LEI COMPLEMENTAR N.º 25/2025 DE 16 DE MAIO DE 2025.
CONCEDE ISENÇÃO DE IPTU E DAS TAXAS CORRELATAS ATÍPICAS, PARA PESSOAS PORTADORAS DE TEA (TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
FERNANDO ITAPUÃ BRANCO NUNES, Prefeito Municipal de Quintana, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica concedida a isenção de IPTU (Imposto Predial Territorial Urbano) e taxas correlatas do imóvel que seja de propriedade e residência do contribuinte, do cônjuge e/ou de seus filhos, que comprovadamente sejam pessoas com TEA (Transtorno do Espectro Autista).
Parágrafo único. A isenção de que trata o caput será concedida somente para um único imóvel do qual a pessoa com TEA (Transtorno do Espectro Autista), seja proprietário/dependente ou responsável pelo recolhimento dos tributos municipais e que seja utilizado exclusivamente como sua residência e de sua família, independentemente do tamanho do referido imóvel.
Art. 2º Para ter direito à isenção, o requerente deve apresentar, junto ao requerimento de pedido de isenção, cópias dos seguintes documentos:
I - documento hábil comprobatório de que, sendo portador da doença, é o proprietário do imóvel no qual reside juntamente com sua família;
II - documento de identificação do requerente (Cédula de Identidade/RG) e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e, quando o dependente do proprietário for a pessoa com TEA, juntar documento hábil a fim de se comprovar o vínculo de dependência (cópia da certidão de nascimento/casamento);
III - documento de identificação do requerente e do dependente com TEA, quando houver;
IV - Cadastro de Pessoa Física (CPF);
V - atestado médico da pessoa com TEA, fornecido pelo médico que acompanha o tratamento, contendo:
a) Diagnóstico expressivo (anatomopatológico);
b) Estágio clínico atual;
c) Classificação Internacional da Doença (CID);
d) Carimbo que identifique o nome e número de registro do médico no Conselho Regional de Medicina (CRM).
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo a partir de 1º de janeiro de 2025.
Município de Quintana, em 16 de maio de 2025.
FERNANDO ITAPUÃ BRANCO NUNES
Prefeito Municipal