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LEI ORDINÁRIA Nº 2342, 15 DE JUNHO DE 2021
Assunto(s): Contratos e Convênios
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Em vigor
15/06/2021
Em vigor
Alterada
VERSÃO VISUALIZADA
01/02/2022
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 2387
Obs: Referente ao projeto de Lei do Executivo n° 28/2021.
LEI N° 2.342/2021 DE 15 DE JUNHO DE 2021.

AUTORIZA O MUNICÍPIO DE QUINTANA A FIRMAR CONVÊNIO DE COLABORAÇÃO, PARA TRATAMENTO DE DEPENDENTES QUÍMICOS EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

FERNANDO BRANCO NUNES,
Prefeito do Município de Quintana, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, Faz Saber, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
 
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo do Município de Quintana autorizado a firmar convênio ou termo de colaboração com entidades para tratamento de dependentes químicos em situação de vulnerabilidade social.

Artigo 1º - Fica o Poder Executivo do Município de Quintana autorizado a firmar contratação com Entidades que disponibilizem tratamento médico-psiquiátrico a cidadãos ou cidadãs dependentes químicos de comprovada carência financeira, que se encontrem em situação de vulnerabilidade social e necessitem de tratamento complementar, que não obtiveram êxito em tratamento ambulatorial, como dependentes químicos (álcool e drogas).(Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 2387, 01 DE FEVEREIRO DE 2022)
 
Parágrafo Único – Será realizado tratamento médico-psiquiátrico aos cidadãos de comprovada carência financeira, que se encontrem em situação de vulnerabilidade social e necessitem de tratamento complementar alternativo, que não obtiveram êxito em tratamento ambulatorial, como dependentes químicos (álcool e drogas).
 
Artigo 2º - O Município de Quintana disponibilizará 06 (seis) vagas de internações durante a vigência do Convênio de Colaboração.

Artigo 2º - O Município de Quintana disponibilizará 06 (seis) vagas de internações. (Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 2387, 01 DE FEVEREIRO DE 2022)

§ 1º - Todas as internações serão obrigatoriamente avaliadas previamente pelo psiquiatra do município ou médico do Programa Saúde da Família, responsável pelo acompanhamento do paciente, através dos documentos, guia de referência e/ou relatório médico.
§ 2º - O atendimento e internação aos dependentes químicos serão realizados aos que possuem prévia e expressa autorização da Diretora Municipal da Saúde, mediante solicitação formal do próprio paciente, da família ou de responsável pelo dependente, com domicílio no município, ou autorização judicial.
§ 3º - O requerimento de que trata o parágrafo anterior deverá ser acompanhado de laudo médico atestando a necessidade de internamento.
§ 4º - Após a concessão da alta do paciente, pela Entidade contratada, deverá o mesmo ser encaminhado ao CAPS, serviço de psiquiatria do município ou a Unidade de Saúde da Família onde o paciente é cadastrado, através de documento de contra referência.
 
Artigo 3º - O Poder Executivo fica autorizado a repassar auxílio financeiro no valor de até R$ 6.000,00 (seis mil reais) mensais por 6 (seis) vagas, ou R$ 1.000,00 (mil reais) por internação.
                    
§ 1º - Estão compreendidas no valor fixado no "caput" deste artigo todas as despesas com alimentação, medicação e manutenção do paciente na clínica.
§ 2º - A segurança dos pacientes durante o período de internação e tratamento é de inteira responsabilidade da clínica.
§ 3º - A clínica se responsabilizará por quaisquer danos causado ao paciente, em virtude de imprudência, negligência ou imperícia de seus funcionários, bem como pelos danos causados àqueles por terceiros na convivência de internamento. 
 
Artigo 4º - Se durante o período de internação ou no interregno antes da internação, o assistido obtiver o benefício do auxílio previsto na Lei nº 8.742/1993, da Lei 8.213/1991, ou qualquer outro tipo de auxílio, o valor auferido será revertido para a manutenção/pagamento da internação da Entidade contratada, ressalvado que em sendo necessária a complementação do valor, o município convenente responderá por esta.    
 
Artigo 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei, onerarão Dotação Orçamentária consignada no Orçamento vigente, com a seguinte classificação:
 
02 – Prefeitura Municipal
02.06 – Fundo Municipal de Saúde
02.06.01 – Assistência Médica/Ambulatorial
10.301.0026.2023.0000 – Manutenção da Assistência Médica, Sanitária Odontológica – Saúde
3.3.50.43.00 – Subvenções Sociais
 
Artigo 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de junho de 2021, revogadas as disposições em contrário.
 
Município de Quintana, 15 de junho de 2021.


FERNANDO BRANCO NUNES.
Prefeito Municipal

 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
RESOLUÇÃO Nº 4, 22 DE NOVEMBRO DE 2021 Autoriza o Poder Legislativo de Quintana/SP a firmar convênio com o CIEE - Centro de Integração Empresa Escola, para contratação de estagiários. 22/11/2021
LEI ORDINÁRIA Nº 2314, 05 DE FEVEREIRO DE 2021 Autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar convênio com a Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento da Região Oeste Paulista - SICREDI Centro Oeste Paulista, para empréstimo consignado e dá outras providências. 05/02/2021
LEI ORDINÁRIA Nº 1817, 01 DE MARÇO DE 2005 Autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar Convênio com o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretária da Educação, objetivando a implantação e o desenvolvimento de Programa na Área da Educação. 01/03/2005
LEI ORDINÁRIA Nº 1414, 13 DE OUTUBRO DE 1993 Autoriza o Poder Executivo a firmar convênio e/ou contrato com a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU. 13/10/1993
LEI ORDINÁRIA Nº 1351, 09 DE DEZEMBRO DE 1991 Autoriza a Prefeitura Municipal de Quintana, a celebrar convênio com o Estado de São Paulo, através da Secretaria de Energia e Saneamento e com interveniência de Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP, objetivando a execução pelo Município de obras e serviços destinados a melhoria dos seus sistemas de águas e esgotos, conforme consta no Artigo 1°, concede isenção de ISS á SABESP e da outras providências 09/12/1991
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