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LEI ORDINÁRIA Nº 1415, 13 DE OUTUBRO DE 1993
Assunto(s): Plano Comunitário
Em vigor

LEI N° 1.415/93, DE 13 DE OUTUBRO DE 1993.

 

“INSTITUI O PLANO COMUNITÁRIO MUNICIPAL DE MELHORAMENTOS”.

 

ULISSES LICÓRIO, Prefeito Municipal de Quintana, Estado de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

           

Artigo 1° - Fica instituído o Plano Comunitário Municipal de Melhoramentos, que obedecerá ao disposto nesta Lei.

Artigo 2° - O Plano Comunitário Municipal de Melhoramentos compreenderá a execução de pavimentação, guias e sarjetas, recapeamento, extensão da rede de água e esgoto, galerias de águas pluviais e outras, e será acionado por iniciativa própria da Administração ou quando solicitados pelos proprietários de imóveis localizados nas vias de logradouros públicos onde se dará a atuação.

Artigo 3° - Os melhoramentos solicitados serão aprovados quando forem de interesse e conveniência do Município.

Artigo 4° - No caso de pavimentação, será dado prioridade as vias e logradouros públicos já dotados de melhoramentos, com rede de água e esgoto e outros que, necessariamente, se as sentem no subsolo.

Artigo 5° - O custo do melhoramento será composto pelo valor de sua execução, acrescido das despesas com estudos, projetos, fiscalização, desapropriações, administração e financiamento ou empréstimos.

Artigo 6° - O custo do melhoramento será rateado entre os proprietários de imóveis alcançados por ele, proporcionalmente as testadas dos mesmos.

Artigo 7° - Os proprietários lindeiros que receberem diretamente o beneficio responderão, no mínimo por 50% (cinquenta por cento) do custo do melhoramento.

PARÁGRAFO ÚNICO – Os proprietários poderão responder pela porcentagem restante em função do tipo, das características de irradiação dos efeitos e da localização da obra.

Artigo 8° - No caso de pavimentação, o custo do melhoramento, para os proprietários de imóveis de esquina, será calculado proporcionalmente às suas testadas, prolongando-se até o limite da bissetriz do ângulo da via pavimentada.

Artigo 9° - O Plano Comunitário Municipal de Melhoramentos será dividido em etapas, fisicamente independentes, que poderão englobar uma ou mais ruas próximas. Cada etapa será uma obra e será denominada por um número.

Artigo 10° - Os melhoramentos, a serem executados através do Plano Comunitário Municipal de Melhoramentos, serão executados da forma direta pela Prefeitura, ou indireta, obedecendo-se ao principio da licitação pra escolha da empresa a ser contratada.

Artigo 11° - Antes do início da execução do melhoramento, os interessados serão convocados por edital, para examinarem o memorial descritivo do projeto, o orçamento do custo do melhoramento, o plano de rateio e os valores correspondentes.

PARÁGRAFO ÚNICO – Após a publicação do edital, os interessados serão constatados pessoalmente para, se aderirem ao Plano Comunitário Municipal de melhoramentos, firmarem contratos de financiamento com a NOSSA CAIXA – NOSSO BANCO S/A, dentro das condições por esta estabelecidas.

Artigo 12° - O valor do melhoramento, atribuído a cada proprietário de imóvel beneficiado, poderá ser pago em uma só parcela ou financiado através da NOSSA CAIXA – NOSSO BANCO S/A, dentro das condições por esta estabelecidas.

PARÁGRAFO ÚNICO – No caso de pagamento em uma parcela, o valor deverá ser recolhido junto à NOSSA CAIXA – NOSSO BANCO S/A, em conta especial denominada Prefeitura Municipal, que será considerada depositária.

Artigo 13° - A Prefeitura Municipal responderá pela parte do custo do melhoramento que não for assumida pelos proprietários beneficiados com o plano.

PARÁGRAFO ÚNICO – Os valores correspondentes à responsabilidade tratado no “caput” deste artigo, serão exigidos pela Prefeitura, dos proprietários não aderentes ao plano, a título de tributo.

Artigo 14° - O valor total contratado, compreendendo os pagamentos em uma parcela e os financiados, será creditado pela NOSSA CAIXA – NOSSO BANCO S/A em conta corrente, sem remuneração, em nome da Prefeitura Municipal e vinculada a cada etapa do Plano Comunitário Municipal de Melhoramentos.

Artigo 15° - O valor tratado no artigo anterior, será liberado, pela NOSSA CAIXA – NOSSO BANCO S/A, para livre movimento da Prefeitura em etapas, nos valores e importâncias por ela definidos e comunicados às Prefeituras através de “PROGRAMAÇÃO PARA LIBERAÇÃO DE RECURSOS”.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – A liberação mencionada no “caput deste artigo, será efetuada mediante correspondência da Prefeitura atestando que a obra encontra-se em estágio que comporta o pagamento parcial solicitado.

PARÁGRAFO SEGUNDO – O Saldo por ventura existente no final de cada etapa do Plano Comunitário Municipal de Melhoramentos, ingressara na receita municipal.

Artigo 16° - É de inteira responsabilidade da Prefeitura a contratação, execução, fiscalização, qualidade e pagamento da obra a ser executada através do Plano Comunitário Municipal de Melhoramentos.

Artigo 17° - Fica a Prefeitura autorizada a comparecer como responsável, observados os limites de endividamento estabelecidos na Resolução n° 62/75, com as alterações introduzidas pelo n° 93/76, ambas do Senado Federal, pelos contratos que os proprietários firmarem junto a NOSSA CAIXA – NOSSO BANCO S/A.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – A responsabilidade constante deste artigo prevalecerá somente após esgotados todas as medidas de ordem administrativas para o recebimento das importâncias financiadas.

PARÁGRAFO SEGUNDO – Fica a NOSSA CAIXA – NOSSO BANCO S/A autorizada a debitar de qualquer conta da Prefeitura ou das cotas do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços), a serem recebidas pelo Município, os valores decorrentes da responsabilidade tratada neste Artigo.

PARÁGRAFO TERCEIRO – Para possibilitar a execução do procedimento tratado no parágrafo anterior, as operações efetuadas dentro do Plano Comunitário Municipal de Melhoramentos ficam vinculadas ao Convênio firmado entra a NOSSA CAIXA – NOSSO BANCO S/A, publicado do Diário Oficial do Estado de São Paulo em 27.04.84.

PARÁGRAFO QUARTO – Para a cobrança da dívida assumida pela Prefeitura, proveniente da responsabilidade constante deste artigo, serão observados as disposições da Lei n° 6830/80.

Artigo 18° - Fica a Prefeitura autorizada a contrair empréstimo junto a NOSSA CAIXA – NOSSO BANCO S/A, para o pagamento de qualquer importância por ela devida em razão do plano ora implantado.

Artigo 19° - Toda divulgação promovida pelo Município deverá contar os seguintes dizeres:

            PREFEITURA MUNICIPAL DE QUINTANA;

            PCM – PLANO COMUNITÁRIO MUNICIPAL DE MELHORAMENTOS;

            AGENTE FINANCEIRO: NOSSA CAIXA – NOSSO BANCO S/A.

Artigo 20° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE QUINTANA-SP, EM 13 DE OUTUBRO DE 1993.

 

ULISSES LICÓRIO

Prefeito Municipal

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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