LEI N° 1.478/94, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1994.
“DISPÕE SOBRE A POLITICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO E DEFESA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE”.
ULISSES LICÓRIO, Prefeito Municipal de Quintana, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou a ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
TÍTULO
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1° - Esta Lei dispõe sobre a política municipal de atendimento e defesa dos direitos da criança e do adolescente e estabelece normas para a sua adequada aplicação
Artigo 2° - Para os efeitos desta Lei, criança e adolescente são considerados pessoas sujeitas de direitos, sendo que a defesa e o atendimento dos mesmos se fara no Município de Quintana através de
I – Políticas sociais básicas de educação, saúde, lazer e recreação, esportes, cultura, profissionalização e outras que assegurem oportunidades de desenvolvimento físico, moral, mental, espiritual, social e familiar a todas as crianças e adolescentes, em condições de igualdade, liberdade e dignidade, com respeito a convivência familiar e comunitária;
II – serviços e programas de assistência social, em caráter supletivo, aqueles que dela necessitarem;
III – serviços especiais em termos desta Lei;
IV – políticas e programas de ação municipal, integrada com órgãos da união, do Estado e Prefeitura, podendo estabelecer consórcios destinados ao atendimento de situações especiais, principalmente em caráter regionalizado.
Artigo 3° - São órgãos responsáveis pela garantia de atendimento e defesa dos direitos da criança e do adolescente no Município de Quintana
I – Conselho Municipal dos direitos da criança e do adolescente;
II – Fundo Municipal de apoio e desenvolvimento de programas para a criança e o adolescente;
III – Conselho Tutelar.
TÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPALDOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E FUNDO MUNICIPAL DE APOIO E DESENVOLVIMENTO DE PROGRAMAS PARA A CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
Artigo 4° - Ficam criados no Município de Quintana o Conselho Municipal, dos Direitos da Criança e do Adolescente e o Fundo Municipal de Apoio e Desenvolvimento de programas para a criança e do adolescente.
CAPÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
Artigo 5° - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será composto por 10 (dez) conselheiros sendo:
I – representante do poder público
A – um representante do fundo social de solidariedade
B – um representante da área da educação e cultura
C – um representante da área da saúde pública
D – um representante da área da segurança pública
E – vice-prefeito
II – representantes da sociedade civil
A – um representante dos clubes de serviços
B – um representante de entidades sociais de atendimento a criança e ao adolescente
C – um representante das entidades religiosas
D – um representante do conselho de escolas públicas estaduais de cada unidade escolar do Município.
CAPÍTULO II
DO MANDATO E DO PROCESSO DE ESCOLHA DOS CONSELHEIROS
Artigo 6° - O mandato original do conselheiro será de dois anos permitida apenas uma reeleição.
Parágrafo Único – Para cada conselheiro corresponderão dois suplentes.
Artigo 7° - As instituições especificadas nos incisos do artigo 5° após eleição ou escolha em assembleia indicarão um representante para o cargo de conselheiro, bem como dois suplentes para o mesmo cargo.
Artigo 8° - Cabe ao Chefe do Executivo nomear e empossar os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente imediatamente após a indicação.
Parágrafo Primeiro – Os conselheiros do inciso I do artigo 5° serão escolhidos em assembleia dos pares das respectivas área e seus nomes representados ao Prefeito para nomeação e posse junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de trinta dias.
Parágrafo Segundo – Os conselheiros do inciso II do artigo 5° serão eleitos pelo voto das respectivas entidades dos serviços, reunidos em assembleia e seus nomes apresentados ao Prefeito Municipal nos termos do parágrafo primeiro.
Artigo 9° - Perderá o mandato o conselheiro que não comparecer ou se apresentar, injustificadamente, a cinco sessões alternadas durante cada ano de mandato, for condenado por sentença irrecorrível por crime ou contravenção penal.
Parágrafo Único – Em caso de ausência do conselheiro, o mesmo indicara seus suplentes que o representara.
Artigo 10° - Na vacância do cargo de conselheiro, a posse do suplente será automática e seu mandato terá a duração do mandato original do conselheiro que substituirá.
Artigo 11° - Na vacância do cargo de conselheiro, ocupado por suplente, o novo suplente tomará posse automaticamente, original do conselheiro.
Artigo 12° - Quarenta e cinco dias antes do término do mandato de todos os conselheiros, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente encaminhará conjuntamente com as entidades os processos de escolha por novos conselheiros, de acordo com os artigos 7° e 9° desta Lei.
Artigo 13° - A função de membro do conselho é considerada interesse público relevante e não remunerada.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Artigo 14° - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é órgão das ações em todos os níveis das politicas e programas para a criança e adolescente desenvolvidas no Município de Quintana.
Artigo 15° - Compete ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I – formular a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, básica ou de caráter supletivo, definindo prioridades e controlando as ações de execução de seus aspectos de implementação e aplicação de recursos;
II – opinar sobre as políticas sociais básicas e de caráter supletivo, de interesse da criança e do adolescente;
III – ordenar, criar, manter, quando necessário, os seguintes serviços especiais:
A – serviço especial de prevenção e atendimento médico e psicossocial a vitima de negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade, e opressão, de conformidade com o inciso II do artigo 87, da Lei Federal n° 8.069/90;
B - serviço de identificação e localização de pais ou responsáveis de crianças e adolescentes desaparecidas, de conformidades com o inciso IV do artigo 87, da Lei Federal n° 8.069/90;
C – serviço de orientação e acompanhamento jurídico, contábil e técnico administrativo a entidades de atendimento e defesa dos direitos da criança e do adolescente, com programas na área da menoridade;
IV – deliberar sobre participação do município em consórcio intermunicipais;
V – deliberar sobre a criação e manutenção de outros serviços especiais, bem como sobre a definição de ampliar ou diminuir o número de conselhos tutelares;
VI – deliberar sobre a participação do Município em programa de ação integrada com a união e ou estado;
VII – registrar a inscrição de programas e suas alterações, de entidades não governamentais, que mantenham no município atividades destro dos seguintes regimes;
A – orientação e apoio sócio-familiar;
B – apoio sócio-educativo em meio aberto;
C – colocação familiar;
D – abrigo;
E – liberdade assistida;
F – semi-liberdade
G – internação;
VIII – Comunicar ao Conselho Tutelar e a autoridade judiciaria, registro de programas e suas alterações, de entidades governamentais e não governamentais;
IX – expedir, negar ou suspender autorização de funcionamento as entidades não governamentais, de conformidade com os artigos 90 e 91 da Lei Federal n° 8.056/90;
X – comunicar ao Conselho Tutelar e a autoridade judiciaria os atos de expedição e suspenção de autorização de funcionamento a entidades não governamentais;
XI – defina elenco de condições mínimas de registro de funcionamento de entidades não governamentais de acordo com o registro de atendimento;
XII – gerenciar o fundo municipal de apoio e desenvolvimento de programas para a criança e o adolescente;
XIII – deliberar a respeito da composição e procedimento do fundo municipal de apoio de desenvolvimento de programas para a criança e o adolescente;
XIV – elaborar e eliminar o regime interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
XV – dar posse as conselheiros, suplentes e escolhidos para o cargo em vacância;
XVI – estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização e tudo quanto se execute no município que possa afetar suas deliberações;
XVIII – promover anualmente congresso público destinado ao exame de suas atividades e a discussão de todas as questões afetadas à criança e o adolescente;
XIX – dar posse ao Conselho Tutelar;
XX – informar e estabelecer ações conjuntas, orientar sobre questões se sua alçada e assessorar o Conselho Tutelar;
XXI – divulgar pela imprensa falada e escrita, ou através de panfletos, suas deliberações, relatórios e manifestações desde que não estejam protegidas por segredo de justiça;
XXII – mover ações contra quem pedir os direitos das criança e do adolescente;
Parágrafo 1° - Sob nenhuma condição ou pretexto qualquer responsável por função dentro do fundo municipal pudera executar ação, alterar procedimentos ou prioridades não definidas em deliberação do Conselho Municipal.
Parágrafo 2° - O Congresso Público Anual será realizado sempre no mês de novembro de cada ano.
Parágrafo 3° - Até o mês de outubro de cada ano, serão divulgados pela imprensa local, ou através de panfletos os horários o local e a pauta do congresso, a qual deverá reservar espaço para ampla participação popular.
Parágrafo 4° - Terminada a realização do Congresso Anual, o Conselho Municipal deverá divulgar pela imprensa ou panfletos, em quinze dias as resoluções, moções, manifestações, textos e demais resultados que der origem.
CAPÍTULO IV
DO FUNDO MUNICIPAL DE APOIO E DESENVOLVIMENTO DE PROGRAMAS PARA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE
Artigo 16° - São encargos do fundo:
I – solicitar, receber e registrar recursos definidos no orçamento federal, estadual e municipal ou destinados pelos poderes executivos por transferência, suplementação ou repasse ou provenientes de organismos internacionais;
II – receber e registrar recursos captados através de convênios, legados, doações inclusive as provenientes de abatimentos do imposto de renda, multas decorrentes de transgressões aos direitos da criança e do adolescente, auxílios e rendimentos de aplicações de capital e outras formas permitidas por Lei;
III – liberar e aplicar recursos nos termos das deliberações do Conselho Municipal;
IV – manter controle escritural de recebimentos, liberações e aplicações de recursos nos termos da deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, assim como prestar contas anualmente com divulgação através de edital publicado em jornal de âmbito municipal ou panfletos.
Parágrafo Único – O fundo deverá ser regulamentado através da Lei no prazo de noventa dias.
TÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 17° - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente manterá uma secretaria destinada a garantir o suporte administrativo necessário para o seu perfeito funcionamento utilizando-se das instalações e funcionários créditos pela Prefeitura Municipal.
Artigo 18° - O Conselho Tutelar será regulamentado em lei especifica.
Artigo 19° - Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Artigo 20° - Após as posse dos conselheiros, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá escolher o seu regime interno no prazo de sessenta dias
Artigo 21° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUINTANA-SP, EM 25 DE NOVEMBRO DE 1994.
Ulisses Licório
Prefeito Municipal
Ato | Ementa | Data |
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LEI ORDINÁRIA Nº 2467, 16 DE NOVEMBRO DE 2023 | AUTORIZA O PREFEITO MUNICIPAL A EFETUAR O PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO MENSAL, A TÍTULO DE PRÓ-LABORE, AOS POLICIAIS MILITARES QUE REALIZAREM FISCALIZAÇÃO E O POLICIAMENTO DE TRÂNSITO E TRÁFEGO NAS VIAS, LOGRADOUROS E ESTRADAS DO MUNICÍPIO, EM DECORRÊNCIA DO CONVÊNIO FIRMADO COM O ESTADO DE SÃO PAULO, NOS TERMOS DA LEI MUNICIPAL Nº 1.996/2010, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | 16/11/2023 |