Art. 1º Fica desafetada do rol dos bens de uso comum, passado a integrar o rol dos bens dominicais do Município, a área de terreno abaixo descrita e caracterizada:
I - Lote 2- Quadra A- 2.000,00 m2 desmembrada da área maior objeto da matrícula 17.131 do CRI de Pompéia, cadastro Municipal nº 28.126, Av. Santa Helena, nº 1020 - Distrito Industrial II, do município de Quintana.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar a outorga da concessão de direito real de uso, pelo prazo de 10 (dez) anos, da área pertencente à Municipalidade, descrita no artigo anterior, à empresa JOAO CARLOS CAMPOS & CIA LTDA, com sede na Rua João Villadangos, 21 – Centro – Quintana/SP, inscrita no CNPJ sob o n. 43.017.003/0001-40.
Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar a outorga da concessão de direito real de uso, pelo prazo de 10 (dez) anos, da área pertencente à Municipalidade, descrita no artigo anterior, à empresa PETROCAMPOS QUINTANA DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA., com sede na Av. Santa Helena, 1.020, Bairro Salão Branco – Quintana/SP, inscrita no CNPJ sob o nº 47.545.972/0001-25.
(Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 2420, 13 DE OUTUBRO DE 2022)
§1º A finalidade da concessão de direito real de uso é possibilitar ao Concessionário o desenvolvimento de atividade DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEL TIPO TRR, com a finalidade de geração de empregos e renda para a comunidade Quintanense, atendendo ao princípio do interesse público.
§2º A presente Concessão de Direito Real de Uso terá vigência de 10 (dez) anos após a assinatura do respectivo de Termo Administrativo ou da lavratura de Escritura Pública, onde constarão as condições da outorga, além dos direitos e obrigações das partes.
§3º A Concessionária assume os seguintes encargos, os quais deverão constar obrigatoriamente no instrumento de formalização da Concessão:
I - iniciar as obras de implantação de edificação no prazo máximo de 6 (seis) meses e concluí-las em até 24 (vinte e quatro) meses, contados da data da assinatura do Termo Administrativo ou da lavratura de Escritura Pública;
II - a atividade operacional no local concedido deverá ser iniciada, em no máximo 24 [vinte e quatro] meses, contados da data da assinatura do Termo Administrativo ou da lavratura de Escritura Pública;
III - não alienar, ceder, transferir, locar, doar ou permutar a área pública concedida, no todo ou em parte a terceiros, sem prévia autorização do chefe do Poder Executivo local;
IV - arcar com as despesas de água, luz e tributos da área pública concedida;
V - atender a legislação pátria em relação a segurança, meio-ambiente e demais normas aplicáveis;
VI - não dar destinação diferente da prevista na carta-pedido enviada ao do chefe do Poder Executivo local;
VII - constarão no respectivo instrumento de formalização da Concessão, as penalidades para o caso de descumprimento parcial ou total dos encargos gerados por esta Lei;
VIII - constará no respectivo instrumento de formalização da Concessão, que reverterá ao patrimônio público municipal as benfeitorias efetuadas pela Concessionária na área objeto de concessão, sem direito a qualquer tipo de indenização, caso ocorra descumprimento parcial ou total dos encargos gerados por esta Lei.
IX - manter durante a presente Concessão de no mínimo 2(dois) postos de empregos, devendo os respectivos funcionários estarem registrados de acordo com a legislação trabalhista em vigor;
Art. 3º Fica o chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei por Decreto, caso necessário.
Art. 4º As despesas com a execução da presente Lei correrão por contas das dotações próprias do Orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Município de Quintana, 28 de maio de 2021.