Artigo 1º - Fica a empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica, obrigada a realizar o alinhamento dos fios por ela utilizados e a retirada dos seus fios não utilizados nos postes existentes no Município de Quintana.
Parágrafo único. A empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica fica obrigada a notificar as demais empresas que utilizam os postes como suporte de seus cabeamentos, a fim de que estas façam o alinhamento dos seus cabos e demais instrumentos por elas utilizados e que procedam a retirada do que não estão mais utilizando.
Artigo 2º - A empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica deve fazer a manutenção, conservação, remoção, substituição, sem qualquer ônus para a administração pública municipal de poste de concreto ou de madeira que está em estado precário, torto, inclinado ou em desuso.
§1°. Em caso de substituição de poste, fica a empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica obrigada a notificar as demais empresas que utilizam os postes como suporte de seus cabeamentos, a fim de que possam realizar o realinhamento dos cabos e demais petrechos.
§2°. A notificação de que trata o § 1° do artigo 2° desta Lei, deverá ocorrer em 48 (quarenta e oito) horas da data da substituição do poste.
§3°. Havendo a substituição do poste, as empresas devidamente notificadas têm o prazo de 15 (quinze) dias para regularizar a situação de seus cabos e/ou petrechos.
Artigo 3º - O compartilhamento da faixa de ocupação deve ser feito de forma ordenada e uniforme, de modo que a instalação de um ocupante não utilize pontos de fixação e nem invada a área destinada a outros, bem como o espaço de uso exclusivo das redes de energia elétrica e de iluminação pública.
Artigo 4º - Fica a empresa concessionária ou permissionária, que detenha a concessão de energia elétrica, obrigada a enviar mensalmente ao Poder Executivo Municipal relatório das notificações realizadas, bem como do comprovante de recebimento por parte do notificado.
Artigo 5º - As fiações devem ser identificadas e instaladas separadamente com o nome do ocupante, salvo quando o desenvolvimento tecnológico permitir compartilhamento.
Artigo 6º - Fica a empresa concessionária ou permissionária obrigada a obedecer às normas regulamentadoras do Código Nacional de Trânsito, as normas da Agência Nacional de Energia Elétrica, as normas da Agência Nacional de Telecomunicações, além das normas municipais estipuladas através do setor de tráfego do Município de Quintana.
§1º. Para efeitos desta lei, fica estabelecida como altura mínima dos cabos, fios e demais petrechos:
I- 3 metros sobre locais acessíveis exclusivamente a pedestres;
II- 5 metros sobre ruas e avenidas;
III- 6 metros sobre locais na área rural acessíveis ao trânsito de máquinas e equipamentos agrícolas.
§2º. Nas ruas arborizadas, os fios condutores de energia elétrica, telefônicos, internet e demais ocupantes dos postes de energia elétrica deverão ser estendidos à distância razoável das árvores ou convenientemente isolados.
“§3º Sempre que verificado descumprimento do disposto nos artigos 6° § 1º deste artigo, o Município deverá notificar a empresa concessionária acerca da necessidade de regularização.
(Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 2374, 01 DE DEZEMBRO DE 2021)
I - A notificação deve conter, no mínimo, a localização do poste a ser regularizado e a descrição da não conformidade identificada pelo Município.
II -Sempre que notificada pelo Município uma não conformidade que não seja de sua responsabilidade direta, a Distribuidora de energia elétrica deverá notificar imediatamente, a empresa que utiliza os postes como suporte de seus cabeamentos acerca da necessidade de regularização.
III - A Distribuidora de energia elétrica e demais empresas que se utilizem dos postes de energia elétrica, após devidamente notificadas, têm o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, para regularizar a situação de seus cabos e/ou equipamentos existentes.
IV - Toda e qualquer situação emergencial ou que envolva risco de acidente deve ser priorizada e regularizada imediatamente. ”
(Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 2374, 01 DE DEZEMBRO DE 2021)
Artigo 7º - Para os efeitos desta Lei, consideram-se infratoras todas as empresas concessionárias, permissionárias e/ou terceirizadas, que estiverem agindo em desacordo com esta Lei, no âmbito do Município de Quintana, a qual estarão passíveis de penalização através da aplicação de multa a ser regulamentada pelo Executivo Municipal de Quintana nos termos da legislação vigente.
Artigo 8º - O prazo para implementação total do que determina esta Lei, para a fiação existente, será de no máximo 02 (dois) anos, a contar da data de sua publicação, ao mesmo tempo em que as novas instalações deveram obedecerão disposto nesta lei de forma imediata.
Artigo 9º - As despesas para execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias do orçamento vigente.
Artigo 10 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Quintana, 09 de setembro de 2021.
FERNANDO BRNACO NUNES
Prefeito Municipal