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LEI ORDINÁRIA Nº 2396, 25 DE ABRIL DE 2022
Assunto(s): Conselhos Municipais
Em vigor
Obs: Normativa derivada do projeto de Lei do Executivo n° 09/2022
LEI Nº 2.396/2022 DE 25 DE ABRIL DE 2022
 
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO E DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


FERNANDO BRANCO NUNES, Prefeito Municipal de Quintana, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Artigo 1º - Ficam criados o Conselho e o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência do Município de Quintana.
 
Artigo 2º - O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência é um órgão consultivo e fiscalizador da política de atendimento dos direitos da pessoa portadora de deficiência, voltado a promover a assistência ao deficiente.
 
TÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
 
Artigo 3º - O Conselho terá 08 (oito) membros titulares e igual número de suplentes e será composto por um representante de cada setor ou entidade abaixo discriminadas:
 
I – Poder Executivo Municipal:
a) 01 titular e 01 suplente da Secretaria Municipal de Assistência e Promoção Social;
b) 01 titular e 01 suplente da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer
c) 01 titular e 01 suplente da Secretaria Municipal da Mulher e de Portadores de Necessidades Especiais;
d) 01 titular e 01 suplente da Diretoria Municipal de Saúde.
 
II- Sociedade Civil:
a) 04 titulares e 04 suplentes da Sociedade Civil.
 
Artigo 4º - Cada Setor ou Entidade, terão seus representantes escolhidos pela forma que julgar mais apropriada à entidade representada.

Artigo 5º - Os conselheiros representantes das entidades populares, assim como seus suplentes, serão nomeados para mandato de 02 (dois) anos, período em que não poderão ser destituídos, salvo por deliberação da maioria absoluta dos componentes do Conselho, ou por infringência ao artigo 9º desta Lei.
 
Artigo 6º - Os conselheiros representantes das entidades populares, poderão ser reconduzidos, observado o mesmo processo previsto nos artigos 4º e 5º.
 
Artigo 7º - Os conselheiros e suplentes representantes dos órgãos públicos municipais, cuja participação no Conselho não poderá exceder 04 (quatro) anos contínuos, serão nomeados livremente pelo Prefeito Municipal, que poderá destituí-los a qualquer tempo.
 
Artigo 8º - O Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário Geral, serão eleitos, em sessão com quórum mínimo de 2/3, pelos próprios integrantes do Conselho.
 
Artigo 9º - Os conselheiros serão substituídos, caso faltem, sem justificativa, à três reuniões consecutivas ou seis reuniões alternadas no período de 01 (um) ano.
 
Artigo 10 - O desempenho da função de membro do Conselho, que não tem qualquer remuneração, será considerado serviço público relevante ao Município de Quintana, com seu exercício prioritário, justificadas as ausências a qualquer outro serviço, desde que determinadas pelas atividades próprias do Conselho.
 
TÍTULO III
DA FINALIDADE
 
Artigo 11 - São funções do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência:
 
I - Formular a política de atendimento ao deficiente, observados os preceitos legais pertinentes.
II - Acompanhar a elaboração e avaliar a proposta orçamentária do Município, indicando as modificações necessárias à consecução da política formulada.
III - Estabelecer prioridades de atuação e definir a aplicação dos recursos públicos municipais destinados à assistência social do deficiente.
IV - Homologar a concessão de auxílios e subvenções à entidades particulares e filantrópicas e sem fins lucrativos, atuantes no atendimento de deficientes.
V - Avocar, quando necessário, o controle das ações da execução da política municipal de atendimento à pessoa portadora de deficiência.
VI - Propor aos poderes constituídos, modificações nas estruturas governamentais diretamente ligadas à promoção, proteção e defesa dos direitos dos deficientes.
VII - Deliberar sobre a conveniência e oportunidade de implantação de programas de prevenção da excepcionalidade, bem como sobre a criação de Entidades Governamentais ou a realização de consórcios intermunicipais regionalizados de atendimento.
VIII - Oferecer subsídios para a elaboração de leis atinentes aos interesses das pessoas portadoras de deficiência.
IX - Incentivar, apoiar e promover estudos, debates e pesquisas sobre a questão de deficiência, visando manter atualizado os serviços prestados pelo Município e Entidades afim.
X - Promover intercâmbio com Entidades Públicas e Particulares, organismos nacionais, internacionais e estrangeiros, visando atender a seus objetivos.
XI - Pronunciar-se, emitir pareceres e prestar informações sobre assuntos que digam respeito ao deficiente.
XII - Receber e julgar a procedência de queixas, reclamações, representações de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados aos deficientes, dando-lhes o encaminhamento devido.
 
TÍTULO IV
DO FUNDO
 
Artigo 12 - O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência do Município de Quintana ficará vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Assistência e Promoção Social, e será administrado por um gerente indicado pela Secretaria e comunicado ao Conselho, que terá como atribuições:
 
I - Administrar o Fundo e estabelecer as diretrizes para aplicação dos recursos em conjunto com o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência;
II - Analisar e decidir, juntamente com o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência, sobre a realização de programas de interesse da pessoa portadora de deficiência;
III - Submeter ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência, as demonstrações mensais de receita e despesa do Fundo e o relatório das atividades realizadas;
IV - Encaminhar à contabilidade geral do município as demonstrações mencionadas no inciso III;
V - Manter os controles necessários sobre os bens patrimoniais do Fundo;
VI - Manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo referente a empenhos, liquidação e pagamentos de despesas e recebimentos de receitas;
VII - Assinar cheques juntamente com o responsável pela Secretaria Municipal da Promoção Social;
VIII - Ordenar empenhos e pagamentos de despesas do Fundo;
IX - Firmar, juntamente com o Prefeito, os atos referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo.
 
Artigo 13 - O Fundo Municipal dos Direitos das Pessoas Portadoras de Deficiência terá vigência por prazo igual ao do Conselho Municipal das Pessoas Portadoras de Deficiência do Município de Quintana.
 
Artigo 14 - São receitas do Fundo:
 
I - As dotações constantes do Orçamento Geral do Município;
II - As parcelas provenientes de prestações decorrentes de financiamentos de programas de assistência social, de competência do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiências;
III - As receitas oriundas de aplicações em bancos oficiais;
IV - As doações, auxílios e contribuições de terceiros feitas diretamente ao Fundo;
V - Os recursos financeiros oriundos do Governo Federal, Estadual ou Municipal, ou de outros órgãos púbicos ou instituições privadas, nacionais ou estrangeiras, de pessoas físicas ou jurídicas;
VI - Outras receitas provenientes de fontes aqui não explicitadas, especialmente destinadas ao Fundo;
VII - As transferências oriundas do orçamento da seguridade social da União e do Estado;
VIII - Os recursos financeiros do Município destinados ao custeio do pagamento dos auxílios natalidade e funeral;
 
§1º. As receitas e recursos do Fundo serão depositados em conta especial a ser aberta em estabelecimento oficial de crédito.
 
§2º. Os recursos do Fundo poderão ser aplicados, única e exclusivamente, em projetos aprovados pelo Conselho.
 
Artigo 15 – Constituem ativos do Fundo:
 
I - As disponibilidades monetárias em bancos ou em conta especial, oriundas de receitas específicas;
II - Os direitos que porventura vier a constituir;
III - Os bens móveis e imóveis que forem destinados ou doados, sem ônus, aos programas de assistência aos portadores de deficiência no Município;
IV - Os bens móveis e imóveis que retornarem ao Município em virtude de extinção de instituições de assistência às pessoas portadoras de deficiência.
 
Parágrafo Único. Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo.
 
Artigo 16 - Constituem passivos do Fundo as obrigações de qualquer natureza que o Município venha a assumir para a manutenção e o funcionamento dos programas municipais de assistência às pessoas portadoras de deficiência.
 
Artigo 17 - O orçamento do Fundo Municipal dos Direitos das Pessoas Portadoras de Deficiência evidenciará as políticas e os programas aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência, observados o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias e os princípios de universalidade e equidade.
 
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
 
Artigo 18 - Os Conselheiros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência serão nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo. 
 
Artigo 19 - As demais matérias pertinentes ao funcionamento do Conselho serão devidamente disciplinadas pelo seu regimento interno.
 
Artigo 20 – O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência, deverá ser instalado em 60 (sessenta) dias após a publicação da presente Lei.
 
Artigo 21 – O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência, no prazo de até 90 (noventa) dias após a nomeação de seus membros, elaborará o seu regimento interno, elegendo os seus primeiros Presidente, Vice-Presidente, Secretário-Geral.
 
Artigo 22 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 
Prefeitura Municipal de Quintana, 25 de abril de 2022.

Fernando Branco Nunes
Prefeito Municipal
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
LEI ORDINÁRIA Nº 2341, 14 DE JUNHO DE 2021 Regulamenta no âmbito da Administração Pública Municipal a Lei n° 13.460, de 26 de junho de 2017, cria o Conselho Municipal de usuários dos Serviços Públicos e dá outras providências. 14/06/2021
LEI ORDINÁRIA Nº 2325, 17 DE MARÇO DE 2021 Dispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - CACS-FUNDEB, em conformidade com o artigo 212-A da Constituição Federal, regulamentado na forma da Lei Federal n° 14.113, de 25 de dezembro de 2020 e dá outras providências. 17/03/2021
LEI ORDINÁRIA Nº 1480, 29 DE NOVEMBRO DE 1994 Dispõe sobre a constituição do Conselho Municipal do Bem-Estar Social e criação do Fundo Municipal a ele vinculado e dá outras providências. 29/11/1994
LEI ORDINÁRIA Nº 1355, 11 DE MARÇO DE 1992 Dispõe sobre a Criação do Conselho Municipal de Esportes, Recreação e Lazer de Quintana e dá outras providências. 11/03/1992
LEI ORDINÁRIA Nº 1328, 04 DE ABRIL DE 1991 Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Sáude e dá outras providências. 04/04/1991
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