LEI N° 2.331/2021 DE 28 DE ABRIL DE 2021.
“ALTERA A LEI N. 1.972/2009 QUE TRATA DA ARBORIZAÇÃO URBANA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
FERNANDO BRANCO NUNES, Prefeito Municipal de Quintana, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica alterado o Parágrafo Único do Artigo 5º, que passa a ter a seguinte redação:
“Parágrafo Único - Somente após autorização do Responsável pela Secretaria de Meio Ambiente do município, o requerente poderá executar os serviços de supressão total ou parcial, nos termos desta lei.”
Art. 2º - O Artigo 6º passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 6º - O custo do plantio, mudas, qualquer operação ou tratamento fitossanitário, são de responsabilidade do requerente, inclusive nos casos de plantio para obtenção de habite-se, nos termos da lei que regulamenta e estabelece normas de licenciamento para construção civil no município.
§1º - A remoção e limpeza do local onde for necessária a poda, corte, retirada de vegetação será realizada e custeada pelo interessado.
§2º - É faculdade da Prefeitura Municipal realizar coleta do entulho proveniente da poda/corte, total ou parcial de árvores, sendo que esta atividade ocorrerá em dias pré-determinados pelo município.”
Art. 3º - O Artigo 8º fica integralmente revogado.
Art. 4º - O Artigo 10 passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 10 - A Divisão do Meio Ambiente deverá promover o inventário florístico do município, bem como, após a conclusão do inventário, elaborar projeto de arborização urbana, com participação da comissão de arborização urbana, para melhor orientação sobre o manejo e plantio de espécies arbóreas, observando-se sempre a legislação em vigor.”
Art. 5º - O Artigo 11 passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 11 - Toda e qualquer espécie nativa arbórea existente em propriedade particular, somente poderá ser suprimida total ou parcialmente mediante autorização da Divisão de Meio Ambiente, embasada em parecer da comissão de arborização urbana, em consonância com as Leis e normativas vigentes.”
Art. 6º - O caput do Artigo 12 passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 12 - A supressão total ou parcial da vegetação de porte arbórea em vias, logradouros ou propriedade privada, só poderá ser autorizada, mediante solicitação do interessado por escrito, junto ao Setor de Tributação do município, que levará o requerimento a conhecimento da Secretaria de Meio Ambiente, a fim de ser emitido parecer autorizativo nas seguintes circunstâncias:”
Art. 7º - O Artigo 13 terá seu inciso I revogado integralmente e, seu caput, bem como seu inciso II, passarão a ter a seguinte redação:
“Artigo 13 - A supressão total ou parcial da vegetação arbórea de vias e logradouros públicos somente será permitida a:
II - Empresas ou pessoas autorizadas pela Prefeitura Municipal”
Art. 8º - O Artigo 14 fica integralmente revogado.
Art. 9º - O Artigo 15 passará a ter a seguinte redação:
“Artigo 15 - Qualquer árvore do município poderá ser declarada imune ao corte, mediante “ato do executivo municipal”, por motivo de sua raridade, localização, antiguidade, de seu interesse histórico, científico e paisagístico, ou de sua condição de porta-semente, desde que este ato obtenha parecer da Comissão de Arborização Urbana.”
Art. 10 - O Artigo 16 passará a ter a seguinte redação:
“Artigo 16 - O plantio, a substituição ou manejo das plantas com características florísticas em vias ou logradouros públicos, deverão ser autorizados através da Divisão do Meio Ambiente ouvindo a Comissão de Arborização Urbana.”
Art. 11 - O Artigo 17 passará a ter a seguinte redação:
“Artigo 17 - Cabe ao Executivo Municipal, através dos fiscais, garantirem o cumprimento dos termos desta Lei.”
Art. 12 - O caput do Artigo 18 passará a ter a seguinte redação:
“Artigo 18 - Além das penalidades previstas nas Leis Ambientais existentes, sem prejuízo da responsabilidade penal ou civil, as pessoas físicas ou jurídicas, que infringirem as disposições desta Lei e regulamentos, no tocante à supressão total ou parcial da vegetação em locais públicos, ficam sujeitos às seguintes penalidades:”
Art. 13 - O caput do Artigo 19 passará a ter a seguinte redação:
“Artigo 19 - Respondem solidariamente pela infração das normas desta lei:”
Art. 14 - O caput do Artigo 20 passará a ter a seguinte redação:
“Artigo 20 - As penalidades previstas nesta Lei serão aplicadas em dobro:”
Art. 15 - O Artigo 21 passará a ter a seguinte redação:
“Artigo 21 - Se a penalidade for cometida por servidor municipal, esta será determinada após instalação de processo administrativo, na forma da legislação em vigor.”
Art. 16 - O Artigo 22 passará a ter a seguinte redação:
“Artigo 22 - O numerário arrecadado em decorrência das multas aplicadas será recolhido ao Fundo Municipal de Meio Ambiente (FMMA), sendo que estes recursos serão destinados preferencialmente para custear a aquisição, produção e/ou manutenção de espécies arbóreas”.
Art. 17 - O Artigo 23 passará a ter a seguinte redação:
“Artigo 23 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.”
Art. 18 - Permanecem inalteradas as demais disposições e leis não modificadas pela presente Lei.
Art. 19 - Os demais Artigos da Lei n. 1.972/2009 permanecem inalterados.
Art. 20 - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Quintana-SP, 28 de abril de 2021.
FERNANDO BRANCO NUNES
Prefeito Municipal