Artigo 1º - Fica acrescido o §3º, incisos I, II, III e IV ao artigo 6º desta lei, passando a viger com a seguinte redação:
“§3º Sempre que verificado descumprimento do disposto nos artigos 6° § 1º deste artigo, o Município deverá notificar a empresa concessionária acerca da necessidade de regularização.
I - A notificação deve conter, no mínimo, a localização do poste a ser regularizado e a descrição da não conformidade identificada pelo Município.
II -Sempre que notificada pelo Município uma não conformidade que não seja de sua responsabilidade direta, a Distribuidora de energia elétrica deverá notificar imediatamente, a empresa que utiliza os postes como suporte de seus cabeamentos acerca da necessidade de regularização.
III - A Distribuidora de energia elétrica e demais empresas que se utilizem dos postes de energia elétrica, após devidamente notificadas, têm o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, para regularizar a situação de seus cabos e/ou equipamentos existentes.
IV - Toda e qualquer situação emergencial ou que envolva risco de acidente deve ser priorizada e regularizada imediatamente. ”
Artigo 2º - Fica acrescido o Artigo 8º-A na
lei 2.354/2021, de 09 de setembro de 2021 com a seguinte redação:
“Artigo 8º-A. O não cumprimento do disposto nesta Lei nos prazos fixados, sujeitará o infrator o dever de indenizar o Poder Público Municipal através da aplicação de penalidades a serem regulamentadas pelo Executivo Municipal.”
Artigo 3º - As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente.
Artigo 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Quintana, 01 de dezembro de 2021.
FERNANDO BRANCO NUNES
Prefeito Municipal