LEI COMPLEMENTAR N° 03/2021 DE 14 DE JUNHO DE 2021.
"ALTERA O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, CONSUBSTANCIADO NA LEI Nº 1.074, DE 17 DE OUTUBRO DE 1983, PARA AUTORIZAR OS ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA A VIABILIZAR E A IMPLANTAR O RECEBIMENTO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS OU NÃO TRIBUTÁRIOS POR MEIO DE CARTÃO DE DÉBITO E DE CRÉDITO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
FERNANDO BRANCO NUNES, Prefeito do Município de Quintana, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, Faz Saber, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Artigo 1º - Ficam acrescidos os seguintes artigos no Código Tributário do Município de Quintana, objeto da Lei nº 1.074, de 17 de outubro de 1983:
Art.252-A - Os órgãos e as entidades da Administração direta e indireta do Município de Quintana ficam autorizadas a viabilizar e a implantar o recebimento dos créditos tributários e não tributários, inclusive aqueles inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, através de cartão de débito ou de crédito.
Art.252-B - O pagamento de créditos tributários e não tributários do Município de Quintana, por meio de cartão de débito ou de crédito equivalerá, para todos os efeitos, à utilização da moeda corrente do país, inclusive para a concessão de descontos para liquidação à vista, e será realizado a partir das informações constantes dos carnês, das guias ou dos boletos gerados pelo sistema informatizado de cobrança.
Art.252-C - Nos pagamentos realizados através de cartão de débito ou crédito, fica autorizado o acréscimo de custos operacionais e administrativos ao valor principal da cobrança, de modo a não gerar qualquer redução na arrecadação.
Art.252-D - A sistemática das cobranças por meio de cartões de débito ou de crédito das dívidas tributárias e não tributárias do Município de Quintana será disciplinada por Decreto Municipal.
Art.252-E - Fica ainda autorizado o Município de Quintana a contratar ou credenciar operadoras que forneçam mecanismos e ferramentas para auxiliar no serviço de arrecadação de tributos, tarifas e demais receitas municipais, por meio de pagamento via cartão de débito ou de crédito.
Parágrafo único. A contratação ou credenciamento de operadora de que trata o caput deste artigo abrange a aquisição ou locação de equipamentos e respectivo sistema operacional, necessários para recebimento de valores através de cartão de débito ou de crédito.
Artigo 2º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Município de Quintana, 14 de junho de 2021.
FERNANDO BRANCO NUNES
Prefeito Municipal