LEI Nº 2.433/2022 DE 25 DE NOVEMBRO DE 2022.
AUTORIZA E INSTITUI O PROGRAMA DE PARCELAMENTO DOS DÉBITOS DOS CONTRIBUINTES MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
FERNANDO BRANCO NUNES, Prefeito Municipal de Quintana, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º - 0s contribuintes em débitos com a Fazenda Pública do Município de Quintana, vencidos até 31/12/2021, poderão efetuar o pagamento, no período entre o dia 1º ao dia 30 de dezembro de 2022, em até 10 (dez) parcelas mensais no valor mínimo de R$ 80,00 (oitenta reais) cada parcela, com a dispensa do pagamento de juros e de multas de mora incidentes sobre os respectivos débitos, opção que se concretizará com o efetivo pagamento da primeira parcela no ato do pedido de parcelamento, que deverá ser formal e ser protocolado no Setor de Tributos da Prefeitura Municipal de Quintana até o termino do prazo estabelecido neste artigo.
Parágrafo único. O não pagamento de 02 (duas) parcelas consecutivas implicará na extinção do processo de parcelamento autorizado na forma desta lei, quando os débitos voltarão a ser calculados na forma da legislação vigente aplicável à espécie.
Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Quintana, 25 de novembro de 2022.
FERNANDO BRANCO NUNES
Prefeito Municipal