Ir para o conteúdo

Câmara Municipal de Quintana - SP e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Câmara Municipal de Quintana - SP
Acompanhe-nos:
Rede Social Instagram
Rede Social Facebook
Rede Social Youtube
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Texto Compilado sem alterações
Texto Compilado
Texto Original
Atos relacionados
Vínculos
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI ORDINÁRIA Nº 1273, 04 DE DEZEMBRO DE 1989
Assunto(s): Diretrizes Orçamentárias
Alterada

LEI N° 1.273 DE 04 DE DEZEMBRO DE 1989.

 

“DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O ANO DE 1990 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

JOÃO JOSÉ ALVES, Prefeito Municipal de Quintana, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Faz Saber, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Artigo 1° - O orçamento Anual do Município abrangerá os Poderes Executivo e legislativo, Fundo Social de Solidariedade e Caixa da Previdência Social dos Servidores Municipais.

Artigo 2° - A elaboração da proposta orçamentária do Município para o exercício de 1990 obedecerá as seguintes diretrizes gerais, sem prejuízo das normas financeiras estabelecidas pela Legislação Federal.

                   § 1° - O montante das despesas não deverá ser superior ao das receitas.

                   § 2° - As unidades orçamentárias projetarão suas despesas corrente até o limite fixado para o exercício em curso, corrigidas monetariamente, considerando-se o aumento ou diminuição dos serviços prestados.

                   § 3° - Na estimativa das receitas considerar-se-á a tendência do presente exercício e os efeitos das modificações na Legislação Tributária, as quais serão objeto do projeto de Lei a ser encaminhado à Câmara Municipal, até três meses antes do encerramento do exercício.

                   § 4° - O pagamento do serviço de dívida de pessoal e encargos terá prioridade sobre as ações de expansão.

                   § 5° - Os projetos em fase de execução terão prioridade sobre novos projetos.

                   § 6° - O Município aplicará 25% (vinte e cinco por cento), de sua receita resultante de impostos, conforme dispõe o Artigo 212 da Constituição Federal, prioritariamente na manutenção e desenvolvimento do ensino de primeiro grau e pré-escolar.

 

Artigo 3° - O Poder Executivo, tendo em vista a capacidade financeira do Município, procederá a seleção das prioridades estabelecidas no Plano Plurianual, a serem incluídas na proposta orçamentária, podendo, se necessário, incluir programas não elencados, desde que financiados com recursos de outras esferas do Governo.

Artigo 4° - As despesas com pessoal da Administração direta e indireta ficam limitadas até 65% (sessenta e cinco por cento), da receita corrente (atendendo ao disposto no artigo 38 das disposições Constitucionais Transitoriais).

                    § 1° - Entende-se como receitas correntes para efeito de limite do presente artigo o somatório das receitas correntes da Administração direta e das receitas correntes próprias da Administração indireta, proveniente da autarquia, excluídas as receitas oriundas de convênios.

                     § 2° - O limite estabelecidos para as despesas de pessoal de que trata este artigo abrange os gastos da Administração direta e indireta nas seguintes despesas:

                     - Salários;

                     - Obrigações Patronais;

                     - Proventos de Aposentadoria e Pensões;

                     - Remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito;

                     - Remuneração dos Vereadores;

 

                      § 3° - A concessão de qualquer vantagem ou aumento da remuneração além dos índices inflacionários, e criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como a admissão de pessoal a qualquer título, pelos órgãos e entidades da Administração direta, autarquia, só poderá ser feita se houver dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas até o final do exercício, obedecido o limite fixado no “Caput”.

                      § 4° - Fica estabelecido como data limite para o pagamento de funcionários e agentes políticos até o 5° dia útil do mês subsequente ao do período aquisitivo.

 

Artigo 5° - O Município poderá conceder ajuda financeira às entidades abaixo relacionadas, distribuídas segundo o critério desta Lei, até o limite de 3% (três por cento) ou proporcionalmente este critério não se atingindo o limite de 3% (três por cento) das receitas correntes. 

                      a – Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Quintana...............50%

                      b – Associação Centro Social da Comunidade Quintanense..............30%

                      c – Santa Casa de Pompeia..................................................................4%

                      d – Hospital Espírita de Marília..............................................................8%

                      e – Hospital de Clínica de Marília..........................................................8%

 

Artigo 5° - O Município poderá conceder ajuda financeira às entidades abaixo relacionados, distribuídos segundo o critério desta Lei, até o limite de 10% (dez por cento) ou proporcionalmente este critério não se atingindo o limite de 10 % (dez por cento) das receitas correntes. (Redação dada pela Lei n° 1299 de 10 de Setembro de 1990)

 

  1. Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Quintana...............50%.
  2. Associação Centro Social da Comunidade Quintanense..............30%.
  3. Santa Casa de Pompéia................................................................04%.
  4. Hospital Espírita de Marília............................................................08%.
  5. Hospital da Clínica de Marília........................................................08%.

 

Artigo 6° - A estrutura do orçamento anual obedecerá à estrutura organizacional aprovada por decreto e acrescida dos fundos criados por Lei, autarquia que recebem recursos do Tesouro Municipal.

Artigo 7° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Quintana, em 04 de Dezembro de 1989.

 

 

JOÃO JOSÉ ALVES

Prefeito Municipal

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
LEI ORDINÁRIA Nº 2455, 22 DE JUNHO DE 2023 DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2024 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 22/06/2023
LEI ORDINÁRIA Nº 2403, 27 DE JUNHO DE 2022 DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2023 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 27/06/2022
LEI ORDINÁRIA Nº 2300, 26 DE JUNHO DE 2020 Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2021 e dá outras providências 26/06/2020
LEI ORDINÁRIA Nº 2270, 27 DE JUNHO DE 2019 Dispõe sobre as Diretrizes (LDO) para a elaboração da Lei Orçamentária de 2020, e dá outras providências. 27/06/2019
LEI ORDINÁRIA Nº 2246, 13 DE JUNHO DE 2018 Dispõe sobre as Diretrizes para a Elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentários para 2019 e dá outras providências 13/06/2018
Minha Anotação
×
LEI ORDINÁRIA Nº 1273, 04 DE DEZEMBRO DE 1989
Código QR
LEI ORDINÁRIA Nº 1273, 04 DE DEZEMBRO DE 1989
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.0 - 05/02/2024
Copyright Instar - 2006-2024. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia