LEI N° 1.401/93, DE 17 DE AGOSTO DE 1993.
“DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL DE QUINTANA E DA OUTRAS PROVIDÊNICIAS”.
ULISSES LICÓRIO, Prefeito Municipal de Quintana, Estado de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1° - Esta Lei estrutura e organiza o Magistério Municipal de Ensino Pré-Escolar do Município de Quintana.
Artigo 2° - Este Estatuto abrange os docentes e os especialistas de Educação, que desenvolvem atividades de ministrar, planejar, executar, avaliar, dirigir, orientar, coordenar e supervisionar o Ensino Municipal.
Artigo 3° - Os professores da Rede Municipal de Ensino contratados pelo Regime da CLT, sujeitar-se-ão ao regime único dos servidores municipais, onde serão enquadrados.
CAPÍTULO II
DO QUADRO DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL
Artigo 4° - O Quadro do Magistério Municipal é constituído das seguintes categorias funcionais subordinadas ao Gabinete do Executivo, enquanto não criado órgão próprio.
PARÁGRAFO ÚNICO – Os cargos referidos nos itens b, c, d e f, são privativos do magistério.
CAPÍTULO III
DO CAMPO DE ATUAÇÃO
Artigo 5° - O campo de atuação dos integrantes do QUADRO DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL, será o seguinte:
I – Professor I – Classe de Educação Infantil;
II – Coordenador Pedagógico – Atuará na coordenação, acompanhamento, avaliação e controle das atividades curriculares no âmbito da escola;
III – Assistente de Diretor – Responder pela Direção da escola no horário que lhe é confiado e substituir o Diretor em sua ausência e impedimento, mantendo o Diretor informado sobre o andamento da atividade escolar;
IV – Diretor da EMEI – Dirigir a Escola cumprindo e fazendo cumprir as Leis e regulamentos, as determinações superiores, de modo a garantir a consecução dos objetivos do processo educativo;
V – Assessor Técnico Administrativo – Assessorar o gabinete do executivo nos assuntos administrativos do ensino, inclusive opinando sobre a realidade física da Rede, bem como dos convênios escolares, firmados pelo Executivo, com Entidades Oficiais ou particulares:
VI – Assessor Técnico Pedagógico – Assessorar o Gabinete do Executivo nos assuntos pedagógicos na elaboração ou alteração dos trabalhos comuns, nos planos de ensino anual, calendários escolares e demais assuntos didático-pedagógicos.
Artigo 6° - São requisitos mínimos para o exercício da função:
I – Professor I – Educação Infantil – Habilitação especifica de 2° Grau para o Magistério, com aprofundamento na pré-escola;
II – Assistente de Diretor – Licenciatura Plena em Pedagogia com habilitação especifica em Administração Escolar;
III – Diretor de EMEI – Licenciatura Plena em Pedagogia com habilitação específica em Administração Escolar;
IV – Coordenador Pedagógico – Licenciatura – Plena em Pedagogia, com habilitação específica em supervisão Escolar e Orientação Educacional;
V – Assessor Técnico Administrativo – Professor com experiência comprovada no Campo da Administração Escolar, com habilitação em Administração, Supervisão Escolar e Orientação Educacional;
VI – Assessor Técnico Pedagógico – Licenciatura Plena em Pedagogia com habilitação em Administração, Supervisão Escolar e Orientação Educacional;
PARÁGRAFO ÚNICO – Na inexistência do Coordenador Pedagógico, as atividades pertinentes, serão exercidas cumulativamente pelo Diretor de Escola – EMEI.
CAPÍTULO IV
DO PROVIMENTO
Artigo 7° - São normas de provimento:
I – Nomeação em caráter efetivo;
II – Contratação pelo Regime CLT;
III – Em Comissão;
Artigo 8° - A investidura em caráter efetivo nos cargos de Professor I, Diretor de Escola EMEI e Coordenador Pedagógico processar-se-á, mediante concurso público de provas e títulos.
CAPÍTULO V
DA JORNADA DE TRABALHO
Artigo 9° - Os integrantes “QUADRO DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL”, terão a seguinte jornada de trabalho:
I – Professor I – 20 horas semanais;
II – Coordenador Pedagógico – 30 horas semanais;
III – Diretor de EMEI – 30 horas semanais;
IV – Assessor Técnico Pedagógico – 40 horas semanais;
§ 1° - Ao final de cada na, proceder-se-á, à escolha de atribuições de classes e aulas de acordo com as normas estabelecidas pela direção, homologadas pelo Gabinete do Executivo, enquanto não criado órgão próprio.
§ 2° - O Professor I, que ficar sem classe para ministrar suas aulas, ficará lotado na própria UE, que o designará através da escola, para atuar como substituto da classe de Educação Infantil.
CAPÍTULO VI
DOS VENCIMENTOS
Artigo 10° - Os vencimentos e enquadramentos, serão efetuados na forma de ser estabelecida em Lei especifica.
CAPÍTULO VII
DA PROMOÇÃO
Artigo 11° - A promoção será feita de acordo com o estabelecido em Lei especifica.
CAPÍTULO VIII
DAS SUBSTITUIÇÕES
Artigo 12° - Haverá substituição durante o impedimento legal e temporário dos titulares do “QUADRO DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL”.
CAPÍTULO IX
DOS DIREITOS
Artigo 13° - São direitos integrantes do QUADRO DO MAGISTÉRIO.
I – Receber remuneração condizente coma classe, nível de habilitação, tempo de serviço e regime de trabalho, conforme estabelecido em Lei;
II – Receber remuneração por serviço extraordinário, desde que, devidamente convocado para tal fim, independente da classe a que pertença;
III – Participar, como integrante do Conselho de Escola, dos estudos e deliberações que afetam o processo educacional;
Artigo 14° - Os docentes em exercício nas Unidades Escolares, gozarão de férias de acordo com o calendário escolar.
CAPÍTULO X
DOS DEVERES
Artigo 15° - O integrante do QUADRO DO MAGISTÉRIO TEM O CONSTNATE DEVER de considerar a relevância social se suas atribuições, mantendo conduta normal e funcional adequada e dignidade profissional, em razão da qual deverá:
I – Conhecer e desrespeitar as leis;
II – Empenhar-se em prol do desenvolvimento do aluno, utilizando processos que acompanhem o progresso cientifico da educação;
III – Manter espirito de cooperação e solidariedade com a equipe escolar e a comunidade em geral;
IV – Assegurar o desenvolvimento do senso critico e da consciência política do educando;
V – Respeitar o aluno como sujeito do processo educativo e comprometer-se com a eficácia do seu aprendizado;
VI – Participar do Conselho de Escola;
VII – Participar do processo de planejamento, execução e avaliação das atividades escolares;
PARÁGRAFO ÚNICO – Constitui falta grave do integrante do QUADRO DO MAGISTÉRIO, impedir que o aluno participe das atividades escolares em razão de qualquer carência material.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 16° - Os integrantes do Quadro do Magistério, terão direito a 06 (seis) faltas anuais abonadas pelo Chefe do Executivo consideradas como efeito exercício para todos os efeitos, garantido pela UE, o cumprimento do mínimo de dias letivas determinados pelo calendário escolar.
PARÁGRAFO ÚNICO – A falta será abonada mediante apresentação de requerimento encaminhado ao Chefe do Executivo até o 3° dia útil posterior a falta.
Artigo 17° - Serão consideradas de efeito exercício, os dias em que o Professor estiver participando de cursos, seminários, palestras ou congressos, afetos à área de Educação, dentro ou fora do Município, desde que autorizado pelo gabinete do Executivo, enquanto não criado órgão próprio.
Artigo 18° - Ficam criado os seguintes cargos no Quadro do Magistério Municipal:
Artigo 19° - Serão oferecidos em concursos os empregos vagos existentes na Rede Municipal do Ensino e os decorrentes de APOSENTADORIA, FALECIMENTO e EXONERAÇÃO.
Artigo 20° - O cumprimento do calendário escolar, deverá obedecer o disposto no DECRETO FEDERAL, número 13/91, de 23 de janeiro de 1991, ou seja, 200 (duzentos) dias letivos.
Artigo 21° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUINTANA-SP, EM 16 DE AGOSTO DE 1993.
ULISSES LICÓRIO
Prefeito Municipal
Ato | Ementa | Data |
---|---|---|
LEI COMPLEMENTAR Nº 4, 29 DE AGOSTO DE 2018 | Altera a redação e renumera para §1º o parágrafo único do art. 84 da Lei Complementar nº01/2009, acrescentando a este artigo mesmo um §2º, e dá outras providências | 29/08/2018 |
LEI COMPLEMENTAR Nº 3, 22 DE MARÇO DE 2018 | Extingue e cria cargo na classe de suporte pedagógico previsto na Lei Complementar nº 01, de 17/12/2009, cria gratificação e dá outras providências | 22/03/2018 |