Ir para o conteúdo

Câmara Municipal de Quintana - SP e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Câmara Municipal de Quintana - SP
Acompanhe-nos:
Rede Social Instagram
Rede Social Facebook
Rede Social Youtube
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI COMPLEMENTAR Nº 5, 08 DE DEZEMBRO DE 2021
Assunto(s): Código Tributário
Em vigor
Obs: Normativa derivada do Projeto de Lei Complementar nº 05/2021
LEI COMPLEMENTAR Nº 05/2021 DE 08 DE DEZEMBRO DE 2021

ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI MUNICIPAL Nº 1.074, DE 17 DE OUTUBRO DE 1983 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
 
 
FERNANDO BRANCO NUNES, Prefeito do Município de Quintana, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
 
 Artigo 1º - Altera-se o caput do Artigo 61 da Lei Municipal nº 1.074/83 (Código Tributário Municipal), passando a vigorar com a seguinte redação, acrescido dos inciso XXI, bem como dos §§ 3º, 4º e 5º:
 
Art. 61 - O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXI, quando o imposto será devido no local:
 (...)
 XXI - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01;
 (...)
 §3º No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei, prestados diretamente aos portadores de cartões de crédito ou débito e congêneres, o tomador é o primeiro titular do cartão.
 
§4º O local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do tomador dos demais serviços referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei relativos às transferências realizadas por meio de cartão de crédito ou débito, ou a eles conexos, que sejam prestados ao tomador, direta ou indiretamente, por:
 I - bandeiras;
II - credenciadoras; ou
III - emissoras de cartões de crédito e débito.
 
§5º No caso dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários e dos serviços de administração e gestão de fundos e clubes de investimento, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei, o tomador é o cotista
.” (NR)
 
Artigo 2° - Ficam acrescidos os seguintes artigos ao Código Tributário do Município de Quintana, objeto da Lei nº 1.074, de 17 de outubro de 1983:
 
Art. 61-A O produto da arrecadação do ISSQN relativo aos serviços descritos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei, cujo período de apuração esteja compreendido entre a data de publicação da Lei Complementar que acresce este artigo e o último dia do exercício financeiro de 2022 será partilhado entre o Município do local do estabelecimento prestador e o Município do domicílio do tomador desses serviços, da seguinte forma:
 
I - relativamente aos períodos de apuração ocorridos no exercício de 2022, 33,5% (trinta e três inteiros e cinco décimos por cento) do produto da arrecadação pertencerão ao Município do local do estabelecimento prestador do serviço, e 66,5% (sessenta e seis inteiros e cinco décimos por cento), ao Município do domicílio do tomador;
 
II - relativamente aos períodos de apuração ocorridos no exercício de 2023, 15% (quinze por cento) do produto da arrecadação pertencerão ao Município do local do estabelecimento prestador do serviço, e 85% (oitenta e cinco por cento), ao Município do domicílio do tomador;
 
III - relativamente aos períodos de apuração ocorridos a partir do exercício de 2024, 100% (cem por cento) do produto da arrecadação pertencerão ao Município do domicílio do tomador.
 
§1º Na ausência de convênio, ajuste ou protocolo firmado entre os Municípios interessados ou entre esses e o Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISSQN - CGOA para regulamentação do disposto no caput deste Artigo, o Município do domicílio do tomador do serviço deverá transferir ao Município do local do estabelecimento prestador a parcela do imposto que lhe cabe até o 5º (quinto) dia útil seguinte ao seu recolhimento.
 
§2º O Município do domicílio do tomador do serviço poderá atribuir às instituições financeiras arrecadadoras a obrigação de reter e de transferir ao Município do estabelecimento prestador do serviço os valores correspondentes à respectiva participação no produto da arrecadação do ISSQN.
 
Art. 61-B O ISSQN devido em razão dos serviços referidos no Artigo 61-A será apurado pelo contribuinte e declarado por meio de sistema eletrônico de padrão unificado em todo o território nacional.
 
§1º O sistema eletrônico de padrão unificado de que trata o caput será desenvolvido pelo contribuinte, individualmente ou em conjunto com outros contribuintes sujeitos às disposições da Lei Complementar nº 175, de 23 de setembro de 2020, e seguirá leiautes e padrões definidos pelo Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISSQN (CGOA).
 
§2º O contribuinte deverá franquear ao Município acesso mensal e gratuito ao sistema eletrônico de padrão unificado utilizado para cumprimento da obrigação acessória padronizada.
 
§3º Quando o sistema eletrônico de padrão unificado for desenvolvido em conjunto por mais de um contribuinte, cada contribuinte acessará o sistema exclusivamente em relação às suas próprias informações.
 
§4º O Município acessará o sistema eletrônico de padrão unificado dos contribuintes exclusivamente em relação às informações de sua respectiva competência.
 
Art. 61-C O contribuinte do ISSQN declarará as informações objeto da obrigação acessória de que trata esta Lei de forma padronizada, exclusivamente por meio do sistema eletrônico de que trata o Artigo 61-B, até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês seguinte ao de ocorrência dos fatos geradores.
 
Parágrafo único. A falta da declaração, na forma do caput, das informações relativas ao Município sujeitará o contribuinte a multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), multiplicável por até 100 (cem) vezes no caso de reincidência
.” (NR)
 
Artigo 3° - Fica acrescido ao § 4º do Artigo 88 da Lei Municipal nº 1.074/83 (Código Tributário Municipal), o inciso III, com a seguinte redação:
 
Art. 88 (...)
 
III - as pessoas jurídicas referidas no inciso II do §4º do Artigo 88, desta Lei, pelo imposto devido pelo tomador intermediário a que se refere o inciso I do mesmo parágrafo, em decorrência dos serviços prestados na forma do subitem 15.01 da lista de serviços anexa.”
(NR)
 
Artigo 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de sua regulamentação pelo Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISSQN - CGOA, instituído pela Lei Complementar Nacional nº 175/20, revogando-se as disposições em contrário.

 
Prefeitura Municipal de Quintana, 08 de dezembro de 2021.


FERNANDO BRANCO NUNES
Prefeito Municipal
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
LEI COMPLEMENTAR Nº 3, 14 DE JUNHO DE 2021 Altera o Código Tributário Municipal, consubstanciado na Lei n° 1.074, de 17 de outubro de 1983, para autorizar os órgãos e entidades da administração direta e indireta a viabilizar e a implantar o recebimento de créditos tributários ou não tributários por meio de cartão de débito e de crédito e dá outras providências. 14/06/2021
LEI ORDINÁRIA Nº 1390, 24 DE MAIO DE 1993 Modifica a redação do Caput do Artigo 180°; altera, acrescenta e revoga incisos do Artigo 180° e revoga o Artigo 202, do Código Tributário Municipal. 24/05/1993
LEI ORDINÁRIA Nº 1388, 17 DE MAIO DE 1993 Altera a redação do Artigo 185°, da Lei Municipal n° 1.074, de 17 de outubro de 1983, Código Tributário Municipal, e dá outras providências. 17/05/1993
LEI ORDINÁRIA Nº 1340, 20 DE SETEMBRO DE 1991 Dá nova redação ao Artigo 362°, e seu parágrafo único, do Código Tributário Municipal, que dispõe sobre o valor de referência, e dá outras providências. 20/09/1991
LEI ORDINÁRIA Nº 1074, 17 DE OUTUBRO DE 1983 Institui o Código Tributário do Município de Quintana e da outras providências. 17/10/1983
Minha Anotação
×
LEI COMPLEMENTAR Nº 5, 08 DE DEZEMBRO DE 2021
Código QR
LEI COMPLEMENTAR Nº 5, 08 DE DEZEMBRO DE 2021
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.0 - 05/02/2024
Copyright Instar - 2006-2024. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia