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LEI ORDINÁRIA Nº 2325, 17 DE MARÇO DE 2021
Assunto(s): Conselhos Municipais
Em vigor
Obs: Referente ao Projeto de Lei do Executivo n° 08/2021
LEI N° 2.325/2021 DE 17 DE MARÇO DE 2021


“DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO - CACS-FUNDEB, EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 212-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, REGULAMENTADO NA FORMA DA LEI FEDERAL Nº 14.113, DE 25 DE DEZEMBRO DE 2020 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”


FERNANDO BRANCO NUNES,
Prefeito do Município de Quintana, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:


 
Art. 1º O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação no Município de Quintana - CACS-FUNDEB, criado nos termos da Lei nº 1957/09 de 18 de agosto de 2009, em conformidade com o artigo 212-A da Constituição Federal, regulamentado na forma da Lei Federal nº 14.113, 25 de dezembro de 2020, fica reestruturado de acordo com as disposições desta lei.
 
Art. 2º O CACS-FUNDEB tem por finalidade proceder ao acompanhamento e ao controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo, com organização e ação independentes e em harmonia com os órgãos da Administração Pública Municipal, competindo-lhe:
I - Elaborar parecer sobre as prestações de contas, conforme previsto no parágrafo único do art. 31 da Lei Federal nº 14.113, de 2020;
II - Supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária anual, objetivando concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do Fundo;
III - Acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar- PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos - EJA;          
IV- acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta dos programas nacionais do governo federal em andamento no Município;
V - Receber e analisar as prestações de contas referentes aos programas referidos nos incisos III e IV do "caput" deste artigo, formulando pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação- FNDE;
VI - Examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;        
VII – criar ou atualizar o regimento interno, observado o disposto nesta lei.
 
Art. 3º O CACS-FUNDEB poderá́, sempre que julgar conveniente:          
I - apresentar, ao Poder Legislativo e aos órgãos de controle interno e externo, manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo, dando ampla transparência ao documento em sítio da internet;        
II - convocar, por decisão da maioria de seus membros, o Secretário Municipal de Educação ou servidor equivalente para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e da execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias;
III - requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, com prazo para fornecimento não superior a 20 (vinte) dias, referentes a:     
a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e de serviços custeados com recursos do Fundo;          
b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, com a discriminação dos servidores em efetivo exercício na educação básica e a indicação do o respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que se encontrarem vinculados;  
c) convênios/parcerias com as instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos;    
d) outras informações necessárias ao desempenho de suas funções;       
IV - realizar visitas para verificar, "in loco", entre outras questões pertinentes:
a) o desenvolvimento regular de obras e serviços realizados pelas instituições escolares com recursos do Fundo;           
b) a adequação do serviço de transporte escolar;         
c) a utilização, em benefício do sistema de ensino, de bens adquiridos com recursos do Fundo para esse fim.
 
Art. 4º A fiscalização e o controle do cumprimento do disposto no art. 212-A da Constituição Federal e nesta lei, especialmente em relação à aplicação da totalidade dos recursos do Fundo, serão exercidos pelo CACS-FUNDEB.
 
Art. 5º O CACS-FUNDEB deverá elaborar e apresentar ao Poder Executivo parecer referente à prestação de contas dos recursos do Fundo.
Parágrafo único. O parecer deve ser apresentado ao Poder Público Municipal em até́ 30 (trinta) dias antes do vencimento do prazo de apresentação da prestação de contas pelo Poder Executivo ao Tribunal de Contas do Estado.
 
Art. 6º O CACS-FUNDEB será́ constituídos por:
I - membros titulares, na seguinte conformidade:         
a) 2 (dois) representantes do Poder Executivo, sendo pelo menos 1 (um) deles da Secretaria Municipal de Educação;   
b) 1 (um) representante dos professores da educação básica pública do Município;      
c) 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas do Município;          
d) 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas do Município;    
e) 2 (dois) representantes dos pais/responsáveis de alunos da educação básica pública do Município;
f) 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública do Município, devendo 1 (um) deles ser indicado pela entidade de estudantes secundaristas;       
g) 1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação- CME;         
h) 1 (um) representante do Conselho Tutelar, previsto na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente-, indicado por seus pares; 
II - Membros suplentes: para cada membro titular, será́ nomeado um suplente, representante da mesma categoria ou segmento social com assento no Conselho, que substituirá́ o titular em seus impedimentos temporários, provisórios e em seus afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do mandato.
§ 1º Os conselheiros de que trata os incisos I e II deste artigo deverão guardar vínculo formal com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se como pré́-requisito à participação no processo eletivo do Presidente;
§ 2º Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, no caso da alínea "f" do inciso I do "caput" deste artigo, a representação estudantil poderá́ acompanhar as reuniões do conselho, com direito a voz.
 
Art. 7º Ficam impedidos de integrar o CACS-FUNDEB:       
I - o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais, bem como seus cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até́ o terceiro grau;  
II - o tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou ao controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins desses profissionais, até́ o terceiro grau;
III - estudantes que não sejam emancipados;    
IV - responsáveis por alunos ou representantes da sociedade civil que:    
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do Poder Executivo;    
b) prestem serviços terceirizados no âmbito do Poder Executivo.
 
Art. 8º O suplente substituirá́ o titular do Conselho do FUNDEB nos casos de afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga temporariamente (até que seja nomeado outro titular) nas hipóteses de afastamento definitivo decorrente de:
I – desligamento por motivos particulares;          
II – rompimento do vínculo de que trata o § 1º do art. 6º; e     
III – situação de impedimento previsto no art. 7°, incorrida pelo titular no decorrer de seu mandato.
Parágrafo único. Na hipótese em que o conselheiro titular e/ou suplente incorrerem na situação de afastamento definitivo descrito acima, a instituição ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novos representantes para o Conselho do FUNDEB.
 
Art. 9º Compete ao Poder Executivo designar, por meio de portaria específica, os integrantes dos CACS-FUNDEB, no prazo de 20 dias antes do fim de seus mandatos da seguinte forma:
I- nos casos das representantes do Poder Público Municipal e das entidades de classes organizadas, pelos seus dirigentes;      
II - nos casos dos representantes dos diretores, pais de alunos e estudantes, pelo conjunto dos estabelecimentos ou entidades de âmbito municipal, conforme o caso, em processo eletivo organizado para esse fim, pelos respectivos pares;
III - nos casos de representantes de professores e servidores, pelas entidades sindicais da respectiva categoria;         
IV - nos casos de organizações da sociedade civil, em processo eletivo dotado de ampla publicidade, pela Secretaria de Educação, vedada a participação de entidades que figurem como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo conselho ou como contratadas da Administração da localidade a título oneroso.
 
Art. 10. O Presidente e o Vice-Presidente do CACS-FUNDEB serão eleitos por seus pares em reunião do colegiado, nos termos previstos no seu regimento interno.
§ 1º Ficam impedidos de ocupar as funções de Presidente e de Vice-Presidente qualquer representante do Poder Executivo no colegiado.       
§ 2º Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente do Conselho do FUNDEB incorrer na situação de afastamento definitivo previsto no art. 8º, a Presidência será́ ocupada pelo Vice-Presidente.
 
Art. 11. A atuação dos membros do CACS-FUNDEB:
I - não será́ remunerada;
II-será́ considerada atividade de relevante interesse social;  
III - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações;   
IV - será́ considerada dia de efetivo exercício dos representantes de professores, diretores e servidores das escolas públicas em atividade no Conselho;          
V - veda, no caso dos conselheiros representantes de professores, diretores ou servidores das escolas públicas, no curso do mandato:          
a) a exoneração de ofício, demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam; 
b) o afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado;   
VI - veda, no caso dos conselheiros representantes dos estudantes em atividade no Conselho, no curso do mandato, a atribuição de falta injustificada nas atividades escolares, sendo-lhes assegurados os direitos pedagógicos.

Art. 12. O primeiro mandato dos Conselheiros do CACS-FUNDEB, nomeados nos termos desta lei terá́ vigência até́ 31 de dezembro de 2022.
Parágrafo único. Caberá́ aos atuais membros do CACS-FUNDEB exercer as funções acompanhamento e de controle previstas na legislação até́ a assunção dos novos membros do colegiado nomeados nos termos desta lei.
 
Art. 13. A partir de 1º de janeiro do terceiro ano de mandato do Prefeito, o mandato dos membros do CACS-FUNDEB será́ de 4 (quatro) anos, vedada a recondução para o próximo mandato.
§1º A indicação para os mandatos posteriores ao primeiro, deverá ocorrer em até́ vinte dias antes do término do mandato vigente, para a nomeação dos conselheiros que atuarão no mandato seguinte.
§2º Durante o prazo previsto no § 1º deste artigo e antes da posse, os representantes dos segmentos indicados para o mandato subsequente do Conselho deverão se reunir com os membros do Conselho do FUNDEB, cujo mandato está se encerrando, para transferência de documentos e informações de interesse do Conselho.
 
Art. 14. As reuniões do CACS-FUNDEB serão realizadas: 
I - na periodicidade definida pelo regimento interno, respeitada a frequência mínima trimestral, para as reuniões ordinárias;     
II - extraordinariamente, quando convocadas pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de no mínimo, 2/3 (dois terços) dos integrantes do colegiado.        
§ 1º As reuniões serão realizadas em primeira convocação, com a maioria simples dos membros do CACS-FUNDEB ou, em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após, com os membros presentes.           
§ 2º As deliberações serão aprovadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade nos casos em que o julgamento depender de desempate.
 
Art. 15. O sítio na internet contendo informações atualizadas sobre a composição e o funcionamento do CACS-FUNDEB terá́ continuidade com a inclusão:
I – dos nomes dos Conselheiros e das entidades ou segmentos que representam;
II – do correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o Conselho;
III – das atas de reuniões;   
IV – dos relatórios e pareceres;     
V – de outros documentos produzidos pelo Conselho.
 
Art. 16. Caberá́ ao Poder Executivo, com vistas à execução plena das competências do CACS- FUNDEB, assegurar:
I – infraestrutura, condições materiais e equipamentos adequados e local para realização de suas competências;        
II – um servidor do quadro efetivo municipal para atuar como Secretário Executivo do Conselho;
III- oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos à sua criação e composição.
 
Art. 17. O regimento interno do CACS-FUNDEB deverá ser criado ou atualizado e aprovado no prazo máximo de até́ 30 (trinta) dias após a posse dos Conselheiros.
 
Art. 18. O conselho atuará com autonomia, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo local.
 
Art. 19. Os casos omissos na presente Lei obedecerão às disposições da Lei nº. 14.113/2020.
 
Art. 20. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

 
Prefeitura do Município de Quintana, 17 de março de 2021.


FERNANDO BRANCO NUNES
Prefeito Municipal

 

 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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