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LEI ORDINÁRIA Nº 2373, 01 DE DEZEMBRO DE 2021
Assunto(s): Perímetro Urbano
Em vigor
Obs: Referente ao Projeto de Lei do Legislativo n° 10/2021
LEI Nº 2.373/2021 DE 01 DE DEZEMBRO DE 2021
 
 VEDA A CIRCULAÇÃO E A PERMANÊNCIA DE CÃES DE MÉDIO, GRANDE E GIGANTE PORTE, E/OU DE RAÇAS NOTORIAMENTE VIOLENTAS, SEM COLEIRA, GUIA CURTA DE CONDUÇÃO E FOCINHEIRAS EM RUAS, LOCAIS PÚBLICOS E COM GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS.
 
 
FERNANDO BRANCO NUNES, Prefeito do Município de Quintana, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga seguinte Lei:
 
 
            Artigo 1º - Fica vedada a circulação e a permanência de cães de médio, grande e gigante porte, em especial os de raças notoriamente violentas, sem o uso de coleira, guia de curta condução e focinheira nas ruas do município.
 
§1º - Para efeito desta lei considera-se animais:
I - De porte médio aqueles que tenham estatura de 36 a 49 cm e de 15 a 25 kg;
II - De porte grande aqueles que tenham estatura de 50 a 69 cm e de 25 a 45 kg;
III - De porte gigante aqueles que tenham estatura acima de 70 cm e de 45 kg.
 
            Artigo 2º - Entende-se por cães de raças notoriamente violentas e perigosas, aquelas cujos antecedentes registram ataques com danos e/ou riscos às pessoas, os cães de guarda treinados para ataque, ou aqueles que pelo grande porte e comportamento coloquem em risco a segurança das pessoas, tendo como rol exemplificativo as raças a seguir:
I – Mastin-napolitano;
II – Bull terrier;
III – American stafforshire;
IV – Pastor alemão;
V – Rottweiler;
VI – Fila;
VII – Doberman;
VIII – Pitbull;
IX – Bull dog;
X – Boxer
 
            Artigo 3º - A condução dos cães acima definidos deverá ser feita sempre com a utilização de coleira, guia curta de condução e focinheira
I – definem-se por guia curta de condução as correias ou correntes não extensíveis e de cumprimento máximo de 1 (um) metro;
II-  a focinheira deverá ser apropriada para a tipologia racial de cada animal.
 
            Artigo 4º - Fica proibida a circulação e a permanência de cães independente de sua raça ou porte em locais em que haja concentração de pessoas como praças, jardins ou parques públicos, sem a utilização de coleira, guia curta de condução e focinheira.
 
            Artigo 5º - Os proprietários, responsáveis ou condutores de animais, que transitem com eles pelas ruas, praças, jardins e parques públicos ficam obrigados a recolher em recipiente próprio os excrementos fecais por eles deixados, dando-lhes a destinação correta.
 Parágrafo único:   O proprietário, responsável ou condutor que descumprir o disposto no caput deste artigo, estará sujeito ao pagamento de multa a ser regulada pelo Poder Executivo.
            
            Artigo 6º - Os atos danosos cometidos pelos animais descritos neste diploma legal a pessoas e/ou objetos, serão de inteira responsabilidade, civil e criminal, de seus condutores e/ou proprietários.
            
             Artigo 7º - A infração do disposto nesta lei sujeitará ao proprietário do animal ao pagamento de multa, a ser regulada pelo Poder Executivo Municipal, sem prejuízo das sanções civis e penais.
 
Parágrafo único. A multa terá o valor dobrado em caso de reincidência.
 
            Artigo 8º - Qualquer pessoa do povo poderá solicitar auxílio policial, quando verificada a condução de cães de médio, grande e gigante porte ou de raças notoriamente violenta, sem o uso de coleira, guia curta de condução e focinheira, descumprindo as obrigações previstas nesta lei.
 
            Artigo 9º - Os animais de médio, grande e gigante porte, além daqueles de raças notoriamente violentas que se encontrarem desacompanhados nas vias e logradouros públicos, deverão ser apreendidos pela vigilância sanitária, que tomará as medidas necessárias.
 
            Artigo 10 - Esta lei não se aplica em caso de agressão que se dê em decorrência de invasão ilícita da propriedade em que o cão esteja como guardião ou se for realizada em legítima defesa do próprio animal, de sua ninhada ou de seu proprietário.
 
            Artigo 11 - Fica assegurada a permanência em quaisquer logradouros e espaços de uso coletivo, públicos ou privados, bem como, nos meios de transporte público coletivo, de cães-guia ou de assistência quando acompanhando pessoa portadora de deficiência visual, vedada a exigência do uso de focinheira.
           
            Artigo 12 - É livre o trânsito em qualquer local, sem focinheira, dos cães de resgate e de guarda da Polícia Militar, quando em serviço.
 
            Artigo 13 - O Poder Público realizará campanhas educativas difundindo a guarda responsável dos animais aqui exemplificados e a importância do respeito a todas as formas de vida, bem como a ampla divulgação do presente diploma legal.
 
            Artigo 14 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente.
 
            Artigo 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Quintana, 01 de dezembro de 2021.


FERNANDO BRANCO NUNES
Prefeito Municipal
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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