |
Prefeito |
R$ 5.900,00 |
Vice-Prefeito |
R$ 2.500,00 |
Secretários Municipais |
R$ 2.200,00 |
Secretários Executivos |
R$ 1.310,00 |
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