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LEI ORDINÁRIA Nº 2422, 03 DE NOVEMBRO DE 2022
Assunto(s): Programas
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Em vigor
03/11/2022
Em vigor
Alterada
VERSÃO VISUALIZADA
22/09/2023
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 2461
Obs: Normativa derivada do Projeto de Lei do Executivo nº 27/2022
LEI Nº 2.422/2022 DE 03 DE NOVEMBRO DE 2022.

CRIA O PROGRAMA E A “CASA DE APOIO AO PACIENTE”, DESTINADA AO AMPARO E PROTEÇÃO A DOENTES DO MUNICÍPIO EM TRATAMENTO NA CIDADE DE MARÍLIA-SP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

CRIA O PROGRAMA E A “CASA DE APOIO EMERSON VALDERRAMAS NERES (NINICO)”, DESTINADA AO AMPARO E PROTEÇÃO A DOENTES DO MUNICÍPIO EM TRATAMENTO NA CIDADE DE MARÍLIA-SP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
(Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 2461, 22 DE SETEMBRO DE 2023)
 
FERNANDO BRANCO NUNES, Prefeito Municipal de Quintana, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
 
Artigo 1º - Ficam criados o Programa de Apoio e a “CASA DE APOIO AO PACIENTE” à pessoa doente em tratamento de saúde fora do Município de Quintana, no âmbito do Município de Marília-SP, subordinada à Secretaria Municipal de Promoção e Assistência Social, que fará a devida triagem, destinada a acolher e a apoiar pessoas enfermas carentes do município, oferecendo-lhes estadias temporárias ou de horas, antes e após o tratamento, ou cirurgias, internações, ou exames realizados em hospitais públicos e filantrópicos.

Artigo 1º - Fica criado o Programa de Apoio e a ‘CASA DE APOIO EMERSON VALDERRAMAS NERES (NINICO)’ à pessoa doente em tratamento de saúde fora do Município de Quintana, no âmbito do Município de Marília-SP, subordinada à Secretaria Municipal de Promoção e Assistência Social, que fará a devida triagem, destinada a acolher e a apoiar pessoas enfermas carentes do município, oferecendo-lhes estadias temporárias ou de horas, antes e após o tratamento, ou cirurgias, internações, ou exames realizados em hospitais públicos e filantrópicos.(Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 2461, 22 DE SETEMBRO DE 2023)

Parágrafo Único – Aos pacientes acolhidos e, em determinados casos específicos ao acompanhante familiar, obedecidos os critérios médicos e, em sendo o caso, a avaliação das assistentes sociais, que determinarão o tempo de permanência, será assegurado:

I – O acolhimento, a permanência em horas de passagem e de espera para atendimento, ou a hospedagem dia, ou por outro tempo previamente prefixado na forma prevista nesta Lei;
II – A alimentação e o transporte; e
III – Outros atendimentos correlatos.

Artigo 2º - Em virtude do disposto nesta Lei, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado, observado o devido processo licitatório ou sua dispensa legal, a fazer a locação de um imóvel na cidade referida no artigo 1º, adequado a finalidade prevista nesta Lei, para servir de local de acolhimento e apoio aos doentes do município que precisarem utilizar do programa e da “Casa de Apoio aos Pacientes” ora instituídos.

Artigo 2º - Em virtude do disposto nesta Lei, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado, observado o devido processo licitatório ou sua dispensa legal, a fazer a locação de um imóvel na cidade referida no artigo 1º, adequado a finalidade prevista nesta Lei, para servir de local de acolhimento e apoio aos doentes do município que precisarem utilizar do programa e da “Casa de Apoio Emerson Valderramas Neres (Ninico)” ora instituídos.(Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 2461, 22 DE SETEMBRO DE 2023)

Artigo 3º - Para a consecução dos objetivos e finalidades previstas nesta Lei, fica o Prefeito Municipal autorizado a destinar, mediante designação e de acordo com a demanda necessária, servidores públicos municipais do quadro de servidores do município para prestarem serviços de atendimentos na “Casa de Apoio ao Paciente” na cidade de Marília-SP, ou, no interesse público e observadas as prescrições legais, firmar convênios ou parcerias com instituições públicas ou privadas para o fornecimento da mão de obra necessária.

Artigo 3º - Para a consecução dos objetivos e finalidades previstas nesta Lei, fica o Prefeito Municipal autorizado a destinar, mediante designação e de acordo com a demanda necessária, servidores públicos municipais do quadro de servidores do município para prestarem serviços de atendimentos na “Casa de Apoio Emerson Valderramas Neres (Ninico)” na cidade de Marília-SP, ou, no interesse público e observadas as prescrições legais, firmar convênios ou parcerias com instituições públicas ou privadas para o fornecimento da mão de obra necessária.(Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 2461, 22 DE SETEMBRO DE 2023)

Artigo 4º - Elaborar-se-á, através da Secretaria Municipal de Assistência Social, um relatório semestral referente ao número de atendimentos realizados, as ações desenvolvidas e outras informações relacionadas ao programa ora instituído.

Parágrafo Único – O relatório previsto no “caput” deste artigo será encaminhado ao Chefe do Executivo Municipal e ao Conselho Municipal de Saúde, que poderá emitir parecer e recomendações a serem encaminhadas a Administração Pública Municipal.

Artigo 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias, constantes do vigente orçamento, suplementadas se necessário.

Artigo 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Quintana, 03 de novembro de 2022.


FERNANDO BRANCO NUNES
Prefeito Municipal
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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