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LEI ORDINÁRIA Nº 2289, 19 DE FEVEREIRO DE 2020
Assunto(s): Programas
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Em vigor
19/02/2020
Em vigor
Revogada Parcialmente
VERSÃO VISUALIZADA
20/08/2021
Revogada Parcialmente pelo(a) Lei Ordinária 2350
Obs: Referente ao Projeto de Lei do Executivo N.º 03/2020
LEI N° 2.289/2020 DE 19 DE FEVEREIRO DE 2020.

“CRIA O PROGRAMA CRIANÇA FELIZ NO MUNICÍPIO DE QUINTANA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”

JOSÉ NILTON DOS SANTOS,
Prefeito do Município de Quintana, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, Faz Saber, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
 
Artigo 1º - Fica instituído no âmbito do Município de Quintana o Programa Primeira Infância no Sistema Único de Assistência Social – SUAS, na conformidade do Termo de Aceite firmado com o Governo Federal e aprovado pela Resolução nº 03/2019, de 26/09/19, do CMAS de Quintana, que corresponde à participação da política de assistência social no Programa Criança Feliz, que tem como objetivos:
           
            I - qualificar e incentivar o atendimento e o acompanhamento nos serviços socioassistenciais para famílias com gestantes e crianças na primeira infância beneficiárias do Programa Bolsa Família – PBF e Benefício de Prestação Continuada - BPC;
            II - apoiar as famílias com gestantes e crianças na primeira infância no exercício da função protetiva e ampliar acessos a serviços e direitos;
            III - estimular o desenvolvimento integral das crianças na primeira infância, em situação de vulnerabilidade e risco social, fortalecendo vínculos familiares e comunitários;
            IV - fortalecer a presença da assistência social no território do município e a perspectiva da proteção proativa e da prevenção de situações de fragilização de vínculos, de isolamentos e de situações de risco pessoal e social;
          V - qualificar os cuidados nos serviços de acolhimento e priorizar o acolhimento em Famílias Acolhedoras para crianças na primeira infância, afastadas do convívio familiar, mediante aplicação de medida protetiva prevista nos incisos VII e VIII do art. 101, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990;
        VI - desenvolver ações de capacitação e educação permanente que abordem especificidades, cuidados e atenções as gestantes, as crianças na primeira infância e suas famílias, respeitando todas as formas de organização familiar;
            VII - potencializar a perspectiva da complementariedade e da integração entre serviços, programas e benefícios socioassistenciais;
            VIII - fortalecer a articulação intersetorial com vistas ao desenvolvimento integral das crianças na primeira infância e o apoio a gestantes e suas famílias.
 
Parágrafo Único - Considera-se primeira infância o período que abrange os primeiros 6 (seis) anos completos ou os 72 (setenta e dois) meses de vida da criança.
 
Artigo 2º - O Programa Primeira Infância no SUAS tem como público famílias com gestantes e crianças na primeira infância, em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social, priorizando-se:
 
            I – Famílias com:
            a) gestantes e crianças de até 36 (trinta e seis) meses beneficiárias do PBF;
            b) crianças de até 72 (setenta e dois) meses beneficiárias do BPC; e
           II - crianças de até 72 (setenta e dois) meses afastadas do convívio familiar em razão da aplicação de medida de proteção prevista no art. 101, caput, incisos VII e VIII, da Lei nº 8.069, de 1990, e suas famílias.
 
Artigo 3º - Para a consecução dos objetivos do Programa Primeira Infância no SUAS tem-se como principais ações:
 
            I - visitas domiciliares;
            II - qualificação da oferta dos:
            a) serviços socioassistenciais e fortalecimento da articulação da rede socioassistencial, visando assegurar a complementariedade das ofertas no âmbito do SUAS, dentre outras;
            b) serviços de acolhimento, priorizando-se o acolhimento em famílias acolhedoras.
            III - fortalecimento da intersetorialidade nos territórios entre as políticas públicas setoriais, em especial assistência social, saúde e educação, e com Sistema de Justiça e de Garantia de Direitos;
            IV - mobilização, educação permanente, capacitação e apoio técnico.
 
Parágrafo Único - As ações do Programa Primeira Infância no SUAS serão desenvolvidas de forma integrada, observando-se as competências dos entes federados e a articulação intersetorial.

Artigo 4º - Para atender a demanda do Programa Primeira Infância no Sistema Único de Assistência Social – SUAS, que corresponde à participação da política de assistência social no Programa Criança Feliz, fica criado 01 (um) emprego público de Supervisor do Programa Criança Feliz, de nível escolaridade superior, referência "13", da Tabela de Vencimentos dos Servidores Púbicos Municipais, e também fica autorizado o Prefeito Municipal a contratar, pelo sistema CIEE - Centro de Integração Empresa-Escola, 04 (quatro) Estagiários, que estejam cursando o ensino regular superior, tendo suas especificações, requisitos e atribuições constantes do Anexo I e  II desta Lei.   
 
Parágrafo Único – Para ocupação do cargo de Supervisor fica exigida graduação específica em Assistência Social.(Revogado pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 2350, 20 DE AGOSTO DE 2021)
           
Artigo 5º - As despesas decorrentes da execução desse Programa onerarão verbas consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
 
Artigo 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, sendo revogadas as disposições em contrário.

 
Município de Quintana-SP, 19 de fevereiro de 2020.


JOSÉ NILTON DOS SANTOS
Prefeito Municipal
 
ANEXO I
 
 
Denominação do cargo:
                                               SUPERVISOR DO PROGRAMA CRIANÇA FELIZ
           
Nível de escolaridade:
                                               Curso de graduação específica em Assistência Social

                                          Curso de nível escolaridade superior (Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 2350, 20 DE AGOSTO DE 2021)

Forma de provimento:
                                               Em comissão.
 
Descrição sumária das Atividades:
 
Profissional responsável por acompanhar e apoiar os estagiários visitadores no planejamento e desenvolvimento dos trabalhos nas visitas, com reflexões e orientações. 
 
Rol de atribuições:
 
-O Supervisor deve buscar, através do CRAS:
-Viabilizar a realização de atividades em grupos com as famílias visitadas, articulando CRAS/UBS (Unidade Básica de Saúde), sempre que possível, para o desenvolvimento das ações objeto programa criança feliz;
-Articular encaminhamentos para inclusão das famílias na rede, conforme demandas identificadas nas visitas domiciliares; 
-Mobilizar os recursos da rede e da comunidade para apoiar o trabalho dos visitadores, o desenvolvimento das crianças e a atenção às demandas das famílias;
-identificar situações complexas, lacunas e outras questões operacionais que devem ser levadas a debate ao Comitê Gestor - CRAS, sempre que necessário, para a melhoria da atenção as famílias
-Desempenhar outras atribuições afins.
ANEXO II
 
Denominação do cargo:            
 
                                               ESTAGIÁRIO VISITADOR
 
Nível de escolaridade:
                                               Estar cursando nível de ensino superior.
 
Forma de provimento:
 
                                               Lei Federal nº 11.788/2008, através do CIEE.
 
Descrição sumária das atividades:
 
Profissional responsável por planejar e realizar a visitação às famílias, com o apoio, a orientação e o acompanhamento do supervisor.
 
Rol de atribuições:
 
-Realizar visitas aos beneficiários do programa primeira infância no SUAS;
-Observar os protocolos de visitação e fazer os devidos registros formais das informações acerca das atividades desenvolvidas;
-Consultar e recorrer ao supervisor quando necessário;
-Registrar as visitas;
-Orientar ações e atividades lúdicas, que envolvam a família cujos objetivos contemplados no Programa as referenciam;
-Participar de capacitações, reuniões e atividades sempre que convocados;
-Identificar e discutir com o supervisor as demandas e as situações que requeiram encaminhamentos para a rede, visando a efetivação para o atendimento nas demais áreas públicas, tais como educação, cultura, saúde, justiça ou assistência social.
-Desempenhar outras atribuições afins, de conformidade com os atos normativos aplicáveis
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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