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LEI ORDINÁRIA Nº 2366, 25 DE OUTUBRO DE 2021
Assunto(s): Programas
Em vigor
Obs: Referente ao Projeto de Lei do Executivo n° 51/2021
LEI N° 2.366/2021 DE 25 DE OUTUBRO DE 2021.

"INSTITUI E REGULAMENTA O PROGRAMA "LEITE PARA O IDOSO DA TERCEIRA IDADE", A SER DESENVOLVIDO E EXECUTADO PELA DIRETORIA MUNICIPAL DE SAÚDE E PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA E PROMOÇÃO SOCIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
 
FERNANDO BRANCO NUNES, Prefeito Municipal de Quintana, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Artigo 1º - Fica instituído e regulamentado, no âmbito do Município de Quintana, o Programa “Leite para o Idoso da Terceira Idade", a ser desenvolvido e executado pela Diretoria Municipal de Saúde do Município e integrado pela Secretaria Municipal de Assistência e Promoção Social.
 
Artigo 2º - O programa instituído por esta Lei tem por finalidade atender e contemplar os idosos de baixa renda do município, que estejam em estado ou situação de vulnerabilidade, para isto considerado o preconizado no art.1º do Estatuto do Idoso (Lei Federal nº 10.741/2003), no qual se estabelece, em consonância com o disposto no art.230 da Constituição Federal, que são assim consideradas as pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
 
Artigo 3º - Caberá a Diretoria Municipal de Saúde, através de seus Agentes Comunitários de Saúde, e a Secretaria Municipal de Assistência e Promoção Social, por intermédio de suas Assistentes Sociais e auxiliares, o levantamento e a identificação dos idosos beneficiários deste programa, no âmbito de suas atuações e nas suas respectivas áreas de atividades, alimentando assim permanentemente o CADASTRO ESPECÍFICO a ser efetivado junto a Diretoria Municipal de Saúde, que oriente a equânime distribuição do leite aos Idosos da Terceira Idade.
 
§1º. A Secretaria Municipal de Assistência e Promoção Social, fica responsável pela gestão e execução do programa instituído por esta lei. A Diretoria Municipal de Saúde, deverá comunicar expressamente, o ingresso, exclusão e/ou alteração de beneficiários no programa “Lei para o Idoso da Terceira Idade”.
 
§2º. O cadastro específico contendo os Idosos da Terceira Idade beneficiários do programa, ora instituído por esta lei, será cotidiana e permanentemente revisado e alimentado com dados dos beneficiários pela Diretoria Municipal de Saúde, tanto quanto relativo aos que passem a integrar o programa quanto aqueles que, por diversas razões, deixarem de ser um de seus participantes. 
 
Artigo 4º - São requisitos mínimos para a inscrição e participação no Programa "Leite para Idosos da Terceira Idade" do Município de Quintana:
 
I – Ser o beneficiário pessoa idosa, considerada aquela que contar, na data da publicação da presente Lei, no mínimo, com 60 (sessenta) anos de idade, sejam ou não titular de benefícios previdenciários ou assistenciais, comprovada a idade pela apresentação de documento original de identidade ou outro com mesma força probante.
 
II - Serão consideradas pessoas comprovadamente carentes aquelas que, cumprido o requisito mínimo de idade do inciso anterior, comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
 
III - Para os efeitos do disposto no inciso anterior, entende-se como família o conjunto de pessoas que vivam sob o mesmo teto constituído por:
 
a) o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 18 (dezoito) anos ou inválido;
b) os pais;
c) o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 18 (dezoito) anos ou inválido;
 
IV - Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa idosa a família cuja renda mensal “per capita” seja inferior a 1/2 (meio) do salário mínimo nacional vigente.
 
V - A participação no presente programa cessará no momento em que forem superadas as condições referidas neste artigo, ou em caso de morte do beneficiário.
 
VI - A participação no programa será cancelada quando se constatar irregularidade na sua concessão ou utilização.
 
Artigo 5º - A distribuição do "Leite para o Idoso da Terceira Idade", cadastrado e participante do programa, consistirá na entrega de 1 (um) litro de leite pasteurizado para cada beneficiário, que poderá ser retirado por seu representante legal devidamente identificado no órgão público responsável pela distribuição, todas às segundas-feiras, a partir das 6:30 horas e até 8:30 horas, nas Unidades de Saúde do Município, integrantes do Programa de Saúde da Família - PSF, onde estiver o idoso cadastrado na Rede Básica de Saúde.
 
Parágrafo Único - Em famílias que contiverem mais de uma pessoa que preencha os requisitos exigidos para participação neste programa, a entrega será limitada a, no máximo, 2 (dois) litros de leite pasteurizado, na forma estabelecida no "caput" deste artigo.
 
Artigo 6º - A Diretoria Municipal de Municipal de Saúde, como gestora e executora do programa ficará incumbida de adotar novas providências que se fizerem necessárias, no âmbito administrativo, para a efetiva consecução deste programa, inclusive para otimizar seu regular funcionamento.
 
Artigo 7º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
 
Artigo 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de outubro de 2021, revogadas as disposições em contrário.

 
Quintana/SP, 25 de outubro de 2021.


FERNANDO BRANCO NUNES
Prefeito Municipal
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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