LEI COMPLEMENTAR Nº 05/2021 DE 08 DE DEZEMBRO DE 2021
ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI MUNICIPAL Nº 1.074, DE 17 DE OUTUBRO DE 1983 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
FERNANDO BRANCO NUNES, Prefeito do Município de Quintana, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Artigo 1º - Altera-se o caput do Artigo 61 da Lei Municipal nº 1.074/83 (Código Tributário Municipal), passando a vigorar com a seguinte redação, acrescido dos inciso XXI, bem como dos §§ 3º, 4º e 5º:
“
Art. 61 - O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXI, quando o imposto será devido no local:
(...)
XXI - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01;
(...)
§3º No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei, prestados diretamente aos portadores de cartões de crédito ou débito e congêneres, o tomador é o primeiro titular do cartão.
§4º O local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do tomador dos demais serviços referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei relativos às transferências realizadas por meio de cartão de crédito ou débito, ou a eles conexos, que sejam prestados ao tomador, direta ou indiretamente, por:
I - bandeiras;
II - credenciadoras; ou
III - emissoras de cartões de crédito e débito.
§5º No caso dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários e dos serviços de administração e gestão de fundos e clubes de investimento, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei, o tomador é o cotista.” (NR)
Artigo 2° - Ficam acrescidos os seguintes artigos ao Código Tributário do Município de Quintana, objeto da Lei nº 1.074, de 17 de outubro de 1983:
“
Art. 61-A O produto da arrecadação do ISSQN relativo aos serviços descritos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei, cujo período de apuração esteja compreendido entre a data de publicação da Lei Complementar que acresce este artigo e o último dia do exercício financeiro de 2022 será partilhado entre o Município do local do estabelecimento prestador e o Município do domicílio do tomador desses serviços, da seguinte forma:
I - relativamente aos períodos de apuração ocorridos no exercício de 2022, 33,5% (trinta e três inteiros e cinco décimos por cento) do produto da arrecadação pertencerão ao Município do local do estabelecimento prestador do serviço, e 66,5% (sessenta e seis inteiros e cinco décimos por cento), ao Município do domicílio do tomador;
II - relativamente aos períodos de apuração ocorridos no exercício de 2023, 15% (quinze por cento) do produto da arrecadação pertencerão ao Município do local do estabelecimento prestador do serviço, e 85% (oitenta e cinco por cento), ao Município do domicílio do tomador;
III - relativamente aos períodos de apuração ocorridos a partir do exercício de 2024, 100% (cem por cento) do produto da arrecadação pertencerão ao Município do domicílio do tomador.
§1º Na ausência de convênio, ajuste ou protocolo firmado entre os Municípios interessados ou entre esses e o Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISSQN - CGOA para regulamentação do disposto no caput deste Artigo, o Município do domicílio do tomador do serviço deverá transferir ao Município do local do estabelecimento prestador a parcela do imposto que lhe cabe até o 5º (quinto) dia útil seguinte ao seu recolhimento.
§2º O Município do domicílio do tomador do serviço poderá atribuir às instituições financeiras arrecadadoras a obrigação de reter e de transferir ao Município do estabelecimento prestador do serviço os valores correspondentes à respectiva participação no produto da arrecadação do ISSQN.
Art. 61-B O ISSQN devido em razão dos serviços referidos no Artigo 61-A será apurado pelo contribuinte e declarado por meio de sistema eletrônico de padrão unificado em todo o território nacional.
§1º O sistema eletrônico de padrão unificado de que trata o caput será desenvolvido pelo contribuinte, individualmente ou em conjunto com outros contribuintes sujeitos às disposições da Lei Complementar nº 175, de 23 de setembro de 2020, e seguirá leiautes e padrões definidos pelo Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISSQN (CGOA).
§2º O contribuinte deverá franquear ao Município acesso mensal e gratuito ao sistema eletrônico de padrão unificado utilizado para cumprimento da obrigação acessória padronizada.
§3º Quando o sistema eletrônico de padrão unificado for desenvolvido em conjunto por mais de um contribuinte, cada contribuinte acessará o sistema exclusivamente em relação às suas próprias informações.
§4º O Município acessará o sistema eletrônico de padrão unificado dos contribuintes exclusivamente em relação às informações de sua respectiva competência.
Art. 61-C O contribuinte do ISSQN declarará as informações objeto da obrigação acessória de que trata esta Lei de forma padronizada, exclusivamente por meio do sistema eletrônico de que trata o Artigo 61-B, até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês seguinte ao de ocorrência dos fatos geradores.
Parágrafo único. A falta da declaração, na forma do caput, das informações relativas ao Município sujeitará o contribuinte a multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), multiplicável por até 100 (cem) vezes no caso de reincidência.” (NR)
Artigo 3° - Fica acrescido ao § 4º do Artigo 88 da Lei Municipal nº 1.074/83 (Código Tributário Municipal), o inciso III, com a seguinte redação:
“
Art. 88 (...)
III - as pessoas jurídicas referidas no inciso II do §4º do Artigo 88, desta Lei, pelo imposto devido pelo tomador intermediário a que se refere o inciso I do mesmo parágrafo, em decorrência dos serviços prestados na forma do subitem 15.01 da lista de serviços anexa.” (NR)
Artigo 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de sua regulamentação pelo Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISSQN - CGOA, instituído pela Lei Complementar Nacional nº 175/20, revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Quintana, 08 de dezembro de 2021.
FERNANDO BRANCO NUNES
Prefeito Municipal