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LEI ORDINÁRIA Nº 1478, 25 DE NOVEMBRO DE 1994
Assunto(s): Politica Municipal
Em vigor

 

LEI N° 1.478/94, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1994.

 

“DISPÕE SOBRE A POLITICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO E DEFESA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE”.

 

ULISSES LICÓRIO, Prefeito Municipal de Quintana, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou a ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

TÍTULO

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

            Artigo 1° - Esta Lei dispõe sobre a política municipal de atendimento e defesa dos direitos da criança e do adolescente e estabelece normas para a sua adequada aplicação

            Artigo 2° - Para os efeitos desta Lei, criança e adolescente são considerados pessoas sujeitas de direitos, sendo que a defesa e o atendimento dos mesmos se fara no Município de Quintana através de

I – Políticas sociais básicas de educação, saúde, lazer e recreação, esportes, cultura, profissionalização e outras que assegurem oportunidades de desenvolvimento físico, moral, mental, espiritual, social e familiar a todas as crianças e adolescentes, em condições de igualdade, liberdade e dignidade, com respeito a convivência familiar e comunitária;

II – serviços e programas de assistência social, em caráter supletivo, aqueles que dela necessitarem;

III – serviços especiais em termos desta Lei;

IV – políticas e programas de ação municipal, integrada com órgãos da união, do Estado e Prefeitura, podendo estabelecer consórcios destinados ao atendimento de situações especiais, principalmente em caráter regionalizado.

 

Artigo 3° - São órgãos responsáveis pela garantia de atendimento e defesa dos direitos da criança e do adolescente no Município de Quintana

I – Conselho Municipal dos direitos da criança e do adolescente;

II – Fundo Municipal de apoio e desenvolvimento de programas para a criança e o adolescente;

III – Conselho Tutelar.

 

TÍTULO II

DO CONSELHO MUNICIPALDOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E FUNDO MUNICIPAL DE APOIO E DESENVOLVIMENTO DE PROGRAMAS PARA A CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.

 

            Artigo 4° - Ficam criados no Município de Quintana o Conselho Municipal, dos Direitos da Criança e do Adolescente e o Fundo Municipal de Apoio e Desenvolvimento de programas para a criança e do adolescente.

 

CAPÍTULO I

DA CONSTITUIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.

 

            Artigo 5° - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será composto por 10 (dez) conselheiros sendo:

 

            I – representante do poder público

A – um representante do fundo social de solidariedade

B – um representante da área da educação e cultura

C – um representante da área da saúde pública

D – um representante da área da segurança pública

E – vice-prefeito

 

            II – representantes da sociedade civil

A – um representante dos clubes de serviços

B – um representante de entidades sociais de atendimento a criança e ao adolescente

C – um representante das entidades religiosas

D – um representante do conselho de escolas públicas estaduais de cada unidade escolar do Município.

 

CAPÍTULO II

DO MANDATO E DO PROCESSO DE ESCOLHA DOS CONSELHEIROS

 

            Artigo 6° - O mandato original do conselheiro será de dois anos permitida apenas uma reeleição.

 

            Parágrafo Único – Para cada conselheiro corresponderão dois suplentes.

 

            Artigo 7° - As instituições especificadas nos incisos do artigo 5° após eleição ou escolha em assembleia indicarão um representante para o cargo de conselheiro, bem como dois suplentes para o mesmo cargo.

 

            Artigo 8° - Cabe ao Chefe do Executivo nomear e empossar os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente imediatamente após a indicação.

 

            Parágrafo Primeiro – Os conselheiros do inciso I do artigo 5° serão escolhidos em assembleia dos pares das respectivas área e seus nomes representados ao Prefeito para nomeação e posse junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de trinta dias.

 

            Parágrafo Segundo – Os conselheiros do inciso II do artigo 5° serão eleitos pelo voto das respectivas entidades dos serviços, reunidos em assembleia e seus nomes apresentados ao Prefeito Municipal nos termos do parágrafo primeiro.

 

            Artigo 9° - Perderá o mandato o conselheiro que não comparecer ou se apresentar, injustificadamente, a cinco sessões alternadas durante cada ano de mandato, for condenado por sentença irrecorrível por crime ou contravenção penal.

 

            Parágrafo Único – Em caso de ausência do conselheiro, o mesmo indicara seus suplentes que o representara.

 

            Artigo 10° - Na vacância do cargo de conselheiro, a posse do suplente será automática e seu mandato terá a duração do mandato original do conselheiro que substituirá.

 

            Artigo 11° - Na vacância do cargo de conselheiro, ocupado por suplente, o novo suplente tomará posse automaticamente, original do conselheiro.

 

            Artigo 12° - Quarenta e cinco dias antes do término do mandato de todos os conselheiros, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente encaminhará conjuntamente com as entidades os processos de escolha por novos conselheiros, de acordo com os artigos 7° e 9° desta Lei.

 

            Artigo 13° - A função de membro do conselho é considerada interesse público relevante e não remunerada.

 

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

 

            Artigo 14° - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é órgão das ações em todos os níveis das politicas e programas para a criança e adolescente desenvolvidas no Município de Quintana.

 

            Artigo 15° - Compete ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente:

 

I – formular a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, básica ou de caráter supletivo, definindo prioridades e controlando as ações de execução de seus aspectos de implementação e aplicação de recursos;

II – opinar sobre as políticas sociais básicas e de caráter supletivo, de interesse da criança e do adolescente;

 III – ordenar, criar, manter, quando necessário, os seguintes serviços especiais:

 

A – serviço especial de prevenção e atendimento médico e psicossocial a vitima de negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade, e opressão, de conformidade com o inciso II do artigo 87, da Lei Federal n° 8.069/90;

B -  serviço de identificação e localização de pais ou responsáveis de crianças e adolescentes desaparecidas, de conformidades com o inciso IV do artigo 87, da Lei Federal n° 8.069/90;

C – serviço de orientação e acompanhamento jurídico, contábil e técnico administrativo a entidades de atendimento e defesa dos direitos da criança e do adolescente, com programas na área da menoridade;

 

IV – deliberar sobre participação do município em consórcio intermunicipais;

V – deliberar sobre a criação e manutenção de outros serviços especiais, bem como sobre a definição de ampliar ou diminuir o número de conselhos tutelares;

VI – deliberar sobre a participação do Município em programa de ação integrada com a união e ou estado;

VII – registrar a inscrição de programas e suas alterações, de entidades não governamentais, que mantenham no município atividades destro dos seguintes regimes;

 

A – orientação e apoio sócio-familiar;

B – apoio sócio-educativo em meio aberto;

C – colocação familiar;

D – abrigo;

E – liberdade assistida;

F – semi-liberdade

G – internação;

 

VIII – Comunicar ao Conselho Tutelar e a autoridade judiciaria, registro de programas e suas alterações, de entidades governamentais e não governamentais;

IX – expedir, negar ou suspender autorização de funcionamento as entidades não governamentais, de conformidade com os artigos 90 e 91 da Lei Federal n° 8.056/90;

X – comunicar ao Conselho Tutelar e a autoridade judiciaria os atos de expedição e suspenção de autorização de funcionamento a entidades não governamentais;

XI – defina elenco de condições mínimas de registro de funcionamento de entidades não governamentais de acordo com o registro de atendimento;

XII – gerenciar o fundo municipal de apoio e desenvolvimento de programas para a criança e o adolescente;

XIII – deliberar a respeito da composição e procedimento do fundo municipal de apoio de desenvolvimento de programas para a criança e o adolescente;

XIV – elaborar e eliminar o regime interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

XV – dar posse as conselheiros, suplentes e escolhidos para o cargo em vacância;

XVI – estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização e tudo quanto se execute no município que possa afetar suas deliberações;

XVIII – promover anualmente congresso público destinado ao exame de suas atividades e a discussão de todas as questões afetadas à criança e o adolescente;

XIX – dar posse ao Conselho Tutelar;

XX – informar e estabelecer ações conjuntas, orientar sobre questões se sua alçada e assessorar o Conselho Tutelar;

XXI – divulgar pela imprensa falada e escrita, ou através de panfletos, suas deliberações, relatórios e manifestações desde que não estejam protegidas por segredo de justiça;

XXII – mover ações contra quem pedir os direitos das criança e do adolescente;

 

Parágrafo 1° - Sob nenhuma condição ou pretexto qualquer responsável por função dentro do fundo municipal pudera executar ação, alterar procedimentos ou prioridades não definidas em deliberação do Conselho Municipal.

Parágrafo 2° - O Congresso Público Anual será realizado sempre no mês de novembro de cada ano.

Parágrafo 3° - Até o mês de outubro de cada ano, serão divulgados pela imprensa local, ou através de panfletos os horários o local e a pauta do congresso, a qual deverá reservar espaço para ampla participação popular.

Parágrafo 4° - Terminada a realização do Congresso Anual, o Conselho Municipal deverá divulgar pela imprensa ou panfletos, em quinze dias as resoluções, moções, manifestações, textos e demais resultados que der origem.

 

CAPÍTULO IV

DO FUNDO MUNICIPAL DE APOIO E DESENVOLVIMENTO DE PROGRAMAS PARA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE

 

Artigo 16° - São encargos do fundo:

I – solicitar, receber e registrar recursos definidos no orçamento federal, estadual e municipal ou destinados pelos poderes executivos por transferência, suplementação ou repasse ou provenientes de organismos internacionais;

II – receber e registrar recursos captados através de convênios, legados, doações inclusive as provenientes de abatimentos do imposto de renda, multas decorrentes de transgressões aos direitos da criança e do adolescente, auxílios e rendimentos de aplicações de capital e outras formas permitidas por Lei;

III – liberar e aplicar recursos nos termos das deliberações do Conselho Municipal;

IV – manter controle escritural de recebimentos, liberações e aplicações de recursos nos termos da deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, assim como prestar contas anualmente com divulgação através de edital publicado em jornal de âmbito municipal ou panfletos.

Parágrafo Único – O fundo deverá ser regulamentado através da Lei no prazo de noventa dias.

 

TÍTULO III

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Artigo 17° - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente manterá uma secretaria destinada a garantir o suporte administrativo necessário para o seu perfeito funcionamento utilizando-se das instalações e funcionários créditos pela Prefeitura Municipal.

Artigo 18° - O Conselho Tutelar será regulamentado em lei especifica.

Artigo 19° - Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Artigo 20° - Após as posse dos conselheiros, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá escolher o seu regime interno no prazo de sessenta dias     

Artigo 21° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE QUINTANA-SP, EM 25 DE NOVEMBRO DE 1994.

 

 

Ulisses Licório

Prefeito Municipal

 

 

 

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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