ATO DA MESA N. 06/2021
“Dispõe sobre a aplicação da Lei Federal n.º 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), no âmbito da Câmara Municipal de Quintana”.
A mesa da Câmara Municipal de Quintana, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições regimentais e legais:
RESOLVE
Artigo 1º - Este Ato dispõe sobre a aplicação da Lei n° 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), no âmbito da Câmara Municipal de Quintana.
Artigo 2º - Considera-se legítimo interesse da Câmara Municipal de Quintana, de que trata o artigo 10 da Lei n° 13.709, de 14 de agosto de 2018, sem prejuízo de outras hipóteses previstas em lei e regimento interno, a preservação de arquivo histórico.
Artigo 3º - Os direitos do titular de dados pessoais serão ponderados com o interesse público de conservação de dados históricos, garantia da transparência e divulgação de informações relevantes à sociedade.
Artigo 4º - O titular dos dados pessoais tem o direito de peticionar, em relação aos seus dados tratados no órgão legislativo municipal, mediante requerimento endereçado ao Presidente da Câmara Municipal de Quintana.
Artigo 5º - As informações e os dados poderão ser fornecidos, a critério do titular:
I - por meio eletrônico seguro para esse fim;
Il - sob forma impressa.
Artigo 6º - A Câmara Municipal de Quintana, na condição de Controladora, manterá registro das operações de tratamento de dados pessoais que realizar, especialmente quando fundamentado no legítimo interesse.
Parágrafo único. O registro de que trata o caput também deverá ser realizado por qualquer empresa contratada pela Câmara Municipal de Quintana, que atue como Operadora de dados pessoais.
Artigo 7º - Eventual empresa contratada pela Câmara Municipal de Quintana, que atue como operadora de dados pessoais deverá realizar o tratamento de dados em conformidade com a LGPD.
Artigo 8º - A Câmara Municipal de Quintana providenciará a elaboração de relatório de impacto à proteção de dados pessoais, inclusive de dados sensíveis, referente às suas operações de tratamento de dados.
Artigo 9º - Fica designado o Ouvidor da Câmara Municipal de Quintana como encarregado pela proteção de dados no âmbito deste Legislativo Municipal.
Artigo 10º - O encarregado atuará como canal de comunicação entre a Câmara Municipal de Quintana, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), bem como com outras entidades de proteção de dados pessoais com as quais este Legislativo Municipal estabeleça acordo, serviço de cooperação técnica:
§ 1º A identidade e as informações de contato do encarregado serão publicadas no portal da Câmara Municipal de Quintana.
§ 2º Além das atribuições de que trata o § 2° do artigo 41 da Lei federal n° 13.709, de 14 de agosto de 2018, compete ao encarregado pelo tratamento de dados pessoais:
I - adotar as medidas necessárias à publicação dos relatórios de impacto à proteção de dados pessoais, na forma solicitada pela autoridade nacional;
II - receber e encaminhar para adoção das providências pertinentes:
a) as sugestões direcionadas à Câmara Municipal de Quintana, nos termos do artigo 32 da Lei Federal n° 13.709, de 14 de agosto de 2018;
b) o informe de que trata o artigo 31 da Lei Federal n° 13.709, de 14 de agosto de 2018;
III - executar as demais atribuições determinadas pela Câmara Municipal de Quintana ou estabelecidas em normas complementares.
§ 3º Devem ser comunicadas ao encarregado por cada servidor responsável nos respectivos âmbitos da Secretaria da Câmara:
I - a existência de qualquer tipo de tratamento de dados pessoais;
Il - contratos que envolvam dados pessoais;
III - situações de conflito entre a proteção de dados pessoais, o princípio da transparência ou algum outro interesse público;
IV- qualquer outra situação que precise de análise e encaminhamento.
Artigo 11 - O Encarregado comunicará ao Presidente da Câmara Municipal e ao titular dos dados a ocorrência de incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante aos titulares.
§ 1º A comunicação será feita em prazo imediato a ocorrência observada e deverá mencionar, no mínimo:
I - a descrição da natureza dos dados pessoais afetados;
II - as informações sobre os titulares envolvidos;
III - a indicação das medidas técnicas e de segurança utilizadas para a proteção dos dados, observados os segredos comercial e industrial;
IV - os riscos relacionados ao incidente;
V - os motivos da demora, no caso de a comunicação não ter sido imediata;
VI - as medidas que foram ou que serão adotadas para reverter ou mitigar os efeitos do prejuízo.
§ 2º Verificada a gravidade do incidente, determinar a adoção de providências, tais como:
I - divulgação ampla do fato em meios de comunicação, especialmente no portal Câmara Municipal de Quintana;
II - medidas para reverter ou mitigar os efeitos do incidente.
§ 3º No juízo de gravidade do incidente, será avaliada eventual comprovação de que foram adotadas medidas técnicas adequadas que tornem os dados pessoais afetados ininteligíveis, no âmbito e nos limites técnicos de seus serviços, para terceiros não autorizados a acessá-los.
Artigo 12 - O pedido de dados pessoais solicitado pelo titular não se confunde com o pedido realizado com fundamento na Lei federal n° 12.527, de 18 de novembro de 2011, que regula o acesso à informação.
Artigo 13 - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação e por fixação em lugar de costume, podendo ser alterado mediante a ocorrência de fatos supervenientes.
Quintana/SP, em 20 de dezembro de 2021.
Paulo Batista Nunes
Vice-Presidente
Reginaldo dos Santos Rodrigues
1º Secretário
Ilário Bernacki
2º Secretário