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LEI ORDINÁRIA Nº 2467, 16 DE NOVEMBRO DE 2023
Assunto(s): Politica Municipal
Em vigor
Obs: Normativa derivada do Projeto de Lei do Executivo nº 26/2023
LEI Nº 2.467/2023 DE 16 DE NOVEMBRO DE 2023
 
AUTORIZA O PREFEITO MUNICIPAL A EFETUAR O PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO MENSAL, A TÍTULO DE PRÓ-LABORE, AOS POLICIAIS MILITARES QUE REALIZAREM FISCALIZAÇÃO E O POLICIAMENTO DE TRÂNSITO E TRÁFEGO NAS VIAS, LOGRADOUROS E ESTRADAS DO MUNICÍPIO, EM DECORRÊNCIA DO CONVÊNIO FIRMADO COM O ESTADO DE SÃO PAULO, NOS TERMOS DA LEI MUNICIPAL Nº 1.996/2010, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

FERNANDO BRANCO NUNES, Prefeito Municipal de Quintana, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Artigo 1° - Fica o Prefeito Municipal de Quintana autorizado a efetuar o pagamento de uma gratificação mensal, a título de pró-labore, aos Policiais Militares que realizarem fiscalização e policiamento de trânsito e tráfego nas vias, logradouros e estradas do município, de acordo com a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), nos termos da Lei Municipal nº 1.996 de 08 de março de 2010, em razão do convênio firmado pelo Município de Quintana e a Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo. Parágrafo Único. Somente fará jus ao recebimento da gratificação prevista neste artigo o Policial Militar que possuir tempo mínimo de 2 (dois) meses de serviço no município.

Artigo 2° - Será concedido mensalmente o pró-labore a cada policial militar, no desempenho dos serviços mencionados no artigo anterior, independentemente da graduação do beneficiário.

Parágrafo Único. O pró-labore previsto nesta Lei será concedido a partir de 1º de dezembro de 2023 no valor mensal de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), correspondente a 4,38 UFESP’s.

Artigo 3° - A Gratificação Especial, em forma de pró-labore, prevista nesta Lei não será paga quando o policial militar que estiver adido a outra Organização Policial Militar, ou deixando de exercer suas atividades neste município, para exercê-las em local diverso, em gozo de afastamentos ou participando de curso, ambos com período superior a 30 (trinta) dias, ou ainda devido a restrição ou afastamento médico, que não seja em decorrência do serviço, por um período superior a 30 (trinta) dias, que lhe impeça de exercer as atividades operacionais de segurança pública inerentes à funções Policial Militar. MUNICÍPIO DE QUINTANA Av. Santa Amélia, 364 - TEL. (14) 3488-1188/1437 CEP: 17.670-000 – QUINTANA-SP. CNPJ: 44.569.051/0001-04 e-mail:pmquintana@quintana.sp.gov.br.

Artigo 4° - O Comandante do Grupamento da Polícia Militar de Quintana providenciará o encaminhamento ao Setor de Recursos Humanos da Prefeitura de Quintana, até o 1º dia útil de cada mês subsequente, a relação dos Policiais Militares a serem contemplados com o pró-labore, que preencham as condições e requisitos previstos nesta Lei.

Parágrafo Único. A relação nominal deverá conter o nome completo e o CPF do Policial Militar, bem com o número da conta e da agência bancária para seu efetivo pagamento, e demais informações complementares, caso houver.

Artigo 5° - A concessão e o pagamento do objeto desta Lei, efetuado pelo Município de Quintana, não gerará vínculo empregatício de qualquer natureza e nem quaisquer outros direitos e obrigações de ordem contratual ou patrimonial.

Artigo 6° - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, previstas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Artigo 7° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Quintana, 16 de novembro de 2023.


FERNANDO ITAPUÃ BRANCO NUNES
Prefeito Municipal
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
LEI ORDINÁRIA Nº 1478, 25 DE NOVEMBRO DE 1994 Dispõe sobre a política municipal de atendimento e defesa dos direitos da criança e do adolescente. 25/11/1994
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