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LEI COMPLEMENTAR Nº 25, 16 DE MAIO DE 2025
Assunto(s): Isenções
Em vigor
Obs: Normativa derivada do Projeto de Lei Complementar nº 04/2025
LEI COMPLEMENTAR N.º 25/2025 DE 16 DE MAIO DE 2025.

CONCEDE ISENÇÃO DE IPTU E DAS TAXAS CORRELATAS ATÍPICAS, PARA PESSOAS PORTADORAS DE TEA (TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

FERNANDO ITAPUÃ BRANCO NUNES, Prefeito Municipal de Quintana, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica concedida a isenção de IPTU (Imposto Predial Territorial Urbano) e taxas correlatas do imóvel que seja de propriedade e residência do contribuinte, do cônjuge e/ou de seus filhos, que comprovadamente sejam pessoas com TEA (Transtorno do Espectro Autista).

Parágrafo único. A isenção de que trata o caput será concedida somente para um único imóvel do qual a pessoa com TEA (Transtorno do Espectro Autista), seja proprietário/dependente ou responsável pelo recolhimento dos tributos municipais e que seja utilizado exclusivamente como sua residência e de sua família, independentemente do tamanho do referido imóvel.

Art. 2º Para ter direito à isenção, o requerente deve apresentar, junto ao requerimento de pedido de isenção, cópias dos seguintes documentos:

I - documento hábil comprobatório de que, sendo portador da doença, é o proprietário do imóvel no qual reside juntamente com sua família;
II - documento de identificação do requerente (Cédula de Identidade/RG) e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e, quando o dependente do proprietário for a pessoa com TEA, juntar documento hábil a fim de se comprovar o vínculo de dependência (cópia da certidão de nascimento/casamento);
III - documento de identificação do requerente e do dependente com TEA, quando houver;
IV - Cadastro de Pessoa Física (CPF);
V - atestado médico da pessoa com TEA, fornecido pelo médico que acompanha o tratamento, contendo:

a) Diagnóstico expressivo (anatomopatológico);
b) Estágio clínico atual;
c) Classificação Internacional da Doença (CID);
d) Carimbo que identifique o nome e número de registro do médico no Conselho Regional de Medicina (CRM).

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo a partir de 1º de janeiro de 2025.


Município de Quintana, em 16 de maio de 2025.


FERNANDO ITAPUÃ BRANCO NUNES
Prefeito Municipal
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
LEI ORDINÁRIA Nº 2457, 30 DE AGOSTO DE 2023 AUTORIZA O PREFEITO MUNICIPAL DE QUINTANA A ESTENDER, EM CARÁTER EXCEPCIONAL, A ISENÇÃO DE TAXAS E EMOLUMENTOS CONCEDIDA PELA LEI Nº 2.411/2022 A EMPRESA ORION TECNOLOGIA E SISTEMAS AGRÍCOLAS LTDA., PARA A APROVAÇÃO DA PLANTA DE REGULARIZAÇÃO DA CONSTRUÇÃO DE MAIS 37.674,66 M² ACRESCENTADOS AOS 10.224 M² JÁ CONSTRUÍDOS DAS SUAS INSTALAÇÕES INDUSTRIAIS EM NOSSA CIDADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 30/08/2023
LEI ORDINÁRIA Nº 2411, 03 DE AGOSTO DE 2022 AUTORIZA O PREFEITO MUNICIPAL DE QUINTANA A CONCEDER, EM CARÁTER EXCEPCIONAL, A EMPRESA ORION TECNOLOGIA E SISTEMAS AGRÍCOLAS LTDA. A ISENÇÃO DE TAXAS E EMOLUMENTOS PARA A APROVAÇÃO DA PLANTA DE CONSTRUÇÃO DE 10.224 M² DAS SUAS INSTALAÇÕES INDUSTRIAIS EM NOSSA CIDADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 03/08/2022
LEI ORDINÁRIA Nº 1396, 16 DE JUNHO DE 1993 Fica revogada a Lei Municipal n° 1.036/81, de 12 de junho de 1981, e dá outras providências 16/06/1993
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