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LEI ORDINÁRIA Nº 1390, 24 DE MAIO DE 1993
Assunto(s): Código Tributário
Em vigor

LEI N° 1.390/93, DE 24 DE MAIO DE 1993.

 

“Modifica a redação do Caput do Artigo 180°; altera, acrescenta e revoga incisos do Artigo 180° e revoga o Artigo 202, do Código Tributário Municipal”.

 

ULISSES LICÓRIO, Prefeito Municipal de Quintana, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Faz Saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Artigo 1° - O Artigo 180° e seus Incisos do Código Tributário Municipal passa a ter a seguinte redação:

       “Artigo 180° - A taxa de água e esgoto sanitário referente ao mês de abril de 1993 será cobrada na forma estabelecida nos incisos abaixo:

       I – Residência sem hidrômetros pagarão a taxa de água no valor de CR$ 50.000,00 (Cinquenta Mil Cruzeiros) por unidade;

       II – Residências com hidrômetro pagarão à taxa de água da seguinte forma:

 

  1. Consumo de 01 a 10m³ - o valor será de CR$ 25.000,00 (Vinte e Cinco Mil Cruzeiros) por contribuinte;
  2. Consumo de 11 à 15m³ - o valor será de CR$ 50.000,00 (Cinquenta Mil Cruzeiros) por contribuinte;
  3. Consumo de 16 à 20m³ - custo real do m³ com acréscimo de 5%;
  4. Consumo de 21 à 25m³ - custo real do m³ com acréscimo de 10%;
  5. Consumo de 26 à 30m³ - custo real de m³ com acréscimo de 15%;
  6. Consumo de 31 à 35m³ - custo real do m³ com acréscimo de 25%;
  7. Consumo de 36 à 40m³ - custo real do m³ com acréscimo de 35%;
  8. Consumo de 41 à 45m³ - custo real do m³ com acréscimo de 45%;
  9. Consumo de 46 à 50m³ - custo real do m³ com acréscimo de 55%;
  10. Consumo de 51 à 60m³ - custo real do m³ com acréscimo de 75%;
  11. Consumo acima de 61m³ - custo real do m³ com acréscimo de 100%.

       III – A taxa de serviços de esgoto sanitário será cobrado na proporção de 50% (cinquenta por cento) sobre a taxa de consumo de água do usuário.

       IV – Do total gasto com os serviços de água e esgoto sanitário, calcular-se-á o preço de custo de litro de água e o valor será multiplicado pelo consumo mensal de cada usuário das diversas categorias de ligação.

       V – As taxas fechadas de água e serviço de esgoto sanitário serão cobradas a razão de 50% (cinquenta por cento) sobre a taxa de consumo de água do usuário.

       VI – Será cobrado mensalmente uma taxa na proporção de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a taxa de consumo mínimo de água e serviço de esgoto sanitário para os prédios ou terrenos vagos, servidos pela rede de água e serviços de esgoto sanitário, mesmo que não se utilizem da rede.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – A Taxa de água e esgoto sanitário para os meses seguintes ao estabelecido no caput deste artigo terá por base os valores apurados nos incisos I e II e suas letras, ao Artigo 180°, corrigidos mês a mês pela UFIR (Unidade Fiscal de Referência) ou outro índice oficial que substituí-la.

Artigo 2° - Fica revogado o Artigo 202 do Código Tributário Municipal.

Artigo 3° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE QUINTANA-SP, EM 24 DE MAIO DE 1993.

 

 

Ulisses Licório

Prefeito Municipal

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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