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LEI ORDINÁRIA Nº 1317, 11 DE DEZEMBRO DE 1990
Assunto(s): Taxas do IPTU
Em vigor

LEI N° 1.317/90, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990.

 

“FIXA OS VALORES DOS IMÓVEIS PREDIAL E TERRITORIAL URBANO, OS VALORES DAS TAXAS DE SERVIÇOS A ELES VINCULADOS, E DISCIPLINA O CRITÉRIO DE PAGAMENTO, PARA O EXERCÍCIO DE 1991”.

 

JOÃO JOSÉ ALVES, Prefeito Municipal de Quintana, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, Faz Saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Artigo 1° - Ficam fixados os valores venais dos Imóveis Predial e Territorial Urbano, e os valores das Taxas de Serviços, para o Exercício de 1991, conforme tabelas abaixo:

1 – IPTU

  1. Valorpor m² do terreno, dos Setores 03, 04, 05, 10 e 11, conforme categoria:

a.1. Ótimo..............................................CR$ 229,90.

a.2. Bom................................................CR$ 169,40.

a.3. Regular...........................................CR$ 157,30.

a.4. Mau................................................CR$ 121,00                 

  1. Valor por m³ do terreno, dos Setores 01, 02, 06, 07, 08, 09, 12 e 13, conforme categoria:

b.1. Ótimo..............................................CR$ 181,50.

b.2. Bom................................................CR$ 133,10.

b.3. Regular...........................................CR$ 121,00.

b.4. Mau................................................CR$96,80.

  1. Tipo e valores por m² de construção, dos Setores 03, 04, 05, 10 e 11, conforme categoria:

 

  1. RESIDÊNCIAL

c.1.1. Tijólos

c.1.1.1. Ótimo........................CR$ 4.545,00.

c.1.1.2. Bom..........................CR$ 4.090,50.

c.1.1.3. Regular.....................CR$ 3.535,00.

c.1.1.4. Mau...........................CR$ 2.272,50.

c.1.2. Madeira

c.1.2.1. Ótimo.........................CR$ 3.636,00.

c.1.2.2. Bom...........................CR$ 3.181,50.

c.1.2.3. Regular......................CR$ 2.727,00.

c.1.2.4. Mau............................CR$ 1.363,50.

c.1.3. Mista

c.1.3.1. Ótima.........................CR$ 3.636,00.

c.1.3.2. Bom...........................CR$ 3.181,50.

c.1.3.3. Regular......................CR$ 2.727,00.

c.1.3.4. Mau............................CR$ 1.363,50.

c.1.4. Laje

c.1.4.1. Ótimo..........................CR$ 3.636,00.

c.1.4.2. Bom............................CR$ 3.181,50.

c.1.4.3. Regular.......................CR$ 2.727,00.

c.1.4.4. Mau.............................CR$ 1.363,50.

 

  1. COMERCIAL – INDUSTRIAL

c.2.1. Tijólo

c.2.1.1. Ótimo...........................CR$ 3.636,00.

c.2.1.2. Bom.............................CR$ 3.181,50.

c.2.1.3. Regular........................CR$ 2.727,00.

c.2.1.4. Mau..............................CR$ 1.363,50.

c.2.2. Madeira

c.2.2.1. Ótimo............................CR$ 2.727,00.

c.2.2.2. Bom..............................CR$ 2.272,50.

c.2.2.3. Regular.........................CR$ 1.818,00.

c.2.2.4. Mau...............................CR$ 1.363,50.

c.2.3 Mista

c.2.3.1. Ótimo............................CR$ 2.727,00.

c.2.3.2. Bom..............................CR$ 2.272,50.

c.2.3.3. Regular.........................CR$ 1.818,00.

c.2.3.4. Mau..............................CR$ 1.363,50.

c.2.4. Laje

c.2.4.1. Ótimo............................CR$ 2.727,00.

c.2.4.2. Bom..............................CR$ 2.272,50.

c.2.4.1. Regular........................CR$ 1.818,50.

c.2.4.4. Mau..............................CR$ 1.363,50.

 

             d. Tipo e valores por m² de construção, dos setores 01, 02, 06, 07, 08, 09, 12 e 13, conforme categoria:

 

  1. RESIDÊNCIAL

d.1.1. Tijólo

d.1.1.1. Ótimo............................CR$ 3.636,00.

d.1.1.2. Bom..............................CR$ 3.272,40.

d.1.1.3. Regular.........................CR$ 2.828,00.

d.1.1.4. Mau...............................CR$ 1.818,00.

d.1.2. Madeira

d.1.2.1. Ótimo............................CR$2.908,80.

d.1.2.2. Bom..............................CR$ 2.545,20.

d.1.2.3. Regular.........................CR$ 2.181,60.

d.1.2.4. Mau..............................CR$ 1.090,80.

d.1.3. Mista

d.1.3.1. Ótima............................CR$ 2.900,80.

d.1.3.2. Bom..............................CR$ 2.545,20.

d.1.3.3. Regular.........................CR$ 2.181,60.

d.1.3.4. Mau...............................CR$ 1.090,80.

d.1.4. Laje

d.1.4.1. Ótimo............................CR$ 2.208,80.

d.1.4.2. Bom..............................CR$ 2.545,20.

d.1.4.3. Regular..........................CR$ 2.181,60.

d.1.4.4. Mau................................CR$ 1.090,80.

 

        2. COMERCIAL – INDUSTRIAL

d.2.1. Tijólo

d.2.1.1. Ótimo.............................CR$ 2.908,80.

d.2.1.2. Bom...............................CR$ 2.545,20.

d.2.1.3. Regular..........................CR$ 2.181,60.

d.2.1.4. Mau................................CR$ 1.090,80.

d.2.2. Madeira

d.2.2.1. Ótimo.............................CR$ 2.181,60.

d.2.2.2. Bom...............................CR$ 1.818,00.

d.2.2.3. Regular..........................CR$ 1.090,80.

d.2.2.4. Mau................................CR$ 1.090,80.

d.2.3. Mista

d.2.3.1. Ótimo.............................CR$ 2.181,60.

d.2.3.2. Bom...............................CR$ 1.818,00.

d.2.3.3. Regular..........................CR$ 1.454,40.

d.2.3.4. Mau................................CR$ 10.090,80.

d.2.4. Laje

d.2.4.1. Ótimo..............................CR$ 2.181,60

d.2.4.2. Bom................................CR$ 1.818,00.

d.2.4.3. Regular...........................CR$ 1.454,40

d.2.4.4. Mau.................................CR$ 1.090,80.

 

            2 – TAXAS

  1. Valores para as Taxas por metro de testada:

a.1. Taxa de Iluminação...............................CR$ 50,50.

a.2. Taxa de Serviços Urbanos....................CR$ 50,50.

a.3. Taxa de Limpeza Pública......................CR$ 50,50.

a.4. Taxa de Rede de Água..........................CR$ 75,75.

 

Artigo 2° - O Crédito Tributário constituído pela Fazenda Municipal, configurado pelos Impostos Predial e territorial Urbano (IPTUs) e as taxas vinculadas, terão no ato do lançamento, seus valores representados pela proporcionalidade ideal em Bônus do Tesouro Nacional (BTN) ou o parâmetro que lhe for sucedâneo.

            § 1° - O Fator de Indexação – BTN base fixado pelo Governo Federal, será aquele vigente no ato do pagamento dos tributos aludidos neste artigo.

            § 2° - Até o vencimento, o pagamento dos tributos elencados no artigo anterior, à vista ou em prestações, poderá ser feito nos cofres municipais, oportunidades em que o valor expresso em BTN será convertido em cruzeiros.

 

Artigo 3° - No que couber, aplica-se as sanções previstas na Lei Municipal n° 1.074, de 17 de outubro de 1983, (Código Tributário Municipal).

Artigo 4° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Quintana, em 11 de Dezembro de 1990.

 

 

JOÃO JOSÉ ALVES

Prefeito Municipal

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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