LEI N° 1.480/94, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1994.
“DISPÕE SOBRE A CONSTITUIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DO BEM-ESTAR SOCIAL E CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL A ELE VINCULADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
ULISSES LICÓRIO, Prefeito Municipal de Quintana, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou a ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Artigo 1° - Fica constituído o Conselho Municipal de Bem Estar Social, com caráter deliberativo e com a finalidade de assegurar a participação da comunidade na elaboração e implementação de programas da área social, tais como de habitação, de saneamento básico, de promoção humana e outros, além de gerir o Fundo Municipal do Bem Estar Social, a que se refere o Art. 2° da presente Lei.
Artigo 2° - Fica criado o Fundo Municipal do bem Estar Social destinado a propiciar apoio e suporte financeiro à implementação de programa da área social, tais como de habitação, de saneamento básico e de promoção humana voltados à população de baixa renda.
Artigo 3° - Os recursos do Fundo, em consonância com as diretrizes e normas do Conselho Municipal do Bem Estar Social, serão aplicadas em:
I – construção de moradias;
II – produção de lotes urbanizados;
III – urbanização de favelas;
IV – aquisição de material de construção;
V – melhoria de unidade habitacionais;
VI – construção e reforma de equipamentos comunitários e institucionais, vinculados a projetos habitacionais, de saneamento básico e de promoção humana;
VII – regularização fundiária;
VIII – produção e aquisição de imóveis habitacionais para locação social;
IX – serviços de assistência técnica e jurídica para implantação de programas habitacionais, de saneamento básico e de promoção humana;
X – serviços de apoio a organização comunitária em programas habitacionais, de saneamento básico e de produção humana;
XI – complementação de infra-estrutura em loteamentos deficientes setes serviços com a finalidade de regulariza-los;
XII – revitalização da áreas degradadas para uso habitacional;
XIII – ações em cortiços e habitações coletivas de aluguel;
XIV – projetos experimentais de aprimoramento de tecnologia na área habitacional e de saneamento básico;
XV – manutenção dos sistemas de drenagem e, nos casos em que a Comunidade opera, dos sistemas de abastecimento de água e esgotamento sanitário; e
XVI – quaisquer outras ações de interesse social aprovadas pelo Conselho, vinculados aos programas de saneamento, habitação e promoção humana;
Artigo 4° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUINTANA-SP, EM 29 DE NOVEMBRO DE 1994.
Ulisses Licório
Prefeito Municipal