RESOLUÇÃO N. 44/2026
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL PARA EMPRÉSTIMOS E FINANCIAMENTOS COM DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE QUINTANA/SP.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Quintana, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Quintana aprovou e ela promulga a seguinte Resolução:
Art. 1ºEsta Resolução regulamenta a consignação em folha de pagamento relativa a empréstimos e financiamentos no âmbito da Câmara Municipal de Quintana, aplicável aos vereadores, servidores ativos, aposentados e pensionistas.
Art. 2º A soma das consignações facultativas destinadas ao pagamento de empréstimos e financiamentos não poderá exceder a 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração líquida mensal do consignado, nos termos da legislação federal aplicável.
§1º. Considera-se remuneração líquida, para fins desta Resolução, o valor percebido após a dedução dos descontos obrigatórios legais.
§2º. O limite estabelecido no caput deverá ser observado previamente à averbação de qualquer nova consignação.
Art. 3º As consignações dependerão de:
I – existência de Convênio vigente celebrado entre a Câmara Municipal e a instituição consignatária;
II – existência de margem consignável disponível;
III – autorização prévia e expressa do consignado;
IV – observância das cláusulas contratuais do convênio celebrado.
Art. 4º Compete ao setor responsável pela folha de pagamento:
I – controlar a margem consignável disponível;
II – proceder aos descontos autorizados e confirmar a solicitação de crédito junto à instituição financeira no prazo de até 3 (três) dias úteis;
III – efetuar o repasse dos valores à instituição financeira na data estipulada em
convênio;
IV – prestar informações mensais à instituição financeira sobre os valores consignados e não consignados, justificando eventuais ausências de desconto;
V – manter o controle e o sigilo das informações trocadas para a operacionalização das consignações.
Art. 5º A Câmara Municipal atuará exclusivamente como consignante, procedendo à retenção e repasse de valores, não sendo responsável pelas obrigações financeiras assumidas pelos consignados, exceto no que tange ao dever de efetuar os descontos autorizados e repassá-los tempestivamente.
Art. 6º Em caso de exoneração, desligamento, aposentadoria ou término de mandato:
I – as verbas rescisórias serão utilizadas para amortizar ou liquidar o saldo devedor das operações de crédito, observados os limites legais e as condições previstas no convênio firmado;
II – eventual saldo devedor remanescente será de responsabilidade do consignado, que deverá tratar diretamente com a instituição financeira.
Art. 7º O cancelamento das consignações somente ocorrerá:
I – com a quitação integral do contrato; ou
II – mediante anuência prévia e conjunta da instituição financeira e do consignado.
Art. 8º O tratamento de dados pessoais dos consignados observará rigorosamente as disposições da
Lei no 13.709/2018 Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD, garantindo-se o sigilo bancário e a segurança das informações necessárias à execução do convênio.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Quintana, 12 de maio de 2026.
Reginaldo dos Santos Rodrigues
Presidente
Solange Ap. Campanez de Souza Eltom Cassiano Bianchini
1º Secretária 2º Secretário