LEI N° 1.273 DE 04 DE DEZEMBRO DE 1989.
“DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O ANO DE 1990 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
JOÃO JOSÉ ALVES, Prefeito Municipal de Quintana, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Faz Saber, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Artigo 1° - O orçamento Anual do Município abrangerá os Poderes Executivo e legislativo, Fundo Social de Solidariedade e Caixa da Previdência Social dos Servidores Municipais.
Artigo 2° - A elaboração da proposta orçamentária do Município para o exercício de 1990 obedecerá as seguintes diretrizes gerais, sem prejuízo das normas financeiras estabelecidas pela Legislação Federal.
§ 1° - O montante das despesas não deverá ser superior ao das receitas.
§ 2° - As unidades orçamentárias projetarão suas despesas corrente até o limite fixado para o exercício em curso, corrigidas monetariamente, considerando-se o aumento ou diminuição dos serviços prestados.
§ 3° - Na estimativa das receitas considerar-se-á a tendência do presente exercício e os efeitos das modificações na Legislação Tributária, as quais serão objeto do projeto de Lei a ser encaminhado à Câmara Municipal, até três meses antes do encerramento do exercício.
§ 4° - O pagamento do serviço de dívida de pessoal e encargos terá prioridade sobre as ações de expansão.
§ 5° - Os projetos em fase de execução terão prioridade sobre novos projetos.
§ 6° - O Município aplicará 25% (vinte e cinco por cento), de sua receita resultante de impostos, conforme dispõe o Artigo 212 da Constituição Federal, prioritariamente na manutenção e desenvolvimento do ensino de primeiro grau e pré-escolar.
Artigo 3° - O Poder Executivo, tendo em vista a capacidade financeira do Município, procederá a seleção das prioridades estabelecidas no Plano Plurianual, a serem incluídas na proposta orçamentária, podendo, se necessário, incluir programas não elencados, desde que financiados com recursos de outras esferas do Governo.
Artigo 4° - As despesas com pessoal da Administração direta e indireta ficam limitadas até 65% (sessenta e cinco por cento), da receita corrente (atendendo ao disposto no artigo 38 das disposições Constitucionais Transitoriais).
§ 1° - Entende-se como receitas correntes para efeito de limite do presente artigo o somatório das receitas correntes da Administração direta e das receitas correntes próprias da Administração indireta, proveniente da autarquia, excluídas as receitas oriundas de convênios.
§ 2° - O limite estabelecidos para as despesas de pessoal de que trata este artigo abrange os gastos da Administração direta e indireta nas seguintes despesas:
- Salários;
- Obrigações Patronais;
- Proventos de Aposentadoria e Pensões;
- Remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito;
- Remuneração dos Vereadores;
§ 3° - A concessão de qualquer vantagem ou aumento da remuneração além dos índices inflacionários, e criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como a admissão de pessoal a qualquer título, pelos órgãos e entidades da Administração direta, autarquia, só poderá ser feita se houver dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas até o final do exercício, obedecido o limite fixado no “Caput”.
§ 4° - Fica estabelecido como data limite para o pagamento de funcionários e agentes políticos até o 5° dia útil do mês subsequente ao do período aquisitivo.
Artigo 5° - O Município poderá conceder ajuda financeira às entidades abaixo relacionadas, distribuídas segundo o critério desta Lei, até o limite de 3% (três por cento) ou proporcionalmente este critério não se atingindo o limite de 3% (três por cento) das receitas correntes.
a – Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Quintana...............50%
b – Associação Centro Social da Comunidade Quintanense..............30%
c – Santa Casa de Pompeia..................................................................4%
d – Hospital Espírita de Marília..............................................................8%
e – Hospital de Clínica de Marília..........................................................8%
Artigo 5° - O Município poderá conceder ajuda financeira às entidades abaixo relacionados, distribuídos segundo o critério desta Lei, até o limite de 10% (dez por cento) ou proporcionalmente este critério não se atingindo o limite de 10 % (dez por cento) das receitas correntes. (Redação dada pela Lei n° 1299 de 10 de Setembro de 1990)
Artigo 6° - A estrutura do orçamento anual obedecerá à estrutura organizacional aprovada por decreto e acrescida dos fundos criados por Lei, autarquia que recebem recursos do Tesouro Municipal.
Artigo 7° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Quintana, em 04 de Dezembro de 1989.
JOÃO JOSÉ ALVES
Prefeito Municipal
| Ato | Ementa | Data |
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