LEI N° 2.316/2021 DE 19 DE FEVEREIRO DE 2021.
“AUTORIZA E INSTITUI O PROGRAMA DE REABILITAÇÃO FISCAL MUNICIPAL – REFIM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
FERNANDO BRANCO NUNES, Prefeito Municipal de Quintana, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º - 0s contribuintes em débito com a Fazenda Pública do Município de Quintana que saldarem seus débitos tributários vencidos até 31/12/2020 ficam dispensados do pagamento de juros e de multas de mora incidentes sobre os respectivos débitos nos seguintes percentuais e prazos:
I - Pagamento à vista até 10/08/2021
100% (cem por cento) sobre a multa e os juros;
II - Pagamento à vista até 10/10/2021
70% (setenta por cento) sobre multas e os juros;
III - Pagamento à vista até 10/12/2021
50% (cinquenta por cento) sobre multas e os juros.
Artigo 2º - O pagamento dos débitos em atraso poderá ser parcelado em até 10 (dez) parcelas mensais, opção que se concretizará com o efetivo pagamento da primeira parcela, correspondente a 30% do valor devido, no ato do pedido de parcelamento, que deverá ser formal e ser protocolado no Setor de Tributos da Prefeitura Municipal de Quintana até o termino do vigente exercício.
§1º - Optando o contribuinte pelo pagamento parcelado dos débitos em atraso, na forma deste artigo, os descontos corresponderão a 50% (cinquenta por cento) sobre a multa e 50% (cinquenta por cento) sobre os juros, acréscimos legais estes incidentes sobre o principal.
§2º - O não pagamento de 02 (duas) parcelas consecutivas implicará na extinção do processo de parcelamento autorizado na forma desta lei, quando os débitos voltarão a ser calculados na forma da legislação vigente aplicável à espécie.
Artigo 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Município de Quintana, 19 de fevereiro de 2021.
FERNANDO BRANCO NUNES
Prefeito Municipal