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LEI ORDINÁRIA Nº 2433, 25 DE NOVEMBRO DE 2022
Assunto(s): Programas
Em vigor
Obs: Normativa derivada do Projeto de Lei do Executivo nº 37/2022
LEI Nº 2.433/2022 DE 25 DE NOVEMBRO DE 2022.

AUTORIZA E INSTITUI O PROGRAMA DE PARCELAMENTO DOS DÉBITOS DOS CONTRIBUINTES MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 FERNANDO BRANCO NUNES, Prefeito Municipal de Quintana, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Artigo 1º - 0s contribuintes em débitos com a Fazenda Pública do Município de Quintana, vencidos até 31/12/2021, poderão efetuar o pagamento, no período entre o dia 1º ao dia 30 de dezembro de 2022, em até 10 (dez) parcelas mensais no valor mínimo de R$ 80,00 (oitenta reais) cada parcela, com a dispensa do pagamento de juros e de multas de mora incidentes sobre os respectivos débitos, opção que se concretizará com o efetivo pagamento da primeira parcela no ato do pedido de parcelamento, que deverá ser formal e ser protocolado no Setor de Tributos da Prefeitura Municipal de Quintana até o termino do prazo estabelecido neste artigo.

Parágrafo único. O não pagamento de 02 (duas) parcelas consecutivas implicará na extinção do processo de parcelamento autorizado na forma desta lei, quando os débitos voltarão a ser calculados na forma da legislação vigente aplicável à espécie.

Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Prefeitura Municipal de Quintana, 25 de novembro de 2022.



FERNANDO BRANCO NUNES
Prefeito Municipal
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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