FERNANDO BRANCO NUNES, Prefeito Municipal de Quintana, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º - Ficam criados o Programa de Apoio e a “CASA DE APOIO AO PACIENTE” à pessoa doente em tratamento de saúde fora do Município de Quintana, no âmbito do Município de Marília-SP, subordinada à Secretaria Municipal de Promoção e Assistência Social, que fará a devida triagem, destinada a acolher e a apoiar pessoas enfermas carentes do município, oferecendo-lhes estadias temporárias ou de horas, antes e após o tratamento, ou cirurgias, internações, ou exames realizados em hospitais públicos e filantrópicos.
Artigo 1º - Fica criado o Programa de Apoio e a ‘CASA DE APOIO EMERSON VALDERRAMAS NERES (NINICO)’ à pessoa doente em tratamento de saúde fora do Município de Quintana, no âmbito do Município de Marília-SP, subordinada à Secretaria Municipal de Promoção e Assistência Social, que fará a devida triagem, destinada a acolher e a apoiar pessoas enfermas carentes do município, oferecendo-lhes estadias temporárias ou de horas, antes e após o tratamento, ou cirurgias, internações, ou exames realizados em hospitais públicos e filantrópicos.
(Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 2461, 22 DE SETEMBRO DE 2023)
Parágrafo Único – Aos pacientes acolhidos e, em determinados casos específicos ao acompanhante familiar, obedecidos os critérios médicos e, em sendo o caso, a avaliação das assistentes sociais, que determinarão o tempo de permanência, será assegurado:
I – O acolhimento, a permanência em horas de passagem e de espera para atendimento, ou a hospedagem dia, ou por outro tempo previamente prefixado na forma prevista nesta Lei;
II – A alimentação e o transporte; e
III – Outros atendimentos correlatos.
Artigo 2º - Em virtude do disposto nesta Lei, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado, observado o devido processo licitatório ou sua dispensa legal, a fazer a locação de um imóvel na cidade referida no artigo 1º, adequado a finalidade prevista nesta Lei, para servir de local de acolhimento e apoio aos doentes do município que precisarem utilizar do programa e da “Casa de Apoio aos Pacientes” ora instituídos.
Artigo 2º - Em virtude do disposto nesta Lei, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado, observado o devido processo licitatório ou sua dispensa legal, a fazer a locação de um imóvel na cidade referida no artigo 1º, adequado a finalidade prevista nesta Lei, para servir de local de acolhimento e apoio aos doentes do município que precisarem utilizar do programa e da “Casa de Apoio Emerson Valderramas Neres (Ninico)” ora instituídos.
(Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 2461, 22 DE SETEMBRO DE 2023)
Artigo 3º - Para a consecução dos objetivos e finalidades previstas nesta Lei, fica o Prefeito Municipal autorizado a destinar, mediante designação e de acordo com a demanda necessária, servidores públicos municipais do quadro de servidores do município para prestarem serviços de atendimentos na “Casa de Apoio ao Paciente” na cidade de Marília-SP, ou, no interesse público e observadas as prescrições legais, firmar convênios ou parcerias com instituições públicas ou privadas para o fornecimento da mão de obra necessária.
Artigo 3º - Para a consecução dos objetivos e finalidades previstas nesta Lei, fica o Prefeito Municipal autorizado a destinar, mediante designação e de acordo com a demanda necessária, servidores públicos municipais do quadro de servidores do município para prestarem serviços de atendimentos na “Casa de Apoio Emerson Valderramas Neres (Ninico)” na cidade de Marília-SP, ou, no interesse público e observadas as prescrições legais, firmar convênios ou parcerias com instituições públicas ou privadas para o fornecimento da mão de obra necessária.
(Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 2461, 22 DE SETEMBRO DE 2023)
Artigo 4º - Elaborar-se-á, através da Secretaria Municipal de Assistência Social, um relatório semestral referente ao número de atendimentos realizados, as ações desenvolvidas e outras informações relacionadas ao programa ora instituído.
Parágrafo Único – O relatório previsto no “caput” deste artigo será encaminhado ao Chefe do Executivo Municipal e ao Conselho Municipal de Saúde, que poderá emitir parecer e recomendações a serem encaminhadas a Administração Pública Municipal.
Artigo 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias, constantes do vigente orçamento, suplementadas se necessário.
Artigo 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Quintana, 03 de novembro de 2022.
FERNANDO BRANCO NUNES
Prefeito Municipal