LEI N° 1.414/93, DE 13 DE OUTUBRO DE 1993.
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FIRMAR CONVÊNIO E/OU CONTRATO COM A COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO – CDHU”.
ULISSES LICÓRIO, Prefeito Municipal de Quintana, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que me são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Artigo 1° - Para a implantação de programa de construção de casas populares destinadas à população de baixa renda deste Município, com a COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO – CDHU, fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer Convênio e/ou Contrato com a referida Entidade, do qual constarão, entre outras, as seguintes Cláusulas, fixando-se com responsabilidade e expensas do Município:
I – Executar toda infra-estrutura básica necessária ao empreendimento, tais como: redes de água, esgoto e energia elétrica, por seu próprio intermédio ou das respectivas empresas concessionárias de serviço público, bem como colocação de guias e sarjetas, nas vias públicas do referido conjunto e apresentar os termos de compromisso que serão executados os projetos e redes, anteriormente ou concomitantemente às obras de edificação do núcleo residencial em prazos compatíveis, para evitar eventuais atrasos na comercialização das unidades habitacionais;
II – A elaboração do projeto e execução das obras de drenagem necessárias a implantação do conjunto;
III – As obras de terraplanagem, inclusive locação de ruas, quadras e lotes quando as mobilidades de lote urbanizados – LU, Auto Construção – AC e Administração Direta -AD;
IV – Que todas as despesas decorrentes de: certidões, emolumentos, taxas, aprovação de plantas do loteamento e das construções, solicitação de habitação, com referência a área de terreno e do respectivo núcleo habitacional e todos os impostos e taxas incidentes sobre terrenos e/ou construções, quando ainda de propriedade da CDHU, seja de exclusiva responsabilidade e ônus da Prefeitura e, ou isenta de pagamento.
Artigo 2° - O Programa Habitacional será implantado em gleba de propriedade da CDHU e/ou de posse do Município, a ser doado à CDHU.
Artigo 3° - Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUINTANA-SP, EM 13 DE OUTUBRO DE 1993.
ULISSES LICÓRIO
Prefeito Municipal
Ato | Ementa | Data |
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