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LEI ORDINÁRIA Nº 2415, 16 DE SETEMBRO DE 2022
Assunto(s): Auxílio Financeiro
Em vigor
Obs: Normativa derivada do Projeto de Lei do Executivo nº 19/2022
LEI Nº 2.415/2022 DE 16 DE SETEMBRO DE 2022

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A CONCEDER, TRIMESTRALMENTE, UMA BOLSA AUXÍLIO GÁS AOS EMPREENDEDORES DOMÉSTICOS DO MUNICÍPIO DE QUINTANA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
.

FERNANDO BRANCO NUNES, Prefeito Municipal de Quintana, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art.1º - Fica instituído o Programa de incentivo a atividade empreendedora doméstica no município de Quintana, por meio do qual o Chefe do Poder Executivo Municipal fica autorizado a fornecer, trimestralmente, uma Bolsa Auxílio Gás aos Empreendedores Domésticos do Município de Quintana no valor de R$ 110,00 (centro e dez reais), destinado a auxiliar na recarga do conteúdo de um botijão de uso doméstico (13 kg), com a finalidade de mitigar o efeito do custo do gás liquefeito de petróleo na sua atividade empreendedora.

Parágrafo único – A Bolsa Auxílio Gás será constituída de um “vale” emitido pela Prefeitura Municipal de Quintana, no respectivo valor, que será fornecido até o último dia útil do mês que anteceder cada trimestre, que deverá ser retirado diretamente pelo empreendedor ou pela empreendedora junto a Secretaria Municipal de Assistência Social.

Art.2º - Poderão ser beneficiários da Bolsa Auxílio Gás, prevista no artigo anterior, os empreendedores domésticos do ramo alimentício, que estiverem em regular atividade no município e que integrem o cadastro específico, que fica estabelecido para esta finalidade, junto a Prefeitura Municipal de Quintana.

§1º – Perderá o benefício o empreendedor doméstico que vier deixar de exercer a atividade, que será verificada pelas Assistentes Sociais da Secretaria Municipal de Assistência Social, mediante levantamento específico e “in loco”, garantido sempre o direito de ampla defesa ao participante do programa de incentivo a atividade empreendedora doméstica.

§2º - Para o ingresso no Cadastro de Empreendedores Domésticos previsto nesta Lei, objetivando a obtenção do benefício, o interessado ou interessada deverá requerer formalmente, identificando-se devidamente, com a discriminação do local de sua atividade e qual o produto ou quais os produtos produzidos, para a análise e verificação pelas Assistentes Sociais do Município, mediante parecer, para posterior inserção no mencionado cadastro próprio de Empreendedores Domésticos do Município.

§3º - O beneficiário da Bolsa Auxílio Gás previsto nesta Lei deverá:
a) participar de cursos preparatórios da área, promovidos ou que contem com o apoio da Prefeitura Municipal de Quintana, visando aperfeiçoar o produto ou produtos que são desenvolvidos e colocados para se comercializar, ou que venha estimular a criação de nova variedade na atividade de empreendedorismo doméstico;
b) participar das promoções ou eventos de “Feira Gourmet” promovidos pela Prefeitura Municipal de Quintana, ou que conte com o apoio da municipalidade, com a finalidade de expor, comercializar e divulgar os produtos desta atividade empreendedora, buscando novas perspectivas de expandir suas comercializações.

Art. 3º - A Bolsa Auxílio Gás deverá ser utilizada exclusivamente para a aquisição da recarga do produto para a finalidade que ele se destina, nos estabelecimentos fornecedores no Município de Quintana, previamente credenciados na Prefeitura Municipal para a comercialização de gás liquefeito de livre escolha do beneficiário.

Art. 4º - O descumprimento de qualquer disposição desta Lei, com o desvio de sua finalidade, terá as seguintes penalidades:
I – No caso do beneficiário ou beneficiária, haverá a suspensão por um trimestre e, na reincidência, a suspensão por dois trimestres, cada vez que houver.
II – No caso, se for o estabelecimento fornecedor, haverá o seu descredenciamento, em relação a esta finalidade, junto a Administração Municipal.

Art.5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias, consignadas no vigente orçamento, suplementadas se necessário.

Art.6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Quintana, 16 de setembro de 2022.


FERNANDO BRANCO NUNES
Prefeito Municipal
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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