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LEI ORDINÁRIA Nº 1972, 22 DE OUTUBRO DE 2009
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Em vigor
22/10/2009
Em vigor
Alterada
VERSÃO VISUALIZADA
28/04/2021
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 2331
LEI Nº 1.972/2009 DE 22 DE OUTUBRO DE 2009
 
“Dispõe sobre a arborização urbana no município de Quintana e dá outras providências.”

FERNANDO BRANCO NUNES, Prefeito Municipal de Quintana, estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Quintana aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Artigo 1º - Para fins desta Lei considera-se bem de interesse comum a todos os munícipes, toda a vegetação arbórea existente ou que venha a existir em vias ou logradouros públicos, bem como a vegetação florística plantada em vias ou logradouros públicos.
 
Artigo 2º - Considera vegetação arbórea aquela composta por espécies ou espécimes de vegetais lenhosos, e vegetação florísticas, aquelas compostos por espécies rasteiras plantadas com objetivo de florir ou embelezar as vias ou logradouros públicos.
 
Artigo 3º - Para efeitos desta Lei, consideram-se de preservação permanente as situações previstas em Lei Federal, Estadual, Resoluções do CONSEMA e CONAMA.
 
Artigo 4º - Fica oficializada, a Comissão de Arborização Urbana, sendo esta comissão formada por:
- 01 (um) membro da Divisão de Meio Ambiente;
- 01 (um) membro da Divisão de Obras e/ou Serviços Gerais;
- 01 (um) membro do COMDEMA
 
Parágrafo Único - Os membros da Comissão de Arborização serão nomeados através de Portaria, competindo para tal, estudar, analisar e opinar sobre assuntos pertinentes a arborização urbana do Município de Quintana.
 
Artigo 5º - Fica proibida, a supressão total ou parcial de qualquer tipo de vegetação arbórea de vias ou logradouros públicos do município de Quintana, sem a devida autorização pela Divisão de Meio Ambiente, após parecer da Comissão de Arborização Urbana, quando necessário.
 
Parágrafo Único - Mesmo com a devida autorização, somente funcionários da Prefeitura Municipal, ou a que esta designar de forma oficial, poderá executar os serviços de supressão total ou parcial nos termos deste artigo.

Parágrafo Único -  Somente após autorização do Responsável pela Secretaria de Meio Ambiente do município, o requerente poderá executar os serviços de supressão total ou parcial, nos termos desta lei.”(Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 2331, 28 DE ABRIL DE 2021)
  
Artigo 6º - O custo do plantio, mudas, qualquer operação ou tratamento fitossanitário, são de responsabilidade do órgão Municipal, exceto nos casos de plantio para obtenção de habite-se nos termos da Lei específica que regulamenta e estabelece normas de licenciamento para construção civil no Município de Quintana.

Parágrafo Único - A remoção e limpeza do local onde for necessária a poda, corte, retirada  de vegetação será realizada e custeada pelo interessado.


 Artigo 6º - O custo do plantio, mudas, qualquer operação ou tratamento fitossanitário, são de responsabilidade do requerente, inclusive nos casos de plantio para obtenção de habite-se, nos termos da lei que regulamenta e estabelece normas de licenciamento para construção civil no município.(Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 2331, 28 DE ABRIL DE 2021)
 
§1º - A remoção e limpeza do local onde for necessária a poda, corte, retirada de vegetação será realizada e custeada pelo interessado.(Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 2331, 28 DE ABRIL DE 2021)
 
§2º - É faculdade da Prefeitura Municipal realizar coleta do entulho proveniente da poda/corte, total ou parcial de árvores, sendo que esta atividade ocorrerá em dias pré-determinados pelo município. (Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 2331, 28 DE ABRIL DE 2021)
 
Artigo 7º - Toda a vegetação arbórea existente em vias e logradouros públicos, cujo tamanho estejam em desacordo com os demais equipamentos públicos, necessários, mediante determinação ou autorização da Divisão de Meio Ambiente, ouvindo quando necessário a Comissão de Arborização Urbana.
 
Artigo 8º - A Divisão do Meio Ambiente fica responsável pelo treinamento dos funcionários que farão ou que acompanharão todos os serviços de plantio ou manejo da vegetação arbórea das vias e logradouros públicos.

Artigo 8º - (REVOGADO) ( LEI ORDINÁRIA Nº 2331, 28 DE ABRIL DE 2021)
 
Artigo 9º - Fica proibida a utilização de vegetação arbórea para colocação de placas, letreiros, anúncios, suportes, ou apoio de objetos de instalação de qualquer natureza.
 
Artigo 10º - A Divisão do Meio Ambiente deverá promover o inventário florístico do município, bem como, no prazo de 180 dias após a conclusão do inventário, elaborar projeto de arborização urbana, com participação da comissão de arborização urbana, para melhor orientação sobre o manejo e plantio de espécies arbóreas, observando-se sempre a legislação em vigor.

Artigo 10 - A Divisão do Meio Ambiente deverá promover o inventário florístico do município, bem como, após a conclusão do inventário, elaborar projeto de arborização urbana, com participação da comissão de arborização urbana, para melhor orientação sobre o manejo e plantio de espécies arbóreas, observando-se sempre a legislação em vigor.(Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 2331, 28 DE ABRIL DE 2021)

Artigo 11º - Toda e qualquer espécie nativa arbórea existente em propriedade particular, somente poderá ser suprimida total ou parcialmente mediante autorização da Divisão de Meio Ambiente, embasada em parecer da comissão de arborização urbana, em consonância com as Leis e normativas vigentes.

Artigo 11 - Toda e qualquer espécie nativa arbórea existente em propriedade particular, somente poderá ser suprimida total ou parcialmente mediante autorização da Divisão de Meio Ambiente, embasada em parecer da comissão de arborização urbana, em consonância com as Leis e normativas vigentes.(Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 2331, 28 DE ABRIL DE 2021)
 
Artigo 12º - A supressão total ou parcial da vegetação de porte arbórea em vias ou logradouros só poderá ser autorizada, mediante solicitação por escrito, em formulário próprio da Divisão de Meio Ambiente, assinado pelo interessado e protocolado na Prefeitura nas seguintes circunstâncias:
 
Artigo 12 - A supressão total ou parcial da vegetação de porte arbórea em vias, logradouros ou propriedade privada, só poderá ser autorizada, mediante solicitação do interessado por escrito, junto ao Setor de Tributação do município, que levará o requerimento a conhecimento da Secretaria de Meio Ambiente, a fim de ser emitido parecer autorizativo nas seguintes circunstâncias:(Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 2331, 28 DE ABRIL DE 2021)

I - Em terreno a ser edificado, quando o corte for indispensável à realização da obra, a critério da Comissão de Arborização Urbana do Município, baseado nas exigências estabelecidas no plano de arborização urbana. 
II - Quando o estado fitossanitário das árvores justificarem.
II - Empresas ou pessoas autorizadas pela Prefeitura Municipal.
III - Quando a árvore ou parte dela apresenta risco inerente de queda.
IV - Quando o plantio irregular ou a propagação espontânea de espécies arbóreas impossibilitarem o desenvolvimento adequado de árvores vizinhas.
V - Quando se tratar de espécies invasoras ou portadoras de substâncias tóxicas que possam colocar em risco a saúde humana e animal, desde que comprovado por profissional habilitado.
VI - Nos casos em que a árvore esteja causando comprováveis danos ao patrimônio público e/ou privado
VII - Quando, comprovadamente, a árvore estiver danificando a rede elétrica e/ou representando qualquer tipo de risco às redes elétricas ou hidráulicas, ou à vida humana ou animal.
 
Parágrafo Único -  Em caso de emergência, funcionários de empresas concessionárias de serviços públicos, poderão agir sem a autorização expressa da Divisão do Meio Ambiente, desde que conhecedores das normas técnicas adotadas pelo plano de Arborização Urbana, mas somente em casos emergenciais, fazendo as operações estritamente necessárias e comunicando a Divisão de Meio Ambiente para que tome as medidas cabíveis.
 
Artigo 13º - A supressão total ou parcial da vegetação arbórea de vias e logradouros públicos somente será permitida a:
  
I -  Funcionários da Prefeitura Municipal. 
I - (REVOGADO) ( LEI ORDINÁRIA Nº 2331, 28 DE ABRIL DE 2021)
II - Empresas ou pessoas designadas oficialmente pela Prefeitura Municipal.
II - Empresas ou pessoas autorizadas pela Prefeitura Municipal. (Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 2331, 28 DE ABRIL DE 2021)
III - Funcionários de empresas concessionárias de serviços públicos em casos emergenciais.
 
Artigo 14º - Nas propriedades particulares qualquer pessoa poderá fazer a supressão total ou parcial da vegetação do órgão competente quando necessária.

Artigo 14º - (REVOGADO) (LEI ORDINÁRIA Nº 2331, 28 DE ABRIL DE 2021)

Artigo 15º - Qualquer árvore do município poderá ser declarada imune ao corte, mediante “ato do executivo municipal”, por motivo de sua raridade, localização, antiguidade, de seu interesse histórico, científico e paisagístico, ou de sua condição de porta-semente, desde que este ato obtenha parecer da Comissão de Arborização Urbana.

Artigo 15 - Qualquer árvore do município poderá ser declarada imune ao corte, mediante “ato do executivo municipal”, por motivo de sua raridade, localização, antiguidade, de seu interesse histórico, científico e paisagístico, ou de sua condição de porta-semente, desde que este ato obtenha parecer da Comissão de Arborização Urbana.(Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 2331, 28 DE ABRIL DE 2021)
  
Artigo 16º - O plantio, a substituição ou manejo das plantas com características florísticas em vias ou logradouros públicos, deverão ser efetivados somente com a autorização da Divisão do Meio Ambiente ouvindo a Comissão de Arborização Urbana.

Artigo 16 - O plantio, a substituição ou manejo das plantas com características florísticas em vias ou logradouros públicos, deverão ser autorizados através da Divisão do Meio Ambiente ouvindo a Comissão de Arborização Urbana. (Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 2331, 28 DE ABRIL DE 2021)
  
Artigo 17º - Cabe ao Executivo Municipal, através dos fiscais, garantirem o cumprimento dos termos desta Lei.

Artigo 17 - Cabe ao Executivo Municipal, através dos fiscais, garantirem o cumprimento dos termos desta Lei.(Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 2331, 28 DE ABRIL DE 2021)

Artigo 18º - Além das penalidades previstas nas Leis Ambientais existentes, sem prejuízo da responsabilidade penal ou civil, as pessoas físicas ou jurídicas, que infringirem as disposições desta Lei e regulamentos, no tocante à supressão total ou parcial da vegetação em locais públicos, ficam sujeitos às seguintes penalidades:

Artigo 18 - Além das penalidades previstas nas Leis Ambientais existentes, sem prejuízo da responsabilidade penal ou civil, as pessoas físicas ou jurídicas, que infringirem as disposições desta Lei e regulamentos, no tocante à supressão total ou parcial da vegetação em locais públicos, ficam sujeitos às seguintes penalidades:(Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 2331, 28 DE ABRIL DE 2021)
 
I - Quando ocorrer descumprimento das disposições dos artigos 5º, 12º. e 13º. - Multa a ser definida pelo Poder Executivo Municipal, e a título sugerido no valor de 100% (cem por cento) a 1.000% (mil por cento) da Unidade Fiscal do Município.
II - Quando ocorrer descumprimento da disposição 11º. -  Multa a ser definida pelo Poder Executivo Municipal, e a título sugerido no valor de até 100% (cem por cento) da Unidade Fiscal do Município por cada árvore suprida total ou parcialmente.
III - Quando ocorrer descumprimento da disposição do artigo descumprimento da disposição do artigo 9º - Multa a ser definida pelo Poder Executivo Municipal, e a título sugerido no valor de 100% (cem por cento) a 500% (quinhentos por cento) da Unidade Fiscal do Município.
 
Artigo 19º - Respondem solidariamente pela infração das normas desta lei:

Artigo 19 - Respondem solidariamente pela infração das normas desta lei:(Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 2331, 28 DE ABRIL DE 2021)

I - Seu autor material.
II- O mandante.
III - Quem de qualquer modo concorra com a prática da infração.
 
Artigo 20º - As penalidades previstas nesta Lei serão aplicadas em dobro:

Artigo 20 - As penalidades previstas nesta Lei serão aplicadas em dobro:(Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 2331, 28 DE ABRIL DE 2021)
 
I - Nos casos de reincidência da infração cometida.
II - No caso da infração ter sido cometida fora de época, ou em época de floração ou frutificação se houver interesse na coleta de frutos ou sementes.
III - No caso da infração ser cometida nos finais de semana, no feriado ou à noite
 
Artigo 21º - Se a penalidade for cometida por servidor municipal, esta será determinada após instalação de processo administrativo, na forma da legislação em vigor.

Artigo 21 - Se a penalidade for cometida por servidor municipal, esta será determinada após instalação de processo administrativo, na forma da legislação em vigor. (Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 2331, 28 DE ABRIL DE 2021)
  
Artigo 22º - O numerário arrecadado em decorrência das multas aplicadas será recolhido ao Fundo Municipal de Meio Ambiente (FMMA), sendo que estes recursos serão destinados preferencialmente para a aquisição ou produção de espécies vegetais e para cobrir os custos destas.

Artigo 22 - O numerário arrecadado em decorrência das multas aplicadas será recolhido ao Fundo Municipal de Meio Ambiente (FMMA), sendo que estes recursos serão destinados preferencialmente para custear a aquisição, produção e/ou manutenção de espécies arbóreas.(Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 2331, 28 DE ABRIL DE 2021)
 
Artigo 23º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Artigo 23 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.(Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 2331, 28 DE ABRIL DE 2021)
 

Prefeitura Municipal de Quintana, 22 de outubro de 2009.
 
 
FERNANDO BRANCO NUNES
Prefeito Municipal
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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