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LEI ORDINÁRIA Nº 2469, 08 DE DEZEMBRO DE 2023
Assunto(s): Animais
Em vigor
Obs: Normativa derivada do Projeto de Lei do Legislativo nº 09/2023
LEI Nº 2.469/2023 DE 08 DE DEZEMBRO DE 2023.

INSTITUI POLÍTICA MUNICIPAL DE CONTROLE DE NATALIDADE DE CÃES E GATOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

FERNANDO BRANCO NUNES, Prefeito Municipal de Quintana, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Artigo 1º - Fica instituído neste Município de Quintana/SP o Programa de Controle de Natalidade de cães e gatos (machos ou fêmeas), mediante o emprego de esterilização cirúrgica (castração) ou outra forma de interrupção da fertilidade ou de controle de reprodução de animais.

§1º. A utilização do serviço público de castração ou outra forma de interrupção de fertilidade previsto nesta Lei será destinado, prioritariamente, a pessoa portadora de animais, que esteja em situação de vulnerabilidade, baixa renda, mediante a apresentação de laudo de constatação de uma Assistente Social e de um laudo da Vigilância Sanitária do Município relativo ao animal a ter a fertilidade interrompida.

§2º. O animal que se encontra em situação de abandono em ruas, para ser submetido ao procedimento previsto no “caput” deste artigo, deverá passar por avaliação no órgão competente junto ao veterinário.

§3º. A Entidade da Sociedade Civil, constituída e em regular funcionamento no Município de Quintana, para o atendimento dos seus casos de prioridade neste programa de controle de natalidade de cães e gatos, terá o seu encaminhamento, após a análise da Vigilância Sanitária do Município de Quintana.

Artigo 2º - É vedada a prática de extermínio de cães e gatos (machos ou fêmeas) saudáveis, como simples método de controle populacional e sanitário.

Artigo 3º - A municipalidade deverá ser conscientizada, constantemente, pelo setor responsável, sobre a necessidade de esterilização cirúrgica (castração) ou outra forma de interrupção da fertilidade ou de controle de reprodução de animais.

Artigo 4º - O Poder Executivo Municipal fica autorizado a celebrar convênio e/ou parcerias com clínicas ou consultórios veterinários, entidades de proteção animal e outras organizações não governamentais, universidades, estabelecimentos veterinários, empresas públicas ou privadas e entidades de classe, para a consecução dos objetivos desta Lei.

Artigo 5º - O programa de castração gratuita de animais domésticos previsto nesta Lei atenderá, prioritariamente, na seguinte ordem: 

I - Animais identificados pela fiscalização ambiental em contexto de abandono ou maus tratos;
II - Animais que se encontram em lares adotantes; e
III - Animais de famílias de baixa renda.

Artigo 6º - É considerada como família de baixa renda, elegível ao programa de castração gratuito de animais domésticos, aquela que atender, cumulativamente, os seguintes critérios:

I - Possuir residência fixa no Município de Quintana;
II - Possuir cadastro único em programas do Governo Federal atualizado nos últimos 12 meses, ou possuir renda “per capta” de até meio salário-mínimo ou renda familiar total de 2 (dois) salários-mínimos.

Artigo 7º - Ao ser comtemplado pelo Programa de Controle de Natalidade de cães e gatos, o beneficiário deverá isentar o Município de Quintana de qualquer responsabilidade ou intercorrência e se responsabilizar:
I - Pelo transporte para entrega e retirada dos animais até o local de castração; e,
II - Pelos cuidados pré e pós-operatórios indicados pelo profissional médico-veterinário.

Artigo 8º - As famílias e as Organizações da Sociedade Civil devem realizar inscrição perante a Diretoria de Saúde, munidos dos documentos pessoais e/ou de cadastro em órgão oficial, no caso de Entidade, e dos documentos que comprovem os critérios solicitados no artigo 6º, quando necessário.

Artigo 9º - A Comissão Especial avaliará a quantidade mensal a ser castrada em reunião anual, por ocasião da elaboração do orçamento do município para o ano subsequente – LOA (Lei Orçamentária Anual), tendo como parâmetro os recursos alocados a serem destinados a execução do programa previsto nesta Lei.

Artigo 10 - A ordem de chamada para castração dos animais das famílias de baixa renda será avaliado por Comissão Especial nomeado pelo Chefe do Executivo, considerando a ordem de inscrição e o risco de reprodução em curto prazo.

Artigo 11 - Caberá a Comissão Especial a expedição de autorização de Castração Gratuita de Animais Domésticos, a qual deverá ser entregue a empresa contratada por servidor designado ou pelo responsável do animal quando da realização do procedimento.

Parágrafo único. A Comissão Especial, nomeada pelo Chefe do Poder Executivo, será integrada pelos seguintes representantes dos setores da Prefeitura Municipal de Quintana e de Organização da Sociedade Civil - ONG, em regular funcionamento no município, que tenha por finalidade a atuação e desenvolvimento de ações em prol do bem-estar animal:

I – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência e Promoção Social;
II – 1 (um) representante da Secretaria Municipal do Meio Ambiente;
III – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
IV – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura;
V – 1 (um) representante da Associação de Proteção dos Animais.

Artigo 12 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Artigo 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos 180 (cento e oitenta) dias após sua publicação.


Quintana, em 08 de dezembro de 2023



FERNANDO ITAPUÃ BRANCO NUNES
Prefeito Municipal
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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