LEI N° 1.327/91, DE 04 DE ABRIL DE 1991.
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR EMPRÉSTIMO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL- CEF, A OFERECER GARANTIAS E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS”.
JOÃO JOSÉ ALVES, Prefeito Municipal de Quintana, Estado de São Paulo, Faz Saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Artigo 1° - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar com a Caixa Econômica Federal – CEF operação de empréstimo até o limite de CR$ 300.311.407,20 (Trezentos Milhões, Trezentos e Onze Mil, Quatrocentos e Sete Cruzeiros e Vinte Centavos), destinados à execução, a cargo da Prefeitura Municipal de Quintana, de obras e serviços concernentes à implantação, ampliação e melhoria do sistema de esgoto sanitário no Município, dos programas que integram o Plano de Ação Imediata de Saneamento – Pais Brasil.
Artigo 2° - Para a garantia do principal e acessórios dos empréstimos contraídos pelo município para a execução das Obras, Serviços e Equipamentos, observada a finalidade no Artigo 1°, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar parcelas de quotas do Fundo de Participação dos Municípios e/ou Impostos sobre Circulação de Mercadoria-ICM e do produto de arrecadação de outros impostos, na forma da legislação em vigor e, na hipótese de extinção, os fundos ou impostos que venham substituí-los, bem como, na sua insuficiência, parte dos depósitos bancários, conferindo à Caixa Econômica Federal-CEF, os poderes bastantes para que as garantias possam ser prontamente exequíveis no caso de inadimplemento.
Parágrafo Único – Os poderes previstos neste Artigo só poderão ser exercidos pela Caixa Econômica Federal na hipótese do município não ter efetuado, no vencimento, o pagamento das obrigações assumidas nos contratos de empréstimo celebrados com a CAIXA.
Artigo 3° - O Poder Executivo consignará nos orçamentos anual e plurianual do Município, durante os prazos que vierem a ser estabelecidos para os empréstimos por ele contraídos, dotações suficientes à amortização do principal e acessórios resultantes do cumprimento desta Lei.
Artigo 4° - O Poder Executivo baixará os atos próprios para a regulamentação da presente Lei.
Artigo 5° - Esta Lei entrará em vigor a partir da sua data de publicação.
Artigo 6° - Revogam-se às disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Quintana-SP, em 04 de abril de 1991.
JOÃO JOSÉ ALVES
Prefeito Municipal