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LEI COMPLEMENTAR Nº 1, 17 DE DEZEMBRO DE 2009
Em vigor

LEI COMPLEMENTAR Nº 01/2009

"Institui o Plano de Carreira e Valorização do Magistério Público do Município de Quintana e dá providências correlatas"

FERNANDO BRANCO NUNES, Prefeito Municipal de Quintana, Estado de São Paulo, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

SEÇÃO I

Do plano de Carreira e Valorização do Magistério e seus objetivos

 

Art. 1º - Esta Lei Complementar institui o Plano de Carreira e Valorização do Magistério público municipal de Quintana, nos termos das disposições constitucionais e legais vigentes.

Art. 2º - A Instituição da carreira do magistério tem como fundamento:

I – o atendimento à legislação educacional pátria, especialmente ao disposto no artigo 6º da Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008 e na Resolução nº 02 de 28 de maio de 2009 da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação.

II – a valorização do profissional do magistério, observados:

a) a oferta de programa permanente de formação continuada, acessível a todo servidor, com vistas ao aperfeiçoamento profissional e à evolução carreira, de acordo com as necessidades do sistema municipal de ensino;

b) a remuneração condigna, com vencimento inicial correspondente a, no mínimo, o piso salarial profissional nacional;

c) a evolução do vencimento inicial, através de enquadramento em níveis de vencimento superiores existentes na carreira do magistério;

d) – o estabelecimento de normas e critérios que privilegiem, para fins de evolução na carreira, a titulação, assiduidade, dedicação exclusiva, atualização, aperfeiçoamento profissional e avaliação do rendimento dos alunos aferidos através do Índice de Desenvolvimento da Educação Básica – IDEB ou outro meio de avaliação que venha substituí-lo.

Art. 3º - Para efeito desta Lei Complementar, integram a carreira do Magistério Público Municipal os profissionais que exercem atividades de docência e os que oferecem suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacional, exercidas na educação básica pública, em suas diversas etapas e modalidades.

 SEÇÃO II

Dos conceitos básicos

 

Art. 4º - Para efeito desta Lei complementar considera-se:

I – Emprego do magistério: conjunto de atribuições e responsabilidades conferidas ao profissional do Magistério;

II – Função: conjunto de atividades concernentes a um determinado emprego e exercida em caráter temporário ou em substituição;

III – Classe: conjunto de empregos de mesma denominação;

IV – Nível: posição indicativa da situação do servidor na tabela de vencimentos;

V – Faixa: subdivisão dos empregos e funções existentes nas classes, escalonadas de acordo com a jornada semanal de trabalho ou situação funcional;

VI – Carreira do Magistério: conjunto de classes da mesma natureza de trabalho, escalonadas segundo o nível de complexidade e o grau de responsabilidade;

VII – Quadro de Magistério: é a expressão da estrutura organizacional, definida por empregos públicos permanentes de investidura mediante concurso público de provas e títulos e empregos de contratação em comissão e por funções, estabelecidos com base nos recursos humanos necessários à obtenção dos objetivos da Administração Municipal na área da educação;

VIII – Vencimento: a retribuição pecuniária básica, fixada através de lei e pega mensalmente ao servidor público pelo exercício de seu emprego ou função;

IX – Remuneração: vencimento, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias, a que o servidor público faça jus.

CAPÍTULO II

DO QUADRO DO MAGISTÉRIO

SEÇÃO I

Da Constituição

Art. 5º - O Quadro do Magistério Público Municipal é constituído das seguintes classes, nos termos do Anexo I que faz parte integrante desta Lei Complementar:

I – Empregos das Classes de Docentes:

a) Professor de Educação Infantil;

b) Professor de Educação Básica I;

c) Professor de Educação Básica II;

d) Professor de Educação Especial;

II – Empregos das Classes de Suporte Pedagógico:

a) Diretor Municipal de Educação;

b) Supervisor de Ensino;

c) Assessor de Orientação Pedagógica;

d) Assessor Municipal de Ensino;

e) Assessor de Coordenação Pedagógica;

f) Assessor de Gestão Educacional;

g) Diretor de Escola;

h) Vice Diretor de Escola;

§1º - Os integrantes da classe de docentes e suporte pedagógico serão remunerados conforme tabela de vencimentos, nos termos do Anexo II desta Lei Complementar.

§2º - Os titulares de empregos das classes de docentes quando designados para o exercício de empregos das classes de suporte pedagógico poderão optar pela remuneração de seu emprego de origem.

Art. 6º - Além das classes previstas no artigo anterior, e havendo necessidade, poderão ser existir postos de trabalho destinados às funções de Professor Coordenador de Projetos, a serem exercidas por docentes titulares de empregos efetivos do Quadro do Magistério.

Art. 7º - Pelo exercício das funções dos postos de trabalho, o servidor receberá, além da remuneração de seu emprego de origem, a retribuição correspondente á diferença entre a jornada semanal deste mesmo emprego e 40 (quarenta) horas semanais.

 

SEÇÃO II

Do Campo de Atuação

 Art. 8º - Os integrantes das classes de docentes exercerão suas atividades na seguinte conformidade:

I – Professor de Educação Infantil: na educação infantil, na modalidade de creche e pré-escola;

II – Professor de Educação Básica I: nos anos iniciais do ensino fundamental e na educação de jovens e adultos equivalentes à esses anos;

III – Professor de Educação Básica II: nos anos finais do ensino fundamental, na educação de jovens e adultos equivalentes à esses anos e nos anos iniciais do ensino fundamental, quando se optar pela presença de portador de habilitação específica em área própria;

IV – Professor de Educação Especial: na Educação Especial, em salas de recursos, atendendo portadores de necessidades especiais, matriculados nas Escolas Municipais.

Art. 9º - Os integrantes das classes de suporte pedagógico exercerão suas atividades nos diferentes níveis e modalidades da educação básica, observado o seu campo de atuação, de acordo com o estabelecido no Anexo IV, que faz parte integrante desta Lei Complementar.

 

CAPÍTULO III

DO PROVIMENTO DOS EMPREGOS

SEÇÃO I

Das Formas de Provimento

 Art. 10º - Os empregos do Quadro do magistério serão providos na seguinte conformidade:

I – Classes de Docentes: Concurso público de provas e títulos e contratação;

II – Classes de Suporte Pedagógico: Contratação em comissão.

Art. 11º - O provimento dos empregos obedecerá ao regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho, nos termos do artigo 1º da Lei nº 1.334 de 10 de junho de 1991.

 

SEÇÃO II

Do Concurso Público para Ingresso

 Art. 12º - A investidura nos empregos efetivos que compõem o Quadro do Magistério far-se-á através de aprovação prévia em concurso público de provas e títulos.

Art. 13º - Os concursos públicos reger-se-ão por instruções especiais contidas nos respectivos editais e na legislação vigente.

Art. 14º - O prazo de validade do concurso público será de até 2 (dois) anos, a contar da data de sua homologação, podendo ser prorrogado por uma vez, por igual período.

 

SEÇÃO III

Dos requisitos

Art. 15º - Os requisitos para o provimento dos empregos das classes de docentes e de suporte pedagógico ficam estabelecidos em conformidade com o Anexo III desta Lei Complementar.

Art. 16º - A experiência docente, pré-requisito exigido para o exercício profissional de funções de suporte pedagógico, será de, no mínimo, 2 (dois) anos, adquiridos em qualquer rede ou sistema de ensino.

 

SEÇÃO IV

Do Estágio Probatório

Art. 17º - Após o provimento do emprego em caráter efetivo, o servidor será submetido a estágio probatório pelo período de 3 (três) anos, durante o qual serão avaliadas sua aptidão e capacidade para o desempenho do cargo, na forma a ser regulamentada.

 

SEÇÃO V

Da Contratação Temporária de Funções Docentes

 Art. 18º - Para atender à necessidade temporária de excecional interesse público, contratar-se-á pessoal para funções docentes, por tempo determinado, nas seguintes hipóteses:

I – para ministrar aulas em classes atribuídas a ocupantes de empregos ou funções, afastados ou licenciados a qualquer título;

II – para ministrar aulas cujo número reduzido de alunos, especificidade ou transitoriedade não justifiquem o provimento do emprego;

III – para ministrar aulas de reforço ou em projetos educacionais desenvolvidos na rede municipal;

IV – para ministrar aulas decorrentes de empregos vagos ou que ainda não tenham sido criados;

V – para ministrar aulas cujo número seja insuficiente para completar a jornada mínima de trabalho do emprego público.

Art. 19º - O professor contratado para a funções docentes, por prazo determinado, não integrará o quadro de pessoal efetivo, não comporá a carreira do Magistério, e seu vencimento corresponderá ao número de horas-aula que trabalhar, sendo fixado com base no nível inicial da classe.

Parágrafo único – o vencimento, previsto no caput será reajustado na mesma época e no mesmo índice em que for revisto o dos servidores da carreira do magistério.

Art. 20º - As contratações temporárias serão efetuadas, observando-se que:

I – O contratado deverá preencher os requisitos mínimos estabelecidos para o emprego do docente a ser substituído e do qual façam parte as atribuições a serem desempenhadas;

II – O contratado deverá se submeter ao regimento interno do estabelecimento de ensino e à legislação pertinente.

Art. 21º - O contratado para o exercício das atividades docentes deverá ficar à disposição da rede municipal de ensino, e exercerá as atividades nas unidades escolares que a compõem, a critério exclusivo da Administração.

Art. 22º - Fica vedado ao professor contratado por prazo determinado:

I – desempenho de qualquer atividades diferenciada das funções do Magistério;

II – a designação para emprego em comissão.

Art. 23º - Fica vedada, para atender necessidade temporária, a contratação de professor ocupante de emprego permanente da rede municipal de ensino que esteja em gozo de licença ou afastamentos previstos na legislação vigente.

Art. 24º - As contratações serão precedidas por processo seletivo realizado na forma da Lei e com peculiaridades estabelecidas em regulamento.

Parágrafo único – Quando houver concurso público vigente, o processo seletivo poderá consistir na utilização da lista de candidatos aprovados remanescentes.

Art. 25º - As contratações para as funções docentes serão feitas pelo prazo máximo de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogadas por até igual período.

Art. 26º - Aplica-se, subsidiariamente, o disposto na Lei nº 1.811, de 03 de fevereiro de 2005.

 

SEÇÃO VI

Da Jornada de Trabalho das Classes de Docentes

 Art. 27º - Os ocupantes de empregos docentes ficam sujeitos às seguintes jornadas de trabalho:

II – Professor de Educação Infantil e Professor de Educação Básica I e Professor de Educação Especial: 30 (trinta) horas-aula semanais, sendo 25 (vinte e cinco) horas-aula em atividades com alunos; 3 (três) horas-aula de trabalho pedagógico cumpridas na unidade escolar em atividades coletivas com os pares e 2 (duas) horas-aula de trabalho pedagógico em local de livre escolha;

IV – Professor de Educação Básica II:

a)15 (quinze) horas-aula semanais, sendo 12 (doze) horas-aula em atividades com alunos, 2 (das) horas-aula de trabalho pedagógico cumpridas na unidade descolar em atividades coletivas com os pares e 2 (duas) horas-aula de trabalho pedagógico em local de livre escolha do docente;

b) 24 (vinte e quatro) horas-aula semanais, sendo 20 (vinte) horas-aula em atividades com alunos; 2(duas) horas-aula de trabalho pedagógico cumpridas na unidade escolar em atividades coletivas com os pares e 2 (duas) horas-aula de trabalho pedagógico em local de livre escolha do docente;

§1º - A hora-aula e a hora de trabalho pedagógico terão duração de 60 (sessenta) minutos, das quais pelos menos 50 (cinquenta) minutos serão dedicados à tarefa de ministrar aulas.

§2º - Fica assegurado, ao docente, no mínimo 15 (quinze) minutos consecutivos de descanso no período letivo.

§3º - Quando se optar pela presença do professor de Educação Básica II para ministrar aulas como especialista nas séries iniciais do ensino fundamental, o titular da regência da classe deverá acompanhar a aula, desenvolvendo suas atividades de forma integrada com o professor especialista ou desenvolver outras atividades próprias de seu emprego, na unidade escolar, sob a orientação da direção da escola.

§4º - O docente que faltar na totalidade de sua jornada diária de trabalho terá consignado “falta-dia”.

§5º - O descumprimento de parte da jornada de trabalho diária, inclusive as horas de trabalho pedagógico na unidade escolar, será caracterizada “falta-hora”, a qual será somada no final de cada mês às demais para perfazimento da “falta-dia”, observada a jornada de trabalho a que o docente estiver sujeito e a tabela constante no anexo VI.

Art. 28º - Para efeito de cálculo de remuneração mensal, o mês será considerado como de 5 (cinco) semanas.

Art. 29º – As jornadas de trabalho, previstas nesta Lei Complementar não se aplicam aos docentes contratados por tempo determinado, que deverão ser retribuídos conforme a carga horária que efetivamente vierem a cumprir.

Art. 30º - Entende-se por jornada de trabalho o conjunto de horas-aula em atividades com alunos, horas-aula de trabalho pedagógico na unidade escolar e horas-aula de trabalho pedagógico em local de livre escola pelo docente.

Parágrafo único – quando o conjunto de horas-aula em atividades com alunos for diferente do previsto no artigo 27 desta Lei Complementar, a esse conjunto corresponderão horas de trabalho pedagógico na forma indicada no Anexo V desta lei Complementar.

Art. 31º - O ingresso do Professor de Educação Básica II far-se-á sempre na Jornada de 15 (quinze) horas-aula, sendo que a jornada poderá ser ampliada no ato de ingresso ou na atribuição de classes e/ou aulas, para jornada de 24 horas, mediante manifestação do servidor e desde que existam aulas livres.

Art. 32º - Ocorrendo redução de classes e/ou aulas em virtude de alteração da organização curricular ou diminuição do número de classes, o docente ocupante de função-atividade será dispensado e o docente ocupante de emprego permanente deverá completar em qualquer unidade escolar do Município, a jornada a que estiver sujeito, mediante exercício da docência de habilitação própria do emprego ou de disciplinas afins para as quais estiver legalmente habilitado e observadas as seguintes regras de preferência:

I – quanto à unidade escolar, em primeiro lugar aquela em que se encontra;

II – quanto à classe ou disciplina, em primeiro lugar a que lhe é própria.

Parágrafo único – Verificada a impossibilidade  de se completar a jornada nos termos deste artigo, o docente ministrará classes e/ou aulas de outras disciplinas para as quais estiver habilitado ou terá sua jornada de trabalho reduzida para a jornada de ingresso, quando se tratar de Professor de Educação Básica II.

 

SEÇÃO VII

Da Jornada de Trabalho das Classes de Suporte Pedagógico

 Art. 33º - A jornada de trabalho das classes de suporte pedagógico fica fixada em 40 (quarenta) horas semanais.

Parágrafo único – A jornada de trabalho prevista no caput deste artigo não se aplica ao Diretor Escolar, que tem jornada de 30 (trinta) horas semanais.

 

SEÇÃO VIII

Das Horas de Trabalho Pedagógico

  Art. 34º - As horas-aula de trabalho pedagógico na unidade escolar deverão ser utilizadas para reuniões e outras atividades pedagógicas e de estudo, de caráter coletivo, organizadas pela unidade escolar e em horário definido em sua proposta pedagógica, bem como para atendimento a pais de alunos.

Art. 35º - As horas-aula de trabalho pedagógico em local de livre escolha pelo docente destinam-se à preparação de aulas e à avaliação de trabalhos dos alunos.

Art. 36º - O docente afastado para exercer atividades de suporte pedagógico não fará jus às horas-aulas de trabalho pedagógico.

 

SEÇÃO IX

Da Carga Suplementar de Trabalho Docente

Art. 37º - Os docentes sujeitos às jornadas de trabalho previstas nesta Lei Complementar poderão exercer carga suplementar de trabalho.

Art. 38º - Entende-se por carga suplementar de trabalho o número de horas-aula prestadas pelo docente, além daquelas fixadas para a jornada de trabalho a que estiver sujeito.

Art. 39º - Poderão ser atribuídas aos ocupantes de empregos ou funções, a título de carga suplementar, horas-aula semanais para o desenvolvimento de projetos de recuperação e/ou outros projetos constantes das propostas pedagógicas das unidades escolares, observada a escala de classificação.

Art. 40º - As vantagens a que fazem jus os servidores do quadro do magistério incidirão sobre o valor correspondente de carga suplementar de trabalho docente.

Art. 41º - Durante o período de férias do servidor, a retribuição pecuniária da carga suplementar de trabalho será feita pela média das horas de carga suplementar exercidas durante o período aquisitivo.

 

SEÇÃO X

Da Acumulação de Cargos e Funções

 Art. 42º - Na hipótese de acúmulo de emprego ou função do quadro do magistério com outro cargo, emprego ou função, nas situações permitidas pela Constituição Federal, a carga horária total dos dois empregos ou funções não poderá ultrapassar o limite de 64 (sessenta e quatro) horas semanais, além da obrigatoriedade de cumprimento dos seguintes requisitos:

I – compatibilidade de horários;

II – comprovação de viabilidade de acesso aos locais de trabalho por meios normais de transporte;

III – quando o local de trabalho do cargo ou emprego acumulado for em outro município, deverá ser observado o intervalo mínimo de uma hora, entre o término de uma jornada e o início de outra;

IV – publicação da decisão dos casos examinados, antes da contratação.

Parágrafo único – O intervalo constante no incido III poderá ser reduzido para até 15 (quinze) minutos, quando os locais de trabalho se situarem próximos e a critério da autoridade competente, desde que não haja prejuízo para o serviço público.

 

SEÇÃO XI

Da Disponibilidade e do Aproveitamento

Art. 43º - Ficará em disponibilidade o servidor estável que por qualquer motivo ficar sem classe e/ou jornada de aula ou sede de exercício.

§1º - O servidor em disponibilidade será declarado adido e ficará à disposição da Diretoria Municipal de Educação e será por ele designado para as substituições ou para o exercício de atividades inerentes ou correlatas às do magistério, obedecida às habilitações do servidor.

§2º - Constituirá falta grave, sujeita as penalidades legais, a recusa por parte do servidor em disponibilidade em exercer as atividades para as quais for regularmente designado.

§3º - Fica assegurado ao servidor em disponibilidade o direito de retornar às funções de origem, caso sejam restabelecidas a classe e/ou jornada de aulas ou sede de exercício que faz jus.

§4º - Não havendo possibilidade de aproveitamento do servidor, nos termos do §1º, o mesmo ficará em disponibilidade remunerada proporcional ao seu tempo de serviço, de acordo com as disposições do §3º, artigo 41, da Constituição Federal.

 

CAPÍTULO V

DOS VENCIMENTOS

 Art. 44º - Os integrantes do Quadro do magistério Público Municipal terão seus vencimentos fixados na tabela constante do Anexo II desta Lei Complementar.

Art. 45º - A tabela de vencimentos é composta de faixas e níveis, correspondendo o primeiro nível ao vencimento inicial da classe e os demais à evolução funcional prevista nesta Lei Complementar.

Parágrafo único – O enquadramento do Professor de Educação Básica II corresponde à jornada de 15 (quinze) horas-aula semanais, sendo que os vencimentos correspondentes às demais jornadas serão calculados proporcionalmente a esse valor.

Art. 46º - Quando houver resíduo financeiro proveniente do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos profissionais da educação ou de qualquer outro fundo que venha a sucedê-lo, destinado à remuneração dos servidores do magistério, o mesmo deverá ser repassado como gratificação ou prêmio de valorização profissional, na forma da regulamentação própria.

Parágrafo único – Farão jus ao prêmio de valorização profissional todos os servidores no efetivo exercício de suas funções de magistério, inclusive os servidores contratados por tempo determinado.

 

CAPÍTULO VI

DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO E SUA REMUNERAÇÃO

 SEÇÃO I

Da Carreira

Art. 47º - A carreira do Quadro do Magistério permitirá evolução funcional dos seus profissionais, através do enquadramento em níveis superiores da tabela de vencimentos da classe a que pertence.

 

SEÇÃO II

Da Remuneração

Art. 48º - A remuneração dos integrantes do Quadro do Magistério será constituída do vencimento inicial, contemplado com a evolução funcional, nos termos desta Lei Complementar e demais vantagens.

Art. 49º - A revisão geral anual da remuneração dos integrantes do Quadro do Magistério erá feita na mesma data da revisão dos demais servidores e sem distinção de índices, nos termos do art. 37, inciso X, da Constituição Federal.

Parágrafo único – Havendo disponibilidade dos recursos financeiros vinculados constitucionalmente à manutenção e desenvolvimento do ensino, além da revisão geral a que alude o caput, poderá ser concedido aumento da remuneração especifico para o Quadro do Magistério, definido pelo Poder Executivo, mediante autorização legislativa.

 

SEÇÃO III

Da Evolução Funcional

 

Art. 50º - A evolução funcional é a passagem do integrante do Quadro do Magistério, ocupante de emprego de provimento efetivo, para níveis retribuitórios superiores da classe a que pertence, limitada pela amplitude de níveis existentes na tabela de vencimentos, mediante avaliação de indicadores de crescimento de sua capacidade profissional e se dará através das seguintes modalidades:

I – pela via acadêmica;

II – Pela via não-acadêmica.

           

SEÇÃO IV

Da Evolução Funcional pela Via Acadêmica

 Art. 51º - A evolução funcional pela via acadêmica será concretizada, dispensados quaisquer interstícios de tempo, através de enquadramento em níveis retribuitórios superiores, mediante requerimento do servidor acompanhado da apresentação de diploma ou certificado de conclusão, na seguinte conformidade:

a) habilitação em curso de licenciatura plena que não seja considerado como requisito para o provimento do emprego: 01 (um) nível;

b) curso de pós-graduação em nível de mestrado na área da educação ou em área correlata: 01 (um) nível;

c) curso de pós-graduação em nível de doutorado na área da educação ou em área correlata: 01 (um) nível;

Parágrafo único – Só será concedida uma evolução para cada nível de graduação ou pós-graduação, previstos nas alíneas dos incisos anteriores, ainda que o servidor apresente diploma ou certificado de mais de um curso.

 

SEÇÃO V

Da Evolução Funcional pela Via Não-Acadêmica

 

Art. 52º - A evolução funcional pela via não-acadêmica será concretizada, mediante conjunção de fatores constantes do artigo 53, na forma estabelecida na presente Lei Complementar.

Parágrafo único – O servidor fará jus a evolução funcional pela via não-acadêmica depois de decorridos, no mínimo, 5 (cinco) anos de exercício no emprego efetivo e, entre uma evolução funcional não-acadêmica e outra, serão cumpridos interstícios mínimos de 5 (cinco) anos.

Art. 53º - O servidor, para fazer jus à evolução funcional pela via não-acadêmica, deverá preencher, cumulativamente, durante o período constante do parágrafo único, do artigo anterior, os seguintes requisitos:

I – não ter sofrido qualquer tipo de penalidade disciplinar;

II – possuir os pontos exigidos, nos termos desta Lei Complementar;

III – não ter licenciado para tratar de assuntos particulares;

IV – não ter sido afastado ou licenciado de seu emprego, por mais de 6 (seis) meses para:

a) desempenhar mandato eletivo;

b) prestar serviços junto a outros órgãos das administrações federal, estadual, ou de outro município;

c) prestar serviços junto a órgãos do próprio município fora da área da educação.

Art. 54º - A evolução funcional pela via não-academica dependerá da contagem de pontos dos fatores abaixo descritos:

I – aperfeiçoamento profissional;

a) conclusão de cursos de especialização na área da educação, com duração mínima de 180 (cento e oitenta) horas: 2 (dois) pontos;

b) frequência a cursos de capacitação profissional e/ou atualização, com ou sem oficinas, assim considerados as jornadas pedagógicas, palestras, congressos, conferências, videoconferências, encontros, fóruns, simpósios, orientação técnica, ciclos de estudos, sendo atribuídos pontos a cada bloco de 30 (trinta) horas, sendo permitida a soma de horas de cursos distintos ou o desdobramento de horas de um mesmo curso, a fim de totalizar o bloco, na seguinte conformidade:

1) – específicos do campo de atuação do emprego: 0,30 (trinta décimos) de ponto;

2) – em áreas correlatas ou correspondentes ao campo de atuação do emprego: 0,15 (quinze décimos) de ponto.

II – A avaliação de índices de desempenho do rendimento escolar dos alunos apurado através do IDEB – índice de Desenvolvimento da Educação Básica, divulgado pelo Ministério da Educação, ou qualquer outro indicador que venha a substitui-lo na seguinte conformidade:

a) quando a escola ou conjunto de escolas municipais que atue obtenha o índice solicitado pelo IDEB, o professor receberá 02 (dois) pontos por biênio;

b) quando a escola ou conjunto de escolas municipais que atue obtenha índice superior ao solicitado pelo IDEB o professor receberá 04 (quatro) pontos por biênio.

III – frequência aos dias letivos previstos no calendário escolar na seguinte conformidade:

a) 3 (três) pontos quando não apresentar nenhuma falta;

b) 01 (um) ponto quando apresentar até 6(seis) faltas justificadas.

IV – dedicação exclusiva no emprego na rede municipal de ensino: 1 (um) ponto a cada ano trabalhado.

§1º - os cursos a que se refere o inciso I serão contados uma única vez, vedada a sua acumulação.

§2º - Para efeito deste artigo, os cursos constantes da alínea “b” do inciso I terão validade de 5 (cinco) anos, contados da data do certificado e só serão considerados se forem emitidos por:

I – Instituições de ensino superior devidamente reconhecidas;

II – órgãos da estrutura básica do Ministério da Educação ou das Secretarias Estaduais da Educação;

III – secretarias municipais de educação;

IV – Instituições públicas estatais;

V – entidades particulares de reconhecido cunho educacional, a critério da Diretoria Municipal de Educação;

§3º - Excetuam-se do cômputo de frequência, para os efeitos do inciso II, somente as ausências decorrentes de doação de sangue, gala, nojo, licenças gestante, paternidade, adotante, acidente de trabalho ou doença profissional, profilática e serviços obrigatórios por lei.

§4º - O regime de dedicação exclusiva implica no impedimento do exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada, ainda que seja outro emprego ou função pertencente ao Quadro do Magistério de Quintana.

§5º - Para apuração da frequência e da dedicação exclusiva será considerado o ano letivo, de acordo com o calendário escolar de cada unidade de ensino.

§6º - A frequência e a dedicação exclusiva serão avaliadas a partir da vigência da presente lei Complementar.

§7º - Para fins da avaliação prevista no inciso II do caput deste artigo será aplicado para os professores que atuam na educação infantil e para os ocupantes de emprego de suporte pedagógico, o IDEB obtido pelo município.

§8º - Só se aplica a média do conjunto de escolas quando o servidor do quadro do magistério atuar em mais de uma unidade escolar.

Art. 55º - O campo de atuação, a que se refere o artigo anterior, delimita-se por parâmetros específicos, na seguinte conformidade:

I – pelas áreas curriculares que integram a formação acadêmica do professor que exerce suas funções na creche ou rege classes de pré-escola, de séries iniciais do ensino fundamental e de educação de jovens e adultos;

II – pela área curricular que integra a disciplina constituinte da formação acadêmica do professor que rege classes de séries finais do ensino fundamental.

Parágrafo único – para fins de delimitação do campo de atuação de que trata o artigo anterior, considerar-se-ão acrescidas às áreas curriculares de Linguagens e Códigos, Ciências da Natureza e matemática e Ciências Humanas, com suas respectivas tecnologias, as temáticas de aprofundamento e enriquecimento curricular que tenham por objeto:

I – questões da vida cidadã, tratadas como temas transversais;

II – aspectos teórico-metodológicos que orientam a prática dos integrantes do Quadro do Magistério;

Art. 56º - A cada 10 (dez) pontos atribuídos, somados os fatores constantes do artigo 53, deverá ocorrer o enquadramento do servidor no nível imediatamente superior aquele em que o mesmo se encontrava.

Art. 57º - Para fazer jus à evolução funcional prevista nesta seção o servidor deverá apresentar requerimento à secretaria da unidade escolar onde estiver trabalhando, instruído com a documentação referente aos fatores e a evolução será concedida após análise da Diretoria Municipal de Educação.

Parágrafo único – A evolução funcional prevista nesta seção será concedida a partir do mês em que o servidor apresentar o requerimento quando este for protocolado até o dia 15 (quinze) do respectivo mês, quando o requerimento for protocolado após esta data a evolução funcional será concedida a partir do mês subsequente.

Art. 58º - O servidor titular de emprego de docência que estiver afastado para ocupar emprego em comissão das classes de suporte pedagógico poderá requerer a evolução no seu emprego de origem, sendo que os benefícios pecuniários só produzirão efeito quando voltar a desempenhar as funções próprias do referido emprego.

           

SEÇÃO VI

Da vantagens

Art. 59º - Os integrantes do Quadro do magistério farão jus ao adicional por tempo de serviço e a sexta parte, na forma prevista no artigo 141-M da Lei Orgânica Municipal, com redação dada pela Emenda À Lei Orgânica nº 10 de 22 fevereiro de 2007.

 

SEÇÃO VII

Dos Programas de Desenvolvimento Profissional

 Art. 60º - O município, no cumprimento ao disposto nos artigos 67 e 87 da Lei Federal nº 9.394/96, implementará programas de desenvolvimento e aperfeiçoamento para os profissionais do magistério em exercício, através de cursos de capacitação e atualização em serviço.

§1º - Os programas de que trata o caput deste artigo poderão ser ministrados em parceria com instituições que desenvolvam atividades na área.

§2º - Deverão levar em conta as prioridades das áreas curriculares, a situação funcional dos servidores e a atualização de metodologia diversificadas, inclusive as que utilizam recursos de educação à distância.

 

CAPÍTULO VI

DOS DEVERES E DOS DIREITOS

 SEÇÃO I

Dos deveres

Art. 61º - O integrante do Quadro do Magistério tem o dever constante de considerar a relevância social de suas atribuições, mantendo conduta moral e funcional adequada à dignidade profissional, em razão da qual, além das obrigações previstas em outras normas comuns aos demais servidores, deverá:

I – conhecer e respeitar as leis;

II – preservar os princípios, os ideais e fins da educação brasileira, através de seu desempenho profissional;

III – empenhar-se em prol do desenvolvimento do aluno, utilizando processos que acompanham o processo cientifico da educação;

IV – participar das atividades educacionais que lhe forem atribuídas por força de suas funções;

V – Comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade, executando suas tarefas com eficiência, zelo e presteza;

VI – manter o espírito de cooperação e solidariedade com a equipe escolar e a comunidade em geral;

VII – incentivar a participação, o diálogo e a cooperação entre educandos, demais educadores e a comunidade em geral, visando a construção de uma sociedade democrática;

VIII – assegurar o desenvolvimento do censo crítico e da consciência política do educando;

IX – respeitar o aluno como sujeito do processo educativo e comprometer-se com a eficácia do seu aprendizado;

X – comunicar à autoridade imediata as irregularidades de que tiver conhecimento, na sua área de atuação, ou ás autoridades superiores, no caso de omissão por parte da primeira;

XI – zelar pela defesa dos direitos profissionais e pela reputação da categoria profissional;

XII – fornecer elementos para a permanente atualização de seus assentamentos, junto aos órgãos da Administração;

XIII – considerar os princípios psico-pedagógicos, a realidade sócio-econômica da clientela escolar e as diretrizes da política educacional na escolha e utilização de materiais, procedimentos didáticos e instrumentos de avaliação do processo ensino-aprendizagem;

XIV – participar do Conselho Escola;

XV – participar do processo de planejamento, execução e avaliação do processo das atividades escolares.

Art. 62º - É vedado aos integrantes do Quadro do Magistério:

I – deixar de comparecer ao serviço, sem causa justificada;

II – retirar-se da unidade, em horário de trabalho, sem prévia autorização do superior hierárquico;

III – tratar de assunto particular durante o horário de trabalho;

IV – praticar atos de comércio no local de trabalho;

V – faltar com respeito aos superiores, aos pares, funcionários, pais ou responsáveis e alunos;

VI – retirar, sem permissão da autoridade competente, qualquer documento ou material da escola;

VII – deixar de comparecer às atividades previstas no calendário escolar ou quando devidamente convocado.

 

SEÇÃO II

Dos Direitos

Art. 63º - Além dos previstos em outras normas comuns aos demais servidores, são direitos do integrante do Quadro do Magistério:

I – ter ao seu alcance informações educacionais, bibliografia, material didático e outros instrumentos, bem como contar com assistência técnica que auxilie e estimule a melhoria de seu desempenho profissional e a ampliação de seus conhecimentos;

II – ter assegurada a oportunidade de frequentar cursos de formação, atualização e especialização profissional, sem prejuízo do desempenho de suas funções e sem nenhum custo para o município;

III – dispor no ambiente de trabalho, de instalações e material técnico-pedagógico suficientes e adequados, para que possa exercer com eficiência e eficácia suas funções;

IV – ter liberdade de escolha e utilização de material, de procedimentos didáticos e de instrumento de avaliação do processo de ensino-aprendizagem, dentro dos princípios e de psico-pedagógicos, objetivando alicerçar o respeito à pessoa humana e à construção do bem comum;

V – receber remuneração de acordo com a classe, nível de habilitação, tempo de serviço e regime de trabalho, conforme o estabelecido por esta Lei Complementar;

VI – receber remuneração por serviço extraordinário, desde que devidamente convocado para tal fim, independentemente da classe a que pertencer;

VII – ter assegurada a igualdade de tratamento no plano técnico-pedagógico, independente do regime jurídico a que estiver sujeito;

VIII – receber, através dos serviços especializados de educação do município, assistência ao exercício profissional;

IX – participar, como integrante do Conselho de Escola, dos estudos e deliberação que afetam o processo educacional;

X – participar do processo de planejamento, execução e avaliação das atividades escolares;

XI – reunir-se na unidade escolar para tratar de assuntos de interesse da categoria e da educação em geral, sem prejuízo das atividades escolares, mediante prévia autorização do superior hierárquico;

XII – falta abonada num total de 06 (seis) ao ano não podendo ultrapassar 1 (uma) a cada mês.

 

CAPÍTULO VII

DA EXERCÍCIO DE EMPREGOS E FUNÇÕES

SEÇÃO I

Dos Afastamentos

 Art. 64º - Os integrantes do Quadro do Magistério poderão ser afastados do exercício do emprego, respeitado o interesse da Administração Municipal para os seguintes fins:

I – prover emprego em comissão no sistema municipal de ensino;

II – exercer atividades inerentes ou correlatas às do magistério, em empregos ou funções previstas nas unidades de ensino ou órgãos de educação do Município;

III – exercer emprego ou substituir ocupante de emprego quando este estiver afastado;

IV – exercer, por tempo determinado, atividades em outras unidades administrativas do poder público municipal, com prejuízo de vencimento e demais vantagens do emprego, mediante anuência da Diretoria Municipal de Educação e autorização do Chefe do Poder Executivo;

V – frequentar cursos de formação, aperfeiçoamento ou especialização no campo de atuação;

VI – frequentar curso de pós-graduação em nível de mestrado ou doutorado na área da educação;

§1º - os afastamentos previstos nos incisos I, II, III e V, serão concedidos sem prejuízo de vencimentos e das demais vantagens do emprego, a critério exclusivo da Administração Municipal.

§2º - O afastamento previsto no inciso VI poderá ser concedido com prejuízo dos vencimentos sem prejuízo das demais vantagens do emprego e poderá ser autorizada após cada quinquênio exercício em emprego efetivo, atendido o interesse da Administração Municipal, para os servidores que cumpram os seguintes requisitos:

I – ser estável no emprego;

II – firmar termo de compromisso com a Administração através do qual se comprometa a permanecer no exercício do emprego do qual é titular por período mínimo de 3 (três) anos após a conclusão do curso;

III – não ter sofrido qualquer penalidade disciplinar;

§3º - Consideram-se atividades correlatas às do Magistério, aquelas relacionadas com a docência em outras modalidades de ensino, bem como as de natureza técnica, relativas ao desenvolvimento de estudos, planejamento, pesquisas, supervisão, coordenação, orientação em currículos, administração escolar, orientação educacional, capacitação de docentes, apoio técnico pedagógico, assessoramento e assistência técnica exercidas em unidades e/ou órgãos de educação do município.

Art. 65º - Quando o afastamento de ser para exercício de emprego ou função não relacionado com á área da educação, será concedido sem ônus para o ensino municipal.

Art. 66º - Aplicar-se-á aos servidores do quadro do magistério, no que couber, as disposições relativas a outros afastamentos previstos na legislação municipal vigente.

 

SEÇÃO II

Das Férias

 

Art. 67º - Os docentes gozarão 30 (trinta) dias de férias em período coincidente com a do calendário escolar, independentemente de possuir ou não o interstício de um ano de exercício no magistério municipal, exceto os que trabalharem em creches, que gozarão férias de acordo com escala elaborada pela Diretoria Municipal de Educação.

§1º - Os ocupantes de empregos de suporte pedagógico terão seu período de férias fixado por escala, elaborada pela Diretoria Municipal da Educação, observada a conveniência e o interesse do serviço público.

§2º - As férias dos docentes ocupantes de funções por tempo determinado poderão ser gozadas nos períodos de recesso, previstos no calendário escolar.

Art. 68º - As férias dos docentes e dos servidores que oferecem suporte pedagógico serão interrompidas quando forem coincidentes com as licenças gestante e de adoção.

 

SEÇÃO III

Dos Recesso Escolar

 

Art. 69º - O recesso escolar, nunca inferior a 10 (dez) dias, será previsto no calendário escolar e suspenderá as atividades docentes com os alunos, exceto nos estabelecimentos que atendam alunos em regime de creche.

§1º - No recesso escolar os docentes poderão ser convocados para:

I – prestar serviços junto a Diretoria Municipal da educação ou em outros órgãos da administração municipal, desde que em atividades pertinentes ao seu campo de atuação ou em área correlata a ele;

II – participar de cursos de aperfeiçoamento, seminários, palestras, orientações técnicas e outras formas de formação continuada.

           

SEÇÃO IV

Das Substituições

 

Art. 70º - Observados os requisitos legais, haverá substituição durante o impedimento legal e temporário dos docentes e das classes de suporte pedagógico.

Parágrafo único – considera-se também substituição à designação temporária para ocupar emprego vago.

Art. 71º - Os empregos de docentes admitem substituição a partir de um dia de impedimento do titular e/ou regente de classe.

Art. 72º - No caso de afastamento ou impedimento dos empregos da classe de suporte pedagógico, a substituição ficará a critério da Administração Municipal, que analisará a conveniência e a necessidade de nomear substituto.

Art. 73º - Para fins de retribuição pecuniária, nos casos de substituição, observar-se-á a Tabela de Vencimentos aplicável ao Magistério. 

Parágrafo único – A retribuição pecuniária será efetuada com base na faixa e nível inicial correspondente ao da classe do servidor substituído.

Art. 74º - As substituições dos docentes não deverão ultrapassar o ano letivo para o qual foi elaborada a escala de substituição e serão sempre por períodos determinados.

§1º - Qualquer que seja o período de substituição, o substituto titular de emprego retornará, após a mesma, a seu emprego de origem, não gerando direito de efetivação, sob nenhuma hipótese, no emprego objeto de substituição.

§2º - A substituição poderá ser exercida por servidor do quadro do magistério que possua habilitação para o desempenho das atribuições inerentes ao emprego substituído e só será permitida quando o mesmo se afastar de seu emprego de origem, nos termos dos incisos II e III do art. 63 desta Lei Complementar.

Art. 75º - Não sendo exercida nos termos do artigo anterior, a substituição será exercida por docente contratado por tempo determinado, nos termos desta Lei Complementar.

 

CAPÍTULO VIII

DA ATRIBUIÇÃO DE CLASSES E/OU AULAS

Art. 76º - Compete aos Diretores de Escola atribuir classe e/ou aulas aos docentes das suas Unidades Escolares, respeitando a escala de classificação.

Art. 77º - Para fins de atribuição de classes e/ou aulas, os docentes do mesmo campo de atuação das classes e das aulas a serem atribuídas serão classificados, observados a situação funcional, a habilitação, o tempo de serviço e os títulos e outros critérios, na forma a ser regulamentada pela Administração.

Art. 78º - A atribuição de classes e/ou aulas para os docentes contratados para ocuparem funções temporárias será feita de acordo com a classificação no processo de seleção pública utilizado, nos termos dos artigos 24 a 26 desta Lei Complementar.

 

CAPÍTULO IX

DA VACÂNCIA DE EMPREGOS E DE FUNÇÕES

  Art. 79º - A vacância de empregos e de funções do Quadro do Magistério ocorrerá nas hipóteses de exoneração, demissão, falecimento e aposentadoria compulsória.

Art. 80º - A dispensa das funções temporárias de docentes dar-se-á quando:

I – for provido o emprego de natureza docente;

II – da reassunção do titular do emprego;

III – for extinto o emprego de natureza docente;

IV – expirar-se o prazo da contratação.

 

CAPÍTULO X

SEÇÃO I

DA REABILITAÇÃO PROFISSIONAL E DA READAPTAÇÃO

Art. 81º - O servidor incapacitado parcial ou totalmente para o exercício das funções próprias de seu emprego será submetido à reabilitação profissional, a cargo e de acordo com a legislação especifica do regime geral de previdência social.

Art. 82º - Concluído o processo de reabilitação profissional, o servidor será readaptado, de acordo com o certificado individual emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social, em emprego ou função compatível com a sua capacidade funcional, em unidade escolar ou outros órgãos pertencentes a Diretoria Municipal de Educação, observados os seguintes requisitos:

I – a readaptação não acarretará diminuição de vencimentos;

II – a carga horária de trabalho readaptado será a mesma do emprego de seu provimento originário;

III – Serão contemplados com pontos de efetivo exercício no magistério e com pontos de Unidade Escolar;

IV – Não farão jus às evoluções funcionais previstas nesta Lei;

V – havendo restabelecimento da capacidade de trabalho, assim constatado em inspeção médico a cargo do Instituto Nacional de Seguro Social, cessa a readaptação, devendo o readaptado retornar ao emprego originário;

VI – o readaptado não pode, sob qualquer pretexto, negar-se a se submeter à inspeção médica periódica, que será realizada mediante convocação feita pela Administração Municipal ou pelo órgão previdenciário.

 

SEÇÃO II

Da Aposentadoria

Art. 83º - A concessão de aposentadoria, em qualquer de suas modalidades, será concedida aos servidores da carreira do magistério na forma prevista na Constituição Federal e na Legislação Previdenciária que trata do Regime Geral de Previdência Social, vigente à época da aposentação.

 

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

 

Art. 84º - As vantagens previstas nesta Lei, aplicáveis aos servidores do Quadro do magistério, não implicam em prejuízo das demais concedidas a todos os servidores públicos municipais.

Art. 85º - Os atuais integrantes do Quadro do magistério terão seus empregos enquadrados na forma estabelecida no Anexo I desta Lei Complementar.

Parágrafo único – Os servidores serão enquadrados em faixas e níveis cujos valores sejam iguais ou imediatamente superiores ao atual valor recebido, acrescido com a evolução funcional concedida pela presente Lei Complementar, se fizerem jus, dentro da faixa retribuitória da classe a que pertence, respeitada a jornada semanal de trabalho a que estiver sujeito.

Art. 86º - Ficam excluídos do Quadro Geral de Servidores e incluídos no Anexo I da presente Lei Complementar, os empregos da carreira do magistério, a serem enquadrados na “situação nova”.

Art. 87º - Ficam extintos todos os empregos típicos da carreira do magistério que não constem no Anexo I desta Lei, resguardados os direitos e vantagens de seus eventuais ocupantes.

Art. 88º - O emprego de Diretor Escolar (EMEI) será extinto na vacância, enquanto não for extinto seu ocupante fará jus a todos os direitos previstos na presente Lei Complementar.

Art. 89º - O setor de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal, com a colaboração da Diretoria Municipal de Educação, apostilará os títulos e fará as devidas anotações nos prontuários dos profissionais de educação abrangido por esta Lei Complementar.

Art. 90º - Aplica-se subsidiariamente aos integrantes do Quadro do Magistério, naquilo que com o presente não conflitar, as disposições da legislação municipal vigente.

Art. 91º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a baixar os atos necessários à execução da presente Lei Complementar.

Art. 92º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar serão atendidas por conta de dotações orçamentárias próprias consignadas em orçamento, suplementadas, se necessário.

Art. 93º - Esta Lei entrará em vigor em 01 de janeiro de 2010, revogando-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Quintana, aos 17 dias do mês de dezembro de 2009.

  

Fernando Branco Nunes

Prefeito Municipal

 

Registrado na secretaria da Prefeitura Municipal de Quintana, data supra, na mesma data publicada por afixação em local público de costume.

 

Elisa da Silva Lima

Assessora

_______________________________________________________________________________________________________________

 

ANEXO I

- QUADRO DO MAGISTÉRIO, A QUE SE REFERE O ARTIGO 5º DA PRESENTE LEI COMPLEMENTAR -

CLASSE DE DOCENTES

Situação Atual

Situação Nova

Denominação

Qtde.

Grau

Denominação

Qtde.

Faixa

Nível

Professor de Pré-escola

12

09

Professor de Educação Infantil

14

1

I

Professor Primário

02

09

Inexistente

-

-

Professor de Educação Básica I

25

1

I

Inexistente

-

-

Professor de Educação Especial

02

1

I

Inexistente

-

-

Professor de Educação Básica II

10

2

I

CLASSE DE SUPORTE PEDAGÓGICO

Diretor de Educação

01

I-A

Diretor Municipal de Educação

01

1

 

Diretor de Escola

01

II

Diretor de Escola

02

2

 

Coordenador Municipal de Ensino

01

II

Assessor Municipal de Ensino

01

3

 

Vice Diretor de Ensino (EMEF)

01

III

Vice Diretor de Escola

02

3

 

Supervisor de Ensino

01

IV

Supervisor de Ensino

01

4

 

Supervisor Pedagógico

01

III

Assessor de Orientação Pedagógica

02

4

 

Coordenador Pedagógico

01

III

Assessor de Coordenação Pedagógica

02

4

 

Inexistente

-

-

Assessor de Gestão Educacional

02

5

 

 

- QUADRO DE EMPREGO EM EXTINÇÃO NA VACÂNCIA, A QUE SE REFERE O ARTIGO 87 DA PRESENTE LEI COMPLEMENTAR -

CLASSE DE SUPORTE PEDAGÓGICO – EMPREGO EM EXTINÇÃO

Diretor Escolar

01

12

Diretor Escolar

01

1

I

__________________________________________________________________________________________

ANEXO II

- TABELA DE VENCIMENTO A QUE SE REFERE O ART. 44 DA PRESENTE LEI COMPLEMENTAR –

 TABELA I – CLASSES DE DOCENTES

Faixa/Nível

I

II

III

IV

V

VI

VII

VIII

IX

X

1

712,50

733,87

755,89

778,56

801,92

825,98

850,76

876,28

902,57

929,65

2

356,25

366,93

377,94

389,28

400,96

412,99

425,38

438,14

451,28

464,82

TABELA II – CLASSES DE SUPORTE PEDAGÓGICO

FAIXA

1

2.800,00

2

1.500,00

3

1.320,00

4

1.200,00

5

990,00

TABELA III – CLASSES DE SUPORTE PEDAGÓGICO – EMPREGO EM EXTINÇÃO NA VACÂNCIA

Faixa/Nível

I

II

III

IV

V

VI

VII

VIII

IX

X

1

959,83

988,62

1018,28

1048,83

1080,29

1112,70

1146,08

1180,46

1215,88

1252,36

___________________________________________________________________________________________

ANEXO III

REQUISITOS PARA PROVIMENTO DAS CLASSES DE DOCENTES E SUPORTE PEDAGÓGICO A QUE SE REFERE O ARTIGO 15 DA PRESENTE LEI COMPLEMENTAR

DENOMINAÇÃO

FORMAS DE PROVIMENTO

JORNADA DE TRABALHO

REQUISITOS

Diretor Municipal de Ensino

Designação em Comissão

40 horas semanais

Licenciatura em pedagogia ou título de mestre ou doutor nos termos do art. 61, II da LDB e possuir, no mínimo, 2 (dois) anos de experiência docente

Assessor Municipal de Ensino

Designação em Comissão

40 horas semanais

Licenciatura em pedagogia ou título de mestre ou doutor nos termos do art. 61, II da LDB e possuir, no mínimo, 2 (dois) anos de experiência docente

Assessor de Coordenação Pedagógica

Designação em Comissão

40 horas semanais

Licenciatura em pedagogia ou título de mestre ou doutor nos termos do art. 61, II da LDB e possuir, no mínimo, 2 (dois) anos de experiência docente

Assessor de Orientação Pedagógica

Designação em Comissão

40 horas semanais

Licenciatura em pedagogia ou título de mestre ou doutor nos termos do art. 61, II da LDB e possuir, no mínimo, 2 (dois) anos de experiência docente

Supervisor Municipal de Ensino

Designação em Comissão

40 horas semanais

Licenciatura em pedagogia ou título de mestre ou doutor nos termos do art. 61, II da LDB e possuir, no mínimo, 2 (dois) anos de experiência docente

Diretor de Escola

Designação em Comissão

40 horas semanais

Licenciatura em pedagogia ou título de mestre ou doutor nos termos do art. 61, II da LDB e possuir, no mínimo, 2 (dois) anos de experiência docente

Vice-Diretor de Escola

Designação em Comissão

40 horas semanais

Licenciatura em pedagogia ou título de mestre ou doutor nos termos do art. 61, II da LDB e possuir, no mínimo, 2 (dois) anos de experiência docente

Assessor de Gestão Educacional

Designação em Comissão

40 horas semanais

Licenciatura em pedagogia ou título de mestre ou doutor nos termos do art. 61, II da LDB e possuir, no mínimo, 2 (dois) anos de experiência docente

Diretor Escolar

Concurso Público e Nomeação

30 horas semanais

Licenciatura em pedagogia ou título de mestre ou doutor nos termos do art. 61, II da LDB e possuir, no mínimo, 2 (dois) anos de experiência docente

Professor de Educação Infantil

Concurso público de provas e títulos e nomeação

30 horas semanais

Curso normal em nível médio ou superior, ou licenciatura plena em Pedagogia com habilitação específica

Professor de Educação Básica I

Concurso público de provas e títulos e nomeação

30 horas semanais

Curso normal em nível médio ou superior, ou licenciatura plena em Pedagogia com habilitação específica

Professor de Educação Básica II

Concurso público de provas e títulos e nomeação

15 ou 24 horas semanais

Curso Superior de licenciatura Plena com habilitação Específica em área própria ou formação em área correspondente e complementação nos termos da legislação vigente

Professor de Educação Especial

Concurso Público de Provas e Títulos e nomeação

30 horas semanais

Curso Superior, Licenciatura Plena na área de Educação Especial ou Pós Graduação em educação especial

_______________________________________________________________________________________________________

ANEXO IV

CAMPO DE ATUAÇÃO DAS CLASSES DE DOCENTE E SUPORTE PEDAGÓGICO A QUE SE REFERE O ARTIGO 9º DA PRESENTE LEI COMPLEMENTAR

DENOMINAÇÃO DA FUNÇÃO

DESCRIÇÃO SUMARÍSSIMA DAS ATIVIDADES

ROL DE ATRIBUIÇÕES

Diretor Municipal de Educação

Compreende as tarefas que se destinam a desenvolver ações pedagógicas na educação formal, dando condições de acesso e permanência dos alunos nas unidades de ensino da rede pública, bem como elaborar e operacionalizar as políticas públicas na área da educação

- Elaborar, Orientar e acompanhar a execução do Plano Municipal de Educação;

- Realizar reuniões periódicas com especialistas em educação com a finalidade de orientação e acompanhamento da política educacional vigente;

- Organizar, incentivar e avaliar a realização de projetos de Educação continuada com os profissionais do magistério, promovendo a participação em seminários. Cursos, congressos ou outros eventos de aperfeiçoamento pedagógico;

- Definir, acompanhar e orientar as diretrizes da rede municipal de ensino, centrada nas necessidades educacionais do educando;

- Acompanhar a aplicação dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e da Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB).

Assessor Municipal de Educação

Assessorar nas atividades de planejamento e de administração das Rede Municipal de Ensino

- Assessorar na elaboração do plano de trabalho pedagógico e administrativo das unidades escolares;

- Assessorar no planejamento global das unidades escolares, visando a perfeita adaptação da criança no processo educacional;

- Assessorar as unidades escolares na realização de atividades cívicas, educacionais pedagógicas e culturais;

- Executar outras tarefas e atribuições correlatas, determinadas pela Direção das Unidades.

Assessor de Coordenação Pedagógica

Coordenar atividades pedagógicas da rede municipal de ensino

- Participar da elaboração das propostas pedagógicas das unidades escolares da rede municipal de ensino;

- Coordenar e participar de todas as atividades pedagógicas das unidades escolares;

- Articular ações educacionais desenvolvidas pelos diferentes segmentos das unidades escolares, visando à melhoria da qualidade de ensino;

- Propor medidas para avaliar de forma sistemática os processos de ensino e aprendizagem;

- Apontar e propor soluções para os problemas educacionais a serem tratados;

- Coordenar as atividades de todos os projetos educacionais desenvolvidos nas unidades escolares;

- Realizar estudos e pesquisas relacionados a atividades de ensino, utilizando documentação e outras fontes de informações e analisando os resultados de métodos utilizados, para atualizar e ampliar o próprio campo de conhecimento;

- Analisar os métodos de ensino aplicados, orientando sobre a execução e a seleção dos mesmos, bem como sobre o material didático a utilizar, para assegurar a eficiência do processo educativo;

- Avaliar os resultados das atividades pedagógicas, examinando fichas cumulativas, prontuários e relatório, analisando conceitos emitidos sobre alunos, índices de reprovação e cientificando-se dos problemas surgidos, para aferir a eficácia dos métodos aplicados e providenciar reformulações adequadas, quando necessário;

- Promover a obtenção de materiais didáticos indispensáveis à realização de planos de ensino, consultando a diretoria do estabelecimento, para assegurar o pleno cumprimento dos mesmos;

- Executar tarefas correlatas às acima descritas e as que forem determinadas pela chefia imediata.

Assessor de Orientação Educacional

Dar assistência aos integrantes de classe de suporte pedagógico, planejando, orientando e avaliando suas atividades, para possibilitar-lhes o desenvolvimento intelectual e a formação de suas personalidades.

- Realizar estudos e pesquisas relacionadas às atividades de ensino, utilizando documentação cientifica e outras fontes de informações, analisando os resultados dos métodos empregados, para ampliar o próprio campo de conhecimento;

- Colaborar na fase de elaboração do currículo pleno da escola, orientando e opinando sobre suas implicações no processo de orientação educacional, para contribuir no planejamento do sistema de ensino;

-Avaliar os resultados das atividades pedagógicas, analisando conceitos emitidos sobre os alunos e problemas surgidos, para aferir a eficácia dos métodos aplicados;

- Zelar pelo constante aperfeiçoamento do pessoal docente, levando-os a participar do programa de treinamento e reciclagem, para manter o processo educativo em um bom nível;

- Participar do processo de avaliação escolar e recuperação de alunos, examinando as causas de eventuais fracassos, para aconselhar a aplicação de métodos mais adequados;

- Executar outras tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato.

Assessor de Gestão Educacional

Assessorar nas atividades pedagógicas e administrativas das Unidades Escolares

- Assessorar a elaboração do plano de trabalho das unidades Escolares, bem como realizar o acompanhamento de sua aplicação, sugerindo adequações e alterações;

- Realizar treinamento em serviços e orientar os profissionais que atuam nas unidades escolares no desenvolvimento de ações pedagógicas adequadas e inovadoras;

- Levantar as necessidades das Unidades Escolares quanto a materiais e equipamentos necessários para o bom desenvolvimento do ensino, encaminhando as solicitações;

- Executar outras tarefas e atribuições correlatas, determinadas pelos superiores hierárquicos.

Supervisor de Ensino

Supervisionar as atividades pedagógicas e administrativas da rede municipal de ensino

- Supervisionar e garantir ações baseadas na avaliação das propostas pedagógicas das Escolas do Sistema Municipal de Ensino;

- Assegurar a constante retroinformação às propostas pedagógicas das escolas de sua área de atuação;

- Assistir, tecnicamente, aos diretores de escola sobre a elaboração, execução e avaliação das propostas pedagógicas e projetos referentes às suas unidades escolares;

- Compatibilizar os projetos da área administrativa e técnico-pedagógica a nível inter-escolar e com os do departamento Municipal da Educação;

- Analisar os dados relativos às escolas que integram o Departamento Municipal da Educação e elaborar alternativas de solução para os problemas específicos de cada nível e modalidade de ensino;

- Cumprir e fazer cumprir as disposições legais relativas à organização pedagógica e administrativa das escolas, bem como, as normas e diretrizes emanadas de órgãos superiores;

- Garantir o fluxo recíproco das informações entre as unidades escolares e o Departamento Municipal da Educação, através de visitas regulares e de reuniões com seus diretores e professores;

- Diagnosticar, quanto à necessidade e oportunidade de oferecer cursos de aperfeiçoamento e atualização dos recursos humanos que integram o departamento municipal da educação;

- Dar parecer, realizar estudos e desenvolver atividades relacionadas à inspeção escolar;

- Colaborar na difusão e implementação de projetos e programas elaborados pelos órgãos superiores;

- Aplicar instrumentos de análise para avaliar o desempenho global do Sistema municipal de Ensino, nos seus trabalhos administrativos e pedagógicos;

- Assessorar o departamento municipal da educação em sua programação global e nas suas tarefas pedagógicas;

- Acompanhar, orientar e inspecionar os trabalhos administrativos nas unidades escolares.

Diretor de Escola

Dirigir todas as atividades pedagógicas e administrativas inerentes à Unidade Escolar.

- Dirigir toda a política educacional na Unidade Escolar;

- Elaborar, de acordo com as diretrizes do Departamento Municipal de Educação, Cultura e Esportes a proposta pedagógica da Escola;

- Elaborar e operacionalizar o Plano de Ensino da Unidade Escolar;

- Aplicar medidas disciplinadas;

- Manter todo material da unidade escolar inventariado e em dia;

- Dirigir, construir, implementar e participar de todas as atividades pedagógicas da unidade;

- Articular ações educacionais desenvolvidas pelos diferentes segmentos da unidade escolar, visando a melhoria da qualidade de ensino;

- Estimular a reflexão sobre a prática docente;

- Favorecer o intercâmbio de experiências;

- Acompanhar e avaliar de forma sistemática os processos de ensino e aprendizagem;

- Apontar e priorizar os problemas educacionais a serem tratados;

- Propor alternativas para resolver os problemas levantados;

- Organizar e supervisionar as atividades de recuperação de alunos;

- Acompanhar todos os atos administrativos indispensáveis ao bom funcionamento da Unidade Escolar, tais como: livro ponto, faltas, prontuário, ofícios, etc.

- Comunicar ao superior imediato e ao setor de pessoal da prefeitura Municipal toda e qualquer ausência da Unidade Escolar;

- Criar condições de organização, disciplina e interação interpessoal na Unidade Escolar;

- Supervisionar a merenda escolar na Unidade Escolar;

- Organizar os eventos cívicos e comemorativos da Unidade Escolar;

- Assinar todos os documentos relativos à vida escolar dos alunos, expedidos pela Unidade Escolar;

- Responder pelo cumprimento, no Âmbito da escola, das leis, regulamentos e determinações, bem como dos prazos para execução dos trabalhos estabelecidos pelas autoridades superiores;

- Apurar ou fazer apurar irregularidades de que venha a tomar conhecimento no âmbito da escola e comunicar ao superior imediato;

- Executar tarefas correlatas às acima descritas e as que forem determinadas pela chefia imediata;

- Subordinar-se, cumprir e fazer cumprir todas as determinações do Departamento Municipal da Educação, Cultura e Esportes;

- Avocar para si as atribuições de seus subordinados na ausência dos mesmos.

Vice-Diretor de Escola

Atuar em colaboração com o Diretor de Escola e substitui-lo em suas ausências e impedimentos na direção de todas as atividades pedagógicas e administrativas inerentes à Unidade Escolar e comunidade

- Responder pela direção da escola no horário que lhe for confiada;

- Substituir o Diretor de Escola em suas ausências e impedimentos, obedecendo ao rol de atividades do Diretor;

- Assessorar o Diretor no desempenho das atribuições que lhe são próprias;

- Colaborar nas atividades relativas ao setor pedagógico, à manutenção e conservação do prédio e mobiliário escolar;

- Ajudar no controle e recebimento da merenda escolar;

- Participar de estudos e deliberações que afetam o processo educacional;

- Colaborar com o Diretor no cumprimento dos horários dos docentes, discentes e funcionários;

- Executar tarefas correlatas ás acima descritas e as que forem determinadas pela chefia imediata.

_____________________________________________________________________________________________________________________________________-

ANEXO V

HORAS DE TRABALHO PEDAGÓGICO A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 30 DESTA LEI COMPLEMENTAR

Horas de atividade com alunos

Horas de trabalho pedagógico na Unidade Escolar

Horas de trabalho pedagógico em local de livre escolha do Docente

08 a 11

2

-

12 a 17

2

1

18 a 24

2

2

25 a 27

2

3

28 a 32

3

3

33

3

4

 

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LEI COMPLEMENTAR Nº 1, 17 DE DEZEMBRO DE 2009
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