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LEI ORDINÁRIA Nº 1401, 17 DE AGOSTO DE 1993
Assunto(s): Magistério
Em vigor

LEI N° 1.401/93, DE 17 DE AGOSTO DE 1993.

 

“DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL DE QUINTANA E DA OUTRAS PROVIDÊNICIAS”.

 

ULISSES LICÓRIO, Prefeito Municipal de Quintana, Estado de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Artigo 1° - Esta Lei estrutura e organiza o Magistério Municipal de Ensino Pré-Escolar do Município de Quintana.

Artigo 2° - Este Estatuto abrange os docentes e os especialistas de Educação, que desenvolvem atividades de ministrar, planejar, executar, avaliar, dirigir, orientar, coordenar e supervisionar o Ensino Municipal.

Artigo 3° - Os professores da Rede Municipal de Ensino contratados pelo Regime da CLT, sujeitar-se-ão ao regime único dos servidores municipais, onde serão enquadrados.

 

CAPÍTULO II

DO QUADRO DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL

 

Artigo 4° - O Quadro do Magistério Municipal é constituído das seguintes categorias funcionais subordinadas ao Gabinete do Executivo, enquanto não criado órgão próprio.

  1. Professor I
  2. Coordenador Pedagógico
  3. Assistente de Diretor de EMEI
  4. Diretor de EMEI
  5. Assessor Técnico Administrativo
  6. Assessor Técnico Pedagógico

 

PARÁGRAFO ÚNICO – Os cargos referidos nos itens b, c, d e f, são privativos do magistério.

CAPÍTULO III

DO CAMPO DE ATUAÇÃO

 

Artigo 5° - O campo de atuação dos integrantes do QUADRO DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL, será o seguinte:

           I – Professor I – Classe de Educação Infantil;

           II – Coordenador Pedagógico – Atuará na coordenação, acompanhamento, avaliação e controle das atividades curriculares no âmbito da escola;

           III – Assistente de Diretor – Responder pela Direção da escola no horário que lhe é confiado e substituir o Diretor em sua ausência e impedimento, mantendo o Diretor informado sobre o andamento da atividade escolar;

           IV – Diretor da EMEI – Dirigir a Escola cumprindo e fazendo cumprir as Leis e regulamentos, as determinações superiores, de modo a garantir a consecução dos objetivos do processo educativo;

           V – Assessor Técnico Administrativo – Assessorar o gabinete do executivo nos assuntos administrativos do ensino, inclusive opinando sobre a realidade física da Rede, bem como dos convênios escolares, firmados pelo Executivo, com Entidades Oficiais ou particulares:

           VI – Assessor Técnico Pedagógico – Assessorar o Gabinete do Executivo nos assuntos pedagógicos na elaboração ou alteração dos trabalhos comuns, nos planos de ensino anual, calendários escolares e demais assuntos didático-pedagógicos.

Artigo 6° - São requisitos mínimos para o exercício da função:

            I – Professor I – Educação Infantil – Habilitação especifica de 2° Grau para o Magistério, com aprofundamento na pré-escola;

            II – Assistente de Diretor – Licenciatura Plena em Pedagogia com habilitação especifica em Administração Escolar;

            III – Diretor de EMEI – Licenciatura Plena em Pedagogia com habilitação específica em Administração Escolar;

            IV – Coordenador Pedagógico – Licenciatura – Plena em Pedagogia, com habilitação específica em supervisão Escolar e Orientação Educacional;

            V – Assessor Técnico Administrativo – Professor com experiência comprovada no Campo da Administração Escolar, com habilitação em Administração, Supervisão Escolar e Orientação Educacional;

            VI – Assessor Técnico Pedagógico – Licenciatura Plena em Pedagogia com habilitação em Administração, Supervisão Escolar e Orientação Educacional;

PARÁGRAFO ÚNICO – Na inexistência do Coordenador Pedagógico, as atividades pertinentes, serão exercidas cumulativamente pelo Diretor de Escola – EMEI.

 

CAPÍTULO IV

DO PROVIMENTO

 

Artigo 7° - São normas de provimento:

            I – Nomeação em caráter efetivo;

            II – Contratação pelo Regime CLT;

            III – Em Comissão;

 

Artigo 8° - A investidura em caráter efetivo nos cargos de Professor I, Diretor de Escola EMEI e Coordenador Pedagógico processar-se-á, mediante concurso público de provas e títulos.

 

CAPÍTULO V

DA JORNADA DE TRABALHO

 

Artigo 9° - Os integrantes “QUADRO DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL”, terão a seguinte jornada de trabalho:

             I – Professor I – 20 horas semanais;

             II – Coordenador Pedagógico – 30 horas semanais;

             III – Diretor de EMEI – 30 horas semanais;

             IV – Assessor Técnico Pedagógico – 40 horas semanais;

             § 1° - Ao final de cada na, proceder-se-á, à escolha de atribuições de classes e aulas de acordo com as normas estabelecidas pela direção, homologadas pelo Gabinete do Executivo, enquanto não criado órgão próprio.

             § 2° - O Professor I, que ficar sem classe para ministrar suas aulas, ficará lotado na própria UE, que o designará através da escola, para atuar como substituto da classe de Educação Infantil.

 

CAPÍTULO VI

DOS VENCIMENTOS

 

Artigo 10° - Os vencimentos e enquadramentos, serão efetuados na forma de ser estabelecida em Lei especifica.

 

CAPÍTULO VII

DA PROMOÇÃO

 

Artigo 11° - A promoção será feita de acordo com o estabelecido em Lei especifica.

 

CAPÍTULO VIII

DAS SUBSTITUIÇÕES

 

Artigo 12° - Haverá substituição durante o impedimento legal e temporário dos titulares do “QUADRO DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL”.

 

CAPÍTULO IX

DOS DIREITOS

 

Artigo 13° - São direitos integrantes do QUADRO DO MAGISTÉRIO.

              I – Receber remuneração condizente coma classe, nível de habilitação, tempo de serviço e regime de trabalho, conforme estabelecido em Lei;

              II – Receber remuneração por serviço extraordinário, desde que, devidamente convocado para tal fim, independente da classe a que pertença;

              III – Participar, como integrante do Conselho de Escola, dos estudos e deliberações que afetam o processo educacional;

 

Artigo 14° - Os docentes em exercício nas Unidades Escolares, gozarão de férias de acordo com o calendário escolar.

 

CAPÍTULO X

DOS DEVERES

 

Artigo 15° - O integrante do QUADRO DO MAGISTÉRIO TEM O CONSTNATE DEVER de considerar a relevância social se suas atribuições, mantendo conduta normal e funcional adequada e dignidade profissional, em razão da qual deverá:

              I – Conhecer e desrespeitar as leis;

              II – Empenhar-se em prol do desenvolvimento do aluno, utilizando processos que acompanhem o progresso cientifico da educação;

              III – Manter espirito de cooperação e solidariedade com a equipe escolar e a comunidade em geral;

              IV – Assegurar o desenvolvimento do senso critico e da consciência política do educando;

              V – Respeitar o aluno como sujeito do processo educativo e comprometer-se com a eficácia do seu aprendizado;

              VI – Participar do Conselho de Escola;

              VII – Participar do processo de planejamento, execução e avaliação das atividades escolares;

PARÁGRAFO ÚNICO – Constitui falta grave do integrante do QUADRO DO MAGISTÉRIO, impedir que o aluno participe das atividades escolares em razão de qualquer carência material.

 

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Artigo 16° - Os integrantes do Quadro do Magistério, terão direito a 06 (seis) faltas anuais abonadas pelo Chefe do Executivo consideradas como efeito exercício para todos os efeitos, garantido pela UE, o cumprimento do mínimo de dias letivas determinados pelo calendário escolar.

PARÁGRAFO ÚNICO – A falta será abonada mediante apresentação de requerimento encaminhado ao Chefe do Executivo até o 3° dia útil posterior a falta.

Artigo 17° - Serão consideradas de efeito exercício, os dias em que o Professor estiver participando de cursos, seminários, palestras ou congressos, afetos à área de Educação, dentro ou fora do Município, desde que autorizado pelo gabinete do Executivo, enquanto não criado órgão próprio.

Artigo 18° - Ficam criado os seguintes cargos no Quadro do Magistério Municipal:

  1. Cargos de Professor I;
  2. Cargos de Diretor de Escola;
  3. Cargos de Assistente de Diretor de EMEI;
  4. Cargos de Coordenador Pedagógico;

 

Artigo 19° - Serão oferecidos em concursos os empregos vagos existentes na Rede Municipal do Ensino e os decorrentes de APOSENTADORIA, FALECIMENTO e EXONERAÇÃO.

Artigo 20° - O cumprimento do calendário escolar, deverá obedecer o disposto no DECRETO FEDERAL, número 13/91, de 23 de janeiro de 1991, ou seja, 200 (duzentos) dias letivos.

Artigo 21° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE QUINTANA-SP, EM 16 DE AGOSTO DE 1993.

 

 

ULISSES LICÓRIO

Prefeito Municipal

 

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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