LEI N° 2.296/2020 DE 09 DE ABRIL DE 2020.
“DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER À NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
MARCELO FRANCISCO SOBREIRO LISBOA, Presidente da Câmara Municipal de Quintana, Estado de São Paulo, nos termos do parágrafo 7° do artigo 97 da Lei Orgânica do Município de Quintana, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Quintana aprovou e eu, nos termos da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1º - Para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a efetuar contratação de pessoal por tempo determinado nas condições e prazos previstos nesta Lei.
§1º - A contratação a que se refere este artigo somente será possível se ficar comprovada a impossibilidade de suprir a necessidade temporária com o pessoal do próprio quadro.
§2º - As contratações temporárias devem ser devidamente fundamentadas e justificadas devendo-se comprovar efetivamente a necessidade temporária de excepcional interesse público, a fim de viabilizar a contratação.
Artigo 2º - Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público, para fins desta Lei, a execução dos seguintes serviços:
I - assistência à situação de emergência ou estado de calamidade pública;
II - substituição de servidor ocupante de cargo efetivo afastado para o cumprimento de mandato eletivo;
III - substituição a servidor efetivo investido em cargo em comissão;
IV - suprimento de pessoal ocupante de cargo efetivo afastado do exercício em razão de licença gestante/maternidade, auxilio doença, auxilio acidente e aos cedidos para outro órgão público, por prazo superior a 30 (trinta) dias;
V - suprir o aumento transitório e inesperado de serviços públicos;
VI - suprir vaga não preenchida em concurso público.
Artigo 3º - O recrutamento de pessoal a ser contratado nos termos desta Lei será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação.
Parágrafo único. Fica dispensada a realização de processo seletivo simplificado, quando houver, para função desejada, candidatos excedentes de concurso público para cargo correspondente, devendo nestes casos, a convocação para a contratação obedecer a ordem de classificação do concurso.
Artigo 4º - As contratações de que trata esta Lei serão realizadas pelo prazo máximo de 12 (doze) meses.
Parágrafo único. Nos casos de extrema relevância e urgência, justificadas através de exposição de motivos aprovada pelo Presidente e publicada no mural público da Câmara Municipal, os contratos poderão ser prorrogados uma única vez, pelo prazo máximo de 12 (doze) meses.
Artigo 5º - O contratado nos termos desta Lei não poderá:
I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;
II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de emprego em comissão ou função de confiança;
III - ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos 12 (doze) meses do encerramento de seu contrato anterior.
Parágrafo Único. A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato.
Artigo 6º - A contratação referida nesta lei será feita pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
Artigo 7º - A remuneração do contratado na forma desta lei será idêntica à remuneração inicial percebida pelo servidor efetivo em início de carreira de mesma categoria.
§1º - A contratação de pessoal para jornada semanal inferior à fixada em lei para o cargo efetivo do servidor substituído dar-se-á com a redução proporcional da respectiva remuneração.
§2º - Para os efeitos deste artigo, não serão consideradas as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma
Artigo 8º - As penalidades serão aplicadas ao contratado:
I - pela autoridade a que estiver subordinado, ou por quem ela indicar, nos casos de advertência;
II - pelo Presidente da Câmara, nos casos de demissão.
Artigo 9º - O contrato firmado nos termos desta lei extinguir-se-á:
I - por iniciativa do contratado;
II - pelo término do prazo contratual;
III - em virtude de falta disciplinar punível com demissão;
IV - pelo retorno do servidor efetivo, afastado ou licenciado do exercício do cargo, no caso previsto no inciso IV do art. 2º;
V - pela reintegração do servidor demitido ou exonerado do cargo;
VI - pela extinção do cargo ocupado pelo contratado;
VII - quando por expressa disposição de lei ou por determinação judicial, for impossível manter o contrato;
VIII - por iniciativa do contratante, independente de motivação.
§1º - A extinção do contrato com fulcro no inciso I deverá ser comunicada à autoridade a que o contratado estiver subordinado, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, ficando a critério da Câmara Municipal de Quintana/SP a dispensa desse prazo.
§2º - A inobservância do disposto no § 1º implicará na proibição do contratado de participar de novo processo seletivo público simplificado pelo período de 2 (dois) anos, contado da data do encerramento do contrato, além do desconto pecuniário correspondente ao período não observado.
§3º - A rescisão do contrato dar-se-á sem direito a indenização ao contratado.
Artigo 10º - As despesas decorrentes da execução deste projeto de lei onerarão dotações consignadas no orçamento vigente, suplementadas, oportunamente, se necessário.
Artigo 11º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Quintana, em 09 de abril de 2020.
MARCELO FRANCISCO SOBREIRO LISBOA
Presidente