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Atualizado em: 16/12/2021 às 11h12
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LEI ORDINÁRIA Nº 2353, 09 DE SETEMBRO DE 2021
Assunto(s): Desapropriações/Desafetações
Em vigor
Obs: Referente ao Projeto de Lei do Executivo n° 37/2021.
LEI N° 2.353/2021 DE 09 DE SETEMBRO DE 2021.

"DISPÕE SOBRE A DESAFETAÇÃO E CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE BEM PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

FERNANDO BRANCO NUNES,
Prefeito Municipal de Quintana, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica desafetada do rol dos bens de uso comum, passado a integrar o rol dos bens dominicais do Município, a área de terreno abaixo descrita e caracterizada:
 
LOTE 3 – QUADRA B: UM IMÓVEL URBANO, denominado LOTE-3 da Quadra B, sob cadastro municipal n° 28.160, formado por PARTE DA PARTE D, com 1.074,82 metros quadrados, situado no município de Quintana, desta comarca de Pompéia, Estado de São Paulo, dentro das seguintes medidas, divisas e confrontações: Inicia-se no ponto L14 que está cravado na divisa com o Lote 2, do ponto L14 segue confrontando com a Rua 1 em linha reta com azimute de 61°45’41” em uma distância de 21,50 metros até o ponto L13; do ponto L13 deflete a esquerda e passa a confrontar com Lote 4, seguindo em linha reta com azimute de 331°45’41” em uma distância de 50,00 metros até o ponto L23; do ponto L23, deflete a esquerda e passa a confrontar com Lote 6, seguindo em linha reta com azimute de 241°45’41” em uma distância de 21,50 metros até o ponto L22; do ponto L22 deflete a esquerda e passa a confrontar com Lote 2, seguindo em linha reta com azimute de 151°45’41” em uma distância de 50,00 metros até o ponto L14; ponto de início do presente roteiro.
 
Artigo 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar a outorga da concessão de direito real de uso, pelo prazo de 10 (dez) anos, da área pertencente à Municipalidade, descrita no artigo anterior, à empresa ADRIANA HANAKO KOSUGUE TAMAGAWA, com sede na Rua Luiz Padilha de Oliveira, 61- Centro, Pompéia/SP, inscrita no CNPJ sob o nº 37.794.761/0001-72.
§1º. A finalidade da concessão de direito real de uso é possibilitar ao Concessionário o desenvolvimento de atividade fabricação de artigos de serralherias, exceto esquadrias, com a finalidade de geração de empregos e renda para a comunidade quintanense, atendendo ao princípio do interesse público;

§2º. A presente Concessão de Direito Real de Uso terá vigência de 10 [dez] anos após a assinatura do respectivo Termo de Administrativo ou da lavratura de Escritura Pública, onde constarão as condições da outorga, além dos direitos e obrigações das partes;
 
§3º. A Concessionária assume os seguintes encargos, os quais deverão constar obrigatoriamente no instrumento de formalização da Concessão:
 
            I- iniciar as obras de implantação de edificação no prazo máximo de 6 (seis) meses e concluí-las em até 24 (vinte e quatro meses), contados da data da assinatura do Termo Administrativo ou da lavratura de Escritura Pública;
           II- a atividade operacional no local concedido deverá ser iniciada, em no máximo 24 [vinte e quatro] meses, contados da data da assinatura do Termo Administrativo ou da lavratura de Escritura Pública;
        III- não alienar, ceder, transferir, locar, doar ou permutar a área pública concedida, no todo ou em parte a terceiros, sem prévia autorização do chefe do Poder Executivo local;
            IV- arcar com as despesas de água, luz e tributos da área pública concedida;
            V- atender a legislação pátria em relação a segurança, meio-ambiente e demais normas aplicáveis;
            VI-não dar destinação diferente da prevista na carta-pedido enviada ao do chefe do Poder Executivo local;
            VII- constarão no respectivo instrumento de formalização da Concessão, as penalidades para o caso de descumprimento parcial ou total dos encargos gerados por esta Lei;
         VIII- constará no respectivo instrumento de formalização da Concessão, que reverterá ao patrimônio público municipal as benfeitorias efetuadas pela Concessionária na área objeto de concessão, sem direito a qualquer tipo de indenização, caso ocorra descumprimento parcial ou total dos encargos gerados por esta Lei;
        IX- manter durante a presente Concessão no mínimo 2(dois) postos de empregos, devendo os respectivos funcionários estarem registrados de acordo com a legislação trabalhista em vigor.
 
Artigo 3º - Fica o chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei por Decreto, caso necessário.
 
Artigo 4º - As despesas com a execução da presente Lei correrão por contas das dotações próprias no Orçamento vigente, suplementadas se necessário.
 
Artigo 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


 
Quintana, 09 de setembro de 2021.


FERNANDO BRANCO NUNES
Prefeito Municipal
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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