A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Quintana, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais no que dispõe o Regimento Interno,
Artigo 1º – A posse e o exercício de agente público ficarão condicionados à apresentação de declaração pública dos bens e valores que compõem o seu patrimônio privado, nos termos do artigo 309, inciso XII do Regimento Interno e da Lei Federal nº 8.429/92.
Artigo 2º – Para os efeitos desta Resolução, reputa-se agente público todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente com ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função, na Câmara Municipal de Quintana.
Artigo 3º – Além da apresentação para posse e exercício, em obediência ao §2º do artigo 13 da Lei Federal nº 8.429/1992, a declaração de bens deverá ser atualizada anualmente, bem como na data em que o agente público deixar o exercício do mandato, cargo, emprego ou função.
Parágrafo único. No exercício em que o agente público investir no cargo ou mandato, é dispensada a apresentação de declaração de atualização anual, sendo esta exigida apenas no exercício seguinte ao da posse.
Parágrafo único. No exercício em que o agente público for investido no cargo ou mandato, bem como no último ano da legislatura é dispensada a apresentação da declaração de atualização anual de bens, sendo esta exigida apenas no exercício seguinte ao da posse, bem como em até 90 dias antes do término do seu mandato.
(Redação dada pelo(a) RESOLUÇÃO Nº 30, 20 DE FEVEREIRO DE 2024)
Artigo 4º – As declarações de bens deverão compreender imóveis, semoventes, dinheiro, títulos, ações e qualquer outra espécie de bens e valores patrimoniais, localizados no País ou no exterior, e, quando for o caso, abrangerão os bens e valores patrimoniais do cônjuge ou companheiro, dos filhos e de outras pessoas que vivam sob a dependência econômica do declarante, excluídos os objetos e utensílios de uso doméstico, conforme dispõe o §1º do artigo 13 da Lei Federal nº 8.429/1992.
Artigo 5º – A declaração será apresentada em documento impresso, tamanho A4, acondicionada em envelope, lacrado, sobre o qual deverá ser colado o formulário constante no Anexo I desta Resolução, preenchido e assinado pelo declarante.
Artigo 6º - Para uniformização do procedimento, as declarações de bens e suas atualizações, preferencialmente, adotarão o padrão definido no Anexo II desta Resolução que poderá ser preenchida por meios mecânicos, informatizados ou de próprio punho do declarante.
Parágrafo único. O declarante, a seu critério, poderá entregar cópia da declaração anual de bens apresentada à Delegacia da Receita Federal na conformidade da legislação do Imposto sobre a Renda e proventos de qualquer natureza, com as necessárias atualizações, para suprir as exigências contidas nos artigos 1º, 3° e 6º desta Resolução.
Artigo 7º - As declarações a que se refere esta Resolução deverão ser apresentadas nos seguintes prazos:
I – Antes da posse ou início de exercício para efeito de investidura;
II – No caso da atualização anual das declarações, até o prazo de 30 de junho de cada ano;
III – Na ocasião de finalização de mandato eletivo dos vereadores, até 90 (noventa) dias antes da data do término, nos termos do artigo 317 do Regimento Interno;
IV – Na exoneração ou término de exercício de servidores, até a data de cessação do vínculo mantido com a Câmara Municipal de Quintana, estabelecido em portaria ou normativa similar.
§1º. O agente público que se encontrar, a qualquer título, regularmente afastado ou licenciado terá o prazo de 10 (dez) dias úteis, contados do seu retorno ao serviço, para apresentar a declaração de bens e valores.
§2º. A Mesa Diretora poderá complementar a presente norma, nos termos das leis aplicáveis.
Artigo 8º - As declarações deverão ser protocoladas na Secretaria Administrativa da Câmara Municipal de Quintana e entregues exclusivamente ao servidor que exerce a função de Tesoureiro para que as mesmas sejam mantidas em arquivo específico, garantindo assim o sigilo de conteúdo e ficando a disposição apenas de órgãos de controle externo do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, comissões legislativas de inquérito e investigação e outros legalmente autorizados.
§1º. Deverá a mesa diretora providenciar armário com chave para o arquivo específico dos envelopes entregues pelos agentes públicos, que deverão ser e permanecer lacrados, conforme dispõe o artigo 8º, o servidor designado a ser responsável pelos documentos, ficará em poder da chave.
§2º. Para aquisição do armário com chave será utilizada dotação do orçamento vigente, suplementada se necessário.
Artigo 9º – Sem prejuízo de outras sanções legalmente previstas, a não apresentação da declaração de bens e valores, na forma e nos prazos fixados nesta Resolução, acarretará a suspensão do pagamento da remuneração ou subsídio do agente público até o efetivo cumprimento da referida obrigação e poderá ensejar providências administrativo-disciplinares a serem tomadas pela Mesa Diretora.
Parágrafo único. O agente público que se recusar a apresentar a declaração de bens e valores ou que apresentá-la falsa, ficará sujeito às sanções previstas no §3º do artigo 13 da Lei Federal nº 8.429/1992.
Artigo 10 – Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Câmara Municipal de Quintana, 27 de setembro de 2021.
Claudinei Ferreira de Araújo
Presidente da Câmara
Reginaldo dos Santos Rodrigues Ilário Bernacki
1º Secretário 2º Secretário