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LEI ORDINÁRIA Nº 1480, 29 DE NOVEMBRO DE 1994
Assunto(s): Conselhos Municipais
Em vigor
 
LEI N° 1.480/94, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1994.
 
“DISPÕE SOBRE A CONSTITUIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DO BEM-ESTAR SOCIAL E CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL A ELE VINCULADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
 
 
 
ULISSES LICÓRIO, Prefeito Municipal de Quintana, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou a ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
 
 
            Artigo 1° - Fica constituído o Conselho Municipal de Bem Estar Social, com caráter deliberativo e com a finalidade de assegurar a participação da comunidade na elaboração e implementação de programas da área social, tais como de habitação, de saneamento básico, de promoção humana e outros, além de gerir o Fundo Municipal do Bem Estar Social, a que se refere o Art. 2° da presente Lei.
 
            Artigo 2° - Fica criado o Fundo Municipal do bem Estar Social destinado a propiciar apoio e suporte financeiro à implementação de programa da área social, tais como de habitação, de saneamento básico e de promoção humana voltados à população de baixa renda.
 
            Artigo 3° - Os recursos do Fundo, em consonância com as diretrizes e normas do Conselho Municipal do Bem Estar Social, serão aplicadas em:
 
            I – construção de moradias;
            II – produção de lotes urbanizados;
            III – urbanização de favelas;
            IV – aquisição de material de construção;
            V – melhoria de unidade habitacionais;
            VI – construção e reforma de equipamentos comunitários e institucionais, vinculados a projetos habitacionais, de saneamento básico e de promoção humana;
            VII – regularização fundiária;
            VIII – produção e aquisição de imóveis habitacionais para locação social;
            IX – serviços de assistência técnica e jurídica para implantação de programas habitacionais, de saneamento básico e de promoção humana;
            X – serviços de apoio a organização comunitária em programas habitacionais, de saneamento básico e de produção humana;
            XI – complementação de infra-estrutura em loteamentos deficientes setes serviços com a finalidade de regulariza-los;
            XII – revitalização da áreas degradadas para uso habitacional;
            XIII – ações em cortiços e habitações coletivas de aluguel;
            XIV – projetos experimentais de aprimoramento de tecnologia na área habitacional e de saneamento básico;
            XV – manutenção dos sistemas de drenagem e, nos casos em que a Comunidade opera, dos sistemas de abastecimento de água e esgotamento sanitário; e
            XVI – quaisquer outras ações de interesse social aprovadas pelo Conselho, vinculados aos programas de saneamento, habitação e promoção humana;
 
            Artigo 4° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 
 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUINTANA-SP, EM 29 DE NOVEMBRO DE 1994.
 
 
Ulisses Licório
Prefeito Municipal
 
 
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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