A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Quintana, Estado de São Paulo, nos termos do inciso XVI do art. 23 do Regimento Interno e demais atribuições,
CONSIDERANDO a necessidade de registro fotográfico e audiovisual das atividades institucionais da Câmara Municipal;
CONSIDERANDO que o aparelho celular adquirido integra o patrimônio público e deve ser utilizado com responsabilidade, transparência e finalidade pública;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o uso do bem, especialmente quando cedido temporariamente aos Vereadores para participação em eventos oficiais;
RESOLVE:
Art. 1° Fica regulamentado o uso do aparelho celular institucional pertencente à Câmara Municipal de Quintana, destinado exclusivamente ao registro de atividades institucionais, tais como eventos oficiais, reuniões externas, audiências públicas, visitas técnicas e demais atos de interesse público.
Art. 2°O aparelho celular será emprestado por evento, mediante solicitação formal do Vereador interessado, por meio de Requerimento de Uso, devidamente autorizado pela Presidência.
Art. 3°A liberação do aparelho ficará condicionada à assinatura prévia do Termo de Responsabilidade, no qual o Vereador se comprometerá a:
I – Utilizar o aparelho exclusivamente para fins institucionais;
II – Zelar pela conservação do bem;
III – Não ceder o aparelho a terceiros;
IV – Comunicar imediatamente à Câmara Municipal qualquer dano, extravio, furto ou roubo;
V – Devolver o aparelho imediatamente após o término do evento autorizado.
Art. 4º O prazo de utilização do aparelho restringe-se exclusivamente ao período do evento informado no requerimento, devendo a devolução ocorrer logo após o seu encerramento, salvo autorização expressa da Presidência.
Art. 5º Em caso de dano, perda, extravio, furto ou roubo do aparelho celular institucional, quando comprovada culpa ou dolo do usuário, poderão ser adotadas as medidas administrativas cabíveis, sem prejuízo da responsabilização civil, administrativa e, se for o caso, penal, nos termos da legislação vigente, especialmente:
I – Art. 37, § 6º, da
Constituição Federal, quanto à responsabilidade por danos causados ao patrimônio público;
II –
Lei Federal nº 14.133/2021, especialmente quanto aos princípios da legalidade, responsabilidade, eficiência, razoabilidade, proporcionalidade e proteção ao patrimônio público;
III –
Lei Federal nº 4.320/1964, no que se refere ao dever de guarda, controle e conservação dos bens públicos;
IV –
Lei Federal nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), quando caracterizada conduta dolosa que resulte em dano ao erário;
V –
Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), no que se refere à responsabilidade civil por ato ilícito;
VI –
Decreto-Lei nº 2.848/1940 (Código Penal), quando configurado crime contra a Administração Pública ou o patrimônio público.
§1º Não haverá responsabilização do Vereador quando restar devidamente comprovada a boa-fé, o uso estritamente institucional do aparelho e a inexistência de culpa ou dolo, especialmente nos casos em que o dano, perda, extravio, furto ou roubo decorrer de fato fortuito, força maior ou circunstância alheia à sua vontade.
§2º Reconhecida a boa-fé, caberá à Câmara Municipal de Quintana adotar as providências administrativas necessárias à manutenção, ao conserto, ao reparo, à substituição ou à reposição do aparelho, observadas as normas orçamentárias, patrimoniais e de contratação vigentes.
§3º A apuração da boa-fé e das circunstâncias do ocorrido será realizada em procedimento administrativo próprio, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
§4º A decisão quanto ao reconhecimento da boa-fé e às providências cabíveis deverá ser formalmente motivada pela Presidência, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Art. 6º As imagens, vídeos e demais registros produzidos com o aparelho celular institucional integram o acervo institucional da Câmara Municipal de Quintana, devendo ser utilizados exclusivamente para fins públicos e institucionais.
Art. 7º Compete ao setor administrativo ou responsável pelo patrimônio:
I – Registrar a entrega e a devolução do aparelho;
II – Verificar as condições do bem;
III – Manter controle atualizado de seu uso.
Art. 8º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Quintana, em 28 de janeiro de 2026.
Reginaldo dos Santos Rodrigues
Presidente
Solange Ap. Campanez de Souza