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LEI ORDINÁRIA Nº 1454, 28 DE JUNHO DE 1994
Assunto(s): Diretrizes Orçamentárias
Em vigor
 
LEI N° 1.454/94, DE 28 DE JUNHO DE 1994.
 
“DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1995”.
 
ULISSES LICÓRIO, Prefeito Municipal de Quintana, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou a ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
 
 
            Artigo 1° - A elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 1995 abrangerá os Poderes legislativo, Executivo, seus fundos e entidades da administração direta e indireta, assim com a execução orçamentária obedecerá as diretrizes aqui estabelecidas.
 
            Artigo 2° - O Projeto de Lei orçamentária Anual será elaborado em observância às diretrizes fixadas nesta Lei, ao Artigo 165, Parágrafo 5°, 6°, 7° e 8° da Constituição Federal a Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964.
 
            Parágrafo Único – A Lei Orçamentária Anual compreenderá:
 
            I – o orçamento fiscal;
            II – o orçamento de investimentos da empresa;
            III -  o orçamento da seguridade social.
 
            Artigo 3° - A proposta orçamentária para 1995, conterá as prioridades da administração municipal, estabelecida em Anexo I que acompanha esta Lei.
 
            Artigo 4° - A proposta parcial da Câmara Municipal será encaminhada até 31 de julho de 1994 para ser compatibilidade com os demais órgãos da administração e com a receita estimada.
 
            Artigo 5° - Os valores da receita e da despesa serão orçados com base na arrecadação de 1994, considerando-se alterações na legislação tributária, a expansão  ou diminuição  dos serviços públicos e a taxa inflacionária, não superior a do ano em curso.
 
            Artigo 6° - A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhar ao Poder Legislativo obedecerá as seguintes diretrizes:
 
            I – as obras em execução terão prioridades sobre novos projetos, não podendo serem paralisadas sem autorização legislativa;
            II – as despesas com o pagamento da dívida pública, encargos sociais e de salários terão prioridade sobre as ações de expansão dos serviços públicos;
            III – as operações de crédito dependerão de autorização do Legislativo, através de lei específica.
 
            Artigo 7° - A concessão de auxílios e subvenções dependerá de autorização legislativa através da Lei especial.
            Artigo 8° - As despesas com pessoal ativo e inativo da administração direta e indireta, observará o limite estabelecido no Artigo 38 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
 
            Artigo 9° - Constarão da proposta orçamentária demonstrativos das receitas e das despesas da autarquia.
 
            Parágrafo Único – O Orçamento de Autarquia será aprovado por Decreto do Poder Executivo, na forma estabelecida no Artigo  107 da lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964.
 
            Artigo 10° - O Poder Executivo poderá enviar à Câmara Municipal, no corrente exercício, projeto de lei dispondo sobre alteração na legislação tributária, especialmente sobre:
 
            I – instituição e regulamentação da contribuição de melhorias sobre obras públicas;
            II – revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos dos serviços prestados;
            III – revisão de planta genérica de valores de imóveis urbanos;
            IV – imposto sobre transmissão intervivos;
            V – vendas e varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;
            VI – revisão e majoração das alíquotas do imposto sobre serviços de qualquer natureza.
 
            Artigo 11° - É vedada a inclusão na Lei Orçamentária bem como em suas alterações, de qualquer recurso do município para a carteira de previdência de vereadores a prefeitos do Estado de São Paulo.
 
            Artigo 12° - As prioridades estabelecidas no Anexo I da presente Lei, poderão serem ajustados na proposta orçamentária desde que plenamente justificadas na mensagem de encaminhamento do projeto de lei do orçamento anual.
 
            Parágrafo Único – Os programas estabelecidos no Anexo I, terão prioridades sobre os ajustes verificados na Lei Orçamentária do orçamento de Seguridade Social.
 
            Artigo 13° - No orçamento de Seguridade Social a receita e a despesa serão desdobrados na forma dos Anexos II – da Receita e da Despesa.
 
            Artigo 14° - O Prefeito enviará até o dia 30 de setembro de 1994, o Projeto de Lei do Orçamento Anual à Câmara Municipal, que o apreciará até o final da sessão legislativa, devolvendo a seguir para sanção.
 
            Artigo 15° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUINTANA-SP, EM 20 DE JUNHO DE 1994.
 
 
Ulisses Licório
Prefeito Municipal
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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